Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1034482-55.2017.8.11.0041 Recorrente: ESPÓLIO DE IVA CARVALHO FRAGA Recorrido: MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por IVA CARVALHO FRAGA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 176641197), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE – SERVIDOR APOSENTADO – EX[1]TABELIÃO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem de forma específica os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.583/MT, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que não se aplica o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, como é o caso dos titulares de serventias do foro extrajudicial, e reconheceu a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade. Assim, aqueles que obtiveram a aposentadoria, ou pensão, com as normas do sistema tido por inconstitucional, ou que tenham preenchido os requisitos, anteriormente, à declaração de inconstitucionalidade da norma, foram afetados por aquele julgamento, de modo que não poderiam mais receber os proventos pelo mencionado Regime de Previdência”. (N.U 1001938-55.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1034482-55.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2023, Publicado no DJE 04/07/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo do Recorrido, para reconhecer que benefício previdenciário pretendido deve ser efetivado perante o regime geral de previdência social (id. 172209191). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que “é legítimo o que solicita a beneficiária, ao passo que, torna-se impreterível o reconhecimento ao seu direito à pensão por morte como dependente, no regime de previdência em que se encontrava o titular aposentado anteriormente” (id. 176645659 – p. 10), em virtude do novo entendimento do STF quanto ao art. 40, da Constituição Federal, conforme a ADIn 4.639 e 4.641. Preliminar de repercussão geral não suscitada. Recurso tempestivo (id. 176708683) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 176799176). O Recorrente pede pela desconsideração da petição juntada no id. 176641197 (id. 176764154). Contrarrazões (id. 1799887687). É o relatório. Decido. Da necessidade da preliminar de repercussão geral O art. 102, § 3º, da CF, regulamentado pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, estabelece que o dever da parte recorrente demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a repercussão geral com as questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – ARGUIÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica impedida – artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 1219789 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) No caso em concreto, constata-se que na peça recursal, não foi suscitada preliminar de repercussão geral, constando tão apenas a citação de artigo constitucional, sem qualquer explicação fundamentada de qual seria a relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Nesse aspecto, inviável o conhecimento do Recurso Extraordinário, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário que não apresenta fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1326970 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022) [g.n.]
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Proceda a remoção/exclusão da petição do id. 176641197, conforme pedido juntado no id. 176764154. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça