Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ I - Relatório
Processo n. 1005598-50.2016.8.11.0041 AUTOR(A): MENAILDES DA SILVA, BRUNO SILVA NASCIMENTO, TAISSA SILVA NASCIMENTO, VANESSA SILVA DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta por Menaildes da Silva, Bruno Silva do Nascimento, Taissa Silva do Nascimento e Vanessa Silva do Nascimento, em face do Município De Cuiabá, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narram que o Sr. Manoel Esteivam do Nascimento, foi atendido no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá em 05/10/2012, apresentando fortes dores lombares e febre alta. Relatam que o paciente foi internado para realização de exames, sendo transferido para a "sala amarela" sob responsabilidade do Dr. Juliano Rasquin Slhessarenko. Sustentam que o médico responsável agiu com negligência e desleixo, não realizando os exames necessários, não preenchendo adequadamente o prontuário médico e ausentando-se do hospital sem prestar o atendimento devido. Aduzem que o diagnóstico inicial de insuficiência renal estava equivocado, conforme avaliação posterior de outro profissional. Afirmam que, após aproximadamente 06 (seis) dias de internação, com piora progressiva do quadro clínico, a família decidiu transferir o paciente para o Hospital Santa Helena, onde ele sofreu parada cardiorrespiratória e veio a óbito em 15/10/2012. Asseveram que a necropsia revelou como causa mortis: septicemia, peritonite purulenta e abscesso hepático. Alegam que com exames simples (ultrassonografia e hemograma) o diagnóstico correto teria sido alcançado, evitando o óbito. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Município e a responsabilidade subjetiva do médico, citando procedimento ético-disciplinar do CRM-MT que condenou o Dr. Juliano por irregularidades no prontuário. Por tal razão, requerem a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada autor; (ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a despesas com remoção e sepultamento; (iii) pensão mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos; (iv) honorários advocatícios, custas e honorários periciais; (v) juros de mora de 1% ao mês desde a data do óbito. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação ao Id. 59872944, na qual alega, em síntese, preliminar de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto 20.910/32. No mérito, sustenta a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de serviço público gratuito, sem relação de consumo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública. Defende a ausência de ato ilícito, afirmando que o atendimento foi adequado, com realização de hemograma e ultrassonografia. Argumenta que os exames alegados como não realizados foram efetivamente feitos e que o funcionamento de hospitais públicos envolve equipe multiprofissional, não havendo "evasão" do médico. Sustenta que o encaminhamento para cirurgião especialista foi conduta correta e que o CRM-MT reconheceu que o atendimento foi adequado, condenando apenas por falha formal no prontuário. Alega ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, destacando que a doença estava em estágio avançado. Impugna os danos materiais por falta de comprovação e a existência de dano moral, tratando-se apenas de frustração pela perda do ente querido. Aponta o quantum indenizatório como excessivo e requer, em caso de condenação, a aplicação de juros de 0,5% a.m. conforme Lei 11.960/2009. Réplica à contestação ao Id. 65860863. Decisão de saneamento ao Id. 122561295, na qual o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Juliano Rasquin Slhessarenko. Na mesma oportunidade, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado ao Id. 158231040. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações acerca do laudo pericial, conforme verifica-se dos Ids. 160487881 e 163789471. Após a expedição de alvará ao perito médico (Id. 198227255), as partes apresentaram suas alegações finais aos Ids. 200534959 e 199858439. Veio, então, o processo, concluso. É o relatório. II – Fundamentação Da Responsabilidade Cível da Fazenda Pública Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Não obstante, a doutrina há muito tempo se orienta no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, no tocante a atos omissivos, exige a demonstração de culpa ou dolo, além da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Diversamente dos atos comissivos, cuja responsabilidade é objetiva, nos casos de omissão estatal, a responsabilização pressupõe a existência de conduta culposa ou dolosa do agente público. Esse entendimento foi inaugurado em nosso ordenamento jurídico por Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14), cuja posição é amplamente acolhida pela doutrina majoritária e pela jurisprudência pátria. Segundo o renomado administrativista: “Se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o acesso ao evento lesivo” (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855). Mostra-se necessário, portanto, que o ente estatal tenha praticado ato ilícito omissivo, seja por não ter atuado para impedir o dano, seja por ter agido de forma insuficiente nesse sentido, revelando conduta aquém do padrão de diligência legalmente exigido. Nessas hipóteses, aplica-se à omissão estatal a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, a qual exige a comprovação de culpa ou dolo do agente público. Sucede, porém, que nem sempre é possível identificar o agente público que tenha agido com culpa ou dolo, sendo que em grande parte dos casos de omissão estatal a falha ou má prestação dos serviços públicos é inerente à própria precária articulação da máquina administrativa. Mas nem por isso o cidadão fica tolhido de buscar eventual reparação em face do Poder Público. Não sem propósito, mais uma vez, segue lição do escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre culpa do serviço ou falta do serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. [...] Em suma: a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em prejuízo aos administrados.” (op. cit.). Assim, a responsabilidade civil do Estado, de índole objetiva, ampara-se na teoria do risco administrativo, exigindo, como requisitos cumulativos e imprescindíveis para sua configuração: a conduta atribuída ao agente público; o dano efetivo; e o nexo de causalidade entre ambos. Não obstante, o artigo 43 do Código Civil estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Todavia, ainda que sob o regime de responsabilidade objetiva, não se dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, tampouco se admite a responsabilização automática do ente público por qualquer desconforto ou insatisfação decorrente da atuação de seus agentes, sob pena de deturpar a lógica e a finalidade do próprio sistema de responsabilização civil previsto em nosso ordenamento. Da demonstração entre o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado No caso dos autos, a controvérsia reside na existência e extensão do nexo de causalidade entre as falhas no atendimento médico-hospitalar e o óbito do paciente. A decisão de saneamento delimitou quatro pontos controvertidos: (a) existência de erro de diagnóstico; (b) nexo causal entre o suposto erro de diagnóstico e o óbito; (c) existência de negligência durante o atendimento médico; (d) nexo causal entre a eventual negligência médica e o óbito. A prova pericial foi determinada justamente para elucidar essas questões técnicas, as quais exigem conhecimento especializado. Nesse passo, o perito respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Quanto a existência de erro dignóstico, o laudo pericial confirmou de forma categórica sua ocorrência. Consta da análise do expert que paciente foi internado em 05/10/2012 com hipótese diagnóstica inicial de insuficiência renal, que posteriormente se revelou completamente equivocada. A tomografia de abdome, solicitada em 07/10/2012, só foi laudada em 10/10/2012, evidenciando volumosa lesão heterogênea lobulada no lobo direito hepático, compatível com abscesso hepático. A necropsia, por usa vez, confirmou que a causa mortis foi septicemia, peritonite purulenta e abscesso em lobo direito do fígado. Portanto, resta comprovado que houve erro grosseiro no diagnóstico inicial, com retardo de vários dias na identificação da real patologia que acometia o paciente. Quanto à existência de negligência durante o atendimento médico, o laudo pericial também confirmou sua ocorrência. O expert identificou três categorias de falhas no atendimento médico-hospitalar. Em primeiro lugar, no que concerne ao prontuário médico, constatou-se falta de detalhamento da evolução clínica, ausência de registro adequado de sinais vitais, informações básicas de anamnese incompletas e letras ilegíveis em diversas partes do documento. Em segundo lugar, no que tange à conduta diagnóstica, verificou-se demora injustificável de três dias para laudar exame de tomografia de abdome, solicitado em 07/10/2012 e laudado apenas em 10/10/2012. Em terceiro lugar, relativamente à conduta terapêutica, mesmo após o laudo radiológico de 10/10/2012 evidenciar volumosa lesão hepática compatível com abscesso, não foi realizada drenagem do abscesso em tempo hábil, tendo o paciente sido transferido para outro hospital em 12/10/2012 sem ter sido submetido ao procedimento cirúrgico indicado. Essas falhas foram corroboradas pelo procedimento ético-disciplinar instaurado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, que condenou o médico responsável por infração ao art. 87 do Código de Ética Médica, reconhecendo expressamente a inadequação do prontuário médico, conforme pode-se observar da documentação anexa ao Id. 41121815. Portanto, restam comprovados de forma inequívoca o erro de diagnóstico inicial e a negligência grave no atendimento médico-hospitalar. Essas falhas não são meras irregularidades formais ou administrativas, mas sim deficiências graves que comprometeram diretamente o tratamento do paciente e suas chances de sobrevivência. A questão central reside no nexo de causalidade entre essas falhas e o óbito do paciente. O laudo pericial, ao responder ao quesito sobre se o tratamento específico e adequado teria o condão de evitar o óbito do paciente, afirmou: "Não pode afirmar com certeza, mas no mínimo teria dado melhores condições de melhora do quadro". Na conclusão pericial, o expert registrou que "conduta feita de forma mais rápida, poderia ter apresentado no mínimo melhores chances da melhora do quadro do paciente, realizado em tempo hábil, antes de sua piora, que já não havia mais condições de realizar a drenagem devido seu caso crítico". A resposta do perito ao quesito 5.1.5, negando a existência de nexo causal, deve ser interpretada em seu contexto. O perito negou a existência de nexo causal direto e certo, no sentido de que não é possível afirmar, com absoluta certeza científica, que o tratamento adequado evitaria o óbito. Contudo, o mesmo perito afirmou, de forma clara e reiterada, que o tratamento adequado e tempestivo teria dado melhores condições de melhora do quadro e melhores chances de sobrevivência ao paciente. Essa distinção é fundamental e conduz à aplicação da teoria da perda de uma chance, a qual foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela doutrina e jurisprudência. Segundo essa teoria, é indenizável a perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, ainda que não se possa afirmar, com certeza absoluta, que a vantagem seria obtida ou o prejuízo evitado. O que se indeniza não é o resultado final em si, mas a chance séria e real que foi perdida em razão da conduta ilícita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem aplicado afirmado que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO FILHO DA AUTORA/APELANTE – PERDA DE UMA CHANCE – TRATAMENTO FRUSTRADO – POSSIBILIDADE DE SOBREVIDA E TRATAMENTO DIGNO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade civil da administração pública, decorrente do ato omissivo do Poder Público, por falta, ou falha, do serviço – tratamento oferecido –, ficou caracterizada, em razão da redução da chance de sobrevida da paciente, que não teve como usufruir do tratamento adequado em tempo hábil. A perda de um ente querido, sem receber o tratamento necessário, é fato que causa severo abalo de ordem moral, com evento morte, passível de ser indenizado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029306-73.2021.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024) No âmbito da responsabilidade médica, a teoria da perda de uma chance aplica-se quando há falha no atendimento médico-hospitalar que reduz significativamente as chances de cura ou sobrevivência do paciente, ainda que não se possa afirmar com certeza que o tratamento adequado garantiria a cura ou evitaria o óbito. O que se exige é que a chance perdida seja séria e real, e não mera possibilidade hipotética ou remota. No caso concreto, o laudo pericial atestou de forma inequívoca que o tratamento adequado e tempestivo teria dado melhores condições de melhora do quadro e melhores chances de sobrevivência ao paciente. O perito foi claro ao afirmar que a demora de três dias para laudar a tomografia de abdome e a demora para realizar a drenagem do abscesso hepático, mesmo após o diagnóstico correto, comprometeram as chances de sobrevivência do paciente. O expert registrou expressamente que a conduta adequada, "realizada em tempo hábil, antes de sua piora", poderia ter evitado que o paciente chegasse ao estado crítico em que "já não havia mais condições de realizar a drenagem". Portanto, as falhas no atendimento médico-hospitalar retiraram do paciente a chance real e séria de sobreviver. Não se trata de mera possibilidade hipotética ou remota, mas de chance concreta e significativa, atestada por perito médico com base em literatura científica e em análise detalhada do caso. O diagnóstico correto e tempestivo, seguido da drenagem do abscesso hepático em momento oportuno, teria dado ao paciente melhores condições de enfrentar a doença e maiores chances de sobrevivência. Em casos semelhantes, a Corte deste Tribunal de Justiça entendeu que: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO NO SERVIÇO DE SAÚDE. FALECIMENTO DE BEBÊ. ERRO MÉDICO POR CONDUTA INADEQUADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em razão do falecimento da filha da autora, de apenas 9 meses de idade, após atendimentos sucessivos na rede pública de saúde, que culminou em negligência no Hospital Regional de Sinop. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve falha omissiva no atendimento prestado pela unidade hospitalar estadual, ensejando responsabilidade civil do Estado; (II) aferir se o valor arbitrado a título de danos morais respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (III) definir o índice correto de atualização monetária e juros de mora após a EC n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de serviço público de saúde é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. Comprovado que a paciente foi internada em estado grave e permaneceu sem atendimento adequado por mais de 20 horas, com evolução do quadro até o óbito, configurada está a omissão relevante, geradora do dever de indenizar. 5. O valor fixado em R$ 100.000,00 atende aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte para hipóteses análogas de falecimento de menor em decorrência de erro ou omissão médica, observando os princípios da razoabilidade e da reparação integral. 6. Em atenção à EC n. 113/2021 e à L. n. 14.905/2024, o valor da indenização deve ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC desde o evento danoso, afastando-se a cumulação com outros índices. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para aplicar a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado por falha no atendimento médico é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 2. A omissão prolongada diante de quadro clínico grave configura culpa do serviço, ensejando reparação por danos morais. 3. O valor de R$ 100.000,00 por dano moral decorrente de falecimento de menor revela-se compatível com a jurisprudência desta Corte. 4. A correção monetária e os juros devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021 e da L. n. 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; EC n. 113/2021; L. n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, STF, Primeira Turma, RE 499.432-AgR/RJ, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe-197, publicado em 01/09/2017; STJ, Tema 1.313; AREsp 204.156-AgRg/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/08/2015;; TJMT, ApCiv 0000679-15.2010.8.11.0051, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul, j. 09.06.2025; N.U 0000401-36.2016.8.11.0008, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva, j. em 18/07/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10164765620248110040, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025) É importante destacar que o abscesso hepático, embora seja patologia grave, tem tratamento eficaz quando diagnosticado precocemente e tratado adequadamente. No caso concreto, o paciente foi internado em 05/10/2012 com quadro de dor lombar, febre e mal-estar geral. O diagnóstico inicial de insuficiência renal estava completamente equivocado. A tomografia de abdome, foi solicitada em 07/10/2012, mas só foi laudada em 10/10/2012, com demora de três dias. Mesmo após o laudo evidenciar volumosa lesão hepática compatível com abscesso, à drenagem não foi realizada. O paciente foi transferido para outro hospital apenas em 12/10/2012, quando seu quadro já estava gravíssimo, com septicemia instalada. No Hospital Santa Helena, mesmo com atendimento em unidade de terapia intensiva, o paciente evoluiu para parada cardiorrespiratória e óbito em 15/10/2012. A demora no diagnóstico e no tratamento permitiu que a infecção evoluísse para septicemia e choque séptico, comprometendo irreversivelmente o prognóstico. As falhas no atendimento médico-hospitalar foram determinantes para a perda da chance de sobrevivência do paciente. O réu, em sua defesa, argumenta que o óbito decorreu da gravidade da doença e que seria inevitável. Contudo, essa argumentação não encontra respaldo na prova pericial. O perito foi claro ao afirmar que o tratamento adequado e tempestivo teria dado melhores chances de sobrevivência. A gravidade da doença não exclui a responsabilidade do Estado quando as falhas no atendimento comprometem as chances de cura ou sobrevivência do paciente. O que se indeniza, na teoria da perda de uma chance, não é a certeza de que o paciente sobreviveria, mas a chance real e séria que lhe foi retirada pelas falhas no atendimento. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento. Competia ao réu demonstrar que o atendimento foi plenamente adequado, que não houve falhas e que o óbito decorreu exclusivamente da gravidade da doença, sendo inevitável. O réu não produziu essa prova. Ao contrário, a prova pericial confirmou a existência de erro de diagnóstico, negligência no atendimento e falhas que comprometeram as chances de sobrevivência do paciente. Configurada a responsabilidade civil do Estado pela perda da chance de sobrevivência do paciente, resta analisar os danos indenizáveis. Dos danos indenizáveis Configurada a responsabilidade civil do Estado pela perda da chance de sobrevivência do paciente. Dessa forma, passa-se à análise dos danos indenizáveis, observando o disposto nos arts. 944 a 954 do Código Civil, especialmente o art. 948, que disciplina a indenização no caso de homicídio, e o art. 951, que estende essas regras aos casos de responsabilidade profissional por negligência, imprudência ou imperícia. Dos danos morais O art. 944 do Código Civil estabelece que: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. O dano moral é manifesto e decorre de múltiplas dimensões. Os autores perderam um ente querido em circunstâncias que poderiam ter sido evitadas se o atendimento médico-hospitalar tivesse sido adequado. A dor pela perda do companheiro e pai é agravada pela consciência de que essa perda decorreu de falhas evitáveis no atendimento. Os autores acompanharam a deterioração do quadro clínico do paciente sem que o diagnóstico correto fosse estabelecido, sem que o tratamento adequado fosse instituído, vivenciando angústia, sofrimento e sentimento de impotência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ABDÔMEN DA PACIENTE – HOSPITAL ESTADUAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, CF. NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL – SUM 387 DO STJ. DANOS MORAL E MATERIAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – (...) O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, já resta demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum - Incontestável que a situação vivenciada pela Autora supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral e material. (TJ-MT - Apelação: 00264088820138110002, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2020). No presente caso, considerando a gravidade das falhas, a perda de uma chance de sobrevivência, a angústia e sofrimento dos familiares, o fato de que o paciente era arrimo de família, a necessidade de caráter pedagógico para evitar novas falhas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais nos seguintes valores: a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Menaildes da Silva, companheira do falecido, considerando a perda do companheiro de vida, com quem convivia há mais de 25 anos; b) R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores Bruno Silva do Nascimento, Taissa Silva do Nascimento e Vanessa Silva do Nascimento, filhos do falecido, considerando a perda do pai. Esses valores são proporcionais à extensão do dano, observam o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa nem sendo insuficientes para compensar o sofrimento vivenciado. Dos danos materiais - despesas com funeral No caso concreto, os autores pleiteiam R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes a despesas com remoção e sepultamento. Embora não tenham comprovado documentalmente todos os gastos efetivos, é fato notório que o sepultamento gera despesas, incluindo urna funerária, translado do corpo, taxas de sepultamento, flores, véu, entre outras. A documentação acostada aos autos comprova que o sepultamento efetivamente ocorreu no Cemitério São Gonçalo em 16/10/2012. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSEUNTE ATROPELADO POR TREM AO ATRAVESSAR OS TRILHOS. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE APENAS DE PLEITO/CONDENAÇÃO A VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Precedentes reiterados desta Corte a reconhecerem, em face da inevitabilidade dos gastos funerários, ser dispensável a prova das despesas com o funeral do falecido. Condenação ao pagamento de valores razoavelmente fixados na sentença que sequer foram impugnados no presente agravo regimental. 2. Manifesta improcedência do agravo regimental formulado contra jurisprudência reiterada desta Corte Superior, atraindo a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(STJ - AgRg no REsp: 1526288 RJ 2013/0229949-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015) O valor pleiteado é razoável e proporcional aos gastos ordinários com funeral, razão pela qual defiro a indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Da pensão mensal Da análise dos autos, verifica-se dos autos que a autora Menaildes da Silva já recebe pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde a data do óbito (15/10/2012), no valor de R$637,96 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme Carta de Concessão de Benefício nº 160.493.452-0, datada de 12/12/2012,(Id. 1015132). A concessão de pensão civil cumulada com pensão previdenciária pelo mesmo fato (morte do segurado/vítima) configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedados pelo ordenamento jurídico. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, impede que alguém obtenha vantagem patrimonial indevida à custa de outrem. No caso concreto, a autora já recebe pensão previdenciária que tem por finalidade justamente compensar a perda do provedor e garantir a subsistência dos dependentes. Nesse passo, o pleito não há como prosperar. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora MENAILDES DA SILVA; R$10.000,00 (dez mil reais) para o autor BRUNO SILVA DO NASCIMENTO; R$10.000,00 (dez mil reais) para a autora TAISSA SILVA DO NASCIMENTO; R$10.000,00 (dez mil reais) para a autora VANESSA SILVA DO NASCIMENTO. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente a despesas com funeral. Consigna-se que as indenizações deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como de juros de mora, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde o evento danoso, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. EXTINGUE-SE o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas com preponderância da sucumbência do réu, condena-se o município de Cuiabá ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ademais, condena-se os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspende-se, contudo, a exigibilidade dessa condenação à parte autora, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Os honorários periciais ficam a cargo do réu, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Por oportuno, tratando-se de sentença líquida, DETERMINA-SE que sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após todas as diligências, ARQUIVE-SE imediatamente o processo, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito