Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000311-97.2020.8.11.0031..
REQUERENTE: MARCOS JAMIL FAYAD
REQUERIDO: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A REITERE-SE o ofício determinado em ID 143684074, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por crime de descumprimento de ordem judicial. Às providências. Nortelândia-MT, datado e assinado digitalmente. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito em Substituição Legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000311-97.2020.8.11.0031..
REQUERENTE: MARCOS JAMIL FAYAD
REQUERIDO: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A REITERE-SE o ofício determinado em ID 143684074, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por crime de descumprimento de ordem judicial. Às providências. Nortelândia-MT, datado e assinado digitalmente. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito em Substituição Legal.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 13:51
Expedição de documento
04/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:27
Documento
23/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:40
Documento
09/01/2025, 16:23
Documento
10/06/2024, 10:55
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:20
Publicação
20/03/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000311-97.2020.8.11.0031..
REQUERENTE: MARCOS JAMIL FAYAD
REQUERIDO: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A Inobstante o pedido de produção de prova pericial ter sido tempestivamente formulado pela parte autora, entendo pela desnecessidade da realização de perícia contábil para comprovação dos fatos articulados na petição inicial, visto que a pretensão do requerente com a realização dessa é verificar a quantidade exata de animais descendentes dos referidos touros, para arbitramento dos danos materiais e lucros cessantes pretendidos. Ocorre que, em razão do percurso temporal, vislumbro não ser possível constatar com fidedignidade a quantidade de semoventes descendentes dos touros descritos na inicial, o que se pautaria em meras suposições, tendo em vista que o próprio demandante afirmou que dois dos semoventes morreram no decorrer da ação. Desse modo, verifico que a prova pericial restaria prejudicada ante a inexistência da maioria dos objetos a serem periciados, restando impossível a sua realização. Ademais, os lucros cessantes almejados pelo autor devem ser fielmente comprovados, não sendo permitido lucros presumidos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)-grifei. Sendo assim,
INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. Por outro lado, DETERMINO o cumprimento integral da decisão de Id. 124641823, devendo a secretaria expedir ofício à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se entre o período de 2015 até 2021 existiu alguma pendência formal ou material de Marcos Jamil Fayad perante àquela associação; INTIMEM-SE as partes desta decisão. Às providências. Nortelândia/MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000311-97.2020.8.11.0031..
REQUERENTE: MARCOS JAMIL FAYAD
REQUERIDO: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A Inobstante o pedido de produção de prova pericial ter sido tempestivamente formulado pela parte autora, entendo pela desnecessidade da realização de perícia contábil para comprovação dos fatos articulados na petição inicial, visto que a pretensão do requerente com a realização dessa é verificar a quantidade exata de animais descendentes dos referidos touros, para arbitramento dos danos materiais e lucros cessantes pretendidos. Ocorre que, em razão do percurso temporal, vislumbro não ser possível constatar com fidedignidade a quantidade de semoventes descendentes dos touros descritos na inicial, o que se pautaria em meras suposições, tendo em vista que o próprio demandante afirmou que dois dos semoventes morreram no decorrer da ação. Desse modo, verifico que a prova pericial restaria prejudicada ante a inexistência da maioria dos objetos a serem periciados, restando impossível a sua realização. Ademais, os lucros cessantes almejados pelo autor devem ser fielmente comprovados, não sendo permitido lucros presumidos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)-grifei. Sendo assim,
INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. Por outro lado, DETERMINO o cumprimento integral da decisão de Id. 124641823, devendo a secretaria expedir ofício à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se entre o período de 2015 até 2021 existiu alguma pendência formal ou material de Marcos Jamil Fayad perante àquela associação; INTIMEM-SE as partes desta decisão. Às providências. Nortelândia/MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 16:05
Outras Decisões
07/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:53
Documento
11/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 07:57
Publicação
20/09/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Processo: 1000311-97.2020.8.11.0031.
Autora: REQUERENTE: MARCOS JAMIL FAYAD Parte Ré:
REQUERIDO: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A Nos termos do art. 9° do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, por meio de seus advogados, para que manifeste-se acerca do pedido de retificação de pretensão probatória contido no id. 127322922. (assinado digitalmente) Phelipe Marlon Portela Bandeira Gestor Judiciário
Intimação - ; Valor causa: R$ 10.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Parte
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 16:14
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:14
Documento
28/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:55
Publicação
01/08/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000311-97.2020.8.11.0031..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCOS JAMIL FAYAD ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARROSSENSAL AGROPECUARIA E INDUSTRIAL S A
Vistos, etc. Autos com trâmite correto e regular até o momento, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO FEITO, na forma do artigo 357 do CPC. As partes litigantes são legítimas, não havendo irregularidades e/ou nulidades procedimentais a serem corrigidas. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da ausência de interesse processual Ab initio, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. Dito isto, a presente ação tem como objetivo compelir o requerido a transferir a propriedade de semoventes ao autor, além da condenação em danos materiais, sendo, portanto, perfeitamente adequada ao rito proposto. Com isso, rejeito a preliminar arguida. No que tange à preliminar de retificação do valor da causa, verifico que esta providência já foi determinada de ofício por este Juízo (ID n.º 86508051), sendo devidamente cumprida pela parte autora, conforme ID n.º 87484748. Em prosseguimento ao feito, não havendo outras preliminares ou outras questões a serem apreciadas, ou ainda, irregularidades a serem expurgadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1) comprovação do negócio jurídico entre as partes, consubstanciando na compra e venda de semoventes; 2) comprovação dos danos materiais sofridos; 3) Comprovação de eventual situação que impedia a transferência dos semoventes para o autor; 4) Comprovação de culpa exclusiva do autor acerca da impossibilidade de transferência dos semoventes Conseguinte, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que dos autos é possível inferir que o autor é criador de gado, logo, a suposta aquisição de semoventes do requerido se deu para integrar seu rebanho de criação, não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidor final de produto ou serviço previsto no art. 2º do referido Diploma Legal. Por consequência, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, permanecendo o regramento expresso no artigo 373 do Código de Processo Civil. No que tange à produção de prova perquirida pelas partes: A) DEFIRO a expedição ofício à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se entre o período de 2015 até 2021 existiu alguma pendência formal ou material de Marcos Jamil Fayad perante àquela associação; B) INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, vez que a matéria discutida nos autos é meramente documental, não possuindo, eventual prova oral, o condão de alterar a verdade real do processo. No que tange à prova pericial, anteriormente à sua análise de conveniência e oportunidade, entendo necessária a intimação do autor para que indique se todos os semoventes objeto de perícia se encontram sob sua posse, para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que este preste tal informação nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
29/07/2023, 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2023, 10:34
Retificação de Classe Processual
23/07/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:01
Decurso de Prazo
30/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:26
Publicação
06/06/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 02:15
Expedição de documento
02/06/2022, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 00:13
Mero expediente
05/05/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:25
Desarquivamento
21/02/2022, 07:14
Provisório
23/09/2021, 07:14
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:44
Publicação
03/09/2021, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 08:39
Expedição de documento
01/09/2021, 17:48
Outras Decisões
01/09/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:40
Publicação
29/04/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:28
Expedição de documento
26/04/2021, 20:07
Outras Decisões
26/04/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 18:05
Petição (Contestação)
25/02/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)