Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0003359-59.2019.8.11.0082 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), JENZ PROCHNOW JUNIOR - CPF: 305.791.479-91 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ELIAS FRANCISCO ZANETTI - CPF: 178.931.000-87 (APELADO), ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - CPF: 710.227.240-53 (ADVOGADO), ANTONIO PAULO BERTANI - CPF: 133.828.960-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), REGINALDO SIQUEIRA FARIA - CPF: 822.212.511-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e extinguindo a execução fiscal relativa ao Auto de Infração nº 101.458, lavrado por infração ambiental. O Estado sustenta que a prescrição foi interrompida por atos administrativos. Em pedido subsidiário, pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 73.920,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve interrupção válida da prescrição da pretensão punitiva em virtude de atos administrativos realizados durante o curso do processo; (ii) se o montante arbitrado para honorários advocatícios deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A tese consolidada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Rel. Desa. Maria Erotides Kneip) corrobora que a prescrição punitiva se aplica a processos administrativos ambientais pendentes por mais de cinco anos sem a prática de atos relevantes, ou paralisados por mais de três anos, nos termos do art. 19, § 2º, do referido decreto. 4. Para que haja minoração dos honorários, é necessário que o Apelante demonstre que foram fixados em montante desproporcional à natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º do CPC), o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da prescrição e extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é configurada após o decurso de cinco anos sem a prática de atos administrativos inequívocos, conforme os arts. 19 e 20 do Decreto Estadual nº 1.986/2013." "Honorários advocatícios devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como o disposto no art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados CPC, art. 85, § 2º; Decreto Estadual nº 1.986/2013, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos 1.076 e 1.059; IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, TJ-MT, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip. TJ-MT, Apelação Cível nº 1043932-51.2019.8.11.0041, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 29.10.2024, publicado no DJE 30.10.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Elias Francisco Zanetti e declarou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual em relação à infração ambiental registrada no Auto de Infração nº 101.458. No recurso, o Estado afirma que o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva deve ser contado a partir da prática do ato ou da cessação da infração, no caso de infrações continuadas, nos termos dos artigos 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Aduz que a interpretação adotada pela sentença foi incorreta ao aplicar a prescrição no curso do processo administrativo, sem considerar os marcos interruptivos previstos na legislação. Defende também que a Administração Pública realizou atos inequívocos, como notificações e despachos administrativos, capazes de interromper a contagem do prazo prescricional, em conformidade com o artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Como pedido subsidiário, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 73.920,00, alegando desproporcionalidade diante da simplicidade da causa, sugerindo a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC para a fixação equitativa do valor. Em contrarrazões, Elias Francisco Zanetti busca a manutenção da sentença, sustentando que o prazo prescricional já havia transcorrido no momento da homologação da decisão administrativa, em 25/11/2016, e que, após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.986/2013, não foram praticados atos capazes de interromper o prazo de prescrição quinquenal. Defende que o prazo começou a fluir a partir de 1º/11/2013, quando o processo administrativo ainda estava pendente, e que, além disso, a paralisação do processo por mais de três anos configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 19, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Afirma que os honorários advocatícios estão adequados aos critérios legais, considerando a complexidade da demanda, e pugna, inclusive, pela majoração com base no § 11 do art. 85 do CPC. Em caso de reforma da sentença, requer que sejam analisados os demais fundamentos apresentados na exceção de pré-executividade, que indicam a nulidade do Auto de Infração e da CDA. Dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ. É o relatório. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito Convocado V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: É relevante ressaltar que o recurso interposto atende aos requisitos extrínsecos, como a regularidade formal e o preparo, bem como aos requisitos intrínsecos, incluindo cabimento, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, o que autoriza o reconhecimento de sua admissibilidade e possibilita a análise do mérito da pretensão recursal. Conforme relatado,
cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo autuado Elias Francisco Zanetti, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, extinguindo a execução fiscal que visava à cobrança de multa ambiental constante do Auto de Infração nº 101.458. O Estado de Mato Grosso busca a reforma do decisum, sustentando a inexistência de prescrição, com base na interrupção do prazo prescricional por atos administrativos praticados durante o curso do processo. Inicialmente, é necessário analisar a legislação estadual que rege os prazos prescricionais aplicáveis ao caso concreto, notadamente o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que entrou em vigor em 1º/11/2013. O referido diploma legal, em seu art. 19, caput, estabelece que: "Art. 19. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental." Ainda, o art. 20 do mesmo decreto dispõe sobre as causas de interrupção da prescrição: " Art. 20. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual." Conforme os dispositivos acima, o prazo prescricional é de cinco anos, com causas interruptivas taxativamente previstas no art. 20. Assim, torna-se imperioso verificar os atos administrativos realizados no curso do processo para avaliar a ocorrência, ou não, da interrupção da prescrição. No caso concreto, o Auto de Infração foi lavrado em 10/10/2006, sendo o autuado validamente notificado em 06/07/2007, data que marcou o início do prazo prescricional. Entretanto, a decisão administrativa final foi proferida apenas em 04/10/2016 e homologada em 25/11/2016, ou seja, mais de cinco anos após a notificação do autuado, sem a prática de atos administrativos inequívocos que pudessem interromper o prazo prescricional, como exige o art. 20 do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Os atos registrados no curso do processo, como despachos e pareceres técnicos datados de 2009 e 2011, não configuram impulso processual válido, sendo meras movimentações internas que não atendem ao critério de inequívoca apuração dos fatos. Ademais, a tese firmada no Tema 9 do IRDR, aplicável ao caso, reforça esse entendimento. A ementa do julgamento consolidou que: "I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19" Do mesmo modo, o IRDR nº 1012668-37.2022, ao fixar a tese de que o Decreto Estadual nº 1.986/2013 aplica-se a processos administrativos não finalizados até a data de sua vigência (1º/11/2013), estabelece que essa data constitui um novo marco para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 19 do decreto. Todavia, no presente caso, quando o decreto entrou em vigor, já havia transcorrido mais de cinco anos desde a notificação do autuado, configurando a prescrição da pretensão punitiva antes mesmo da possibilidade de aplicação da norma. Assim, a vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013 não tem o condão de reativar um direito de punir já extinto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, tem decidido esta e. Corte de Justiça: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal e nulo o processo administrativo ambiental, com base na nulidade da citação e ocorrência de prescrição punitiva. O recorrente Estado de Mato Grosso busca a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Gonçalves Ferreira Advogados Associados requer fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a citação por edital no processo administrativo foi válida; (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração; (iii) fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A citação por edital, realizada sem a devida diligência prévia para localização da parte, configura nulidade. 4. A prescrição punitiva da Administração Pública Estadual foi corretamente reconhecida, considerando que entre a data da infração e o encerramento do processo administrativo decorreu o prazo de cinco anos, conforme o Decreto Estadual nº 1.986/2013. 5. No tocante aos honorários advocatícios, devem ser fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, em observância ao escalonamento previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo do Estado de Mato Grosso desprovido. Apelo de Gonçalves Ferreira Advogados Associados provido para fixar os honorários advocatícios conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: 1. "É nulo o processo administrativo ambiental cuja citação por edital foi realizada sem exaurir as tentativas de localização do executado." 2. "A prescrição punitiva da Administração Pública Estadual se configura após o prazo de cinco anos entre a data da infração e o término do processo administrativo." 3. "Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando o valor da causa e o escalonamento proporcional." -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 19. Jurisprudência relevante citada: 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012668-37.2022.8.11.0000. TJ-MT, Seção de Direito Público, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, julgado em 22.07.2024, publicado no DJE 26.07.2024. 2. TJ-MT, Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 1003730-78.2021.811.0003, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, julgado em 07.02.2023, publicado em 22.02.2023. Honorários advocatícios de sucumbência escalonados conforme o art. 85, § 5º do CPC. 3. TJ-MT, Apelação Cível nº 0000761-32.2016.811.0020, Rel. Agamenon Alcantara Moreno Junior, julgado em 10.05.2022, publicado em 24.05.2022. Honorários advocatícios aplicados de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC. (N.U 1043932-51.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 30/10/2024) Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida está em plena conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo elementos que justifiquem a reforma do decisum. No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou, por equidade, o montante de R$ 73.920,00 com fundamento no trabalho técnico realizado, considerando o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No Apelo, conforme já pontuado no relatório, o Estado de Mato Grosso, requereu a minoração desse valor, sob o argumento de ausência de complexidade na causa. O apelado, por sua vez, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do Apelo e pela majoração dos honorários, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Pois bem. Para que fosse possível a minoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo necessário que o Estado tivesse algum elemento capaz de demonstrar que foram fixados de forma desproporcional com a natureza e a importância da causa, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que não é o caso. No presente caso, a execução fiscal tinha como base um valor significativo, correspondente a R$ 863.319,42 (CDA – Id. 172237581), o que equivale a aproximadamente 568 salários-mínimos. A ação foi ajuizada em 2019 e ainda se encontra em trâmite, obviamente exigindo do causídico dedicação para a sua conclusão. Ademais, apenas a título de parâmetro, pontuo que a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º e 3º do CPC, bem como do disposto no Tema 1.076 do STJ, implicariam em verdade em aumento dos honorários sucumbenciais e não na sua minoração. Assim, no caso concreto, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua razoabilidade e proporcionalidade. Feitas estas ponderações, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Por derradeiro, com fundamento no §11, do artigo 85, do CPC e ainda no Tema 1.069 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 1% do valor fixado pelo Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025