Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 16 de março de 2026 às 14:00 horas, devendo a parte Autora comparecer no seguinte endereço: Rua Topázio, nº789 - Bairro Bosque da Saúde - Cuiabá - MT, para realização da perícia com o Dr. Diogo de Almeida Diana. Cuiabá, 9 de fevereiro de 2026, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÃO: O Autor dos autos deverá comparecer ao local no horário estipulado portando documento oficial com foto, vestimenta adequada para realização do exame físico e documentos médico-hospitalares pertinentes ao caso.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 16 de março de 2026 às 14:00 horas, devendo a parte Autora comparecer no seguinte endereço: Rua Topázio, nº789 - Bairro Bosque da Saúde - Cuiabá - MT, para realização da perícia com o Dr. Diogo de Almeida Diana. Cuiabá, 9 de fevereiro de 2026, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. OBSERVAÇÃO: O Autor dos autos deverá comparecer ao local no horário estipulado portando documento oficial com foto, vestimenta adequada para realização do exame físico e documentos médico-hospitalares pertinentes ao caso.
10/02/2026, 00:00
Mandado
09/02/2026, 13:50
Mandado
09/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:36
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:27
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:02
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 15:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:07
Publicação
22/01/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Rua Feliciano Francolino, s/n, Bairro Santa Luzia, Várzea Grande/MT, CEP 78115-000; Rua Feliciano Francolino, s/n, Quadra 08, Lote 02, Bairro Parque do Lago (Santa Luzia), Várzea Grande/MT, CEP 78120-810; Rua Campo Verde, Lote 11, Casa 01, Quadra 06, Bairro Cohab Santa Clara, Várzea Grande/MT, CEP 78120-617; Telefone: (65) 99209-2012.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em fase de instrução processual. A parte requerida pleiteou a extinção do processo, alegando desídia da parte autora pelo não comparecimento à perícia médica designada, conforme petição de ID 218389758. Por outro lado, a parte autora, através de seu patrono, justificou que não houve intimação pessoal efetiva e requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Judiciário, visto que perdeu o contato com o seu cliente (ID 216575588). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de extinção formulado pela parte requerida. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso nestes próprios autos (Acórdão ID 135176398), a realização de perícia médica é ato personalíssimo, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento. A extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe não apenas a inércia, mas também a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se aperfeiçoou no caso concreto, visto que as tentativas anteriores restaram infrutíferas por desatualização cadastral ou insuficiência de dados. Ademais, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, devem ser esgotados os meios de localização da parte autora antes de se decretar a extinção do feito, garantindo-se o efetivo contraditório e a ampla defesa. Deste modo, procedi a busca de endereços formulado pela patrono da parte autora., através dos sistemas conveniados a este Juízo, sendo localizados os seguintes dados cadastrais vinculados ao CPF da parte Diante do exposto: Intime-se o Perito Judicial nomeado, Dr. Diogo de Almeida Diana, para que designe nova data e horário para a realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar as diligências de intimação. Com a data designada, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora para comparecimento ao ato, a ser cumprido nos novos endereços acima elencados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, valer-se inclusive do contato telefônico localizado (65 99209-2012) para auxiliar na localização da parte e conferir efetividade ao ato, certificando nos autos todas as ocorrências. Advirta-se a parte autora, no mandado, que a ausência injustificada à perícia, após a efetiva intimação pessoal, poderá acarretar a preclusão da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:05
Publicação
27/11/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 25 de novembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 25 de novembro de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:27
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:47
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:28
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:48
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:26
Documento
20/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:12
Publicação
01/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 02 de julho de 2025 às 13:00 horas, devendo a parte Autora comparecer no seguinte endereço: Rua Topázio, nº 789 (próximo ao Hospital São Mateus) - Bosque da Saúde - Cuiabá - MT, Popular - Cuiabá-MT. Cuiabá, 28 de maio de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. SOLICITA-SE: O Autor dos autos deverá comparecer ao local no horário estipulado portando documento oficial com foto, vestimenta adequada para realização do exame físico e documentos médico-hospitalares pertinentes ao caso.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:17
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:54
Publicação
12/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:07
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Considerando que o perito (Dr. Diogo de Almeida Diana) já se encontra regularmente nomeado nos autos (id. 91925225) e que a verba honorária fixada para a realização da perícia foi integralmente adimplida pela ré, com levantamento de 50% do valor pelo profissional (id. 95796989), impõe-se o prosseguimento do feito. Dessa forma,
Processo n. 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia, cientificando previamente as partes acerca dos detalhes da diligência, a fim de possibilitar o acompanhamento, devendo ser respeitado o prazo razoável e compatível com a complexidade do trabalho, visando à adequada instrução processual. A intimação do autor deverá ser pessoal, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado implicará na preclusão quanto à produção da prova pericial, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil, considerando que já houve ausência em oportunidades anteriores. Por fim, ressalto que o objetivo desta medida é assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, evitando protelações indevidas e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme registrada no sistema.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:07
Expedida/certificada
10/03/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:53
Publicação
05/12/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001183-19.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
VISTOS. Considerando o retorno dos autos, bem como o conteúdo da decisão prolatada pelo e. TJMT, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:06
Expedida/certificada
01/12/2023, 19:06
Expedição de documento
01/12/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:29
Documento
23/11/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUTOR QUE NÃO COMPARECE A PERÍCIA APRAZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPRESCINDIBILIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A intimação do advogado da parte autora não afasta a necessidade de intimação pessoal. Ato personalíssimo.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 18:05
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 14:26
Publicação
13/09/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 11 de setembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:18
Publicação
16/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I - Relatório
Processo n. 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Decorridos atos processuais, informou-se que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada. O processo veio concluso. II - Fundamentação No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. A presente ação foi ajuizada, sendo que até a data atual, não fora possível realizar o ato pericial, ato que representa condição intransponível ao seguimento desta espécie processual. Sendo que a não realização decorre da conduta desidiosa da parte autora que não compareceu no ato designado. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo. O Art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil dita que as intimações dirigidas ao endereço da exordial, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pelo interessado, são tidas como válidas, pois é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Nesse sentido a jurisprudência recentíssima do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no parágrafo único artigo 274 do Código de Processo Civil, é dever da parte requerente manter, nos autos, atualizado seu endereço. 2. Não fosse suficiente, ao revés do que tenta fazer crer, determinada a realização de um mutirão para a efetivação de avaliação médica, conforme decisão do Juízo singular de id. 153847245 – págs. 1 e 2, o advogado constituído nos autos foi devidamente intimado acerca desse ato, entretanto, sequer justificou a impossibilidade do requerente, ora apelante, de se fazer presente à perícia designada. 3. Nesse passo, observado que, além de não ter sido comunicado seu novo endereço nos autos, o requerente, ora apelante, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (N.U 1013592-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) – grifo nosso. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE COMPARECIMENTO. AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Recai sobre o autor, nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). 2. Reputa-se válido o mandado de intimação expedido para o endereço do autor, informado na exordial, para fins de ciência acerca da realização de perícia médica, ainda que a diligência não tenha sido cumprida pelo fato de a parte não ter sido localizada no destino (art. 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: XXXXX04438188001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) – grifo nosso. Assim, tendo em vista que não há nos autos documentos comprovando a impossibilidade do comparecimento a pericia designada. Preclui-se o direito da parte autora de produzir uma prova que lhe era incumbida, nos termos do Art. 373, inciso I do mesmo dispositivo legal citado anteriormente. Os documentos e laudos juntados nos autos, além de serem prova unilateral, colhidos sem observância ao contraditório, não permitem a aferição precisa do grau da suposta invalidez do demandante, motivo pelo qual não podem ser considerados isoladamente como prova do direito à indenização securitária. A jurisprudência tem se posicionado pela indispensabilidade da realização da prova pericial pra a aferição do grau de invalidez do requerente e consequente determinação do valor da indenização devida, consoante se infere do julgado a seguir transcrito: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (N.U 0037038-18.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023) – grifo nosso. Como se nota, sem a demonstração do grau de invalidez, a comprovação do fato constitutivo do direito do autor afigura-se incompleta, sendo este o caso dos autos, em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o quadro fático necessário à configuração e quantificação de seu direito, razão pela qual a improcedência do feito é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria do Juízo a intimação da empresa ré para indicar seus dados bancários. Com estes no processo, proceda à devolução dos honorários periciais depositados por meio de alvará. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 17:23
Improcedência
14/08/2023, 17:23
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:58
Publicação
24/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 20 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 08:33
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:28
Publicação
12/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, comprovando através de documentos a impossibilidade do comparecimento, sob pena de preclusão do direito na produção da prova, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 10 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 08:14
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 23:46
Decurso de Prazo
18/05/2023, 06:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 06:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:41
Publicação
10/05/2023, 02:09
Publicação
10/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 23/06/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 23/06/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/05/2023, 00:00
Mandado
08/05/2023, 13:13
Expedição de documento
08/05/2023, 09:39
Expedição de documento
08/05/2023, 09:14
Ato ordinatório
08/05/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 18:08
Ato ordinatório
02/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 19:33
Publicação
19/04/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 17 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 13:44
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:20
Decurso de Prazo
16/04/2023, 09:48
Publicação
05/04/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de intimar a parte autora acerca de novo endereço, considerando que a mesma foi intimada por diversas vezes, através de E-CARTA e MANDADO, retornando negativos. Diante disso, intimo a parte autora, através de seu patrono, para indicar endereço completo e atualizado, para agendamento de nova perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 03 de Abril de 2023.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 16:46
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:20
Publicação
29/03/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 27 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 17:35
Ato ordinatório
27/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 19:37
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:41
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:57
Publicação
15/02/2023, 03:06
Publicação
15/02/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 03/03/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 03/03/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/02/2023, 00:00
Mandado
13/02/2023, 18:17
Expedição de documento
13/02/2023, 17:46
Expedição de documento
13/02/2023, 17:26
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 21:55
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:28
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:58
Publicação
24/01/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 19 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 18:03
Ato ordinatório
19/01/2023, 18:02
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:33
Publicação
09/11/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada e informar o endereço completo e atualizado da parte autora, visto que a correspondência anteriormente enviada retornou, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 12:29
Ato ordinatório
07/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 08:51
Ato ordinatório
31/10/2022, 15:07
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:17
Documento
11/09/2022, 05:29
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2022, 14:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:45
Publicação
25/08/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:27
Publicação
25/08/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 16/09/2022, ás 13 horas, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 16/09/2022, ás 13 horas, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 15:56
Expedição de documento
23/08/2022, 15:45
Expedição de documento
23/08/2022, 15:45
Ato ordinatório
23/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 14:33
Publicação
11/08/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 03:12
Ato ordinatório
10/08/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, o Doutor João Leopoldo Baçan, médico especializado em perícias médicas. Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do expert por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. Instado a se manifestar, o perito nomeado afirma que o médico está legalmente habilitado a realizar periciais e auditorias independentemente de ser especialista na área considerada para a perícia. É o relatório. Decido. Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima. Confiram-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica. Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei). Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação. Em face do exposto, indefiro o pleito. Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por DIOGO DE ALMEIDA DIANA (CRM-MT 10541), graduado em Ortopedia e Traumatologia, com endereço na Rua E, 237, bairro Barra do Pari/CEP 78.035-400, e-mail: [email protected], telefone (66) 99944-7026), que deverá se intimado para designar data e hora para realização dos trabalhos periciais. Cumpra-se e intimem-se.