Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000014-13.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S. N. LEITE & CIA LTDA, MANOEL ROZARIO NEVES LEITE, LIDIA NASCIMENTO LEITE, SERGIO NASCIMENTO LEITE, GEZIANE RUFINO DA VEIGA
Vistos,
Trata-se de ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de S.N. Leitte & Cia Ltda e outros, todos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id 151847401 foi realizada a penhora de valores, por meio do SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. No id 152994492 os executados alegaram a impenhorabilidade dos valores. No id 154000184 a parte executada manifestou-se pela rejeição da alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora. É o necessário à análise e decisão. A executada Geziane Rufino da Veiga alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 5.107,43, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de valor depositado em conta poupança. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Assim, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso em apreço, a executada Geziane Rufino da Veiga comprovou que o valor de R$ 5.107,43 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal se trata de conta poupança, tendo juntado extrato bancário para comprovar sua alegação, conforme id 152994499. Verifica-se que a alegação de impenhorabilidade não se encontra excepcionada pelo disposto no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, razão pela qual, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido formulado pela executada Geziane Rufino da Veiga, devendo ser realizado o desbloqueio do valor de R$ 5.107,43 junto à Caixa Econômica Federal. A executada Geziane Rufino da Veiga ainda alegou a impenhorabilidade dos valores R$ 1.736,30, R$ 878,98 e R$ 11,09 bloqueados junto ao Banco Nu Pagamentos, por serem oriundos de salário, bem como do valor de R$ 787,58 bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A., por ser decorrente de pensão por incapacidade que recebe mensalmente de sua filha. A executada Lidia Nascimento Leite também alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 500,00 bloqueado junto à sua conta do Banco Agibank por se tratar de benefício de aposentadoria. O executado Manoel Rozario Neves Leite igualmente alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.759,16 bloqueado junto à sua conta do Banco do Brasil S.A. por se tratar de benefício de aposentadoria. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. No caso em apreço, a executada Geziane Rufino da Veiga não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são oriundos de seus vencimentos, sendo que sequer juntou os holerites para corroborar com suas alegações, inexistindo qualquer comprovação de relação de emprego com a empresa Construtora Logs Ltda, além do extrato juntado no id 152994500 não demonstrar o bloqueio os valores. Assim, mantenho os bloqueios realizados junto a conta da executada Geziane Rufino da Veiga no banco Nu pagamentos. Com relação ao valor de R$ 787,58 bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A. restou demostrado por meio do extrato de id 152994503 que o montante é é oriundo de benefício recebido do INSS, razão pela qual, resta comprovada sua impenhorabilidade. Assim, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido formulado pela executada Geziane Rufino da Veiga, devendo ser realizado o desbloqueio do valor de R$ 787,58 junto ao Banco Bradesco S.A.. No que tange à executada Lidia Nascimento Leite, não restou demonstrada a impenhorabilidade do valor de R$ 500,00 bloqueado junto à sua conta do Banco Agibank, uma vez que o extrato bancário juntado no id 152994506, refere-se ao período de 06/02/2024 à 07/03/2024 enquanto o bloqueio foi realizado no dia 02/04/2024. Assim, não há como se afirmar que o valor de R$ 500,00 bloqueado junto à sua conta do Banco Agibank é decorrente de benefício previdenciário, em especial porque na referida conta também é recebido outros tipos de crédito via PIX, por exemplo. Portanto, rejeito a impenhorabilidade alegada pela executada Lidia Nascimento Leite e mantenho o bloqueio realizado junto à sua conta do Banco Agibank. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado Manoel Rozario Neves Leite, pois não há qualquer comprovação de que o valor de R$ 1.759,16, bloqueado junto à sua conta do Banco do Brasil S.A., se trata de benefício de aposentadoria. Desse modo, rejeito a impenhorabilidade alegada pelo executado Manoel Rozario Neves Leite e mantenho o bloqueio realizado junto à sua conta do Banco do Brasil S.A. O executados Sérgio Nascimento Leite alegou a impenhorabilidade dos valores de R$ 300,66 bloqueado junto ao Banco Nu Pagamentos e dos valores R$ 30,29 e 29,48 bloqueados junto ao Sicredi, por serem oriundos de seu trabalho e necessário ao sustento de sua família. O executado S. N. Leite & Cia Ltda alegou que o valor de R$ 458,93 bloqueado junto ao Banco Sicoob e o valor de R$ 255,55 bloqueado junto ao Banco Sicoob Credisul são impenhoráveis por se tratar de capital de giro e necessário para o desenvolvimento do negócio. As alegações não merecem prosperar, pois tratam-se de pequenas quantias indisponibilizadas, não havendo qualquer demonstração de que os referidos montantes são capazes que afetar o sustento do devedor e sua família, nem mesmo impedir o prosseguimento das atividades da empresa. Assim, rejeito a impenhorabilidade alegada pelos executados Sérgio Nascimento Leite e S. N. Leite & Cia Ltda e mantenho os bloqueios realizados junto às suas contas do Banco Nu Pagamentos, SICREDI, Banco Sicoob e Banco Sicoob Credisul
Ante o exposto, acolho parcialmente as alegações de impenhorabilidades alegadas pelos executados, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 5.107,43 junto à Caixa Econômica Federal e do valor de R$ 787,58 junto ao Banco Bradesco S.A., ambos indisponibilizados das contas bancárias da executada Geziane Rufino da Veiga. Determino o desbloqueio do valor de R$ 5.107,43 junto à Caixa Econômica Federal e do valor de R$ 787,58 junto ao Banco Bradesco S.A. Determino a transferência dos demais valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Por conseguinte, defiro o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o número da conta bancária para que seja expedido o alvará. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 450 da CNCG. Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo deduzindo os valores levantados e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000014-13.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S. N. LEITE & CIA LTDA, MANOEL ROZARIO NEVES LEITE, LIDIA NASCIMENTO LEITE, SERGIO NASCIMENTO LEITE, GEZIANE RUFINO DA VEIGA
Vistos, Banco do Brasil S.A., no id 118060506, opôs embargos de declaração com efeito infringente em face da sentença de id 116673009, aduzindo a existência de contradição em razão de não ter sido intimado pessoalmente, bem como informou que realizou o recolhimento das custas do distribuidor/contador em 24/04/2023, porém, não houve a juntada aos autos. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (certidão de id 118221820). Quanto à alegada obscuridade, não assiste razão à parte embargante, uma vez que este juízo se filia ao entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal da parte para possibilitar a extinção sem julgamento do mérito, na hipótese não não recolhimento das custas processuais. Este também é o entendimento adotado pelo TJMT: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ESCORREITA. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se exige a intimação pessoal da parte para possibilitar a extinção sem julgamento do mérito ante o não recolhimento/complementação das custas processuais (Agravo Interno nº 28.047/2017, J. Em 14/06/2017)”. (TJMT; AgRgCv 1019486-96.2022.8.11.0002; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 26/04/2023; DJMT 08/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇAO DA PARTE BENEFICIÁRIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme prevê o parágrafo único, do art. 321, o inciso IV do art. 330, e inciso IV do art. 485, todos do CPC. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para emendar a inicial, tampouco a intimação concomitante desta e de seu advogado, sendo bastante a intimação apenas do causídico. Até porque, não se trata de extinção por abandono da causa. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte beneficiária, se sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas apenas impõe a suspensividade da exigibilidade da verba, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC”. (TJMT; AC 0007846-83.2017.8.11.0004; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 05/04/2023; DJMT 11/04/2023). Ademais, conforme se infere dos autos, a parte embargante foi intimada três vezes para comprovar o pagamento das custas do distribuidor/contador, porém, quedou-se inerte, razão pela qual no id 116673009 a petição inicial foi indeferida. Portanto, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que inexistente a alegada contradição. Por outro lado, considerando que a parte embargante comprovou que recolheu as custas do distribuidor/contador antes da sentença de id 116673009, em observância ao princípio da economia processual, a medida que se impõe é chamar o feito à ordem e revogar a sentença, procedendo-se o recebimento da inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 118060506, haja vista a inexistência de obscuridade. Em observância ao princípio da economia processual, diante da comprovação do recolhimento das custas do distribuir/contador, chamo o feito à ordem para revogar a sentença de id 116673009. Recebo a inicial e nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000014-13.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S. N. LEITE & CIA LTDA, MANOEL ROZARIO NEVES LEITE, LIDIA NASCIMENTO LEITE, SERGIO NASCIMENTO LEITE, GEZIANE RUFINO DA VEIGA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 02 de janeiro de 2023 por Banco do Brasil S.A em face de S.N. Leite & Cia LTDA, Lidia Nascimento Leite, Manoel Rozario Neves Leite, Sergio Nascimento Leite e Geziane Rufino da Veiga, ambos devidamente qualificados. Em despacho de Id. n.° 107417022, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas de distribuição e das custas do Contador/Distribuidor. Posteriormente, a parte autora somente comprovou o pagamento das custa de distribuição (Id. n.º 109488248) e as custas das diligências a serem realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. n.º 109488249 e 109488250). Dessa forma, conforme despacho de Id. n.º 110095928 a parte requerida fora intimada para comprovar o pagamento das custas do Distribuidor/Contador, sendo que esta não manifestou-se. Por fim, em despacho de Id. n.º 112660476 foi intimada novamente a parte autora para que, comprovasse o pagamento das custas do Distribuidor/Contador, contudo, permaneceu inerte. É o breve relatório. D E C I D O. No presente caso verifico que a parte Requerente, embora intimada para proceder à emenda da petição inicial, deixou de fazê-la, mesmo advertida que tal conduta acarretaria a penalidade do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse passo consigno que dada à oportunidade para a emenda da inicial e, após isso, o vício apontado não é sanado, é de rigor o indeferimento liminar. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado (7ª Edição, Rev. e amp., Ed. RT, pág. 673): “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. Não discrepa desse entendimento a posição jurisprudencial, conforme se infere da ementa que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – 2ª Turma – RESP nº 204759 – RJ - Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – j. 19/08/2003). Dessa forma, verificando-se que a inicial não atende aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito