Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013996-15.2018.8.11.0041..
EMBARGANTE: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: PROCREDI FOMENTO MERCANTIL LTDA. A empresa embargada, com fundamento de que o perito extrapolou o prazo para prestar esclarecimentos, permanecendo por mais de 150 dias sem atender à determinação, requer a sua destituição, a restituição dos honorários, aplicação de multa e comunicação à corporação e anotação no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Todavia, a extrapolação de prazo não é suficiente para tais medidas drásticas. Com relação à alegação de que os livros periciados são de empresa com CNPJ diferente da tomadora de serviços e portanto por óbvio que não seriam localizadas as Notas Fiscais, o perito esclareceu que solicitou todos os documentos e que somente foi fornecido o livro periciado: “este perito pautou-se em provas materiais cujo estavam disponibilizadas, sendo assim, o que este expert possui armazenado é apenas os Livros Contábeis da empresa cujo CNPJ é o nº 08.029.3323/0001-10, sendo assim, não foi realizada a perícia contábil sobre os Livros Contábeis dos CNPJ’s número 08.029.323/0004-62 e 09.409.511/0002-17 porque não foram disponibilizados a este perito para realizar a análise de forma minuciosa, dessa forma, este expert limitou-se aos documentos disponibilizados apenas, sendo que fora reiteradas vezes pedido todos os documentos necessários na presente demanda.” Ocorre que acrescentou o perito a seguinte informação: “ Ademais, considerando que a parte embargada questionou sobre a falta dos livros Contábeis dos outros CNPJ’s, para a averiguação das respectivas notas fiscais, observou-se que no próprio livro contábil da embargada não foram localizadas as notas fiscais questionadas. Sendo assim, é importante que a embargada também apresente os livros contábeis que estão presentes os registros também das notas fiscais, uma vez que, deve ser registrado tanto para a prestadora de serviços quanto para a compradora, dessa forma, como não localizou nos livros da parte embargante, nem da parte embargada, este perito está disponível para nova análise dos livros contábeis que estas sejam localizadas. É de suma relevância destacar que, caso seja disponibilizado nos autos ou entregues diretamente a este expert os Livros Contábeis referentes aos outros CNPJ’s, sendo os números 08.029.323/0004-62 e 09.409.511/0002- 17, este perito fica a disposição para fazer outra análise, bem como confecção de laudo complementar para que sejam sanadas quaisquer lide que ainda persista, auxiliando no deslinde da demanda.” Desta forma, resta claro que a perícia ficou incompleta, já que não foram fornecidos os livros contáveis dos CNPJ’s 08.029.323/0004-62 e 09.409.511/0002- 17. Todavia, como bem registrou o perito, também a embargada deve fornecer livro contábil com o registro das mesmas notas fiscais, o que não exibiu. Com relação aos questionamentos em relação ao relatório de liquidação de títulos, o perito esclareceu a impossibilidade de se identificar quem fez o pagamento e os argumentos da embargada serão analisados pelo juízo, já que o objetivo é demonstrar a existência de relação anterior entre as partes. No que concerne a assinatura de Camila Bandeira Taques, o perito esclareceu suficientemente a forma de comparação. Portanto, determino que a embargante forneça no prazo de 15 dias os livros contábeis das empresas CNPJ’s 08.029.323/0004-62 e 09.409.511/0002- 17, e que a empresa embargada forneça livro contábil onde se encontrem registradas as duplicatas questionadas, no mesmo prazo. Fornecidos os livros,
intime-se o perito para que num prazo de 30 dias analise os livros complementares, ratificando ou retificando o laudo pericial. Advirta-se ao perito que não serão liberados os honorários periciais enquanto não concluir a perícia. Fica advertido o perito que o prazo é de 30 dias após a entrega dos livros complementares pelas partes, e findo tal prazo deverá apresentar o laudo complementar, sob pena de aplicação das sanções cabíveis pela reiteração de extrapolação do prazo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito