Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EMBARGANTE: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: PROCREDI FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AUTOS: Nº 1013996-15.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de PROCREDI FOMENTO MERCANTIL LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1009929-07.2018.8.11.0041. A embargante apresentou petição inicial de embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo e a nulidade da execução, alegando que as duplicatas que instruem a ação executiva não representariam obrigação válida e que os documentos apresentados pela exequente seriam insuficientes para comprovar o crédito. Aduziu, ainda, a ocorrência de irregularidades nas operações mercantis que deram origem aos títulos, defendendo a inexistência do débito exequendo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos e a extinção da execução. Recebidos os embargos, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução principal em razão do processamento dos presentes embargos (Id. 13361778). Regularmente intimada, a embargada Procredi Fomento Mercantil Ltda. apresentou impugnação aos embargos (Id. 14277578 e documentos correlatos), na qual sustentou a plena validade das operações de fomento mercantil realizadas entre as partes, afirmando que houve diversas operações de crédito regularmente contratadas, lastreadas em duplicatas mercantis emitidas em favor de terceiros fornecedores da embargante. Alegou que os títulos executivos são líquidos, certos e exigíveis, inexistindo qualquer vício capaz de afastar a exigibilidade da obrigação, razão pela qual requereu a total improcedência dos embargos. Após a apresentação da impugnação, as partes foram intimadas para manifestação (Id. 14327301). A embargante apresentou manifestação e requereu a produção de provas (Id. 14555983 e Id. 14555991), juntando documentos destinados a demonstrar a liquidação de títulos perante instituição financeira (Ids. 14556002, 14556007, 14556013 e 14556028). Na sequência, ambas as partes apresentaram petições de especificação de provas e manifestações complementares (Ids. 14609416, 14609449, 14634604 e 14634642), reiterando a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal. Foi proferida decisão interlocutória saneadora (Id. 25531404), delimitando as questões controvertidas e determinando a realização de prova pericial. No curso da instrução, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico e Contábil (Id. 53141147), elaborado pelo perito judicial Thyago Jorge Machado. O expert informou que procedeu ao exame grafotécnico das assinaturas apostas nos documentos questionados, bem como à análise contábil dos documentos disponibilizados pelas partes. No aspecto grafotécnico, concluiu que as assinaturas atribuídas aos representantes da embargante constantes dos documentos submetidos à perícia não eram autênticas, por não terem sido produzidas pelos respectivos signatários. Na esfera contábil, consignou que os documentos apresentados não permitiam identificar o regular registro contábil das operações discutidas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes conforme os elementos técnicos disponíveis. Intimada, a embargante apresentou manifestação (Id. 55802526), afirmando que o laudo confirmou integralmente a tese deduzida nos embargos à execução. Sustentou que a perícia constatou a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos utilizados para embasar a execução, circunstância que afastaria a autenticidade dos títulos executivos. Defendeu que a conclusão pericial corroborava a inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança executiva, requerendo o julgamento de procedência dos embargos. Por sua vez, a embargada apresentou impugnação ao laudo (Id. 55849818), sustentando que o trabalho técnico continha inconsistências metodológicas e conclusões incompatíveis com o conjunto documental existente nos autos. Alegou que o perito extrapolou os limites da perícia ao emitir conclusões sobre aspectos contábeis sem considerar toda a documentação fiscal e empresarial existente. Argumentou, ainda, que a conclusão acerca da ausência de registro contábil das operações era equivocada e que os documentos examinados não representavam a totalidade da escrituração da empresa. Em reforço à impugnação, a embargada juntou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (Id. 55849823), no qual foram apontadas divergências em relação às conclusões do perito judicial. O assistente sustentou que a perícia teria desconsiderado documentos fiscais, livros contábeis e elementos próprios das operações de fomento mercantil, defendendo que as operações discutidas possuíam lastro documental suficiente e que as conclusões do expert não refletiam a realidade contábil das empresas envolvidas. Diante das impugnações apresentadas, foi proferida decisão interlocutória (Id. 57617154), pela qual o Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das objeções formuladas pelas partes, especialmente quanto às críticas técnicas apresentadas pela embargada e por seu assistente técnico. Em atendimento à determinação judicial, o perito judicial apresentou manifestação (Id. 64763544), respondendo aos questionamentos formulados pelas partes. Esclareceu que manteve integralmente as conclusões anteriormente lançadas no laudo, afirmando que a impugnação apresentada concentrou-se predominantemente em aspectos contábeis, sem infirmar os resultados da perícia grafotécnica. Ressaltou que os exames foram realizados segundo metodologia técnica reconhecida, reiterando a conclusão quanto à inautenticidade das assinaturas analisadas e justificando tecnicamente as respostas aos quesitos contábeis. Após os esclarecimentos, a embargada apresentou nova manifestação (Id. 67364476), reiterando integralmente a impugnação anteriormente deduzida. Sustentou que os esclarecimentos prestados pelo expert permaneceram superficiais, insuficientes e incapazes de afastar as falhas técnicas anteriormente apontadas. Renovou o pedido para que fossem desconsideradas as conclusões periciais ou determinada a realização de nova perícia. Na sequência, a embargante manifestou-se (Id. 67375469), afirmando que os esclarecimentos apresentados pelo perito confirmavam a correção do laudo original e afastavam todas as alegações formuladas pela embargada. Requereu o acolhimento definitivo da prova técnica e o prosseguimento do feito. Em seguida, foi proferida nova decisão interlocutória (Id. 79083846), por meio da qual o Juízo entendeu que ainda persistiam dúvidas relacionadas aos aspectos contábeis da controvérsia, determinando ao perito a prestação de novos esclarecimentos e complementação da prova técnica, especialmente quanto à escrituração contábil das operações objeto da execução. Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou nova manifestação (Id. 107882319), prestando esclarecimentos adicionais acerca dos registros contábeis, da documentação examinada e da metodologia utilizada na perícia. Reafirmou que as conclusões grafotécnicas permaneciam inalteradas e esclareceu os limites da análise contábil realizada, indicando os documentos efetivamente disponibilizados pelas partes para exame. A embargada, inconformada, apresentou nova impugnação (Id. 108525458), sustentando que os esclarecimentos continuavam insuficientes e reiterando que a perícia não teria examinado toda a documentação contábil pertinente, insistindo na necessidade de complementação da prova. A embargante, por sua vez, manifestou-se no Id. 110393862, defendendo que os esclarecimentos complementares solucionaram todas as dúvidas levantadas pela embargada e reiterando que a prova técnica demonstrava tanto a falsidade das assinaturas quanto a ausência de comprovação contábil idônea das operações discutidas. Posteriormente, sobreveio a decisão interlocutória (Id. 119087819), na qual o Juízo reconheceu a necessidade de ampliação da instrução contábil e determinou que ambas as partes apresentassem seus respectivos livros contábeis e demais documentos fiscais indispensáveis ao aprofundamento da perícia, objetivando conferir maior segurança às conclusões técnicas. Em cumprimento à decisão, a embargante apresentou manifestação (Id. 121426323), juntando livros contábeis, diário, razão analítico, livros fiscais, declarações contábeis e demais documentos destinados a demonstrar a escrituração regular de suas operações e permitir a complementação da perícia. Também em atendimento à determinação judicial, a embargada apresentou manifestação (Id. 121429384), juntando documentação contábil própria e requerendo que o perito realizasse análise comparativa dos registros fiscais e contábeis apresentados por ambas as empresas. Após a juntada da documentação complementar, o perito apresentou Laudo Pericial Contábil Complementar (Id. 124862085), no qual procedeu ao exame dos livros fiscais e contábeis apresentados posteriormente pelas partes. O expert respondeu aos novos quesitos formulados, analisou os registros contábeis disponibilizados e complementou as conclusões anteriormente lançadas, mantendo as conclusões grafotécnicas anteriormente apresentadas e emitindo parecer técnico acerca da escrituração contábil das operações objeto da demanda. A embargante manifestou-se sobre o laudo complementar (Id. 127376083), sustentando que a complementação da perícia reforçou as conclusões anteriormente alcançadas pelo expert e confirmou a inexistência de elementos capazes de afastar a tese deduzida nos embargos à execução, requerendo a homologação definitiva da prova pericial. A embargada, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo complementar (Id. 127446082), reiterando que permaneciam falhas metodológicas na perícia e que as conclusões do expert contrariavam a documentação existente nos autos. Alegou que os esclarecimentos prestados continuavam insuficientes e insistiu na desconsideração da prova técnica. Simultaneamente, a embargada juntou novo parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (Id. 127446083), no qual foram novamente contestadas as conclusões do perito judicial, defendendo que a documentação fiscal e contábil apresentada evidenciava a regularidade das operações comerciais e a legitimidade dos títulos executivos discutidos. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 136194272), na qual o Juízo, considerando encerrada a fase de complementação da prova pericial, determinou o prosseguimento do feito para a etapa subsequente da instrução processual, com a posterior apreciação do conjunto probatório produzido pelas partes. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 195731588), compareceram as partes acompanhadas de seus procuradores. Na oportunidade, o Juízo colheu os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como procedeu à oitiva do perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes acerca do laudo pericial e de seus complementos. Todavia, diante da reiterada insistência da embargada na oitiva da testemunha Camila Bandeira Taques, o Juízo entendeu necessária a complementação da instrução processual. Assim, foi designada a continuação da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência no dia 05/08/2025, às 14h15min, exclusivamente para a oitiva da referida testemunha. Em prosseguimento à audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/08/2025, compareceram as partes e seus procuradores. Na abertura do ato, a embargada requereu a desistência da oitiva da testemunha Camila Bandeira Taques, informando que a testemunha não havia sido localizada para intimação, bem como reiterou o pedido anteriormente formulado no Id. 200320178, para que o perito judicial realizasse análise dos extratos bancários relativos a todas as operações de crédito realizadas entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016. Por sua vez, a embargante consignou não possuir qualquer ressalva em relação ao laudo pericial produzido nos autos, afirmando considerá-lo suficientemente claro, completo e elucidativo. Ao final, o Juízo homologou a desistência da inquirição da testemunha Camila Bandeira Taques, determinando que os autos permanecessem conclusos para apreciação do pedido formulado pela embargada no Id. 200320178, referente à complementação da perícia. Decisão de Id. 216762631, determinando a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborasse laudo pericial complementar, promovendo análise pormenorizada de todas as operações de crédito constantes dos referidos extratos bancários e respondendo objetivamente aos quesitos pertinentes. Em cumprimento à decisão proferida no Id. 216762631, o perito judicial Thyago Jorge Machado apresentou novo Laudo Pericial Contábil Complementar, destinado à análise dos extratos bancários referentes às operações financeiras realizadas entre as partes no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016. A embargante Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda. impugna o laudo pericial complementar (Id. 219744451), sustentando que ele não altera as conclusões do laudo pericial originário (Id. 53141147), o qual teria reconhecido a falsidade das assinaturas constantes das duplicatas e notas fiscais, a inautenticidade da assinatura atribuída à suposta preposta Camila Taques, a ausência de registros contábeis das duplicatas questionadas nos livros fiscais da empresa, a falsificação dos carimbos utilizados nos documentos e diversas inconsistências nas notas fiscais apresentadas pela exequente, inclusive quanto aos empreendimentos indicados e à ordem cronológica de emissão. A embargada Procredi Fomento Mercantil Ltda. manifesta-se favoravelmente ao laudo pericial complementar (Id. 219744451), sustentando que a perícia atingiu integralmente a finalidade determinada pelo Juízo, consistente na análise dos extratos bancários apresentados nos Ids. 14556002 a 14556028, referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva movimentação financeira decorrente das operações de fomento mercantil e a correspondência entre os títulos executados e o histórico bancário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia não reside na existência de relacionamento comercial entre a embargante Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda. e empresas vinculadas a Luiz Fernando Forte da Silva, circunstância, aliás, admitida por ambas as partes e confirmada pela prova testemunhal e pericial. O ponto controvertido consiste em verificar se as duplicatas mercantis que instruem a execução originária representam efetivamente operações comerciais regularmente constituídas, aptas a aparelhar a execução, ou se, conforme sustenta a embargante, os títulos executivos decorrem de documentos desprovidos de autenticidade e de lastro causal. A solução da demanda exige exame conjunto da documentação que instruiu a execução (duplicatas, notas fiscais, boletos e instrumentos de protesto – Ids. 13331180 e seguintes), da prova documental produzida nos embargos, dos laudos periciais e respectivos esclarecimentos (Ids. 53141147, 124862085 e 219744451), dos pareceres dos assistentes técnicos (Ids. 55849823 e 127446083), da prova testemunhal produzida em audiência (Id. 195731588) e das manifestações finais das partes (Ids. 223343950 e 223366497). A apreciação desse conjunto probatório será realizada sob a perspectiva do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), segundo o qual compete ao magistrado valorar a prova de forma racional, indicando expressamente os elementos que conduzem à formação de seu convencimento. A execução originária está fundada 13 operações de créditos, com a emissão de 69 duplicatas mercantis cedidas à empresa de fomento mercantil Procredi Fomento Mercantil Ltda., razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas do Código de Processo Civil, da Lei n.º 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, inciso I, do mesmo diploma, reconhece como título executivo extrajudicial a duplicata, desde que preenchidos os requisitos legais. Todavia, tratando-se de duplicata oriunda de prestação de serviços, sua força executiva não decorre exclusivamente da existência material do título. Conforme dispõe o art. 20 da Lei n.º 5.474/1968, a duplicata de prestação de serviços deve estar vinculada a serviço efetivamente prestado, sendo indispensável a demonstração da causa subjacente da obrigação quando inexistente aceite cambial válido ou quando sua autenticidade é impugnada. A autonomia cambial das duplicatas não elimina a necessidade de demonstração da causa debendi quando a própria existência da relação jurídica é objeto de impugnação específica em embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a duplicata sem aceite pode aparelhar execução desde que acompanhada de documentos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e o regular protesto do título. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2022). Entretanto, a eficácia executiva pode ser afastada quando demonstrada a inexistência do negócio jurídico subjacente ou a ausência de lastro causal. Também é pacífico o entendimento de que a empresa de fomento mercantil, embora adquira os créditos por cessão, não se beneficia da proteção conferida ao terceiro de boa-fé em relação a vícios originários do crédito quando demonstrada a inexistência da própria obrigação causal. A propósito: “2. A cessão do crédito estampado na cártula em favor de empresa de fomento mercantil - factoring - caracteriza situação peculiar que não se identifica com os princípios cambiários do título quando posto em circulação mercantil de forma tradicional. Na cessão, não há que se falar em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais atinentes ao devedor. Sobretudo quando há indícios de total falta de cumprimento da obrigação primária que motivou a emissão da cártula, a qual aponta para a inexistência do débito. 3. É inerente à atividade de factoring a assunção de risco, uma vez que a transferência do crédito não se opera de forma cambial, mas caracteriza cessão do direito ao crédito, respondendo o cedente pela existência do crédito subjacente e que foi motivo à emissão do título, conforme artigos 294 e 295 do Código Civil.” (Acórdão 1222027, 07176724720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019) Assim, ainda que a cessão de crédito constitua negócio jurídico autônomo entre faturizado e faturizador, a empresa de factoring assume o risco inerente à aquisição de créditos cuja existência venha a ser posteriormente infirmada. Esse entendimento decorre da própria natureza jurídica do contrato de fomento mercantil, no qual inexiste garantia cambiária equiparável à circulação de títulos de crédito por endosso translativo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Em embargos à execução, entretanto, essa distribuição deve ser analisada em conjunto com a presunção relativa de legitimidade do título executivo. Inicialmente, compete ao executado produzir elementos capazes de infirmar essa presunção. Uma vez produzida prova idônea apta a colocar em dúvida a autenticidade dos documentos ou a existência da obrigação executada, desloca-se ao exequente o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a higidez do título executivo e da relação jurídica que lhe serve de fundamento. No caso concreto, a embargante não se limitou a formular alegações genéricas. Ao contrário, requereu produção de extensa prova pericial grafotécnica e contábil, apresentou documentação contábil própria, impugnou os documentos da execução e produziu prova testemunhal destinada a demonstrar a inexistência das operações descritas nos títulos. Esses elementos foram suficientes para afastar a presunção inicial de legitimidade da execução, impondo à embargada o encargo de comprovar a efetiva correspondência entre as duplicatas executadas e as operações comerciais que lhes deram origem. A solução da controvérsia exige a apreciação conjunta das provas documentais, periciais e testemunhais. O art. 371 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No tocante à prova técnica, dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Todavia, eventual afastamento das conclusões do expert exige motivação técnica consistente, sobretudo quando a perícia foi produzida por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório, complementada por sucessivos esclarecimentos e acompanhada de documentação técnica suficiente. Os pareceres apresentados pelos assistentes técnicos (Ids. 55849823 e 127446083) constituem importante elemento de contraditório científico. Entretanto, sua natureza jurídica difere da perícia judicial. Enquanto o perito exerce função auxiliar do Juízo, submetido aos deveres de imparcialidade previstos nos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, o assistente técnico atua em favor da parte que o indicou, razão pela qual seus pareceres devem ser apreciados como prova técnica de caráter unilateral, sem prevalência automática sobre as conclusões do expert judicial. Da mesma forma, a prova testemunhal deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. É firme a orientação jurisprudencial de que depoimentos testemunhais, isoladamente considerados, não possuem aptidão para infirmar prova pericial robusta nem para suprir a ausência de documentação indispensável à demonstração da causa debendi em execução fundada em duplicatas. Assim, a solução da presente demanda dependerá da verificação da convergência, ou da divergência, entre a documentação que instrui a execução, os registros contábeis produzidos pelas partes, os resultados da perícia grafotécnica, os resultados da perícia contábil, os extratos bancários analisados no laudo complementar e a prova oral produzida em audiência. Somente a partir da valoração conjunta desses elementos será possível concluir se a embargada logrou demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível ou se restou evidenciada a inexistência de lastro suficiente para amparar a execução. Conforme relatado, a execução originária (Proc. nº 1009929-07.2018.8.11.0041) foi ajuizada por Procredi Fomento Mercantil Ltda., objetivando a cobrança de créditos representados por 69 duplicatas, oriundas de 13 operações de fomento mercantil realizadas entre janeiro e março de 2016, cujo valor consolidado foi descrito na petição inicial da execução e nos documentos que a instruem (Ids. 13331180 e seguintes). Segundo a exequente, os títulos foram adquiridos mediante contrato de fomento mercantil celebrado com a empresa emitente das duplicatas, sustentando que todas as operações estavam lastreadas em notas fiscais, boletos bancários e instrumentos de protesto, razão pela qual os créditos adquiridos seriam plenamente exigíveis. A embargante, por outro lado, afirma que tais títulos não representam operações efetivamente realizadas, sustentando que parte significativa da documentação foi produzida mediante utilização de assinaturas inautênticas, inexistindo aceite válido, prestação dos serviços correspondentes ou registro contábil das operações executadas. A solução da controvérsia exige examinar, inicialmente, quais requisitos conferem força executiva às duplicatas de prestação de serviços. A duplicata é título causal. Diferentemente de outros títulos de crédito dotados de maior abstração cambial, sua existência está necessariamente vinculada à efetiva realização do negócio jurídico que lhe deu origem. A Lei nº 5.474/1968 disciplina expressamente essa característica. O art. 20 dispõe que as empresas prestadoras de serviços poderão emitir duplicata desde que fundada em efetiva prestação de serviços. Já o art. 15 estabelece que a duplicata não aceita poderá aparelhar execução quando cumulativamente demonstrados: o protesto regular; documento hábil comprovando a prestação dos serviços; inexistência de recusa justificada do sacado. Portanto, nas hipóteses em que inexiste aceite regularmente firmado, ou quando sua autenticidade é especificamente impugnada, a força executiva do título depende da comprovação da causa debendi. Essa orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a duplicata sem aceite somente constitui título executivo quando acompanhada de documentação apta a demonstrar a efetiva realização da operação comercial, consoante já delineado alhures. Em outras palavras, protesto, nota fiscal e boleto bancário, isoladamente considerados, não tornam incontroversa a existência do crédito quando o devedor produz prova idônea apta a colocar em dúvida a própria realização do negócio jurídico. A exigibilidade do crédito decorre da conjugação entre título, causa e prova da prestação dos serviços. É justamente essa circunstância que distingue as duplicatas dos títulos abstratos. Outro aspecto relevante consiste na natureza jurídica da operação realizada pela exequente. Os documentos constantes da execução demonstram que a Procredi adquiriu os créditos mediante operações típicas de fomento mercantil (factoring). Nessa modalidade contratual, o faturizador adquire direitos creditórios originários de atividades empresariais desenvolvidas por seu cliente, assumindo os riscos inerentes à existência, liquidez e exigibilidade desses créditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a empresa de factoring não se equipara à instituição financeira nem ocupa posição jurídica de terceiro protegido pela abstração cambial em sentido absoluto. Ao adquirir duplicatas oriundas de contratos de prestação de serviços, a faturizadora assume o risco empresarial da operação. Por essa razão, uma vez demonstrada a inexistência da causa subjacente, a empresa cessionária não pode exigir do sacado obrigação que jamais chegou a existir validamente. Isso não significa que toda irregularidade documental invalide automaticamente a cessão. Significa apenas que a autonomia do contrato de factoring não transforma crédito inexistente em crédito exigível. Assim, ainda que a Procredi tenha adquirido os títulos de boa-fé, permanece indispensável verificar se as duplicatas efetivamente representam serviços prestados à embargante. Os documentos que acompanham a petição inicial da execução (Ids. 13331180 e seguintes) evidenciam que a exequente instruiu a cobrança com: duplicatas mercantis; notas fiscais; boletos bancários; instrumentos de protesto; demonstrativos das operações de fomento mercantil; planilhas de evolução do débito. Sob o aspecto formal, observa-se que a documentação apresentada revela organização compatível com operações de cessão de crédito habitualmente praticadas por empresas de fomento mercantil. Todavia, a regularidade formal da documentação não encerra a controvérsia. Os embargos não impugnam apenas a forma dos títulos. Questionam precisamente sua autenticidade e seu lastro material. E, diante dessa impugnação específica, tornou-se indispensável a produção da extensa prova pericial realizada nestes autos. A análise conjunta da documentação executiva e da prova técnica revela aspecto importante. Diversas notas fiscais apresentadas juntamente com a execução foram posteriormente submetidas à perícia contábil. Inicialmente, algumas delas apresentaram inconsistências relativas à validação eletrônica. Posteriormente, o perito esclareceu, no laudo complementar (Id. 219744451), que parte dessas inconsistências decorria de erro material na consulta aos sistemas municipais de emissão de notas fiscais eletrônicas. Após nova conferência, concluiu que determinadas notas fiscais, dentre elas as de números 61, 62, 65, 1595, 1596, 1611 e 1612, eram formalmente regulares. Entretanto, essa conclusão não resolveu a controvérsia. O próprio perito consignou que, embora formalmente válidas, essas notas fiscais não foram localizadas na escrituração contábil apresentada pela embargante, tampouco puderam ser correlacionadas, de forma individualizada, aos registros contábeis produzidos pela própria embargada. Esse aspecto possui especial relevância. A regularidade formal da nota fiscal demonstra apenas sua existência documental. Não comprova, por si só, que o serviço correspondente foi efetivamente contratado, executado, aceito e contabilizado pelo tomador. Em matéria de duplicata de prestação de serviços, a força executiva decorre justamente da convergência entre documento fiscal, efetiva prestação do serviço e vínculo obrigacional. Outro elemento relevante surgiu apenas na fase complementar da perícia. Após determinação judicial (Id. 216762631), o perito analisou integralmente os extratos bancários apresentados pelas partes, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016 (Ids. 14556002 a 14556028). Da análise desses documentos resultou a identificação de aproximadamente 251 movimentações financeiras relacionadas às empresas envolvidas. Tal constatação afasta uma das teses inicialmente sustentadas pela embargante, segundo a qual jamais teria existido qualquer relacionamento comercial entre as partes. Ao contrário. A prova bancária demonstra que houve efetivo fluxo financeiro envolvendo operações relacionadas aos fornecedores vinculados a Luiz Fernando Forte da Silva. Entretanto, a mesma perícia esclarece que essa constatação não permitiu estabelecer correspondência individual entre cada uma das 69 duplicatas executadas e os respectivos pagamentos ou prestações de serviços. Em outras palavras, a prova bancária comprova a existência de relacionamento comercial. Não comprova, contudo, que cada título objeto desta execução corresponda precisamente às operações efetivamente realizadas. Essa distinção será determinante na valoração conjunta da prova pericial. Da análise da documentação constante da execução, confrontada com os documentos produzidos nos embargos, é possível extrair algumas conclusões provisórias que orientarão o exame da prova técnica: a) houve efetiva relação comercial entre a embargante e empresas vinculadas a Luiz Fernando Forte da Silva; b) existiram operações de fomento mercantil envolvendo a Procredi; c) foram emitidas notas fiscais formalmente existentes; d) houve expressiva movimentação financeira entre os envolvidos; Todavia, permanecem controvertidos justamente os elementos essenciais para conferir força executiva às duplicatas: · a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos; · a correspondência entre as notas fiscais e os serviços efetivamente prestados; · a vinculação individual de cada duplicata às respectivas operações comerciais; · a regular escrituração contábil dos documentos que embasam a execução. Esses pontos constituem precisamente o objeto da prova pericial, cuja análise passa a ser realizada, por representar o principal elemento técnico produzido durante a instrução. A prova pericial assumiu papel central na solução da presente controvérsia. Isso porque os embargos à execução não se limitam à alegação genérica de inexistência do débito, mas impugnam a autenticidade dos documentos que instruem a execução, a efetiva prestação dos serviços que deram origem às duplicatas, a regularidade da escrituração contábil das operações e a própria correspondência entre os títulos executados e as operações de fomento mercantil realizadas entre as partes. Em razão da complexidade da matéria, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e contábil, posteriormente complementada em diversas oportunidades, em observância aos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil. O laudo pericial de Id. 53141147 foi elaborado após exame da documentação inicialmente disponibilizada pelas partes e compreendeu duas análises distintas: a grafotécnica e a contábil. a) Perícia grafotécnica No exame grafotécnico, o perito judicial concluiu que as assinaturas apostas nos documentos submetidos à perícia não foram produzidas pelos respectivos signatários, afastando sua autenticidade.
Trata-se de conclusão técnica relevante. A autenticidade da assinatura representa elemento essencial para demonstrar o aceite da duplicata ou a confirmação da prestação dos serviços. Embora a duplicata possa, em determinadas hipóteses, ser executada sem aceite, desde que acompanhada dos documentos previstos no art. 15 da Lei n.º 5.474/1968, a constatação de que assinaturas atribuídas ao sacado não são autênticas elimina importante elemento corroborador da causa debendi e impõe exame ainda mais rigoroso acerca da efetiva realização do negócio jurídico. Cumpre registrar que essa conclusão técnica jamais foi infirmada por contraprova pericial produzida pela embargada. Os pareceres apresentados por seus assistentes técnicos limitaram-se a questionar a metodologia empregada, sem produzir exame grafotécnico capaz de afastar, tecnicamente, o resultado alcançado pelo expert nomeado pelo Juízo. b) Perícia contábil No aspecto contábil, o perito examinou os livros fiscais e documentos apresentados pelas partes. Constatou que não localizou, na escrituração contábil da embargante, registros correspondentes às notas fiscais e duplicatas objeto da execução. Também observou que a documentação apresentada pela embargada evidenciava a existência de contas a receber, porém sem individualização suficiente para vincular cada lançamento às duplicatas executadas. Essa conclusão não permite afirmar, por si só, que os serviços jamais foram prestados. Entretanto, evidencia que a documentação contábil inicialmente apresentada não era suficiente para demonstrar, de forma segura, a correspondência entre os títulos executados e a escrituração fiscal das empresas envolvidas. A embargante, em manifestação de Id. 55802526, sustentou que o laudo confirmava integralmente a tese deduzida nos embargos. Segundo afirmou, a perícia demonstrou: · a inautenticidade das assinaturas; · a inexistência de registros contábeis das duplicatas; · inconsistências nos documentos fiscais; · ausência de lastro das operações executadas. Já a embargada, por meio da manifestação de Id. 55849818, acompanhada do parecer técnico de Id. 55849823, sustentou que o perito examinara documentação incompleta. Argumentou que a perícia limitou-se aos livros fiscais apresentados, deixando de analisar documentos bancários que demonstrariam centenas de operações comerciais regularmente realizadas entre as partes. As críticas concentraram-se na perícia contábil. Quanto ao exame grafotécnico, não foi produzida prova técnica apta a infirmar a conclusão do expert judicial. Diante das divergências, o Juízo determinou a prestação de esclarecimentos pelo perito (Id. 57617154). Em cumprimento às determinações judiciais, o perito apresentou sucessivos esclarecimentos. Na manifestação de Id. 64763544, reafirmou que a metodologia empregada observou os parâmetros técnicos próprios da perícia grafotécnica e contábil, reiterando as conclusões anteriormente lançadas. Esclareceu que a documentação inicialmente submetida ao exame restringia-se aos livros fiscais e documentos constantes dos autos até aquele momento, circunstância que delimitou naturalmente o alcance da perícia. Posteriormente, diante da juntada de novos documentos e da determinação constante do Id. 79083846, o expert apresentou novos esclarecimentos (Id. 107882319), explicitando novamente os critérios utilizados na análise contábil e esclarecendo que a eventual ampliação da perícia dependeria da apresentação dos documentos bancários posteriormente requeridos pela embargada. Esses esclarecimentos revelam aspecto importante. O perito jamais afirmou que inexistiam relações comerciais entre as empresas. Afirmou, isso sim, que os documentos então examinados não permitiam estabelecer correspondência técnica entre a escrituração contábil existente e os títulos objeto da execução. Essa distinção possui relevância decisiva. Em cumprimento à decisão de Id. 119087819, ambas as partes apresentaram documentação contábil complementar (Ids. 121426323 e 121429384). Com base nesse novo acervo documental, o perito elaborou o laudo complementar de Id. 124862085. Nesse trabalho, o expert reconheceu que efetivamente existiram relações comerciais entre a embargante e empresas vinculadas a Luiz Fernando Forte da Silva. Essa constatação, entretanto, não significou reconhecer automaticamente a legitimidade das duplicatas executadas. Ao contrário. O perito consignou expressamente que continuava inexistindo registro contábil das notas fiscais objeto da execução nos livros fiscais da embargante, circunstância já apontada no laudo originário. Portanto, o laudo complementar não revogou as conclusões anteriormente alcançadas. Apenas ampliou o contexto fático, demonstrando que havia relacionamento comercial entre as partes, sem, contudo, estabelecer correspondência entre todas as operações comerciais e os títulos executados. A etapa mais abrangente da prova técnica decorreu da decisão de Id. 216762631, que determinou ao perito a análise específica dos extratos bancários referentes às operações financeiras realizadas entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016. O resultado dessa determinação encontra-se no laudo complementar de Id. 219744451. Inicialmente, o perito promoveu importante retificação técnica. Esclareceu que determinadas inconsistências anteriormente apontadas em relação às Notas Fiscais Eletrônicas n.º 61 e 65 decorreram de erro material na consulta realizada ao sistema eletrônico de município diverso daquele responsável pela emissão dos documentos. Após nova verificação, concluiu que tais notas fiscais eram formalmente regulares, estendendo essa conclusão às notas n.º 62, 1595, 1596, 1611 e 1612. Todavia, o próprio expert consignou que, embora formalmente válidas, tais notas fiscais continuavam sem correspondência na escrituração contábil apresentada pelas partes, circunstância que permaneceu inalterada mesmo após a ampliação da perícia. Na sequência, procedeu ao exame integral dos extratos bancários. A análise revelou aproximadamente 251 operações financeiras envolvendo empresas relacionadas às partes litigantes. Esse resultado assume significativa relevância probatória. Demonstra, de forma objetiva, que efetivamente existiu intenso relacionamento comercial entre as empresas. Todavia, o ponto central da perícia não consistia em verificar a existência de qualquer relação comercial. O objeto da perícia era estabelecer se as 69 duplicatas objeto desta execução correspondiam precisamente às operações regularmente realizadas. E, quanto a esse aspecto, o laudo mostra-se mais cauteloso. Embora tenha individualizado centenas de movimentações financeiras, o expert não afirmou que todas elas correspondiam às duplicatas executadas. Ao contrário, limitou-se a organizar cronologicamente os pagamentos identificados, descrevendo datas, valores, vencimentos e liquidações, sem concluir pela perfeita identidade entre cada movimentação bancária e cada título executivo. Essa circunstância impede que a prova bancária, isoladamente considerada, seja suficiente para suprir as inconsistências anteriormente identificadas na documentação executiva. À luz do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Todavia, eventual afastamento dessas conclusões exige fundamentação técnica consistente. No caso concreto, não se vislumbra razão para desconsiderar o trabalho realizado pelo perito judicial. A prova técnica foi produzida ao longo de vários anos, submetida ao contraditório, complementada por sucessivos esclarecimentos, ampliada mediante análise de documentação adicional e acompanhada por pareceres dos assistentes técnicos das partes. Ao final da instrução, a perícia permitiu ao Juízo extrair três conclusões objetivas: 1. existiu efetiva relação comercial entre a embargante e empresas vinculadas a Luiz Fernando Forte da Silva; 2. existiram numerosas operações financeiras entre essas empresas; 3. permaneceu controvertida a correspondência entre as duplicatas especificamente executadas e as operações efetivamente realizadas, subsistindo, ainda, relevantes inconsistências quanto à autenticidade das assinaturas e à escrituração contábil dos documentos que embasam a execução. É justamente à luz dessas conclusões técnicas que deverá ser apreciada a prova oral produzida em audiência, a fim de verificar se os depoimentos testemunhais possuem aptidão para confirmar ou infirmar as conclusões alcançadas pela perícia. A audiência de instrução e julgamento (Id. 195731588), posteriormente complementada pela audiência realizada no Id. 203352323, teve por finalidade esclarecer aspectos técnicos da perícia e produzir prova testemunhal acerca da dinâmica das relações comerciais mantidas entre a embargante, os prestadores de serviços e a empresa de fomento mercantil. A prova oral produzida não pode ser examinada isoladamente, devendo ser confrontada com a documentação constante dos autos e com os laudos periciais, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inicialmente prestado depoimento pelo perito judicial Thyago Jorge Machado, o qual respondeu aos esclarecimentos requeridos pelas partes. Instado pela embargada, o expert esclareceu que a perícia inicialmente realizada restringiu-se ao exame dos livros fiscais e documentos contábeis constantes dos autos, em observância ao objeto delimitado pela decisão que determinou a prova técnica, razão pela qual não procedeu à análise dos extratos bancários apresentados posteriormente pela Procredi Fomento Mercantil Ltda. Ressaltou, entretanto, que inexistia impedimento técnico para realização dessa análise, desde que houvesse determinação judicial específica, por se tratar de documentação distinta daquela originalmente submetida à perícia. Quanto ao exame grafotécnico envolvendo a suposta preposta Camila Bandeira Taques, o perito informou que empreendeu diligências para localizar padrões gráficos idôneos da referida pessoa, tendo utilizado as assinaturas obtidas em cartório, por não ter sido possível realizar coleta presencial. Esclareceu que o reduzido número de assinaturas autênticas disponíveis limitou a amplitude do exame, uma vez que a metodologia grafotécnica exige quantidade significativa de padrões gráficos seguros para permitir conclusões mais precisas. Acrescentou que, caso fossem disponibilizadas novas assinaturas ou fosse possível a coleta direta da escrita da pessoa examinada, seria viável a realização de nova análise técnica com maior grau de confiabilidade. Na sequência, foi ouvida a testemunha Fernando Faria da Silva, funcionário da embargante desde o ano de 2011. Informou que, à época dos fatos, exercia a função de analista financeiro júnior e que Camila Bandeira Taques atuava como assistente de marketing, não possuindo poderes para aprovar contratos, assumir obrigações ou contrair dívidas em nome da empresa, atribuições que competiam ao gerente regional Márcio Freire. Relatou que conheceu o fornecedor Luiz Fernando Forte da Silva, bem como seu irmão Fábio César Forte, afirmando que houve algumas contratações de serviços com essas pessoas, todas regularmente pagas. Acrescentou que, posteriormente, a empresa tomou conhecimento da existência de duplicatas que não reconhecia, relacionadas a supostos serviços jamais aprovados, bem como de notas fiscais que faziam referência a empreendimentos pertencentes a outras construtoras, circunstâncias que motivaram o questionamento dos títulos executivos. Em resposta aos questionamentos da embargada, afirmou desconhecer a empresa Procredi Fomento Mercantil Ltda., não ter conhecimento acerca das alegadas 251 operações de crédito realizadas entre as partes e declarou não se recordar de qualquer operação financeira envolvendo a referida empresa, embora confirmasse que trabalhava no setor financeiro e realizava lançamentos e agendamentos de pagamentos. Foi ouvida, ainda, a testemunha Domingos Salvador Almeida das Neves, empregado da embargante há aproximadamente vinte e sete anos. Informou que conheceu Camila Bandeira Taques, bem como Fábio César Forte e Luiz Fernando Forte, declarando que estes prestaram alguns serviços à empresa, os quais foram regularmente pagos. Relatou que, após o desligamento de Camila da empresa, surgiram protestos relativos a duplicatas negociadas junto a empresas de factoring referentes a serviços que, segundo afirmou, jamais teriam sido prestados. Declarou desconhecer a empresa Procredi Fomento Mercantil Ltda. e informou não possuir conhecimento acerca da quantidade de operações financeiras alegadamente realizadas entre as partes. Esclareceu, ainda, que, à época dos fatos, exercia atividades tanto no setor financeiro quanto no setor de recursos humanos, sem que Camila estivesse subordinada diretamente a ele. Na sequência, prestou depoimento a testemunha Emerson Luiz da Silva Neto, empregado da embargada desde agosto de 2011, exercendo funções no setor financeiro. Explicou que as operações de fomento mercantil eram realizadas mediante apresentação, pelo cliente, de contrato de prestação de serviços, notas fiscais, boletos bancários e documentos contendo aceite, sendo procedimento rotineiro da empresa confirmar, por telefone, junto ao contratante, a efetiva prestação dos serviços antes da realização da operação financeira. Informou que, nas operações envolvendo a Vanguard e o Grupo Plaenge, os contatos telefônicos eram direcionados ao setor financeiro da empresa, sendo as ligações transferidas para Camila Bandeira Taques, que confirmava as informações relativas às operações. Declarou que somente tomaram conhecimento do desligamento de Camila quando surgiram os primeiros episódios de inadimplência, ressaltando que, até então, as operações eram regularmente liquidadas. Afirmou que aproximadamente 60% das operações foram quitadas, registrando que o índice de inadimplência passou a ocorrer após a interrupção do relacionamento comercial. Esclareceu, por fim, que os títulos negociados junto à Procredi eram entregues por Fábio César Forte, Luiz Fernando Forte ou por secretária vinculada à empresa destes. Por fim, foi ouvida a testemunha Luciani Bonometo, que declarou ter trabalhado entre os anos de 2011 e 2016 para Fábio César Forte, Luiz Fernando Forte e empresa Veloz. Informou que era prática da empresa encaminhar títulos para desconto junto à Procredi Fomento Mercantil Ltda., sendo que, em algumas ocasiões, ela própria realizava a entrega da documentação, enquanto em outras oportunidades essa tarefa era desempenhada por Fábio ou por outro funcionário. Relatou que tal procedimento já era adotado quando ingressou na empresa, permanecendo durante todo o período em que ali trabalhou. Declarou conhecer Camila Bandeira Taques, esposa de Fábio César Forte, informando que esta frequentava regularmente a empresa. Acrescentou que deixou de trabalhar no local em dezembro de 2016, ocasião em que a empresa encerrou suas atividades em Cuiabá, tendo seus proprietários deixado a cidade, aparentando enfrentar dificuldades financeiras. Pois bem. O primeiro depoimento colhido foi do próprio perito judicial Thyago Jorge Machado (Id. 195731588). Os esclarecimentos prestados revelam aspecto relevante para correta compreensão dos sucessivos laudos produzidos. O expert explicou que o primeiro laudo limitou-se aos documentos disponibilizados pelas partes até aquele momento, especialmente livros fiscais, documentos contábeis e padrões gráficos utilizados na perícia grafotécnica. Esclareceu, ainda, que os extratos bancários apresentados posteriormente pela embargada não integravam inicialmente o objeto da perícia, razão pela qual somente foram examinados após expressa determinação judicial, culminando na elaboração do laudo complementar de Id. 219744451. Esse esclarecimento afasta uma das principais críticas formuladas pela embargada durante a instrução, segundo a qual a perícia teria ignorado deliberadamente documentos relevantes. Na realidade, verifica-se que a limitação decorreu exclusivamente do objeto inicialmente delimitado pelo Juízo, sendo posteriormente ampliada mediante sucessivas decisões interlocutórias (Ids. 57617154, 79083846, 119087819 e 216762631). Outro ponto importante esclarecido pelo expert refere-se ao exame grafotécnico envolvendo Camila Bandeira Taques. O perito informou que trabalhou com reduzido número de padrões gráficos, obtidos em cartório, por não ter sido possível realizar coleta presencial da escrita da referida pessoa. Embora tenha reconhecido essa limitação metodológica, esclareceu que as conclusões apresentadas representam o resultado possível diante do material disponível. Esse depoimento demonstra cautela técnica do expert e reforça a credibilidade da prova pericial, pois o próprio perito reconheceu as limitações do exame, sem extrapolar os limites científicos da perícia. Ainda, foram ouvidas as testemunhas Fernando Faria da Silva e Domingos Salvador Almeida das Neves, ambas vinculadas à embargante durante o período em que ocorreram os fatos discutidos. Os depoimentos apresentam elevado grau de convergência. Ambos confirmaram que Luiz Fernando Forte da Silva efetivamente prestou determinados serviços à Vanguard. Também reconheceram que houve pagamentos decorrentes dessas contratações. Portanto, a prova oral produzida pela própria embargante afasta definitivamente qualquer alegação de inexistência absoluta de relacionamento comercial entre as empresas. Entretanto, ambos afirmaram que os serviços efetivamente contratados foram integralmente quitados e que apenas posteriormente surgiram duplicatas relativas a serviços cuja contratação a empresa não reconhecia. Outro aspecto relevante refere-se à função exercida por Camila Bandeira Taques. Segundo ambas as testemunhas, Camila atuava em atividades administrativas relacionadas ao setor de marketing, sem poderes para contratar serviços, assumir obrigações financeiras ou representar validamente a empresa perante terceiros. Essa circunstância possui especial relevância porque parte significativa da tese defensiva da embargada está fundada justamente na alegação de que Camila confirmava telefonicamente a realização das operações de fomento mercantil. Caso efetivamente não possuísse poderes de representação, eventual confirmação por ela prestada não teria, por si só, aptidão para vincular juridicamente a embargante. Também merece destaque o fato de nenhuma das testemunhas da embargante afirmar conhecer a empresa Procredi Fomento Mercantil Ltda., tampouco participar diretamente das alegadas operações de desconto de duplicatas. Esse aspecto reduz a força probatória de seus depoimentos quanto à dinâmica específica das operações de fomento mercantil, embora não comprometa sua credibilidade em relação às atribuições exercidas por Camila Bandeira Taques dentro da estrutura administrativa da empresa. Outrossim, a embargada apresentou como testemunha Emerson Luiz da Silva Neto, empregado da Procredi desde 2011. Seu depoimento também merece especial consideração. Segundo relatou, era procedimento interno da empresa confirmar telefonicamente, junto ao sacado, a efetiva prestação dos serviços antes da aquisição das duplicatas. Afirmou que, nas operações envolvendo a Vanguard, essas confirmações eram realizadas por intermédio de Camila Bandeira Taques, pessoa que, segundo informou, validava a existência das operações comerciais e autorizava seu prosseguimento. Também declarou que aproximadamente 60% das operações foram regularmente liquidadas, tendo a inadimplência surgido apenas após o encerramento do relacionamento comercial. Esse depoimento revela que a Procredi efetivamente adotava procedimento interno destinado a reduzir o risco das operações de fomento. Todavia, há aspecto que merece reflexão. A confirmação telefônica narrada pela testemunha não foi documentada. Não há gravações, relatórios contemporâneos, e-mails ou outro elemento objetivo apto a demonstrar o teor das conversas mencionadas. Além disso, essa prova oral deve ser confrontada com dois elementos constantes dos autos: a) a conclusão pericial acerca da inautenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da embargante; b) os depoimentos das testemunhas da Vanguard afirmando que Camila Bandeira Taques não possuía poderes para assumir obrigações financeiras. Assim, embora o depoimento seja coerente e compatível com os procedimentos normalmente adotados pelas empresas de factoring, ele não possui força suficiente para, isoladamente, comprovar a existência da causa debendi relativamente a cada uma das duplicatas executadas. Também foi ouvida Luciani Bonometo, ex-funcionária da empresa de Luiz Fernando Forte da Silva. Seu depoimento confirma que era prática rotineira da empresa encaminhar duplicatas à Procredi para obtenção de recursos mediante operações de fomento mercantil. Relatou, ainda, que conhecia Camila Bandeira Taques e que esta mantinha relacionamento pessoal com Fábio César Forte (marido e mulher). Embora essas informações demonstrem proximidade entre os envolvidos, não permitem concluir, por si sós, que todas as duplicatas posteriormente executadas correspondiam a serviços efetivamente prestados. A testemunha não participou da contratação dos serviços nem da escrituração contábil da Vanguard, limitando-se a descrever o procedimento normalmente adotado pela empresa emitente das duplicatas. A prova oral produzida apresenta convergência quanto a um ponto essencial: é incontroverso que existiram relações comerciais entre a Vanguard e empresas vinculadas a Luiz Fernando Forte da Silva. Também ficou suficientemente demonstrado que a Procredi efetivamente desenvolvia atividade de fomento mercantil envolvendo créditos originários dessas empresas. Todavia, a controvérsia submetida ao Juízo não consiste em saber se existiu relacionamento comercial entre as partes. Essa circunstância já foi reconhecida, inclusive, pela perícia contábil. O verdadeiro objeto da demanda consiste em verificar se as 69 (sessenta e nove) duplicatas especificamente executadas correspondem às operações regularmente realizadas. E, sobre esse ponto, a prova testemunhal mostra-se insuficiente. Nenhuma das testemunhas afirmou ter participado da emissão das duplicatas objeto da execução. Nenhuma confirmou a efetiva prestação dos serviços individualizados nas notas fiscais executadas. Nenhuma acompanhou a emissão dos títulos ou sua cessão à Procredi. Os depoimentos limitam-se a demonstrar a existência de relacionamento comercial pretérito, sem individualizar os negócios jurídicos que originaram os títulos executivos discutidos. Por essa razão, a prova testemunhal possui relevante valor contextual, mas reduzida força demonstrativa quanto ao fato constitutivo do direito executado. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prova oral não supre a ausência de comprovação documental da causa debendi quando se trata de execução fundada em duplicatas mercantis, sobretudo diante da existência de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a audiência de instrução, longe de infirmar as conclusões periciais, acabou por corroborar dois aspectos já evidenciados pela prova técnica: houve efetivo relacionamento comercial entre os envolvidos; permanece sem demonstração segura a correspondência entre esse relacionamento comercial e as duplicatas específicas que aparelham a execução. Essas conclusões impõem, a valoração conjunta de todo o acervo probatório, com exame da suficiência dos elementos produzidos para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil e da Lei nº 5.474/1968. O conjunto probatório permite afirmar, com elevado grau de segurança, que: a) a embargante manteve relacionamento comercial com Luiz Fernando Forte da Silva, Fábio César Forte e empresas a eles vinculadas; b) foram efetivamente prestados determinados serviços à embargante durante os anos de 2014 a 2016; c) houve diversas operações de fomento mercantil realizadas pela embargada envolvendo créditos originários dessas empresas; d) a embargante efetuou pagamentos relativos a inúmeras dessas operações; e) a movimentação bancária examinada pelo perito demonstra a existência de aproximadamente 251 operações financeiras, evidenciando intenso relacionamento comercial entre os envolvidos (Laudo complementar – Id. 219744451); f) parte das notas fiscais inicialmente impugnadas revelou-se formalmente regular após a complementação da perícia (Id. 219744451). Esses fatos encontram respaldo convergente na prova documental, na perícia contábil, nos extratos bancários e nos depoimentos testemunhais. Portanto, não prospera a alegação de inexistência absoluta de relação comercial entre as partes. Essa tese foi superada pela instrução. A existência de relacionamento comercial, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento da procedência da execução. O crédito executado não decorre de uma relação comercial genérica. Decorre de 69 duplicatas determinadas, vinculadas a operações específicas descritas na inicial da execução. E justamente quanto a essas operações individualizadas é que subsistem relevantes inconsistências probatórias. a) Inautenticidade das assinaturas O primeiro aspecto diz respeito à conclusão grafotécnica. O laudo pericial (Id. 53141147) concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos examinados. Embora o exame relativo a Camila Bandeira Taques tenha sofrido limitações decorrentes da reduzida quantidade de padrões gráficos disponíveis, circunstância reconhecida pelo próprio expert em audiência (Id. 195731588), não foi produzida prova técnica capaz de afastar essa conclusão. Os pareceres apresentados pelos assistentes técnicos limitaram-se à crítica metodológica, sem realizar exame grafotécnico próprio que infirmasse o trabalho desenvolvido pelo perito judicial. Outrossim, determinada a complementação da audiência de instrução e julgamento (Id. 203352323), a parte embargada realizou a desistência da inquirição da testemunha Camila Bandeira Taques. Assim, permanece hígida a conclusão técnica quanto à ausência de autenticidade das assinaturas analisadas. Esse elemento não é suficiente, por si só, para extinguir a execução. Todavia, reduz significativamente a força probatória dos documentos apresentados como comprovação do aceite das duplicatas. b) Ausência de escrituração contábil Outro aspecto relevante consiste na ausência de registros contábeis. Desde o primeiro laudo (Id. 53141147), reiterado pelos laudos complementares (Ids. 124862085 e 219744451), o perito consignou que as notas fiscais objeto da execução não foram localizadas na escrituração contábil apresentada pela embargante. Também observou dificuldade de individualização dos lançamentos contábeis produzidos pela própria embargada. É certo que a ausência de lançamento contábil não conduz, necessariamente, à inexistência do negócio jurídico. Todavia, constitui forte elemento de fragilização da prova documental quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. c) Correspondência entre as duplicatas e as operações financeiras O aspecto mais relevante da perícia consiste justamente nesse ponto. O laudo complementar (Id. 219744451) demonstrou, de forma objetiva, que houve centenas de operações financeiras entre os envolvidos. Entretanto, não demonstrou que cada uma das duplicatas executadas corresponde exatamente às operações bancárias identificadas. Essa distinção é fundamental. Uma coisa é demonstrar que existiram relações comerciais. Outra, completamente distinta, é comprovar que os títulos específicos executados representam essas relações comerciais. O próprio expert limitou-se a organizar cronologicamente as movimentações financeiras, sem concluir pela perfeita identidade entre cada pagamento realizado e cada duplicata objeto da execução. Em outras palavras, permaneceu ausente a demonstração individualizada do vínculo causal entre cada título executivo e a respectiva prestação de serviço. A embargada sustenta que agiu de boa-fé ao adquirir os créditos, afirmando que todas as operações eram confirmadas por Camila Bandeira Taques, pessoa que se apresentava como representante da embargante. Invoca, para tanto, a teoria da aparência, pleiteando a proteção de sua condição de terceiro de boa-fé. O argumento, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto. Primeiramente, a teoria da aparência exige, para sua aplicação, uma situação fática que, de forma pública e notória, leve um terceiro diligente a crer em uma realidade jurídica diversa da real. No caso dos autos, a suposta aparência de poderes da Sra. Camila Taques era frágil e baseada em um único e precário meio de verificação: contatos telefônicos não documentados. Com efeito, uma empresa que atua no ramo de fomento mercantil, cuja atividade é intrinsecamente de risco, não pode alegar que agiu com a devida diligência ao basear a aquisição de dezenas de títulos, totalizando vultoso montante, em meras confirmações verbais de uma funcionária do setor de marketing, sem exigir qualquer documento de delegação de poderes, autorização formal por e-mail ou, no mínimo, a contra-assinatura de gestores financeiros da empresa devedora. A boa-fé que a lei protege é aquela que se cerca de cautelas mínimas, não a confiança cega e conveniente. Em segundo lugar, e mais importante, a jurisprudência que protege o terceiro de boa-fé em operações cambiárias não é um salvo-conduto para validar títulos viciados na origem, especialmente em contratos de factoring, onde a natureza do negócio é a de cessão de crédito (pro soluto), e não um simples endosso cambial. Neste tipo de operação, o risco sobre a existência do crédito (nomen bonum) é da própria faturizadora. A prova pericial grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas nos documentos, é um elemento que fulmina a pretensão da embargada. A teoria da aparência não tem o condão de convalidar um crime, como o de falsidade documental. Ao adquirir um título com assinatura falsa, a faturizadora não está diante de uma mera exceção pessoal oponível pelo devedor, mas sim de uma inexistência do próprio negócio jurídico que o título representaria. O vício, aqui, é originário e absoluto. In casu, a instrução revelou elementos contraditórios. As testemunhas da embargante afirmaram que Camila exercia funções administrativas sem poderes para assumir obrigações financeiras. Já a testemunha da embargada declarou que era justamente ela quem confirmava as operações telefônicas. Entretanto, nenhum documento demonstra delegação formal de poderes, vez que, não há procuração, não há contrato assinado, não há correspondência eletrônica e não há confirmação escrita das operações. Nesse contexto, a teoria da aparência não possui força suficiente para suprir a ausência de comprovação documental da causa debendi. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a boa-fé da empresa faturizadora não afasta a necessidade de demonstração da efetiva existência do crédito cedido. A cessão de crédito transfere ao faturizador os riscos inerentes à própria existência do crédito adquirido. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ASSINATURAS FALSAS NAS NOTAS PROMISSÓRIAS. FACTORING. HAVENDO A AQUISIÇÃO DO CRÉDITO PELA EMPRESA DE FACTORING CONFIGURADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO E VERIFICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CABE À EMPRESA DE FACTORING, AO COMPRAR O CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO, CERTIFICAR-SE ACERCA DA LEGITIMIDADE DESTE, BEM COMO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E, EM ASSIM NÃO PROCEDENDO, ASSUME OS RISCOS INERENTES À SUA CONDUTA. A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NO CONTRATO DE FACTORING OCORRE POR SIMPLES CESSÃO DE CRÉDITO, O QUE PERMITE, NOS TERMOS DO ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL, A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS À FATURIZADORA, A QUAL NÃO SE QUALIFICA COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. NA ESTEIRA DOS JULGADOS DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL EM TORNO DO TEMA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O TÍTULO PARA PROTESTO, NA HIPÓTESE DE ENDOSSO MANDATO, NÃO RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE FALHA SUA, PECULIARIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA NO FEITO. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO DA DUPLICATA MERCANTIL DISCUTIDA NA PRESENTE DEMANDA.APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50341509320198210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 08-11-2023)” (TJ-RS - Apelação: 50341509320198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESOLUÇÃO DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CANCELAMENTO DE DUPLICATAS - CESSÃO DE CRÉDITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPOSNSABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO. 1. Havendo cessão de crédito, é autorizada a discussão da causa debendi. 2. A mera notificação do devedor a respeito da aquisição do crédito, por si só, não faz presumir a aceitação do notificado a respeito da existência da dívida. 3. Considerando ser perfeitamente oponível à empresa de factoring o vício na causa originária da duplicata, e não havendo provas do cumprimento do negócio jurídico subjacente, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento dos títulos emitidos. 4. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a importância da causa.” (TJ-MG - AC: 10000222001562001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) No que tange a alegação de boa-fé da embargada, não se extrai dos autos qualquer elemento apto a indicar atuação. Ao contrário. Os documentos revelam que a empresa efetivamente desenvolvia atividade de fomento mercantil e adotava procedimentos internos destinados à verificação das operações. Todavia, a boa-fé do cessionário não substitui a existência do crédito. O ordenamento jurídico protege a boa-fé objetiva. Não protege crédito inexistente. Por essa razão, mesmo admitindo que a Procredi tenha adquirido os títulos acreditando na legitimidade das operações, permanece indispensável verificar se tais títulos efetivamente representam obrigações exigíveis. E, sob esse aspecto, a prova produzida nos autos não alcançou o grau de certeza exigido para manutenção da execução. Após a análise conjunta de todo o conjunto probatório, verifico que a embargada demonstrou a existência de relacionamento comercial entre as partes, demonstrou a existência de operações de fomento mercantil, bem como demonstrou que houve pagamentos relativos a diversas operações. Todavia, não logrou demonstrar, com o mesmo grau de certeza, que as 69 duplicatas especificamente executadas representam créditos regularmente constituídos, exigíveis e individualmente vinculados às operações efetivamente realizadas. Por outro lado, a embargante produziu prova técnica consistente demonstrando relevantes inconsistências documentais, ausência de autenticação das assinaturas examinadas, ausência de escrituração contábil das notas fiscais objeto da execução e impossibilidade de individualização dos títulos executados em relação às operações efetivamente comprovadas. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968, tais elementos são suficientes para afastar a presunção inicial de certeza do título executivo. Não se trata de afirmar que jamais existiram relações comerciais entre as partes. A instrução demonstrou precisamente o contrário. O que não restou suficientemente comprovado foi que os títulos executivos que embasam a execução correspondem, individualmente, às operações efetivamente realizadas e regularmente constituídas, circunstância indispensável para a manutenção da execução. À vista do conjunto probatório produzido, conclui-se que a embargante Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda. logrou demonstrar a inexistência de prova suficiente acerca da certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas que lhe são atribuídas na execução. Assim, o conjunto probatório evidencia que a embargada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da causa debendi das duplicatas que instruem a execução, impondo-se o acolhimento dos embargos, com a consequente desconstituição do título executivo, em relação a embargante. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 917 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas mercantis que embasam a execução em relação à embargante VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por ausência de comprovação suficiente da causa debendi, afastando, em seu desfavor, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil e nos arts. 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968; b) DESCONSTITUIR o título executivo exclusivamente em relação à embargante VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando a extinção da execução originária nº 1009929-07.2018.8.11.0041 apenas quanto a ela, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR o prosseguimento da execução originária em relação aos demais executados (Veloz Comunicação Visual Ltda. – ME, Luiz Fernando Forte da Silva – ME, Fábio Cesar Forte da Silva – ME e G e H Comunicação Visual Ltda. – ME), porquanto não figuram como partes nos presentes embargos e, portanto, não são alcançados pelos efeitos subjetivos desta sentença, nos termos dos arts. 141, 492, 503 e 506 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada Procredi Fomento Mercantil Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução em relação à embargante, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o elevado grau de complexidade da causa, a extensa instrução probatória, a realização de prova pericial e suas complementações, bem como o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado: a) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009929-07.2018.8.11.0041, para as providências cabíveis; b) PROMOVA-SE, naqueles autos, a exclusão da embargante Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda. do polo passivo da execução, mantendo-se o regular prosseguimento do feito em relação aos demais executados; c) cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 07 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito