Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0007585-73.2007.8.11.0003. Vistos etc. Observa-se que as devedoras foram citadas no endereço em que foram realizadas as tentativas de intimação acerca da penhora online, cujos atos restaram infrutíferos por terem mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Em razão disso tenho considero como válida a intimação realizada nos autos e converto a indisponibilidade em penhora, os valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud no Num. 119427129, no importe total de R$ 1.420,30 (R$ 1.240,14 + R$ 180,16), dispensando a lavratura de termo. Proceda a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Com a vinculação, expeça alvará para levantamento quantia supra e seus eventuais acréscimos em favor do credor em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime o exequente para promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, devendo, inclusive, juntar o demonstrativo de débito atualizado abatendo-se o quantum a ser levantado, no prazo supra. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO