Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0005121-02.2016.8.11.0055 RECORRENTE(S): ESPOLIO DE NELSON GARCIA HERNANDES e outros (3) RECORRIDA(S): MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA Trata-se de Recurso Especial interposto por ELZIRA DA CRUZ GARCIA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 291856881. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 295662854). Os recorrentes alegam violação ao artigo 329, I, e 779, II do CPC, ao argumento que “a permissão da emenda à inicial para incluir o espólio ou herdeiros de réu falecido antes do ajuizamento da ação, com base no art. 329, I, do CPC, extrapolou os limites legais, uma vez que tal dispositivo não contempla essa hipótese, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais”; “a aplicação do artigo 779, II, do CPC, no caso em tela, também se mostra inadequada, pois ao fundamentar a possibilidade de execução contra o espólio, sem considerar o momento do falecimento do devedor em relação ao ajuizamento da ação, comprometeu a validade da execução”; “em nenhum momento do processo, mesmo após o alegado conhecimento do falecimento do suposto devedor, não fora solicitada qualquer emenda ou manifestação acerca do polo passivo pela parte autora, ou seja, este se manteve inerte, solicitando o prosseguimento dos autos, sem inclusive, ter ocorrido a citação ou habilitação dos herdeiros”. Houve pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 311619869. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, os Recorrentes alegam ofensa ao artigo 329, I, e 779, II do CPC, ao argumento que “a permissão da emenda à inicial para incluir o espólio ou herdeiros de réu falecido antes do ajuizamento da ação, com base no art. 329, I, do CPC, extrapolou os limites legais, uma vez que tal dispositivo não contempla essa hipótese, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais”; “a aplicação do artigo 779, II, do CPC, no caso em tela, também se mostra inadequada, pois ao fundamentar a possibilidade de execução contra o espólio, sem considerar o momento do falecimento do devedor em relação ao ajuizamento da ação, comprometeu a validade da execução”; “em nenhum momento do processo, mesmo após o alegado conhecimento do falecimento do suposto devedor, não fora solicitada qualquer emenda ou manifestação acerca do polo passivo pela parte autora, ou seja, este se manteve inerte, solicitando o prosseguimento dos autos, sem inclusive, ter ocorrido a citação ou habilitação dos herdeiros”. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC, sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. DEVEDOR PREVIAMENTE FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser coririgido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 329, I, e 779, II do CPC, ao argumento que “a permissão da emenda à inicial para incluir o espólio ou herdeiros de réu falecido antes do ajuizamento da ação, com base no art. 329, I, do CPC, extrapolou os limites legais, uma vez que tal dispositivo não contempla essa hipótese, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais”; “a aplicação do artigo 779, II, do CPC, no caso em tela, também se mostra inadequada, pois ao fundamentar a possibilidade de execução contra o espólio, sem considerar o momento do falecimento do devedor em relação ao ajuizamento da ação, comprometeu a validade da execução”; “em nenhum momento do processo, mesmo após o alegado conhecimento do falecimento do suposto devedor, não fora solicitada qualquer emenda ou manifestação acerca do polo passivo pela parte autora, ou seja, este se manteve inerte, solicitando o prosseguimento dos autos, sem inclusive, ter ocorrido a citação ou habilitação dos herdeiros”. Dos autos, verifica-se que, embora a recorrente apresente a controvérsia como sendo meramente jurídica, a decisão sobre a possibilidade ou não de emenda, e o conhecimento prévio do exequente acerca do falecimento do devedor demandaria o reexame de fatos e provas. Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou que " Analisando detidamente a matéria, constato, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu sobre o tema, passando a admitir a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo, mesmo quando o óbito for anterior à propositura da demanda, desde que não tenha havido citação válida. Com efeito, o entendimento atual do STJ é no sentido de que não há necessidade de habilitação, sucessão ou substituição processual quando o réu falece antes do ajuizamento da ação. No entanto, isto não implica, automaticamente, a extinção do processo, sendo facultado ao autor a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros do falecido”. Para afastar tal conclusão e determinar o prosseguimento do feito cível, como pretende a recorrente, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Ainda que fosse o caso, quanto ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever ementas de julgados que refletem entendimento já superado pela jurisprudência atual do STJ. Portanto, não restou configurado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente