Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
AUTOR: DENILSON PIRES DOS SANTOS
REQUERIDO: BRAFF,VEIT & CIA LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Intimação - DECISÃO Processo nº 0005076-28.2011.8.11.0037. REPRESENTANTE: FATIMA SOLANGE PIRES Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos formulada pela parte autora no ID 200015611. A parte autora aponta irregularidades na resposta do perito aos quesitos 1 e 2, 3, 4 e 5 da parte autora e 10, 12, 13, 14 da ré Braff, Veit & Cia LTDA que assim questionaram: Quesitos iniciais da autora (ID 166861070) 1-Queira o i. Experto informar qual a conduta adequada a ser realizada pelo profissional médico quando a paciente grávida de 9 meses passa a ter sangramento e perder líquido? 2- Queira o i. Experto informar se quando a paciente grávida tem intercorrências como sangramento e perda de líquido é normal que seja dispensada e não fique em observação e acompanhamento médico no hospital? (ID 166861070) 3- Queira o i. Experto informar se quando a paciente gravida de 9 meses tem intercorrências como sangramento e perda de líquido e não possui dilatação suficiente pelos próximos 4 dias para o parto normal, seria indicado a realização do parto cesárea? 4- Queira o i. Experto informar se a paciente atendida pelo SUS não pode optar pelo parto cesárea, mesmo diante da sua necessidade? 5- Queira o i. Experto informar em quais casos é indicado o parto cesárea? E em quais casos não é indicado esperar pelo parto normal? Quesitos iniciais da ré Braff, Veit & Cia LTDA (ID 139003514) 10. Há nos prontuários registro de utilização de fórceps? [...] 12. É possível a ocorrência da lesão no plexo braquial mesmo quando o parto ocorre via cesariana? 13. Pode ocorrer a lesão no plexo braquial por intercorrências no parto que não apresentam relação com erro médico? 14. A lesão no plexo braquial é previsível? Além disso, ainda na impugnação, a parte autora apresentou oito quesitos complementares, encaminhados ao perito para esclarecimentos, a saber: 1. Considerando os relatos de sangramento e perda de líquido amniótico por três dias consecutivos (16 a 18/05/2010), bem como a ausência de dilatação adequada, a conduta de dispensar a gestante para aguardar em casa pode ser considerada adequada, segundo protocolos obstétricos atuais? 2. Havendo a presença de feto com provável macrossomia, ausência de dilatação uterina e perda de líquido, quais são as diretrizes clínicas ou condutas recomendadas diante de risco de distócia de ombro? 3. A recusa do hospital em realizar o parto cesáreo pelo SUS, condicionando o procedimento ao pagamento de R$ 3.000,00, se coaduna com o dever de atendimento integral, universal e igualitário preconizado pelo SUS (CF, art. 196; Lei 8.080/90)? Essa conduta pode ter influenciado o desfecho obstétrico? 4. A remoção da gestante da sala de cirurgia por razões financeiras, ainda que haja anestesista disponível no momento, é compatível com os padrões éticos e técnicos da boa prática médica obstétrica? 5. O laudo afirma que a cesárea seria indicada em caso de sofrimento fetal. Considerando a perda de líquido por três dias e ausência de dilatação, há indícios clínicos de sofrimento fetal que justificariam a cesárea? Por que não foi expressamente reconhecida essa omissão como falha técnica? 6. O perito reconhece que a lesão resultou de distócia de ombro, mas afirma que a complicação foi imprevisível. Diante do histórico clínico e da literatura médica citada no próprio laudo, é possível afirmar que o caso da autora apresentava fatores de risco previsíveis para distócia e lesão de plexo braquial? 7. A literatura médica apresentada no próprio laudo admite que parto cesáreo reduz drasticamente o risco de paralisia obstétrica em casos de macrossomia ou distócia de ombro. Diante disso, por que o perito conclui que a cesárea “não era indicada”? 8. O perito afirma que a lesão atual é “mínima” em comparação à inicial. Considerando o diagnóstico de sequela permanente com limitação funcional do membro superior esquerdo, qual o grau de comprometimento funcional atual, e quais as repercussões para a vida adulta do menor (inclusive laborais)? Os esclarecimentos do perito e as respostas ao quesitos complementares aportaram no ID 215205889 com abertura de prazo para as partes tomarem ciência do teor da complementação técnica. A parte autora manifestou-se no ID 221363744 alegando que as respostas são omissas quanto à realidade dos fatos, pois o perito ignorou os fatos alegados porque eles não estavam escritos no prontuário médico emitido pelo réu. Pois bem. Nesse contexto, passo a decidir sobre a impugnação ao laudo pericial ponto a ponto (ID 200015611): a) Omissão quanto à recusa de atendimento pelo SUS e conduta administrativa do hospital Nesse ponto, o perito, no laudo complementar, sustenta se tratar de "questão administrativa". Afirmou que "a análise administrativa do hospital, sua política interna de cobrança ou recusa de atendimento não é objeto da perícia médica", classificando o fato como questão "administrativa e contratual". Complementou consignando que não havia documento médico que provasse a necessidade de cesárea emergencial, desvinculando a eventual exigência de pagamento de valores do desfecho clínico. b) Contradição entre a literatura técnica e as conclusões do perito O perito ratificou sua conclusão original, amparado em protocolos internacionais (ACOG/FEBRASGO), argumentando que a distócia de ombro é, por definição científica, um evento imprevisível na maioria absoluta dos casos. Afirmou que o peso do recém-nascido no caso concreto (3,6 kg) não é considerado macrossomia severa (que exigiria 4 kg ou 4,5 kg), concluindo que "não havia fator previsível específico que obrigasse conduta diversa". c) Contradição interna: necessidade de cesárea X ausência de falha O perito defendeu que a decisão pela via de parto é um juízo de conveniência do médico assistente. Afirmou que o parto vaginal estava em condições adequadas "segundo a avaliação registrada" e que a cesárea, embora reduza o risco, não o elimina totalmente. Reiterou que, sem sinais de sofrimento fetal registrados no prontuário, a opção pelo parto normal foi "compatível com a prática médica vigente". d) Reconhecimento do dano definitivo O perito justificou o termo "mínima" como uma comparação técnica entre o estado inicial (paralisia total) e o atual. No entanto, admitiu agora tratar-se de uma "sequela leve a moderada", com comprometimento funcional definitivo do ombro esquerdo. Apesar disso, manteve a conclusão de que o autor terá vida laboral normal, com limitações apenas para esportes de alta performance. Pois bem. Indiscutível que o perito goza de independência funcional para realizar sua análise, podendo definir quais meios técnicos e documentais são suficientes para a análise técnica segura. Nesse sentido: Importante realçar a autonomia que o jurisperito tem para conduzir a perícia, de acordo com os critérios científicos que julgar mais adequados. (...) A impugnação da prova técnica deve ser feita com base em dados sérios e concludentes, de cunho eminentemente técnicos. (TJ-SP — Apelação Cível 1047076-31.2017.8.26.0576 — Publicado em 31/05/2023) Veja-se que para a emissão do laudo, no caso concreto, o perito se ateve à análise documental e técnica, devidamente fundamentado e elaborado com base na literatura médica. Ressalte-se que, o que existiu ou existe no campo dos fatos não precisa ser, necessariamente, reconhecido pelo médico perito, cuja atuação no processo visa embasar a convicção judicial sob o aspecto de trazer aos autos conhecimento técnico-profissional a luz dos documentos médicos, sobre o que o juiz, operador do Direito e, não, da Medicina, deve tomar conhecimento para decidir. Isso porque não se pode perder de vista que a perícia é um exame técnico, ou seja, se a parte deseja provar fatos narrados, deve fazê-lo via prova testemunhal ou documental, competindo ao juiz valorar se esses fatos ocorreram, e não ao perito tomá-los como premissa de sua conclusão técnica, a qual deve se basear nas evidências presentes nos autos. Aliás, “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia." (art. 473, § 2º, do CPC Assim, tem-se que o perito agiu corretamente ao ignorar narrativas unilaterais e focar nos registros médicos contemporâneos aos fatos. Lado outro, se a parte autora alega fatos que não constam em seus próprios prontuários médicos, ela não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) e outros consolida o entendimento de que o laudo pericial deve apresentar conclusões coerentes e fundamentadas em elementos objetivos e técnicos. Destaco: O laudo pericial elaborado pela expert judicial apresenta fundamentação suficiente, em linguagem clara e coerente, analisando o nexo de causalidade entre o procedimento médico (...) e os danos alegados (...) O laudo pericial que apresenta fundamentação lógica, clara e técnico-científica atende ao disposto no art. 473, § 1º, do CPC. (TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10199251120258110000 — Publicado em 13/09/2025) A alegação de falha na perícia oficial não se sustenta, na medida em que o laudo judicial foi produzido sob a égide do contraditório, por perito equidistante das partes, revelando-se técnico, minucioso e fundamentado. (...) Ainda que o julgador não esteja vinculado à prova pericial, sua desconsideração requer motivação robusta e presença de elementos concretos de dúvida sobre sua fidedignidade. (TJ-PR — Apelação 0033787-35.2019.8.16.0001 — Publicado em 08/05/2025) Reforça-se que o perito judicial não deve presumir como verdadeiras as meras alegações da parte autora, pois, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe a quem alega. No que tange às irresignações da parte autora, portanto, entendo que se trata de mera discordância com os laudos, sem fundamento objetivo e técnico necessário para invalidar o documento. Com estas considerações, apresentados os pontos sobre os quais se manifestou de forma completa e suficiente o perito em laudo complementar para esclarecer as respostas anteriores, acolho os esclarecimento do perito para dar por resolvidos os questionamentos da parte autora. No mais, a despeito dos quesitos complementares formulados pela autora ainda na impugnação ao laudo pericial de ID 200015611, acima transcritos na íntegra, observo que foram respondidos por Laudo Pericial Complementar no ID 215205889, do seguinte modo e em suma: Quesito (ID 200015611) Resposta do perito (ID 215205889) Síntese da resposta do perito 1. Conduta de dispensar gestante com sangramento/perda de líquido. Item 1, pág. 3 Alega que não há documentos provando os sintomas alegados e que, sem prova de bradicardia ou febre, a conduta foi adequada. 2. Diretrizes para feto macrossômico e risco de distócia. Item 2, pág. 4 Afirma que a distócia é imprevisível e que o peso do bebê (3,6kg) não obrigava tecnicamente a cesárea. 3. Recusa de cesárea pelo SUS e condicionamento a pagamento. Item 3, pág. 4 Reitera que as diretrizes de procedimentos da unidade hospitalar no âmbito administrativo/financeiro não constitui matéria de perícia médica. 4. Retirada da sala de cirurgia por razões financeiras. Item 4, pág. 5 Repete que é questão administrativa e que não havia "indicação clínica obrigatória" para parto cesariano registrada. 5. Indícios de sofrimento fetal após 3 dias de perda de líquido. Item 5, pág. 5 Afirma que sofrimento fetal é diagnóstico objetivo e nada consta nos registros médicos do hospital. 6. Previsibilidade da distócia de ombro no caso concreto. Item 6, pág. 6 Negou a previsibilidade. Diz que o peso do RN era normal e a literatura classifica o evento como imprevisível. 7. Por que a cesárea não era indicada diante do risco? Item 7, pág. 7 Afirma que os documentos não revelam risco, pressupondo que o parto vaginal estava em condições adequadas "segundo a avaliação registrada" pela equipe. 8. Grau real da sequela e repercussão laboral futura. Item 8, pág. 7 Define a sequela como "leve a moderada". Diz que não antecipa incapacidade laboral, apenas limitação para esportes. Verifico novamente coerência nas conclusões do médico, entre si e também se comparadas às respostas aos quesitos anteriores, reiterando a base das conclusões nos documentos técnicos coligidos ao processo nos limites que lhe cabem, competindo, por evidente, repita-se, ao magistrado, ponderar outros elementos de prova eventualmente produzidos no curso de processo para concluir, ou não, como já mencionado alhures, acerca da existência dos fatos alegados na inicial e eventual nexo, segundo o arcabouço probatório completo. Ressalte-se, aliás, que o juiz não está restrito às conclusões do perito judicial, podendo decidir de forma distinta, desde que fundamentadamente e em observância aos múltiplos elementos de prova existentes no processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica que o juiz deve considerar o conjunto probatório e que a perícia técnica é ferramenta de auxílio, mas que o ônus da prova deve ser rigorosamente observado. Veja-se: Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. (STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1651073 SC 2016/0332569-0 — Publicado em 20/04/2017) Com essas considerações, tenho por satisfatoriamente respondidos os quesitos complementares. Inobstante isso, consta que no ID 226842581, a parte autora voltou a impugnar tanto o laudo pericial, quanto a respectiva complementação, aduzindo diversas incongruências oriundas do aproveitamento pelo perito de outro laudo aparentemente preexistente, sem as devidas alterações adaptadas ao caso concreto, implicando em: a) violação do Dever de Diligência e Imparcialidade (art. 156 e 466, CPC), vez que ao copiar um laudo de outro caso, com fatos e nomes distintos, o perito demonstra total ausência de diligência e contamina a sua imparcialidade, pois sua conclusão não se baseia nos fatos dos autos. B) imprestabilidade do laudo (art. 473, IV, CPC), pois o documento deve conter "a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados", de modo que, ao se basear em fatos inexistentes (UTI, radiografia) e em nome de parte diversa, o laudo se torna imprestável, pois não responde aos quesitos com base na realidade do processo, sendo as conclusões nulas. Embora plausível que o laudo tenha sido elaborado a partir de um documento anteriormente emitido e que servisse de “modelo”, prática comum especialmente no caso da produção numerosa de documentos similares e que, em razão disso, se possa admitir erros materiais por equivoco natural humano, ao perito foi oportunizada manifestação, na qual admitiu os equívocos, trouxe as retificações necessárias e, ao final, reafirmou a regularidade metodológica da perícia e a manutenção de suas conclusões (ID 230688447). Com os esclarecimentos de ID 230688447, portanto, entendo satisfatoriamente sanados os erros materiais. Registro que, com relação aos demais sujeitos do processo (requerido e Ministério Público), não houve apresentação de impugnação às conclusões periciais. Diante disso, não havendo outras questões pendentes, homologo o laudo pericial, o laudo complementar (IDs 197083328 e 215205889) e as retificações dos erros materiais de ID 230688447. Finda a instrução, intimem-se as parte para apresentação das razões finais escritas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Após, tratando-se do único processo incluso atualmente na Super Meta 2, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito