USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
BRUNA BATTISTELLA
OAB/MT 16839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013988-56.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO
Vistos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RIBEIRO LIMA ADVOCACIA e PAULO ROSSI DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. 2. O título executivo refere-se à verba honorária sucumbencial, tendo o executado procedido ao depósito voluntário do montante de R$ 20.000,00 em conta judicial vinculada a este juízo, conforme id. 117107308. 3. Os exequentes peticionaram no id. 234158350 requerendo o desarquivamento do feito, bem como o saneamento processual para exclusão da petição de id. 113008549, colacionada por equívoco material. 4. No mesmo petitório, postularam a homologação do rateio da verba honorária na proporção de 66,66% para a sociedade Ribeiro Lima Advocacia e 33,33% para o Dr. Paulo Rossi da Silva, com a dispensa de retenção de IRRF para a pessoa jurídica por ser optante do Simples Nacional. É o breve relatório. Fundamento e decido. 5. Inicialmente, denoto a existência de erro material evidente no protocolo da petição de id. 113132659. Denota-se que o referido documento faz menção a partes estranhas à lide, tratando-se de equívoco procedimental que não deve produzir efeitos nestes autos, sob pena de tumulto processual. 6. Ademais, quanto ao acordo de rateio da verba honorária, os credores transigiram de forma consensual acerca da divisão do montante depositado. Por conseguinte, inexistindo óbice legal e tratando-se de direito disponível de partes capazes, a homologação do ajuste revela-se adequada. 7. Outrossim, em relação ao pedido de dispensa de retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) sobre a cota-parte da sociedade Ribeiro Lima Advocacia, cumpre destacar que a condição de optante pelo Simples Nacional afasta a obrigatoriedade da retenção, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 765/2007. 8. Por fim, diante do depósito integral da quantia executada pelo banco devedor, a satisfação da obrigação restou configurada, ensejando o arquivamento da presente demanda. 9.
Diante do exposto, DETERMINO a exclusão da petição de id. 113132659, em razão do erro material reconhecido. 10. HOMOLOGO o rateio de honorários advocatícios na proporção de 66,66% para a sociedade RIBEIRO LIMA ADVOCACIA e 33,33% para o Dr. PAULO ROSSI DA SILVA. 11. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na conta judicial, observando-se os dados informados no id. 233083095, na seguinte proporção: a) Cota-parte (66,66% de R$ 25.272,18): transferência de R$ 16.846,44 para a conta da sociedade Ribeiro Lima Advocacia, o qual deverá indicar os dados bancários corretos, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o SISCONDJ acusou o banco indicado como inativo, conforme extrato anexo; b) Cota-parte (33,33% de R$ 25.272,18): transferência de R$ 8.425,74 para a conta de titularidade do Dr. Paulo Rossi da Silva (Banco Itaú, Agência 4456, Conta Corrente 19323-6, CPF 871.344.701-72, pix 65 981218726); 12. Considerando a satisfação da obrigação, determino o arquivamento dos autos, considerando que a obrigação foi satisfeita. 13. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 15:55
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 15:03
Documento
27/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:42
Publicação
14/05/2026, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:45
Documento
08/02/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 10:58
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 10:58
Definitivo
20/12/2023, 10:58
Trânsito em julgado
20/12/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013988-56.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, portanto, não há de se falar em cumprimento de sentença. Devendo o Sr. Gestor tomar as medidas necessárias para o recebimento de seu crédito, tendo em vista a sentença de Id. 111493238. Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de Dezembro de 2023. Dr. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito em Substituição Legal
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 14:38
Arquivamento
19/12/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:37
Devolvidos os autos
14/12/2023, 11:23
Documento
14/12/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Portanto, nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais; porém, no caso, em observância ao princípio “no reformatio in pejus”, e considerando que o presente Apelo representa um ato de vontade das advogadas/apelantes, inconformadas com a base de cálculo utilizada pelo MM. Juiz para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso deve ser apreciado nos limites dessa manifestação de insatisfação, sendo vedada a modificação da sentença para prejudicar a parte recorrente (excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais), de modo que mantenho o valor dos honorários advocatícios exatamente como fixados na r. sentença recorrida.
Diante do exposto, com fundamento com no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento, mantendo inalterados os termos da r. sentença. Custas pelas apelantes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraTALITHA LAILA RIBEIRO, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de isenção e de parcelamento das custas processuais e, para evitar arguições infundadas de nulidades processuais, determino intimação das advogadas/apelantes para que recolham o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 9 de outubro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) TALITHA LAILA RIBEIRO para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso por deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 27 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita, atendo à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro às apelantes o prazo de cinco dias para adoção dessa providência, devendo indicar precisamente a origem e quantificação, ainda que aproximada, de sua renda mensal, apresentando respaldo probatório de suas assertivas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 11 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013988-56.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO B
Vistos etc. Foi proferida a sentença que extinguiu a ação e condenou em honorários advocatícios em R$20.000,00. Ato contínuo as Advogadas Talitha e Luciana protestaram pelo cumprimento de sentença. Em seguida aduziram o equívoco e que deveria ser anexada a apelação. Ato contínuo compareceu o causídico Paulo Rossi da Silva, protestou pelo reconhecimento de seu direito de 50% dos honorários fixados em sentença. Talitha e Luciana anexaram o recurso de apelação, visando a majoração da verba em comento. O Banco comprovou o pagamento dos honorários advocatícios de R$20.000,00. Em face do depósito requereram o alvará e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça. Novamente Paulo Rossi afirma ter direito a 50% dos honorários e protestou pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal. O Banco não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. Paulo reitera seu direito a 50% dos honorários. Tendo em vista o recurso de apelação, sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. No que concerne ao direito a 50% dos honorários advocatícios, tenho que se encontra controvertido e não se refere ao direito em análise no caderno processual, portanto, devem os causídicos chegarem a um consenso à respeito ou perseguir o seu direito em ação própria, já que o montante ficará depositado até que venham aos autos a avença extrajudicial entre eles, quanto ao direito em questão ou determinação do juízo competente para sua liberação a quem de direito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:32
Expedida/certificada
01/09/2023, 17:32
Expedição de documento
01/09/2023, 17:32
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:13
Decurso de Prazo
25/05/2023, 09:02
Decurso de Prazo
25/05/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico que não localizei a publicação da intimação id. 114070727 no diário da justiça eletrônico, desta forma, procedo novamente a intimação do Exequente para contrarrazoar o Recurso de Apelação id. 113814926 no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifestem-se ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME e ROSELY MARCIA ZEFERINO acerca da interposição do recurso. Cuiabá-MT, 22 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 14:26
Expedição de documento
22/05/2023, 14:26
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:26
Petição (Resposta)
19/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:53
Publicação
17/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pagamento feito pelo banco id.117107305. Cuiabá-MT, 15 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:08
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:35
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:30
Publicação
04/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 31 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 13:35
Expedição de documento
31/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:34
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:05
Publicação
09/03/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0013988-56.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO K
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre – Sicredi Noroeste MT e Acre Apelada: Doselina da Gloria Santana de Oliveira E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – TÍTULO PRESCRITO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL –EXECUÇÃO EXTINTA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, está-se diante de pretensão executiva de título de crédito, lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 10003936520208110052 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos Executados e JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$20.000,00, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço., Assim, não podendo mensurar o valor econômico, posto que a intervenção se deu apenas para noticiar a prescrição, não sendo o caso de aplicação da regra geral (10%), tenho como montante condizente para o caso em análise. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ZAFFIR COLLECTION LTDA – ME e ROSELY MARCIA ZAFERINO, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 172.954,94 atualizado até 11/09/2010, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, firmada em 25/08/2009, razão pela qual pugna pela citação dos executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de bens suficientes além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.954,94 e acostou documentos. Inicialmente, antes de proceder o relatório da presente lide, constato que a digitalização do feito se encontra correta, entretanto, a migração ao PJE foi realizada fora da ordem, portanto, para acompanhamento das páginas constato que: - Id. 41064264 – consta as páginas de 01 a 35; - Id. 41064245 – consta as páginas de 36 a 58; - Id. 41064241 – consta as páginas de 59 a 89; - Id. 41065287- consta as páginas de 90 a 113; Esclarecido o ponto acima, passo ao relatório sucinto do feito. No Id. 41064264 – pág. 36 em 23/11/2010 foi determinada a citação das Rés, no entanto, não obstantes as inúmeras diligências efetuadas a mesma não foi cumprida (Id. 41064245 – pág. 05, 11, 20, 41064241 – pág. 05 e 16), momento em que a parte autora requereu a penhora de ativos financeira por meio do sistema BACENJUD (Id. 41064241 – pág. 18/22), o que retornou infrutífero (Id. 41064241 – pág. 26/28). O Exequente pleiteou pela suspensão do feito nos termos do art. 791, inciso III do CPC (Id. 41064241 – pág. 29) o que foi deferido em 15/07/2015 sem a citação da partes (Id. 41064241 – pág. 31). Apesar da Executada Rosely ter apresentado substabelecimento em 2015 (Id. 41064241 – pág. 32) e, posteriormente procuração constituindo, primeiramente, a advogada Fabiane em agosto de 2016 para representar ela e a empresa(Id. 41065287 – pág. 01) tenho que ela não possuía poderes para receber citação (Id. 41065287 – pág. 02/03). Em 12/03/2019 as rés apresentaram substabelecimento com reservas de poderes constituindo as causídicas Bruna, Luciana e Talitha para representá-las (Id. 41065287 – pág. 06/08) e, posteriormente em exceção de pré-executividade, arguiram a prescrição da pretensão executória ante a ausência de citação dentro do prazo legal, requerendo a extinção do feito e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios – Id. 41065287 – pág. 09/16. A Instituição Financeira apresentou impugnação a exceção de pré-executividade arguindo reconhecer a existência de prescrição intercorrente, concordando com a extinção do feito, requerendo que não haja condenação de honorários advocatícios – Id. 41065287 – pág. 21/27. No Id. 60360987 foi determinada a remessa dos autos a esta comarca, visto que os Executados são estabelecidos/residem nesta cidade. A empresa ré constituiu novo advogado (Id. 85861289), momento em que foi intimada para manifestar acerca da exceção de pré-executividade (Id. 92450652), entretanto, manteve-se silente (Id. 103296618). É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, mister se faz analisar que a presente lide tem por objeto em contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado em 25/08/2009 com vencimento em 24/09/2009, sendo a presente lide ajuizada em 28/10/2010. Acerca da arguição dos executados, mister se faz considerar que existem alguns marcos que interrompem a prescrição da pretensão executória, sendo um deles a decisão que determina a citação das partes desde que feitos dentro do prazo, nos termos do art. 202, inciso I do CC c/c art. 240, § 1º e 2º do CPC, vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” No presente feito, tenho que a decisão que determinou a citação dos Executados foi proferida em 23/11/2010 (Id. 41064264 – pág. 36), no entanto, ela somente ocorreu quando eles integraram a lide apresentando exceção de pré-executividade (Id. 41065287 – pág. 09/16- 27/09/2019). A citação das partes não ocorreu por culpa exclusiva do Exequente visto que conforme as certidões de Id. 41064245 – pág. 05, 11, 20, 41064241 – pág. 05 e 16 o Sr. Meirinho sempre relatou que não havia encontrado as partes nas diligências realizadas e, após a última desempenhada, o Banco foi intimado para manifestar (Id. 41064241 – pág. 17) requereu a suspensão do feito nos termos do art. 791, inciso III do CPC após a resposta infrutífera da penhora realizada junto ao BACENJUD em 04/12/2014 (Id. 41064241 – pág. 29). Nesse sentido a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONSUMAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. Compete ao credor, além de ajuizar a execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper do transcurso prazo fatal. Não havendo citação, por motivos alheios aos mecanismos da Justiça, o despacho, que determina realização do ato, perde a eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu curso afetado, pode se consumar durante o trâmite processual. (TJ-MT - AC: 00307623920138110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/07/2019) Portanto, tenho que evidente a consumação da prescrição da pretensão executória no presente feito ante a ausência da citação das partes no prazo legal. No tocante a manifestação do Banco acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. Em análise aos autos tenho que a mesma não restou configurada já que, apesar da determinação da suspensão do feito, este não permaneceu sem movimentação processual por um prazo superior ao determinado em lei. No tocante a condenação de honorários advocatícios em face da parte autora, apesar deste magistrado aplicar o princípio da causalidade deixando de condenar as Instituições Financeira para não privilegiar ainda mais o inadimplente quando reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz considerar que, no presente caso em tela ela deixou de adotar as medidas necessárias para que a citação da parte fosse efetuada, visto que pleiteou pela suspensão do feito, devendo arcar com o ônus de sua conduta. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: Recurso de Apelação Cível nº 1000393-65.2020.8.11.0052 – Rio Branco
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 14:33
Expedição de documento
07/03/2023, 14:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:28
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:27
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:30
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:30
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:29
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:49
Publicação
17/08/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013988-56.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZAFFIR COLLECTION LTDA - ME, ROSELY MARCIA ZEFERINO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante a exceção de pré-executividade apresentada pela Ré Rosely (ID. 41065287 – pág. 09/16) devidamente impugnada pela Instituição Financeira (ID. 41065287 – pág. 21/27), constato que a Ré Zaffir não foi intimada para manifestar, portanto, em celebração ao princípio do contraditório e visando evitar nulidades futuras, intimo-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito