Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:33
Documento
19/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:08
Petição (Resposta)
10/02/2025, 08:18
Publicação
10/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000965-85.2018.8.11.0021 REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUA BOA LTDA REQUERIDO: ELTON LEUCK BRUM
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO BARBOSA contra COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA BOA LTDA, ambos qualificados na inicial. Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita (id. 178534136 e 179214391).
Diante do exposto, EXTINGO a execução em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. Dou por transitada em julgado nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias utilizando-se os dados informados no id. 162303642 – pág. 3. Oportunamente, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 01:33
Documento
19/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:08
Petição (Resposta)
10/02/2025, 08:18
Publicação
10/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000965-85.2018.8.11.0021 REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUA BOA LTDA REQUERIDO: ELTON LEUCK BRUM
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO BARBOSA contra COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA BOA LTDA, ambos qualificados na inicial. Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita (id. 178534136 e 179214391).
Diante do exposto, EXTINGO a execução em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. Dou por transitada em julgado nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias utilizando-se os dados informados no id. 162303642 – pág. 3. Oportunamente, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:09
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:44
Petição (Resposta)
26/11/2024, 14:53
Publicação
19/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUA BOA LTDA
EXECUTADO: ELTON LEUCK BRUM
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE PROCESSO N. 1000965-85.2018.8.11.0021
Vistos. RECEBO o cumprimento de sentença. DEFIRO a isenção de custas e despesas processuais à parte exequente, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Estadual 7.603/2001, com redação da dada pela Lei Estadual 11.077/2020. PROCEDA-SE à alteração da classe processual e dados do polo ativo/passivo, se necessário. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. Cumpra-se expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento
17/11/2024, 16:01
Outras Decisões
17/11/2024, 16:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:13
Reativação
15/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:17
Definitivo
09/07/2024, 12:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:36
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:39
Documento
27/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:45
Publicação
23/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para informar nos autos se os valores foram desbloqueados, tendo em vista os extratos juntados anteriormente.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:51
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:48
Mero expediente
14/05/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:06
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:02
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:02
Reativação
22/02/2024, 14:58
Definitivo
22/02/2024, 12:35
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:29
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para indicar nos autos os dados bancários para possibilitar o levantamento dos valores bloqueados.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 14:59
Trânsito em julgado
24/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:30
Petição (Resposta)
28/11/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000965-85.2018.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por ELTON LEUCK BRUM, o qual se insurge contra a sentença exarada no evento n. 121642402, sob o argumento da existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, este Juízo entende que parcial razão assiste ao embargante/executado, devendo ser suprida a omissão atinente ao desbloqueio/levantamento em seu favor do numerário constrito pelo SISBAJUD (Id n. 118295286), como também no tocante a baixa da restrição realizada no RENAJUD referente aos veículos “Honda XLR 125” e “R/Milton Brasília” (Id n. 35170657). Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade (Id n. 121642402), a qual culminou na extinção do processo de execução, deve as constrições realizadas serem baixadas e os numerários constritos serem restituídos em favor da parte executada. 1 –
Diante do exposto, este Juízo CONHECE e DÁ PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de sanar a omissão no sentido de promover o levantamento do numerário constrito em favor da parte executada (Id n. 118295286), como também a baixa das restrições realizadas no RENAJUD (Id n. 35170657). 2 – Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE as providências acima. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 27 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:05
Publicação
13/07/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para, caso queira, se manifeste sobre os Embargos apresentados.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000965-85.2018.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELTON LEUCK BRUM em face de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUA BOA LTDA., ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Em resumo, alega o excipiente que a execução não é lastreada de título executivo certo por não estar acompanhado de notas fiscais que demonstrasse a ocorrência da comercialização dos produtos, bem como não há documentos que comprove o recebimento deles. Além disso, afirma que inexiste memória de cálculo que demonstre a evolução da dívida exequenda. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de perigo de dano (Id n. 119264601). O exequente foi intimado acerca do incidente, porém, não apresentou manifestação. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas ligadas à certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Além de se restringir à apreciação de matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que, em tese, é cabível a apreciação da matéria deduzida por meio do presente instrumento processual, tendo em vista a alegação da inexistência da certeza do título executivo extrajudicial. A tese sustentada pelo executado/excipiente é de que a execução não foi lastreada com documentos indispensáveis para a caracterização do título executivo extrajudicial. Em análise ao fundamento externado, este Juízo reputa que razão lhe assiste, visto que o exequente/excepto instrumentalizou a execução somente com boletos bancários do suposto negócio jurídico firmado entre as partes e os instrumentos de protestos (Id n. 14311184), deixando, por outro lado, de acostar as respectivas notas fiscais dos fornecimentos dos produtos, bem como a comprovação da entrega ao devedor/excipiente. O executado/excepto foi intimado acerca da exceção de pré-executividade, porém, mesmo assim, não colacionou os referidos documentos. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Ação fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, desacompanhadas de boletos bancários e respectivos instrumentos de protesto - Inadmissibilidade - Falta de título executivo – Ainda que podendo ser aceita a dispensa da exibição da duplicata, diante da modernização das relações comerciais, necessária a instrução da execução, ao menos, com os boletos bancários, as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, conforme precedentes do STJ - Isso não dispensa, contudo, a exibição dos boletos bancários relativos a cada duplicata virtual e dos respectivos instrumentos de protesto – Manutenção da sentença que acolheu, por falta de título executivo, os embargos opostos à execução e julgou extinto o feito – Sentença mantida – Honorários recursais – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios impostos à apelante de 10% para 15% do valor dado à causa – Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10272033720208260577 SP 1027203-37.2020.8.26.0577, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) (Destaque) Diante da ausência de título executivo certo e exigível, este Juízo entende que deve acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução, ante a falta de subsunção ao art. 798, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 1 – Sendo assim, este Juízo ACOLHE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado a fim de determinar a extinção da execução, tendo em vista a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, conforme exigência do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC. 2 – Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente/executado no importe equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:07
Expedição de documento
28/06/2023, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:54
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:11
Publicação
01/06/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:43
Publicação
01/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:25
Petição (Resposta)
31/05/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000965-85.2018.8.11.0021 DECISÃO A tutela provisória compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do CPC. Feitas essas considerações, analisando a pretensão, em sede de tutela de urgência de natureza satisfativa, este Juízo entende não ser cabível a sua apreciação, “initio litis”, tendo em vista a falta de perigo de dano em viabilizar o direito ao contraditório e a ampla defesa ao exequente, mormente em se tratando de incidente de exceção de pré-executividade no qual o próprio rito procedimental é regido pela celeridade, isso porque a sua utilização somente é admitida em matérias de ordem pública e desde que estejam previamente constituídas, sendo incabível diligências de produção probatória. Além do mais, o objeto litigioso da objeção de executividade não reclama a apreciação de eventual excessividade na constrição via sistema SISBAJUD, o que permitiria, a princípio, liminarmente, análise por este Juízo, nos termos do art. 854, §1º e §3º do CPC. 1 – Sendo assim, este Juízo INDEFERE, liminarmente, o pedido de tutela de urgência. 2 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a respeito da exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. 3 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para deliberação do incidente. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 30 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: ELTON LEUCK BRUM - CPF: 622.179.921-04 b) Valor: R$ 52.610,99, conforme cálculo de evento n. 105062306. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000965-85.2018.8.11.0021 DECISÃO 1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, porém não procedeu ao pagamento. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do autor a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Não havendo nenhuma impugnação acerca da constrição, PROMOVA-SE o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, devendo ser observado que pagamento em favor do advogado do credor somente será possível se possuir poderes especiais para receber e dar quitação. 4 – EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos constritos (Id n. 35170657), tendo em vista a indicação do endereço pelo exequente (Id n. 105062292). 5 – PROMOVA-SE a consulta ao RENAJUD de veículos em nome da parte executada, devendo ser promovida a restrição de circulação e transferência. 6 – Sendo exitosa a diligência, INTIME-SE o exequente para indicar o endereço onde se encontram os veículos, ocasião em que deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens em favor do credor. 7 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 8 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000965-85.2018.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizada pelo executado ELTON LEUCK BRUM em face do exequente COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA BOA LTDA., ambos qualificados no encarte processual. O executado apresentou embargos à execução no evento n. 54500853. Em síntese, alega que o título executivo extrajudicial não possui liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a existência de fato superveniente e força maior que impuseram a falta do pagamento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnou pela extinção do processo executivo, ante procedência dos embargos à execução. O exequente/embargado apresentou manifestação (Id n. 55686427). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao cabimento dos embargos à execução, este Juízo reputa que não deve ser conhecido a pretensão do executado, tendo em vista a inadequação do instrumento utilizado, isso porque deveriam ser opostos de forma autônoma, tratando-se de erro grosseiro que não permite afastar ainda que sob o crivo da fungibilidade. Em sentido semelhante, colhe-se o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, de modo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07306066620218070000 DF 0730606-66.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/01/2022) (Destaque). Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente em face do executado, este Juízo reputa que não merece prosperar, tendo em vista a falta de demonstração concreta de que a propositura dos embargos à execução em contrariedade com a norma tinha o intuito deliberado de protelar o andamento do feito, até mesmo porque houve a constrição de patrimônio do devedor, ainda, aparentemente, não integral à satisfação da dívida. 1 - Diante o exposto, este Juízo NÃO RECEBE os embargos opostos pela parte devedora, tendo em vista a falta de interesse-adequação do instrumento processual escolhido. 2 – Além disso, este Juízo REJEITA o pedido de condenação por litigância de má-fé em face do executado, tendo em vista a falta de elementos concretos do intuito protelatório. 3 – Com a ocorrência de preclusão desta decisão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário constrito na forma solicitada pelo exequente no evento n. 55686427. 4 – INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização dos bens móveis constritos a fim de ocorrer a penhora, avaliação e remoção (Id n. 35170657). Fica o exequente advertido que, com base nos princípios da efetividade e da satisfação ao crédito, a ausência da efetiva penhora, avaliação e remoção culminará na aplicação da regra do art. 921, inciso III, §§1º a 6º do Código de Processo Civil. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de outubro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000965-85.2018.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizada pelo executado ELTON LEUCK BRUM em face do exequente COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUA BOA LTDA., ambos qualificados no encarte processual. O executado apresentou embargos à execução no evento n. 54500853. Em síntese, alega que o título executivo extrajudicial não possui liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a existência de fato superveniente e força maior que impuseram a falta do pagamento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnou pela extinção do processo executivo, ante procedência dos embargos à execução. O exequente/embargado apresentou manifestação (Id n. 55686427). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao cabimento dos embargos à execução, este Juízo reputa que não deve ser conhecido a pretensão do executado, tendo em vista a inadequação do instrumento utilizado, isso porque deveriam ser opostos de forma autônoma, tratando-se de erro grosseiro que não permite afastar ainda que sob o crivo da fungibilidade. Em sentido semelhante, colhe-se o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, de modo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07306066620218070000 DF 0730606-66.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/01/2022) (Destaque). Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente em face do executado, este Juízo reputa que não merece prosperar, tendo em vista a falta de demonstração concreta de que a propositura dos embargos à execução em contrariedade com a norma tinha o intuito deliberado de protelar o andamento do feito, até mesmo porque houve a constrição de patrimônio do devedor, ainda, aparentemente, não integral à satisfação da dívida. 1 - Diante o exposto, este Juízo NÃO RECEBE os embargos opostos pela parte devedora, tendo em vista a falta de interesse-adequação do instrumento processual escolhido. 2 – Além disso, este Juízo REJEITA o pedido de condenação por litigância de má-fé em face do executado, tendo em vista a falta de elementos concretos do intuito protelatório. 3 – Com a ocorrência de preclusão desta decisão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário constrito na forma solicitada pelo exequente no evento n. 55686427. 4 – INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização dos bens móveis constritos a fim de ocorrer a penhora, avaliação e remoção (Id n. 35170657). Fica o exequente advertido que, com base nos princípios da efetividade e da satisfação ao crédito, a ausência da efetiva penhora, avaliação e remoção culminará na aplicação da regra do art. 921, inciso III, §§1º a 6º do Código de Processo Civil. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de outubro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito