RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA
OAB/DF 73713·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO
OAB/DF 34308·CPF·Representa: Autor
ARTUR DENICOLO
OAB/MT 18395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001117-61.2018.8.11.0045
DECISÃO
1 – Diante do adimplemento voluntário da obrigação, mediante o depósito realizado nos autos (id n. 232951787), aliado a concordância da parte credora, este Juízo AUTORIZA a expedição de alvará em favor da parte autora, conforme requerimento de evento n. 233491814. 2 – Expedido o alvará judicial, PROMOVA-SE o arquivamento dos autos. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 20 de maio de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:57
Publicação
16/04/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inerte, os autos serão levados ao arquivo.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:41
Devolvidos os autos
14/04/2026, 14:52
Documento
14/04/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADOS: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
ARTUR DENICOLÓ - MT018395
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inerte, os autos serão levados ao arquivo.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 15:41
Devolvidos os autos
14/04/2026, 14:52
Documento
14/04/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADOS: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
ARTUR DENICOLÓ - MT018395
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2970358/MT (2025/0229637-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
ADVOGADO: ARTUR DENICOLÓ - MT018395O
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001117-61.2018.8.11.0045 RECORRENTE(S): CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. RECORRIDA(S): LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, em face do exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado (id. 240657695). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (id. 256003661) A recorrente alega violação ao artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e violação à Súmula 54 do STJ. Recurso tempestivo (id. 263543272) e preparado (id. 263971279). Contrarrazões (id. 269741292). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A recorrente alega violação ao artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e violação a Súmula 54 do STJ, sob o argumento de “apesar de devidamente ventilado nas instâncias ordinárias, a negligência do condutor ao realizar ultrapassagem proibida atrai para si a responsabilidade pelas consequências do acidente. Assim, a avaliação de eventual responsabilidade da Concessionária não pode ser realizada em meio da desconsideração da manobra ilegal feita pelo condutor. (...)” O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela ausência de culpa do condutor, consignando que: “(...) Analisando os elementos colacionados aos autos, entendo por manter a obrigação de indenizar. Isso porque, no caso em vertente, analisando detidamente os elementos postos, em especial os depoimentos das testemunhas, asseverando que o condutor do caminhão estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados. Ademais, relevante o depoimento dos Policiais Federais que atenderam a ocorrência e relataram de forma cabal que, apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. Ou seja, em pese a ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a devida sinalização além de não constar em placas no acostamento da via, ainda era precária no leito da estrada ante as obras realizadas na mesma. Transcrevo o essencial dos testemunhos da sentença: “Narrou a Polícia Rodoviária Federal - PRF que, pela narrativa prestada por testemunhas e condutor do V2 (caminhão), a motocicleta (V1) estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados pelo caminhão que eles haviam ultrapassado. Também descreveu a PRF que apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. O motorista do caminhão envolvido no acidente narrou no boletim de ocorrências que de fato havia uma reforma na pista e um desnível no centro, o que teria causado o desequilíbrio da motocicleta. Quanto à sinalização, narrou o motorista que o motociclista não respeitou a sinalização horizontal ao fazer ultrapassagem em local proibido e a sinalização vertical era precária (no tocante à indicação de obras), sendo que havia apenas duas placas, sendo que uma estava caída no chão. É visualizável pela sinalização horizontal que o local não permitia ultrapassagem, apesar da sinalização estar relativamente danificada pela manutenção na pista (id. 14445229), onde também é possível visualizar que o corpo de uma das vítimas estava caído no local onde havia o desnível, o que indica com segurança o local do impacto, em coerência com o descrito pela PRF e pela própria Rota do Oeste em relatório”. Ao arremate, em que pese o condutor ter feito uma ultrapassagem em local proibido, nítido a falta de sinalização, ademais, caso não houvesse o desnível na pista, o comportamento imprudente do motociclista seria caracterizado como infração de trânsito gravíssima, e ainda, a motocicleta não teria perdido o controle não fosse a imperfeição causada pelas obras na pista. (...) Quanto aos juros entendo que razão assiste o autor. A súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que: “os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso”. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.” (id. 240657695) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, Dj de 4/10/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 54 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001117-61.2018.8.11.0045 RECORRENTE(S): CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. RECORRIDA(S): LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, em face do exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado (id. 240657695). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (id. 256003661) A recorrente alega violação ao artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e violação à Súmula 54 do STJ. Recurso tempestivo (id. 263543272) e preparado (id. 263971279). Contrarrazões (id. 269741292). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A recorrente alega violação ao artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro; artigos 927, 944 e 945 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e violação a Súmula 54 do STJ, sob o argumento de “apesar de devidamente ventilado nas instâncias ordinárias, a negligência do condutor ao realizar ultrapassagem proibida atrai para si a responsabilidade pelas consequências do acidente. Assim, a avaliação de eventual responsabilidade da Concessionária não pode ser realizada em meio da desconsideração da manobra ilegal feita pelo condutor. (...)” O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela ausência de culpa do condutor, consignando que: “(...) Analisando os elementos colacionados aos autos, entendo por manter a obrigação de indenizar. Isso porque, no caso em vertente, analisando detidamente os elementos postos, em especial os depoimentos das testemunhas, asseverando que o condutor do caminhão estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados. Ademais, relevante o depoimento dos Policiais Federais que atenderam a ocorrência e relataram de forma cabal que, apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. Ou seja, em pese a ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a devida sinalização além de não constar em placas no acostamento da via, ainda era precária no leito da estrada ante as obras realizadas na mesma. Transcrevo o essencial dos testemunhos da sentença: “Narrou a Polícia Rodoviária Federal - PRF que, pela narrativa prestada por testemunhas e condutor do V2 (caminhão), a motocicleta (V1) estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados pelo caminhão que eles haviam ultrapassado. Também descreveu a PRF que apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. O motorista do caminhão envolvido no acidente narrou no boletim de ocorrências que de fato havia uma reforma na pista e um desnível no centro, o que teria causado o desequilíbrio da motocicleta. Quanto à sinalização, narrou o motorista que o motociclista não respeitou a sinalização horizontal ao fazer ultrapassagem em local proibido e a sinalização vertical era precária (no tocante à indicação de obras), sendo que havia apenas duas placas, sendo que uma estava caída no chão. É visualizável pela sinalização horizontal que o local não permitia ultrapassagem, apesar da sinalização estar relativamente danificada pela manutenção na pista (id. 14445229), onde também é possível visualizar que o corpo de uma das vítimas estava caído no local onde havia o desnível, o que indica com segurança o local do impacto, em coerência com o descrito pela PRF e pela própria Rota do Oeste em relatório”. Ao arremate, em que pese o condutor ter feito uma ultrapassagem em local proibido, nítido a falta de sinalização, ademais, caso não houvesse o desnível na pista, o comportamento imprudente do motociclista seria caracterizado como infração de trânsito gravíssima, e ainda, a motocicleta não teria perdido o controle não fosse a imperfeição causada pelas obras na pista. (...) Quanto aos juros entendo que razão assiste o autor. A súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que: “os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso”. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.” (id. 240657695) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, Dj de 4/10/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 54 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A
EMBARGADO: LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001117-61.2018.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (EMBARGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (EMBARGANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (EMBARGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVA – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Na hipótese, não há falar em vício algum do Acórdão, mormente porque a Câmara apreciou as teses recursais invocadas pela Embargante de forma clara e precisa, delineou os motivos e os fundamentos que embasaram a conclusão do decisum. R E L A T Ó R I O Embargos de declaração n. 1001117-61.2018.8.11.0045
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A (Id. 242989187), contra o acórdão que, a maioria, deu provimento ao recurso do embargado somente para fixar que os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, ao arremate, negou provimento ao recurso da concessionária. Em suas razões, aduz o embargante, contradição ao argumento de que o condutor da motocicleta cometeu um ilícito de trânsito, ao realizar ultrapassagem expressamente proibida, em desconformidade com o preconizado no art. 203, V, do CTB. Verbera que “a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame”. Assevera contradição, uma vez que o aresto ao afirmar que a ultrapassagem em local proibido, apesar de caracterizar comportamento imprudente do motorista, apenas resultaria em infração de trânsito gravíssima, assim sendo, inexistindo responsabilidade pela concessionária no referido acidente. Afiança ainda enriquecimento ilícito por parte do embargado, sob a égide que a condenação atribuída a concessionária representa mais de setenta salários mínimos. Ao arremate, aduz contradição conquanto a incidência dos juros moratórios e, prequestiona toda a matéria para eventual recurso a Corte Cidadã. Contrarrazões pelo desprovimento – Id. 245064665. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A (Id. 242989187), contra o acórdão que, a maioria, deu provimento ao recurso do embargado somente para fixar que os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, ao arremate, negou provimento ao recurso da concessionária. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o.” Embora alegue existir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, verifica-se que os aludidos vícios não estão presentes na decisão recorrida. Isso porquê, analisando a irresignação recursal, a contradição, conquanto a dinâmica dos fatos do acidente, a ultrapassagem em local proibido, bem como a imprudência do condutor que veio a óbito, assim sendo reconhecendo a culpa concorrente, observa-se que tais digressões se envolve ao reexame fático da matéria já decidida. Ou seja, o embargante busca a rediscussão do mérito, uma vez que decisão vergastada fora no sentido antagônico ao pretendido, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1001021-58.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). – Negritei. Outrossim, quando a incidência dos juros moratórios, frisa-se que estes foram fixados conforme súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça que é clara ao firmar que: “os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso”. Ou seja, inexiste contradição neste ponto, sendo a vertente mero descontentamento com o decidido. Ao arremate, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente à correção do vício. Nesse sentido, tem-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECURSO REJEITADO. O CPC vigente consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025. De outro lado, seria possível falar em Embargos de Declaração prequestionadores quando o acórdão recorrido contiver vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, o que não é o caso dos autos. Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide.” (10102730920218110000 - Segunda Câmara de Direito Privado - TJMT, Rel. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Julgamento: 02/03/2022, Publicação: 04/03/2022) – Grifei. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A
EMBARGADO: LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001117-61.2018.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (EMBARGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (EMBARGANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (EMBARGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVA – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – PREQUESTIONAMENTO – ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Na hipótese, não há falar em vício algum do Acórdão, mormente porque a Câmara apreciou as teses recursais invocadas pela Embargante de forma clara e precisa, delineou os motivos e os fundamentos que embasaram a conclusão do decisum. R E L A T Ó R I O Embargos de declaração n. 1001117-61.2018.8.11.0045
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A (Id. 242989187), contra o acórdão que, a maioria, deu provimento ao recurso do embargado somente para fixar que os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, ao arremate, negou provimento ao recurso da concessionária. Em suas razões, aduz o embargante, contradição ao argumento de que o condutor da motocicleta cometeu um ilícito de trânsito, ao realizar ultrapassagem expressamente proibida, em desconformidade com o preconizado no art. 203, V, do CTB. Verbera que “a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame”. Assevera contradição, uma vez que o aresto ao afirmar que a ultrapassagem em local proibido, apesar de caracterizar comportamento imprudente do motorista, apenas resultaria em infração de trânsito gravíssima, assim sendo, inexistindo responsabilidade pela concessionária no referido acidente. Afiança ainda enriquecimento ilícito por parte do embargado, sob a égide que a condenação atribuída a concessionária representa mais de setenta salários mínimos. Ao arremate, aduz contradição conquanto a incidência dos juros moratórios e, prequestiona toda a matéria para eventual recurso a Corte Cidadã. Contrarrazões pelo desprovimento – Id. 245064665. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A (Id. 242989187), contra o acórdão que, a maioria, deu provimento ao recurso do embargado somente para fixar que os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, ao arremate, negou provimento ao recurso da concessionária. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o.” Embora alegue existir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, verifica-se que os aludidos vícios não estão presentes na decisão recorrida. Isso porquê, analisando a irresignação recursal, a contradição, conquanto a dinâmica dos fatos do acidente, a ultrapassagem em local proibido, bem como a imprudência do condutor que veio a óbito, assim sendo reconhecendo a culpa concorrente, observa-se que tais digressões se envolve ao reexame fático da matéria já decidida. Ou seja, o embargante busca a rediscussão do mérito, uma vez que decisão vergastada fora no sentido antagônico ao pretendido, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1001021-58.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). – Negritei. Outrossim, quando a incidência dos juros moratórios, frisa-se que estes foram fixados conforme súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça que é clara ao firmar que: “os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso”. Ou seja, inexiste contradição neste ponto, sendo a vertente mero descontentamento com o decidido. Ao arremate, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente à correção do vício. Nesse sentido, tem-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECURSO REJEITADO. O CPC vigente consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025. De outro lado, seria possível falar em Embargos de Declaração prequestionadores quando o acórdão recorrido contiver vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial, o que não é o caso dos autos. Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide.” (10102730920218110000 - Segunda Câmara de Direito Privado - TJMT, Rel. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Julgamento: 02/03/2022, Publicação: 04/03/2022) – Grifei. Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ante a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001117-61.2018.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ACIDENTE DE TRÂNSITO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES. MARCIO VIDAL, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (APELADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVERAM O RECURSO DA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, E POR UNANIMIDADE, PROVERAM EM PARTE O RECURSO DE LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA, AMBOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE –– DANOS MORAIS DEVIDOS – VALOR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) – REDUÇÃO DO QUANTUM – DESCABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas à demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. O valor de R$ 100.000,00 (R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 mil pela perda do padrasto), encontra-se justo e razoável. Osjurosmoratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula54do STJ.Precedentes. Em relação ao termo a quo de incidência dacorreçãomonetária, de acordo com a Súmula362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA): Colenda câmara. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas porCONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A e LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIAcontra a sentença que, naAção indenizatória por ato ilícito causa em acidente de trânsito nº 1001117-61.2018.8.11.0045, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 (trinta mil) pela perda do padrasto) referente ao acidente automobilístico com morte. Por fim, fixou as custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Em suas razões recursais (Id. 209307474), a concessionária apelante aduz que, diante da dinâmica dos fatos, ocorreu a excludente de responsabilidade, ante a nítida imprudência do condutor em ultrapassar em local proibido. Pontua exceção ao risco administrativo, afiançando que “com base nas excludentes à teoria do risco administrativo - a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito e força maior – deve ser afastada qualquer indenização a ser paga pela Concessionária”. Ato contínuo, verbera que a inexistência de dano moral, destacando que não houve culpa dos apelantes pelo evento danoso, subsidiariamente pugna pela redução do seu quantum. Ao arremate, pugna pela sucumbência recíproca. Preparo recolhido – Id. 209307476. O segundo Apelante LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA, em suas razões Id. 209307480, resumidamente, verbera pela majoração do dano moral para o importe de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Outrossim, pugna para que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do evento danoso. Ausente o recolhimento do preparo, uma vez que é hipossuficiente – Id. 209582185. Contrarrazões – 209307481 e 212467659. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES, OAB/DF 73604-A. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA): Eminentes pares. Como relatado, trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A e LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA contra a sentença que, na Ação indenizatória por ato ilícito causa em acidente de trânsito nº 1001117-61.2018.8.11.0045, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil reais - (R$ 70.000,00 é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 pela perda do padrasto), referente ao acidente automobilístico com morte. Por fim, fixou as custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Analisando os elementos colacionados aos autos, entendo por manter a obrigação de indenizar. Isso porque, no caso em vertente, analisando detidamente os elementos postos, em especial os depoimentos das testemunhas, asseverando que o condutor do caminhão estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados. Ademais, relevante o depoimento dos Policiais Federais que atenderam a ocorrência e relataram de forma cabal que, apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. Ou seja, em pese a ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a devida sinalização além de não constar em placas no acostamento da via, ainda era precária no leito da estrada ante as obras realizadas na mesma. Transcrevo o essencial dos testemunhos da sentença: “Narrou a Polícia Rodoviária Federal - PRF que, pela narrativa prestada por testemunhas e condutor do V2 (caminhão), a motocicleta (V1) estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados pelo caminhão que eles haviam ultrapassado. Também descreveu a PRF que apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. O motorista do caminhão envolvido no acidente narrou no boletim de ocorrências que de fato havia uma reforma na pista e um desnível no centro, o que teria causado o desequilíbrio da motocicleta. Quanto à sinalização, narrou o motorista que o motociclista não respeitou a sinalização horizontal ao fazer ultrapassagem em local proibido e a sinalização vertical era precária (no tocante à indicação de obras), sendo que havia apenas duas placas, sendo que uma estava caída no chão. É visualizável pela sinalização horizontal que o local não permitia ultrapassagem, apesar da sinalização estar relativamente danificada pela manutenção na pista (id. 14445229), onde também é possível visualizar que o corpo de uma das vítimas estava caído no local onde havia o desnível, o que indica com segurança o local do impacto, em coerência com o descrito pela PRF e pela própria Rota do Oeste em relatório”. Ao arremate, em que pese o condutor ter feito uma ultrapassagem em local proibido, nítido a falta de sinalização, ademais, caso não houvesse o desnível na pista, o comportamento imprudente do motociclista seria caracterizado como infração de trânsito gravíssima, e ainda, a motocicleta não teria perdido o controle não fosse a imperfeição causada pelas obras na pista. A jurisprudência é dominante quando da responsabilidade objetiva da concessionária: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. [...] 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. [...] 10. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1268743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014) Este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUARA – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – CABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda que o evento tenha sido causado pelo veículo de terceiro, mesmo assim a concessionária responde pelos danos materiais e morais, por deixar (omissão) de prestar o serviço regular a que estava obrigada (tampar o buraco na pista, realizado para manutenção da rede de agua e esgoto) a fim de evitar possíveis danos a motoristas que ali trafegavam. Demonstrado nos autos que o dano material no veículo da autora foi causado pelo estouro do pneu devido ao buraco na via pública deixado pela concessionaria de água, há que ser mantida a responsabilidade civil da concessionária. Se fixado em valor excessivo, o quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.- (TJ-MT 00038861920138110018 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022) RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA PISTA – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14, § 3º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO POR CONDUTA OMISSIVA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MATERIAL COMPROVADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10040921720228110045, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BURACO NA PISTA. PNEUS ESTOURADOS. MEDIDAS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS MOTORISTAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. - A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado - É dever da concessionária de serviço rodoviário de zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Cumpre a ela adotar medidas que impeçam acontecimentos como o discutido nesta demanda - Não demonstradas causas que possam eximir a concessionária do dever reparatório, a reparação pelos danos materiais e morais é medida que se impõe - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 10000200088698001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Sendo de responsabilidade da apelante o nexo causal do acidente, surge o dever de responsabilizar. Quanto ao valor do quantum indenizatório por dano moral, é cediço que não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de a parte que deve indenizar não sentir a condenação, devendo, desta feita, ao analisar a sua extensão, o julgador orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às condições financeiras das partes e às peculiaridades de cada caso. Analisando ambos os apelos recursais neste, em que pese sensível a situação do autor e, difícil o trabalho de atribuir valor a uma vida. Observa-se que, o autor à época dos fatos possuía 25 anos de idade, pelo relato dos autos à época encontrava-se as vésperas de ser pai, o que presume que era independente. Outrossim, o autor confirmou que recebeu o valor do DPVAT (R$ 13.500,00), quanto a possíveis outras dificuldades financeiras que passou, o mesmo não trouxe tais elementos nos autos. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (R$ 70.000,00) é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 pela perda do padrasto), encontra-se justo e razoável. A jurisprudência: ‘Levando isso em conta, pode extrair da jurisprudência desta Câmara que o valor médio centra entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais. Tendo isso em vista e a fim de ajustar o valor do patamar médio utilizado por esta Câmara, respeitando a peculiaridade de cada caso, que envolveu a morte dos pais da autora, a indenização deve ser majorada para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada apelante, levando também o valor fixado por esta Câmara quando do julgamento da apelação n. 0016099-36.2014.16.0001, ajuizada pelas primas das ora apelantes, que também perderam a mãe, a avo e as tias no mesmo acidente’ (Apelação número 0003219-03.2014.8.16.0101-8, 8ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON MARANHÃO, DJ de 18/07/2019)’. De outra banda, em sede do Recurso Especial de número 1.139.612-PR, cuja relatoria coube a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, assim posicionou: Por conseguinte, considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, avaliada as situações pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso entendem razoável a fixação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais sofridos pelos recorrentes, (...) em decorrência do falecimento da genitora.
Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla função, isto é, a de inibi8r a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moralsuportado,k sem representar enriquecimento ilícito dos autores’. (fonte sítio do STJ). Quanto aos juros entendo que razão assiste o autor. A súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que: “os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso”. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Ante a todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA, somente para fixar que os juros de mora devem incidir da data do evento danoso. Ao arremate, NEGO PROVIMENTO ao recurso de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE. Por força do art. 85, §11° do CPC, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para o novo importe de 12 (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL (1º VOGAL-CONVOCADO): Acompanho o voto da d. Relatora. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º VOGAL): Eminentes pares, Ouvi o voto da eminente Relatora, que fazendo suas razões de fato e de direito, conheceu e desproveu o recurso, que em sequência foi seguido pelo eminente 1° Vogal. Com a devida vênia, ouso divergir do posicionamento de ambos e inclino-me para outro desiderato em relação ao recurso de apelação cível apresentado pela apelante, concessionária de serviços públicos. Isto porque, no caso em apreço, como bem pontuou a eminente Desembargadora Relatora em seu voto - ‘apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente’. Isto porque, regras de trânsito devem ser obedecidas e, neste meu posicionamento meritório, ambas as partes foram imprudentes quando do acidente em questão. No caso, em relação a motocicleta, ao ultrapassar em local proibido, violando o prescrito na legislação sobre o trânsito, assumiu o risco de acontecer o acidente, o que de fato ocorreu. Por outro lado, em relação ao caminhão, não teve o seu condutor que, levando em consideração a depressão da pista, não teve a cautela necessária em dirigir com segurança, incorrendo ambos na imprudência. E, num conceito acadêmico, temos que IMPRUDÊNCIA se trata de uma ação sem cautela o que, no caso em apreço, divergindo do posicionamento dos votos precedentes, está registrado na participação de ambos em face do acidente acontecido, baixando os fatos à realidade e a situação recíproca dos motoristas que deram ensejo a esta situação. Creio que, divergindo dos entendimentos precedentes, a questão deve ser encarada como CULPA CONCORRENTE. Neste viés, a culpa concorrente em acidente de trânsito é um conceito jurídico que se refere a situação em que tanto o condutor do veículo quanto a vítima do acidente desenvolvem em suas ações negligentes, imprudentes ou imperitas para a ocorrência do evento danoso. Em outras palavras, ambas as partes têm algum grau de culpa de responsabilidade no acidente, sendo, portanto, culpa não só de um, mas das duas artes envolvidas no sinistro. Data vênia do entendimento diverso, é o que melhor se amolda no caso em apreciação recursal. Estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. E, na dosagem de culpa dos motoristas, não havendo parâmetro outro para definir e aquilatar o valor exato da imprudência dos motoristas envolvidos. Atribuo a responsabilidade em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, levando em consideração a gravidade, nos exatos termos da parte final do dispositivo legal transcrito linhas acima. Com estes fragmentos, com a devida vênia dos votos precedentes, admito na espécie a culpa concorrente, nos termos do que estabelece o artigo 945 do Código de Processo Civil, dosando em 50% para cada parte. Convirjo, entretanto, com o voto da eminente Relatora quando fazendo suas razões, em se tratando de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária, em face da modificação em grau recursal, nos termos da Súmula 362 do STJ, mera adequação jurídica, a partir do arbitramento em primeiro grau de jurisdição. De consequência, mantenho os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas, em face da reforma, excluo aos alcunhados honorários recursais ante a inaplicabilidade do contido no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cumprimento da sentença por meros cálculos aritméticos. É como voto. EM 12 DE JUNHO DE 2024: JULGAMENTO SUSPENSO PARA APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. À UNANIMIDADE, PROVEU EM PARTE O RECURSO DE LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA. QUANTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE A RELATORA NEGOU PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL - DES. MÁRCIO VIDAL. O 2º VOGAL - DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO DIVERGIU PARA ATRIBUIR A CULPA CONCORRENTE. SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA JESSICA REIAS SULZ GONSALVES CARVALHO, OAB 75270 V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (3º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes Pares, Ao estudar este caso, consultei o processo, fiz a leitura dos relatórios e do boletim de ocorrência. Nota-se que era uma motocicleta sem muita potência, com a qual o condutor foi ultrapassar um caminhão em local completamente proibido. Em razão da falta de velocidade, é evidente que demorou. Havia um desnível no asfalto, porque se fazia uma reforma na rodovia, algo normal. Ao voltar para a pista, a motocicleta perdeu o controle no degrau do desnível do asfalto, momento em que caiu e causou a morte dos dois ocupantes. Desse modo, prefiro votar pela culpa concorrente, porque realmente não havia uma sinalização maior da rodovia, apesar de que o próprio degrau na pista é visível. Qualquer motorista que dirige em estrada, ou já dirigiu, sabe que para voltar de um desnível no asfalto que está sendo recapeado, é difícil. Como era uma motocicleta, piora a situação. Como não havia essa sinalização maior na rodovia, fala-se até que a sinalização não estava tão visível, apesar de os policiais rodoviários afirmarem que havia sinalização, voto pela culpa concorrente. Dessa forma, acompanho o voto da divergência, para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da Concessionária, para atribuir a responsabilidade de 50% para cada parte, levando em consideração a gravidade do acidente. Com relação ao apelo do Luis Henrique Silveira Correia, acompanho o voto da douta relatora, que aplica os juros e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, adequa as datas. Em conclusão, acompanho o voto da relatora para prover em parte o recurso de Luis Henrique Silveira Correia e acompanho o voto da divergência em relação ao recurso da Concessionária, para atribuir culpa concorrente. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (4º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes Pares, Neste caso, verifico que se trata de uma concessionária, que recebe para cuidar da rodovia, assim deve observar todas as regras de segurança. Apesar das dificuldades apontadas no voto de divergência do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, entendo que a rodovia deve ser bem-sinalizada e cuidada. E segundo restou demonstrado nos autos, a sinalização no momento do acidente era precária ou até mesmo inexistente. Dessa forma, peço vênia à divergência e acompanho na íntegra o voto da Relatora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001117-61.2018.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ACIDENTE DE TRÂNSITO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES. MARCIO VIDAL, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (APELADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELANTE), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA - CPF: 053.951.301-60 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVERAM O RECURSO DA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, E POR UNANIMIDADE, PROVERAM EM PARTE O RECURSO DE LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA, AMBOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE –– DANOS MORAIS DEVIDOS – VALOR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) – REDUÇÃO DO QUANTUM – DESCABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas à demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. O valor de R$ 100.000,00 (R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 mil pela perda do padrasto), encontra-se justo e razoável. Osjurosmoratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula54do STJ.Precedentes. Em relação ao termo a quo de incidência dacorreçãomonetária, de acordo com a Súmula362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA): Colenda câmara. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas porCONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A e LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIAcontra a sentença que, naAção indenizatória por ato ilícito causa em acidente de trânsito nº 1001117-61.2018.8.11.0045, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 (trinta mil) pela perda do padrasto) referente ao acidente automobilístico com morte. Por fim, fixou as custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Em suas razões recursais (Id. 209307474), a concessionária apelante aduz que, diante da dinâmica dos fatos, ocorreu a excludente de responsabilidade, ante a nítida imprudência do condutor em ultrapassar em local proibido. Pontua exceção ao risco administrativo, afiançando que “com base nas excludentes à teoria do risco administrativo - a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito e força maior – deve ser afastada qualquer indenização a ser paga pela Concessionária”. Ato contínuo, verbera que a inexistência de dano moral, destacando que não houve culpa dos apelantes pelo evento danoso, subsidiariamente pugna pela redução do seu quantum. Ao arremate, pugna pela sucumbência recíproca. Preparo recolhido – Id. 209307476. O segundo Apelante LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA, em suas razões Id. 209307480, resumidamente, verbera pela majoração do dano moral para o importe de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Outrossim, pugna para que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do evento danoso. Ausente o recolhimento do preparo, uma vez que é hipossuficiente – Id. 209582185. Contrarrazões – 209307481 e 212467659. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES, OAB/DF 73604-A. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA): Eminentes pares. Como relatado, trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A e LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA contra a sentença que, na Ação indenizatória por ato ilícito causa em acidente de trânsito nº 1001117-61.2018.8.11.0045, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil reais - (R$ 70.000,00 é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 pela perda do padrasto), referente ao acidente automobilístico com morte. Por fim, fixou as custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Analisando os elementos colacionados aos autos, entendo por manter a obrigação de indenizar. Isso porque, no caso em vertente, analisando detidamente os elementos postos, em especial os depoimentos das testemunhas, asseverando que o condutor do caminhão estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados. Ademais, relevante o depoimento dos Policiais Federais que atenderam a ocorrência e relataram de forma cabal que, apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. Ou seja, em pese a ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a devida sinalização além de não constar em placas no acostamento da via, ainda era precária no leito da estrada ante as obras realizadas na mesma. Transcrevo o essencial dos testemunhos da sentença: “Narrou a Polícia Rodoviária Federal - PRF que, pela narrativa prestada por testemunhas e condutor do V2 (caminhão), a motocicleta (V1) estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados pelo caminhão que eles haviam ultrapassado. Também descreveu a PRF que apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. O motorista do caminhão envolvido no acidente narrou no boletim de ocorrências que de fato havia uma reforma na pista e um desnível no centro, o que teria causado o desequilíbrio da motocicleta. Quanto à sinalização, narrou o motorista que o motociclista não respeitou a sinalização horizontal ao fazer ultrapassagem em local proibido e a sinalização vertical era precária (no tocante à indicação de obras), sendo que havia apenas duas placas, sendo que uma estava caída no chão. É visualizável pela sinalização horizontal que o local não permitia ultrapassagem, apesar da sinalização estar relativamente danificada pela manutenção na pista (id. 14445229), onde também é possível visualizar que o corpo de uma das vítimas estava caído no local onde havia o desnível, o que indica com segurança o local do impacto, em coerência com o descrito pela PRF e pela própria Rota do Oeste em relatório”. Ao arremate, em que pese o condutor ter feito uma ultrapassagem em local proibido, nítido a falta de sinalização, ademais, caso não houvesse o desnível na pista, o comportamento imprudente do motociclista seria caracterizado como infração de trânsito gravíssima, e ainda, a motocicleta não teria perdido o controle não fosse a imperfeição causada pelas obras na pista. A jurisprudência é dominante quando da responsabilidade objetiva da concessionária: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. [...] 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. [...] 10. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1268743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014) Este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUARA – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – CABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda que o evento tenha sido causado pelo veículo de terceiro, mesmo assim a concessionária responde pelos danos materiais e morais, por deixar (omissão) de prestar o serviço regular a que estava obrigada (tampar o buraco na pista, realizado para manutenção da rede de agua e esgoto) a fim de evitar possíveis danos a motoristas que ali trafegavam. Demonstrado nos autos que o dano material no veículo da autora foi causado pelo estouro do pneu devido ao buraco na via pública deixado pela concessionaria de água, há que ser mantida a responsabilidade civil da concessionária. Se fixado em valor excessivo, o quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.- (TJ-MT 00038861920138110018 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022) RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA PISTA – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14, § 3º E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO POR CONDUTA OMISSIVA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MATERIAL COMPROVADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10040921720228110045, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BURACO NA PISTA. PNEUS ESTOURADOS. MEDIDAS QUE GARANTAM A SEGURANÇA DOS MOTORISTAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. - A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado - É dever da concessionária de serviço rodoviário de zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Cumpre a ela adotar medidas que impeçam acontecimentos como o discutido nesta demanda - Não demonstradas causas que possam eximir a concessionária do dever reparatório, a reparação pelos danos materiais e morais é medida que se impõe - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - AC: 10000200088698001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Sendo de responsabilidade da apelante o nexo causal do acidente, surge o dever de responsabilizar. Quanto ao valor do quantum indenizatório por dano moral, é cediço que não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de a parte que deve indenizar não sentir a condenação, devendo, desta feita, ao analisar a sua extensão, o julgador orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às condições financeiras das partes e às peculiaridades de cada caso. Analisando ambos os apelos recursais neste, em que pese sensível a situação do autor e, difícil o trabalho de atribuir valor a uma vida. Observa-se que, o autor à época dos fatos possuía 25 anos de idade, pelo relato dos autos à época encontrava-se as vésperas de ser pai, o que presume que era independente. Outrossim, o autor confirmou que recebeu o valor do DPVAT (R$ 13.500,00), quanto a possíveis outras dificuldades financeiras que passou, o mesmo não trouxe tais elementos nos autos. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (R$ 70.000,00) é relativo à perda da genitora e R$ 30.000,00 pela perda do padrasto), encontra-se justo e razoável. A jurisprudência: ‘Levando isso em conta, pode extrair da jurisprudência desta Câmara que o valor médio centra entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais. Tendo isso em vista e a fim de ajustar o valor do patamar médio utilizado por esta Câmara, respeitando a peculiaridade de cada caso, que envolveu a morte dos pais da autora, a indenização deve ser majorada para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada apelante, levando também o valor fixado por esta Câmara quando do julgamento da apelação n. 0016099-36.2014.16.0001, ajuizada pelas primas das ora apelantes, que também perderam a mãe, a avo e as tias no mesmo acidente’ (Apelação número 0003219-03.2014.8.16.0101-8, 8ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON MARANHÃO, DJ de 18/07/2019)’. De outra banda, em sede do Recurso Especial de número 1.139.612-PR, cuja relatoria coube a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, assim posicionou: Por conseguinte, considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, avaliada as situações pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso entendem razoável a fixação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos danos morais sofridos pelos recorrentes, (...) em decorrência do falecimento da genitora.
Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla função, isto é, a de inibi8r a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moralsuportado,k sem representar enriquecimento ilícito dos autores’. (fonte sítio do STJ). Quanto aos juros entendo que razão assiste o autor. A súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que: “os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso”. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Ante a todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUÍS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA, somente para fixar que os juros de mora devem incidir da data do evento danoso. Ao arremate, NEGO PROVIMENTO ao recurso de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE. Por força do art. 85, §11° do CPC, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para o novo importe de 12 (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL (1º VOGAL-CONVOCADO): Acompanho o voto da d. Relatora. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º VOGAL): Eminentes pares, Ouvi o voto da eminente Relatora, que fazendo suas razões de fato e de direito, conheceu e desproveu o recurso, que em sequência foi seguido pelo eminente 1° Vogal. Com a devida vênia, ouso divergir do posicionamento de ambos e inclino-me para outro desiderato em relação ao recurso de apelação cível apresentado pela apelante, concessionária de serviços públicos. Isto porque, no caso em apreço, como bem pontuou a eminente Desembargadora Relatora em seu voto - ‘apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente’. Isto porque, regras de trânsito devem ser obedecidas e, neste meu posicionamento meritório, ambas as partes foram imprudentes quando do acidente em questão. No caso, em relação a motocicleta, ao ultrapassar em local proibido, violando o prescrito na legislação sobre o trânsito, assumiu o risco de acontecer o acidente, o que de fato ocorreu. Por outro lado, em relação ao caminhão, não teve o seu condutor que, levando em consideração a depressão da pista, não teve a cautela necessária em dirigir com segurança, incorrendo ambos na imprudência. E, num conceito acadêmico, temos que IMPRUDÊNCIA se trata de uma ação sem cautela o que, no caso em apreço, divergindo do posicionamento dos votos precedentes, está registrado na participação de ambos em face do acidente acontecido, baixando os fatos à realidade e a situação recíproca dos motoristas que deram ensejo a esta situação. Creio que, divergindo dos entendimentos precedentes, a questão deve ser encarada como CULPA CONCORRENTE. Neste viés, a culpa concorrente em acidente de trânsito é um conceito jurídico que se refere a situação em que tanto o condutor do veículo quanto a vítima do acidente desenvolvem em suas ações negligentes, imprudentes ou imperitas para a ocorrência do evento danoso. Em outras palavras, ambas as partes têm algum grau de culpa de responsabilidade no acidente, sendo, portanto, culpa não só de um, mas das duas artes envolvidas no sinistro. Data vênia do entendimento diverso, é o que melhor se amolda no caso em apreciação recursal. Estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. E, na dosagem de culpa dos motoristas, não havendo parâmetro outro para definir e aquilatar o valor exato da imprudência dos motoristas envolvidos. Atribuo a responsabilidade em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, levando em consideração a gravidade, nos exatos termos da parte final do dispositivo legal transcrito linhas acima. Com estes fragmentos, com a devida vênia dos votos precedentes, admito na espécie a culpa concorrente, nos termos do que estabelece o artigo 945 do Código de Processo Civil, dosando em 50% para cada parte. Convirjo, entretanto, com o voto da eminente Relatora quando fazendo suas razões, em se tratando de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária, em face da modificação em grau recursal, nos termos da Súmula 362 do STJ, mera adequação jurídica, a partir do arbitramento em primeiro grau de jurisdição. De consequência, mantenho os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas, em face da reforma, excluo aos alcunhados honorários recursais ante a inaplicabilidade do contido no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cumprimento da sentença por meros cálculos aritméticos. É como voto. EM 12 DE JUNHO DE 2024: JULGAMENTO SUSPENSO PARA APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. À UNANIMIDADE, PROVEU EM PARTE O RECURSO DE LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA. QUANTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE A RELATORA NEGOU PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL - DES. MÁRCIO VIDAL. O 2º VOGAL - DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO DIVERGIU PARA ATRIBUIR A CULPA CONCORRENTE. SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA JESSICA REIAS SULZ GONSALVES CARVALHO, OAB 75270 V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (3º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes Pares, Ao estudar este caso, consultei o processo, fiz a leitura dos relatórios e do boletim de ocorrência. Nota-se que era uma motocicleta sem muita potência, com a qual o condutor foi ultrapassar um caminhão em local completamente proibido. Em razão da falta de velocidade, é evidente que demorou. Havia um desnível no asfalto, porque se fazia uma reforma na rodovia, algo normal. Ao voltar para a pista, a motocicleta perdeu o controle no degrau do desnível do asfalto, momento em que caiu e causou a morte dos dois ocupantes. Desse modo, prefiro votar pela culpa concorrente, porque realmente não havia uma sinalização maior da rodovia, apesar de que o próprio degrau na pista é visível. Qualquer motorista que dirige em estrada, ou já dirigiu, sabe que para voltar de um desnível no asfalto que está sendo recapeado, é difícil. Como era uma motocicleta, piora a situação. Como não havia essa sinalização maior na rodovia, fala-se até que a sinalização não estava tão visível, apesar de os policiais rodoviários afirmarem que havia sinalização, voto pela culpa concorrente. Dessa forma, acompanho o voto da divergência, para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da Concessionária, para atribuir a responsabilidade de 50% para cada parte, levando em consideração a gravidade do acidente. Com relação ao apelo do Luis Henrique Silveira Correia, acompanho o voto da douta relatora, que aplica os juros e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, adequa as datas. Em conclusão, acompanho o voto da relatora para prover em parte o recurso de Luis Henrique Silveira Correia e acompanho o voto da divergência em relação ao recurso da Concessionária, para atribuir culpa concorrente. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (4º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes Pares, Neste caso, verifico que se trata de uma concessionária, que recebe para cuidar da rodovia, assim deve observar todas as regras de segurança. Apesar das dificuldades apontadas no voto de divergência do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, entendo que a rodovia deve ser bem-sinalizada e cuidada. E segundo restou demonstrado nos autos, a sinalização no momento do acidente era precária ou até mesmo inexistente. Dessa forma, peço vênia à divergência e acompanho na íntegra o voto da Relatora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Setembro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. A apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE verbera que não foi intimada para manifestar sobre o Recurso Adesivo. Assim sendo, intime-se a concessionaria apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente as devidas contrarrazões ao recurso. Posteriormente, com ou sem manifestação, devolva-me concluso para elaboração de voto ao colegiado. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. vii
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 13:08
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:29
Mudança de Assunto Processual
03/04/2024, 16:51
Retificação de Classe Processual
03/04/2024, 16:50
Mero expediente
03/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
14/02/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:51
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para contrarrazões ao recurso de apelação.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001117-61.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Embargante, sob o argumento de que a decisão de padeceria de contradição. Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta ao mesmo a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constitui recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Na lição de Pontes de Miranda quanto aos Embargos Declaratórios, vejamos: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimí-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reimprima.". (Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Sobre a admissibilidade dos Embargos, Humberto Theodoro Júnior afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p. 587/588). Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício apontado, mas sim o propósito de rediscutir o mérito.” (TJMT - N.U 1004019-21.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021). (Sem grifos no original). II. “Ex positis”, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo inalterada a r. sentença tal como concebida. III. Cumpra-se, expedindo o necessário. IV. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:39
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 16:34
Publicação
23/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001117-61.2018.8.11.0045..
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Narra a parte autora que: a) No dia 21 de fevereiro de 2018, a genitora do requerente, Sra. Ana Cristina da Silveira, e seu padrasto Sr. Pedro Teodoro Da Silva retornavam de Sorriso na motocicleta na BR 163, na altura do KM 720, por volta das 11:45 horas, quando a genitora do requerente e seu padrasto durante a ultrapassagem do veículo caminhão Mercedes, (adiante denominado: V2), na tentativa de retornar à pista da direita, perderam o controle da motocicleta por problemas na pista que estava em obras, sendo os mesmos lançados ao chão, e consequentemente atingidos pelo veículo 2, falecendo ambos; b) Pretende indenização por danos morais (R$ 300mil) pela perda da mãe e padrasto. Despacho inicial. Contestação apresentada nos seguintes termos: a) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que serviço público não tem natureza jurídica de relação de consumo, pois a teor do que ensina a doutrina italiana civilista, a relação jurídica entre a concessionária e o usuário é acessória à relação jurídica entre o Poder Concedente e a Concessionária, que é principal. E, por força do princípio geral do Direito, o regime jurídico do acessório segue o do principal, afastando a aplicabilidade do CDC; b) O acontecimento de acidente gravíssimo que levou a óbito a genitora do autor e seu companheiro, não possui qualquer relação com suposta ação ou omissão da Concessionária requerida, tendo em vista que tal fato se deu única e exclusivamente por imprudência do condutor da motocicleta. Além de a ultrapassagem ter ocorrido em faixa contínua (infração gravíssima) foi realizada de maneira absolutamente imprudente, uma vez que havia curva acentuada. O parecer técnico realizado por profissional especializado, contratada pela requerida, que segue anexo, demonstra que havia sinalização vertical informando sobre o degrau existente na pista, em decorrência das obras de recapeamento que ocorriam no local ao momento do acidente; c) Incumbe aos condutores o dever de observar constantemente o estado de conservação da rodovia, a sinalização, a velocidade, o fluxo de veículos, as condições meteorológicas e de trafegabilidade, deveres esses que, além do bom senso, vêm expressos no Código de Trânsito Brasileiro. Conclui-se que a principal causa do acidente ocorrido não foi a existência de degrau na pista, existente apenas pelas obras de melhoria na rodovia, mas sim pela imprudência do condutor transmitida pelos vários fatores, acima explanados, evidenciando a ausência de responsabilidade da requerida; d) sem a devida comprovação da existência de liame de causalidade entre qualquer ação da requerida e a ocorrência de danos suportados pelo requerente, não há alternativa senão a total improcedência da demanda. Impugnação apresentada. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A discussão nos autos é a respeito da responsabilidade civil do acidente de trânsito descrito nos autos, caso em que cada parte imputa responsabilidade para a outra. No andamento 11/63 consta que havia uma curva próxima ao local do acidente e havia ainda faixa dupla amarela indicando que não era permitida ultrapassagem no local onde ocorreu o acidente. Também é possível visualizar pelas fotografias que havia um desnível entre as duas faixas de rolagem. Narrou a Polícia Rodoviária Federal - PRF que, pela narrativa prestada por testemunhas e condutor do V2 (caminhão), a motocicleta (V1) estava em manobra de ultrapassagem quando ao retornar para a faixa de origem perdeu a dirigibilidade (o pneu dianteiro não teria conseguido transpor o degrau existente no centro da rodovia), caso em que os ocupantes caíram da motocicleta e foram atropelados pelo caminhão que eles haviam ultrapassado. Também descreveu a PRF que apesar da ultrapassagem ter ocorrido em local proibido, a sinalização horizontal era bastante deficiente e sua visualização restava comprometida, uma vez que a rodovia passava por obras, inclusive a pista estava com um degrau no centro da via. Prosseguiu narrando que as obras estavam paradas e não existia sinalização adequada aos usuários que alertasse para o risco de acidente. O motorista do caminhão envolvido no acidente narrou no boletim de ocorrências que de fato havia uma reforma na pista e um desnível no centro, o que teria causado o desequilíbrio da motocicleta. Quanto à sinalização, narrou o motorista que o motociclista não respeitou a sinalização horizontal ao fazer ultrapassagem em local proibido e a sinalização vertical era precária (no tocante à indicação de obras), sendo que havia apenas duas placas, sendo que uma estava caída no chão. É visualizável pela sinalização horizontal que o local não permitia ultrapassagem, apesar da sinalização estar relativamente danificada pela manutenção na pista (id. 14445229), onde também é possível visualizar que o corpo de uma das vítimas estava caído no local onde havia o desnível, o que indica com segurança o local do impacto, em coerência com o descrito pela PRF e pela própria Rota do Oeste em relatório (id acima). E no local a sinalização horizontal (pintura na pista) é clara no sentido de proibir ultrapassagem pelo proximidade de uma curva e, em caráter complementar, há sinalização vertical (placas) indicando que a ultrapassagem no local era proibida. A sinalização deficiente era a respeito das obras na pista, conforme narrou o motorista do caminhão. A propósito, a conjunto fotográfico (sobretudo as fotos juntadas na contestação) permite verificar, sob diferentes ângulos, que quem trafegasse pelo local verificaria que a sinalização horizontal era visualizável. Inconteste, portanto, que as vítimas empreenderam ultrapassagem em local proibido, comportamento importante no deslinde da situação, porém não exclusivo, para a eclosão do acidente. Não fosse o desnível na pista, o comportamento imprudente do motociclista seria caracterizado como infração de trânsito gravíssima, contudo, a motocicleta não teria perdido o controle não fosse a imperfeição causada pelas obras na pista. A respeito da dimensão do degrau, consta em documento juntado pela própria Requerida no id. 14445261. Logo, visualizável a concorrência de culpas, onde cada parte tem uma parcela de responsabilidade na contabilidade do acidente, já que o mesmo somente ocorreu pela comunhão das falhas de ambos. Estabelecida a responsabilidade, passa-se a dimensionar o dano. O acidente descrito gerou a perda de duas vidas humanas e o autor descreve que se tratava de sua mãe e de seu padrasto, sendo que o autor é adulto e fez pedido exclusivamente de dano moral. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que é possível tal pretensão, mesmo no caso de filho adulto, a depender do grau de proximidade entre o postulante da indenização e as vítimas. No caso, o falecimento da mãe do autor leva à presunção de que o vínculo existente entre ambos era significativo, ao passo que o vínculo com o padrasto é relativo. Em seu depoimento o autor confirmou que recebeu o valor do DPVAT (R$ 13.500,00), afirmou que era filho único e que a morte inesperada gerou muitas dificuldades, por conta da limitação financeira da família (o único veículo que possuíam era a motocicleta). Descreveu que teve dificuldades financeiras por conta do pagamento dos serviços funerários (R$ 16.000,00) e o DPVAT somente foi recebido cerca de um ano depois do acidente. Afirmou que a namorada estava grávida na época (é atualmente casado) e o trauma do acidente deixou consequências psicológicas, inclusive insônia. Descreveu ainda que era uma família pequena e que os demais parentes moram na Bahia que acabou tendo que resolver tudo sozinho e de forma inesperada. Cabe aqui ponderar que, apesar do reconhecimento da concorrência de culpas (feito em sentença), não há qualquer notícia nos autos que a Requerida tivesse, de alguma forma, feito frente a qualquer despesa ou prestado algum tipo de apoio. Portanto, considerando as circunstância do fato e ponderando desde já que as vítimas agiram com protagonismo no acidente e por outro lado, a requerida não se incomodou em deixar a pista com imperfeição, considerando ainda a situação de dificuldade que resultou ao autor (que se viu obrigado a assumir despesas financeiras além do abalo sofrido), com a perda do apoio familiar da mãe e do padrasto, entendo razoável e proporcional fixar o valor da indenização em R$ 100 mil (descrevendo que R$ 70 mil é relativo à perda da genitora e R$ 30 mil pela perda do padrasto), cujas cifras já consideram a concorrência de culpas e já consideram o valor recebido a título de indenização pelo DPVAT. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo o pedido procedente em parte, na forma do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito para o fim de determinar que a Requerida indenize o autor no valor de R$ 100 mil por danos morais. Os valores já estão atualizados na data da prolação da sentença, já consideram a concorrência de culpa e o desconto do DPVAT. A partir de então o valor deverá ser atualizado pelo INPC com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Custas pela Requerida cujo valor base é o da condenação. Deve também a Requerida responder pelo honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% do proveito econômico. Justifica-se a procedência em parte apenas pelo reconhecimento da concorrência de culpas, ressalvando que o pedido de dano moral foi atendido de qualquer forma e apesar da proporção menor, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que tal situação não induz a sucumbência recíproca. LUCAS DO RIO VERDE, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 09:14
Expedição de documento
21/06/2023, 09:14
Procedência em Parte
21/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:41
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 16:50
de Conciliação (realizada; Facilitador)
01/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:45
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:45
Publicação
16/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001117-61.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I. No intento de adequar a pauta de audiências, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 01.12.2022, às 15h00min. II. Mantenho as demais determinações. III. Cumpra-se, expedindo o necessário. IV. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 20:27
Decurso de Prazo
05/10/2022, 20:26
Publicação
13/09/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001117-61.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I. No intento de adequar a pauta de audiências, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 01.12.2022, às 15h00min. II. Mantenho as demais determinações. III. Cumpra-se, expedindo o necessário. IV. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
09/09/2022, 16:57
Expedição de documento
09/09/2022, 16:32
Mero expediente
09/09/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:45
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:41
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:46
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:45
Publicação
19/07/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
REQUERIDO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001117-61.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I. Considerando o requerido pelas partes para instrução probatória, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. II. Considerando a edição do Provimento n.º 15/2020-CGJ/TJMT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais, informo que a realização da audiência ocorrerá por videoaudiência, através do aplicativo “Microsoft Teams”. III. Assim, designo a audiência para o dia 27 de outubro de 2022, às 15h. Referida modalidade, contribui com a celeridade do julgamento da lide, uma vez que dispensa a expedição de carta precatória e/ou mandado, bem como se reveste em medida de economia e cooperação processual, nos ditames dos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. IV. No que concerne a intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. V. Compete aos Advogados o envio do “link” de acesso aos interessados (preposto, testemunhas ou partes), sendo que desde já realizo o agendamento junto ao aplicativo “Microsoft Teams”, cujo “link” segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhiNTAzYzEtMmEwZC00MTQ0LWIzZGUtMTExODY3MjIyOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222f411134-fcdf-4580-8475-117a2a12a284%22%7d, nos ditames do art. 455 do Código de Processo Civil. VI. Em relação ao pedido da parte Requerente no id. n. 51443832, postulando pelo depoimento pessoal da Requerida, tenho pelo indeferimento. Cabe salientar que o depoimento pessoal é ato processual personalíssimo da parte Requerente ou Requerida, e deve ser pugnado com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o que foi alegado na petição exordial, ou na contestação, sob pena de confissão. Sendo que os representantes legais da Requerida não tiveram participação nos eventos narrados na exordial, estando sua atuação circunscrita as funções executivas do cargo ocupado. Desta forma, o depoimento pessoal da Requerida não contribuirá com a solução da demanda, além das demais provas produzidas. Lado outro, descabe ao Requerente postular pelo seu próprio depoimento, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. VII. Saliento que o link da audiência fora devidamente encaminhado à parte Requerente ([email protected]), sendo que intime-se a parte Requerida para que informe e-mail para envio do link da audiência. VIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 13:19
de Instrução (designada; Mediador(a))
13/07/2022, 17:12
Publicação
07/07/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA CORREIA
REQUERIDO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001117-61.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I. Considerando o requerido pelas partes para instrução probatória, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. II. Considerando a edição do Provimento n.º 15/2020-CGJ/TJMT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais, informo que a realização da audiência ocorrerá por videoaudiência, através do aplicativo “Microsoft Teams”. III. Assim, designo a audiência para o dia 27 de outubro de 2022, às 15h. Referida modalidade, contribui com a celeridade do julgamento da lide, uma vez que dispensa a expedição de carta precatória e/ou mandado, bem como se reveste em medida de economia e cooperação processual, nos ditames dos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. IV. No que concerne a intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. V. Compete aos Advogados o envio do “link” de acesso aos interessados (preposto, testemunhas ou partes), sendo que desde já realizo o agendamento junto ao aplicativo “Microsoft Teams”, cujo “link” segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhiNTAzYzEtMmEwZC00MTQ0LWIzZGUtMTExODY3MjIyOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222f411134-fcdf-4580-8475-117a2a12a284%22%7d, nos ditames do art. 455 do Código de Processo Civil. VI. Em relação ao pedido da parte Requerente no id. n. 51443832, postulando pelo depoimento pessoal da Requerida, tenho pelo indeferimento. Cabe salientar que o depoimento pessoal é ato processual personalíssimo da parte Requerente ou Requerida, e deve ser pugnado com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o que foi alegado na petição exordial, ou na contestação, sob pena de confissão. Sendo que os representantes legais da Requerida não tiveram participação nos eventos narrados na exordial, estando sua atuação circunscrita as funções executivas do cargo ocupado. Desta forma, o depoimento pessoal da Requerida não contribuirá com a solução da demanda, além das demais provas produzidas. Lado outro, descabe ao Requerente postular pelo seu próprio depoimento, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. VII. Saliento que o link da audiência fora devidamente encaminhado à parte Requerente ([email protected]), sendo que intime-se a parte Requerida para que informe e-mail para envio do link da audiência. VIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito