Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:05
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 11:41
Publicação
14/04/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (C) VISTOS, Em vista do ter da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro Processo nº 1029378-72.2023.8.11.0041, anexada no id 229752062, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente no id 227128409. INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já cientificado, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:05
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 11:41
Publicação
14/04/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (C) VISTOS, Em vista do ter da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro Processo nº 1029378-72.2023.8.11.0041, anexada no id 229752062, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente no id 227128409. INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já cientificado, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:16
Outras Decisões
10/04/2026, 16:16
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:09
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 07:27
Documento
06/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:25
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:16
Publicação
01/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar o terceiro interessado para manifestar-se à respeito da petição juntada em id. 212803008.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:33
Publicação
07/11/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte executada, para que manifeste sobre petição e documento apresentados no Ids 212803008 e 212803012 pela parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:43
Desarquivamento
05/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:21
Publicação
25/08/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Exequente, instada a se manifestar, apresentou planilha de débito atualizada (ID 182478217), apontando um saldo devedor remanescente de R$ 320.061,17 (trezentos e vinte mil, sessenta e um reais e dezessete centavos). Posteriormente, a parte Executada compareceu aos autos (ID 197811646), defendendo a quitação integral do débito. Para tanto, juntou um parecer técnico contábil que aponta a existência de um saldo credor em seu favor no montante de R$ 30.580,09 (trinta mil, quinhentos e oitenta reais e nove centavos). Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial contábil e a suspensão imediata da penhora sobre os créditos locatícios. Em resposta (ID 198769002), a parte Exequente impugnou veementemente o laudo apresentado pelos Executados, sob dois argumentos principais: a inclusão indevida de pagamentos (referentes a um jet ski e cheques) que pertenceriam a outro contrato, cuja matéria já teria sido decidida nos autos dos Embargos à Execução n.º 1024886-71.2022.8.11.0041 e o equívoco no termo inicial para a incidência dos juros de mora, que os Executados consideraram a partir da citação, e não do vencimento da obrigação, conforme pactuado no contrato. No id. 204958624 foi juntada aos autos a comunicação do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2943153 - MT (2025/0185260-0), ocorrido em 18 de agosto de 2025. DECIDO. Observo que as principais questões fáticas que geram a divergência nos cálculos – a saber, a imputação de pagamentos referentes a uma moto aquática (jet ski) e cheques, bem como o termo inicial dos juros de mora – foram objeto de cognição exauriente por este mesmo juízo nos autos dos Embargos à Execução nº 1024886-71.2022.8.11.0041, apensos à execução nº 1017562-30.2022.8.11.0041, entre as mesmas partes. Naqueles autos, foi proferida sentença de mérito (ID 196242072) que julgou improcedentes os embargos, afastando a validade de um suposto distrato e rechaçando a tese de que a dação em pagamento do jet ski se referia ao contrato ora executado. A sentença concluiu que "o vencimento do valor pactuado nesse segundo contrato seria apenas em agosto de 2020, tornando improvável um pagamento antecipado em outubro de 2019, especialmente considerando o histórico de inadimplência da Embargante.". Embora ciente de que a referida sentença ainda não transitou em julgado, pendendo de recurso de apelação, suas conclusões, firmadas após instrução probatória com oitiva de testemunhas, formam o convencimento deste magistrado e servem como fundamento para dirimir as controvérsias estabelecidas nestes autos, em homenagem à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. Nesse passo, a insistência da parte Executada em utilizar, em sua planilha, pagamentos que já foram expressamente atribuídos a outro débito em processo conexo configura resistência injustificada ao andamento do processo. Da mesma forma, a pretensão de calcular juros apenas a partir da citação, quando o contrato estabelece obrigação com termo certo, contraria a legislação de regência e a boa-fé. Assim, a questão não demanda a complexidade de uma perícia contábil, como pretendido pelo Executado. Nesse passo, a planilha juntada pelo Exequente no ID 182478222 está correta em sua metodologia de cálculo pois considera como amortização apenas os valores recebidos a partir da penhora dos aluguéis, iniciada em setembro de 2022 e é explícita ao afirmar que calcula os "Juros moratórios simples de 1,00% ao mês a partir de 28/08/2020". Este é o termo inicial (data de vencimento da obrigação) que a decisão judicial definiu como correto, em oposição à data da citação defendida pelos Executados. Portanto, a metodologia da planilha do Exequente está alinhada com os critérios que o juízo estabeleceu como válidos.
Ante o exposto, REJEITO a planilha de cálculos e as alegações da parte Executada (ID 197811646). Por conseguinte, MANTENHO a penhora sobre os créditos locatícios até a quitação integral do débito. Cumpra-se a decisão id. 181353230 devendo o processo ser encaminhado ao arquivo provisório até o adimplemento total do débito em execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Provisório
21/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:59
Outras Decisões
21/08/2025, 13:59
Documento
19/08/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:38
Publicação
23/06/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, se manifeste acerca da petição e documentos apresentados no id. 197811646, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:16
Publicação
24/01/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, O Recurso de Agravo de instrumento nº 1018679-14.2024.8.11.0000 mencionado na petição id.174032705 foi desprovido, estando pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Destarte, considerando que não há concessão de efeito suspensivo, determino a intimação da parte Exequente para no prazo de 05 dias juntar planilha de cálculo do valor atualizado da execução deduzindo os depósitos já recebidos a fim de demonstrar o saldo devedor ainda em aberto. No mais, tendo em vista que os depósitos estão sendo efetuados diretamente na conta da parte Exequente de forma assídua, defiro o pedido do SUPERMERCADO SCS LTDA no id.138101925 para isentá-lo da juntada dos comprovantes mensais nos autos, devendo tal providência ser efetuada pela parte Exequente a título de prestação de contas do montante recebido. Por fim, inexistindo ulteriores deliberações, determino que o processo seja encaminhado ao arquivo provisório até o adimplemento total do débito em execução. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/01/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:33
Publicação
22/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Publicação
19/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Não obstante as alegações declinadas pela parte Embargante/Executada CARLA MARIA VIEIRA DE ANDRADE LIMA no id.122275122, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão proferida no id.124833312. É sabido que o recurso de embargos de declaração não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Para isso, o embargante terá que se utilizar da insurgência recursal adequada e não da via estreita dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como correu na espécie. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para decisão, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões de decidir, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CARLA MARIA VIEIRA DE ANDRADE LIMA. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:37
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 16:08
Publicação
11/12/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 10:09
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:59
Publicação
17/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, para intimar a Parte Exequente, para requerer o que direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
14/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:10
Documento
14/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:14
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:46
Apensamento
17/08/2023, 18:20
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Infere-se dos autos que a parte Executada no id. 120205893 interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, todavia, essa forma de defesa utilizada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. No caso, a parte Executada apresentou embargos à execução intempestivamente (PJE nº1025247-88.2022.8.11.0041), razão pela qual foi liminarmente indeferido, cuja decisão foi mantida em grau recursal, estando pendente de trânsito em julgado em face da interposição de Recurso Especial. Cumpre destacar que na presente Exceção de Pré-executividade, embora tenha fundamentado seus argumentos na inexigibilidade do título, narrando os fatos e pretendendo fazer crer que a discussão posta na exceção de pré-executividade se trate de mera aferição de documentos, resta nítido que a pretensa desconstituição do título executivo demanda análise fático-probatória. Assim, havendo meio típico de defesa para a arguição de matérias inerentes ao negócio jurídico subjacente, não pode a parte se valer de excepcional via defensiva para deduzir sua pretensão, não sendo este, portanto, o instrumento processual adequado ao exame de questões referentes ao cumprimento/distrato do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Permanece hígido o título para fins de Execução se, a despeito de ter sido alegada, a iliquidez não for demonstrada de plano, demandando dilação probatória, o que não é cabível na via eleita. (TJ-MT - APL: 00021846720158110018 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/05/2018)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o regular processamento do processo executivo, pelo qual intimo a parte Exequente para manifestar sobre o comprovante de depósito no id. 122417923/122417929. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Infere-se dos autos que a parte Executada no id. 120205893 interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, todavia, essa forma de defesa utilizada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. No caso, a parte Executada apresentou embargos à execução intempestivamente (PJE nº1025247-88.2022.8.11.0041), razão pela qual foi liminarmente indeferido, cuja decisão foi mantida em grau recursal, estando pendente de trânsito em julgado em face da interposição de Recurso Especial. Cumpre destacar que na presente Exceção de Pré-executividade, embora tenha fundamentado seus argumentos na inexigibilidade do título, narrando os fatos e pretendendo fazer crer que a discussão posta na exceção de pré-executividade se trate de mera aferição de documentos, resta nítido que a pretensa desconstituição do título executivo demanda análise fático-probatória. Assim, havendo meio típico de defesa para a arguição de matérias inerentes ao negócio jurídico subjacente, não pode a parte se valer de excepcional via defensiva para deduzir sua pretensão, não sendo este, portanto, o instrumento processual adequado ao exame de questões referentes ao cumprimento/distrato do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Permanece hígido o título para fins de Execução se, a despeito de ter sido alegada, a iliquidez não for demonstrada de plano, demandando dilação probatória, o que não é cabível na via eleita. (TJ-MT - APL: 00021846720158110018 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/05/2018)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o regular processamento do processo executivo, pelo qual intimo a parte Exequente para manifestar sobre o comprovante de depósito no id. 122417923/122417929. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, O pedido formulado pelas partes Executadas no id. 117517759 objetivando a revogação da constrição judicial imposta na decisão id. 92413770, argumentando que a penhora dos alugueres recaiu sobre imóvel comercial de propriedade de empresa estranha aos autos (ANDRADE LIMA & MULLER LTDA - CNPJ 15.364.821-84) é de todo descabido. Primeiro porque a referida empresa é de propriedade da Executada Carla Maria Vieira de Andrade Lima, sócia administradora, sendo que a própria Executada foi quem assinou o contrato de locação, consoante se infere no instrumento juntado no id. 93445089, como também o referido imóvel foi por ela oferecido como garantia no contrato objeto da presente execução (clausula segunda, “a” id. 85514094). Segundo porque a decisão que determinou a penhora foi proferida em 12/08/2022 (id. 92413770), da qual não houve oposição de recurso, estando os respectivos depósitos sendo efetuados nos autos, sendo certo ainda que até então o “suposto terceiro alheio à execução” jamais compareceu alegando a ilegitimidade e/ou impenhorabilidade dos valores, mesmo porque jamais assim poderia fazê-lo, pois como dito, além do imóvel pertencer à empresa da qual a parte Executada é sócia, o bem foi oferecido em garantia ao contrato em execução. Mormente, não se pode perder de vista a total impertinência da tese da Executada em clara afronta ao disposto no artigo 18º do CPC, in verbis: Art.18. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A par disso, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente para aplicação de nova multa pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV a VII e 81 do CPC, pois toda a narrativa do que se desenrolou no processo teve como finalidade a demonstração do caráter protelatório dos Executados, que tem usado de subterfúgios de modo desleal, repetindo argumentos já superados, aproveitando-se de oportunidade que não mais existe para tentar rediscutir temas já passados. Portanto, aplico aos Executados multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. DEFIRO, ainda que os depósitos dos alugueis penhorados sejam efetuados diretamente na conta indicada pelo Exequente, conforme postulado no id. 109277443, devendo, entretanto, ser prestado contas no presente feito tão logo o recebimento dos valores, instruindo a manifestação com o cálculo do valor remanescente da execução já deduzida a importância recebida. Intime-se o terceiro – Supermercado SCS Ltda da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 18:22
Outras Decisões
02/06/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre a petição do Executado, no prazo de 05 dias.
25/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:40
Expedição de documento
24/05/2023, 10:08
Decurso de Prazo
21/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº1052395-79.2019.8.11.0041 ( P ) VISTOS, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 110691976. Intime-se o terceiro – Supermercado SCS Ltda bem como a parte Executada quanto ao teor da manifestação da parte Exequente no id. 110691976, a fim e se atentarem quanto ao prazo para depósito dos alugueis penhorados nos autos, sob pena de incidência das penalidades previstas no contrato de locação para o caso de atraso dos respectivos pagamentos, a ser revertido em favor da parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 13:51
Mero expediente
10/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:28
Documento
05/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:00
Ato ordinatório
08/03/2023, 15:34
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
11/02/2023, 17:56
Documento
08/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:32
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:40
Ato ordinatório
23/01/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:00
Ato ordinatório
19/12/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:33
Publicação
16/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:54
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade intimar a parte Exequente, para manifestar sobe a petição do Executado, no prazo de 05 dias.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
05/11/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:48
Publicação
28/10/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão das informações da Coordenadoria de Tecnologia da Informação do TJMT no id. 101020591, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Executada, para juntar novamente nos autos os id´s 9746679 e 97460680, no prazo de 05 dias.
19/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:48
Expedição de documento
18/10/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:50
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:52
Publicação
22/09/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Em que pese a insurgência das partes Embargantes/Executadas declinada no id.93322177, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão proferida no id.92413770, primeiro porque os Embargos à Execução onde foi ofertada a garantia do juízo sequer foi recebido, e, segundo, porque na presente execução não foi ofertada qualquer garantia, que pudesse ensejar a análise da alegada omissão. Concretamente, o que pretende o Embargante discutir constitui questão de mérito relativa aos autos dos Embargos à Execução, somente apreciável na via do recurso próprio. Assim, como as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via, resta configurada a provocação de incidente com intuito manifestamente protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do referido codex.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação ao Embargante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 15:31
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 12:49
Decurso de Prazo
13/09/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:43
Publicação
08/09/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 17:38
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:17
Decurso de Prazo
25/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:01
Mandado
18/08/2022, 16:07
Expedição de documento
18/08/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1018823-30.2022.8.11.0041 ( P ) VISTOS, Translade-se cópia da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 1025247-88.2022.8.11.0041, devendo ser certificado quanto ao trânsito em julgado. Nos termos do artigo 857 e 858 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente no id. 92393368/8802557, para penhora sobre os créditos locativos referente ao imóvel sito à Av. Historiados Rubens de Mendonça, n.º 1.593, Bairro Alvorada, em Cuiabá - MT, 78048-340. Expeça-se mandado de intimação para do locatário qualificado como SUPERMERCADO SCS LTDA (Supermercados Curió), CNPJ n.º 00.883.215/0003-60, com endereço comercial para intimação sito à Av. Historiados Rubens de Mendonça, n.º 1.593, Bairro Alvorada, em Cuiabá - MT, 78048-340, para que apresente o contrato de locação com os valores do aluguel e realize o depósito judicial de tais valores em consignação, sob pena de desobediência e demais cominações legais, ficando autorizado, desde já, o levantamento pela parte Exequente dos valores depositados em juízo, abatendo-se estes valores do valor total devido até a satisfação do débito existente. Consigne no mandado que o r. causídico da parte Exequente irá acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento, fazendo constar o número do telefone celular e email indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito