Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por VALCIR LUIZ CARRA em face de CÍCERO BARBOSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição juntada aos autos, o exequente VALCIR LUIZ CARRA informa que celebrou acordo extrajudicial com a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, referente ao objeto da presente demanda, onde figura como executado CÍCERO BARBOSA LIMA, tendo sido o referido acordo já integralmente cumprido pela terceira interessada. Aduz, ainda, que diante do cumprimento integral do acordo, requer a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi integralmente cumprido pela terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, conforme informado pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, reconhece a validade de acordos firmados com terceiros interessados em ações de execução, desde que resultem na satisfação do crédito do exequente, conforme se extrai do REsp 1.698.283/GO e do AgInt no AREsp 1.444.304/SP. Assim, considerando que o acordo celebrado entre o exequente e a terceira interessada foi integralmente cumprido, resulta na satisfação do crédito exequendo, alcançando também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o exequente VALCIR LUIZ CARRA e a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, que abrange também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou constrições, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por VALCIR LUIZ CARRA em face de CÍCERO BARBOSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição juntada aos autos, o exequente VALCIR LUIZ CARRA informa que celebrou acordo extrajudicial com a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, referente ao objeto da presente demanda, onde figura como executado CÍCERO BARBOSA LIMA, tendo sido o referido acordo já integralmente cumprido pela terceira interessada. Aduz, ainda, que diante do cumprimento integral do acordo, requer a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi integralmente cumprido pela terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, conforme informado pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, reconhece a validade de acordos firmados com terceiros interessados em ações de execução, desde que resultem na satisfação do crédito do exequente, conforme se extrai do REsp 1.698.283/GO e do AgInt no AREsp 1.444.304/SP. Assim, considerando que o acordo celebrado entre o exequente e a terceira interessada foi integralmente cumprido, resulta na satisfação do crédito exequendo, alcançando também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o exequente VALCIR LUIZ CARRA e a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, que abrange também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou constrições, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por VALCIR LUIZ CARRA em face de CÍCERO BARBOSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição juntada aos autos, o exequente VALCIR LUIZ CARRA informa que celebrou acordo extrajudicial com a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, referente ao objeto da presente demanda, onde figura como executado CÍCERO BARBOSA LIMA, tendo sido o referido acordo já integralmente cumprido pela terceira interessada. Aduz, ainda, que diante do cumprimento integral do acordo, requer a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi integralmente cumprido pela terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, conforme informado pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, reconhece a validade de acordos firmados com terceiros interessados em ações de execução, desde que resultem na satisfação do crédito do exequente, conforme se extrai do REsp 1.698.283/GO e do AgInt no AREsp 1.444.304/SP. Assim, considerando que o acordo celebrado entre o exequente e a terceira interessada foi integralmente cumprido, resulta na satisfação do crédito exequendo, alcançando também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o exequente VALCIR LUIZ CARRA e a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, que abrange também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou constrições, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por VALCIR LUIZ CARRA em face de CÍCERO BARBOSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição juntada aos autos, o exequente VALCIR LUIZ CARRA informa que celebrou acordo extrajudicial com a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, referente ao objeto da presente demanda, onde figura como executado CÍCERO BARBOSA LIMA, tendo sido o referido acordo já integralmente cumprido pela terceira interessada. Aduz, ainda, que diante do cumprimento integral do acordo, requer a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi integralmente cumprido pela terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, conforme informado pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, reconhece a validade de acordos firmados com terceiros interessados em ações de execução, desde que resultem na satisfação do crédito do exequente, conforme se extrai do REsp 1.698.283/GO e do AgInt no AREsp 1.444.304/SP. Assim, considerando que o acordo celebrado entre o exequente e a terceira interessada foi integralmente cumprido, resulta na satisfação do crédito exequendo, alcançando também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o exequente VALCIR LUIZ CARRA e a terceira interessada AGROPECUÁRIA UNIÃO ITARARÉ LTDA, que abrange também o executado CÍCERO BARBOSA LIMA, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou constrições, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 14:32
Expedição de documento
13/08/2025, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 13:54
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:27
Publicação
12/06/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o requerente para manifestar-se.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:55
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:15
Publicação
07/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito conforme requerido em ID n. 181640444, após, intime-se o requerente para manifestar-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 15:46
Mero expediente
05/02/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO FO ADVOGADO DA AUTRA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:39
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Publicação
14/11/2024, 08:14
Publicação
14/11/2024, 08:14
Publicação
14/11/2024, 08:14
Publicação
14/11/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:14
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as tratativas de acordo entre as partes, defiro a suspensão pleiteada, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, até a data de 31.05.2025. Além disso, tendo em vista a designação do leilão, determino desde já o sobrestamento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro para comprovar as despesas já realizadas, as quais ficarão a cargo de Cícero Barbosa Lima e Agropecuária União Itararé Ltda. Apresentada minuta de acordo, remetam-se os autos conclusos para homologação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as tratativas de acordo entre as partes, defiro a suspensão pleiteada, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, até a data de 31.05.2025. Além disso, tendo em vista a designação do leilão, determino desde já o sobrestamento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro para comprovar as despesas já realizadas, as quais ficarão a cargo de Cícero Barbosa Lima e Agropecuária União Itararé Ltda. Apresentada minuta de acordo, remetam-se os autos conclusos para homologação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as tratativas de acordo entre as partes, defiro a suspensão pleiteada, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, até a data de 31.05.2025. Além disso, tendo em vista a designação do leilão, determino desde já o sobrestamento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro para comprovar as despesas já realizadas, as quais ficarão a cargo de Cícero Barbosa Lima e Agropecuária União Itararé Ltda. Apresentada minuta de acordo, remetam-se os autos conclusos para homologação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as tratativas de acordo entre as partes, defiro a suspensão pleiteada, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, até a data de 31.05.2025. Além disso, tendo em vista a designação do leilão, determino desde já o sobrestamento dos atos expropriatórios. Intime-se o leiloeiro para comprovar as despesas já realizadas, as quais ficarão a cargo de Cícero Barbosa Lima e Agropecuária União Itararé Ltda. Apresentada minuta de acordo, remetam-se os autos conclusos para homologação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:53
Expedição de documento
12/11/2024, 16:48
Expedição de documento
12/11/2024, 16:48
Outras Decisões
12/11/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:53
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:38
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:09
Publicação
01/11/2024, 02:21
Publicação
01/11/2024, 02:21
Publicação
01/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:21
Publicação
01/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:20
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:05
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Deixo de apreciar a matéria posta visto que será analisada nos embargos de nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Determino a Secretaria proceda com a anotação de dependência deste processo ao processo nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Cumpra-se.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Deixo de apreciar a matéria posta visto que será analisada nos embargos de nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Determino a Secretaria proceda com a anotação de dependência deste processo ao processo nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Cumpra-se.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Deixo de apreciar a matéria posta visto que será analisada nos embargos de nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Determino a Secretaria proceda com a anotação de dependência deste processo ao processo nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Cumpra-se.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Deixo de apreciar a matéria posta visto que será analisada nos embargos de nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Determino a Secretaria proceda com a anotação de dependência deste processo ao processo nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Cumpra-se.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Vistos. Deixo de apreciar a matéria posta visto que será analisada nos embargos de nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Determino a Secretaria proceda com a anotação de dependência deste processo ao processo nº 1000479- 85.2024.8.11.0055. Cumpra-se.
31/10/2024, 00:00
Apensamento
30/10/2024, 15:03
Expedição de documento
30/10/2024, 14:35
Expedição de documento
30/10/2024, 14:33
Mero expediente
30/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:36
Publicação
29/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO ID. 173479068 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO AO ID. 173479068 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 15:08
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:53
Publicação
22/10/2024, 02:10
Publicação
22/10/2024, 02:10
Publicação
22/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:10
Publicação
22/10/2024, 02:06
Publicação
22/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do leilão designado para o Dia do 1º leilão: 18/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 25/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor de 51% da avaliação) Site para cadastro e lances on-line: www.alvaroantonioleiloes.com.br
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do leilão designado para o Dia do 1º leilão: 18/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 25/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor de 51% da avaliação) Site para cadastro e lances on-line: www.alvaroantonioleiloes.com.br
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes do leilão designado para o Dia do 1º leilão: 18/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 25/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor de 51% da avaliação) Site para cadastro e lances on-line: www.alvaroantonioleiloes.com.br
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO ID. 132233726, NO PRAZO LEGAL
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO ID. 132233726, NO PRAZO LEGAL
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Valcir Luiz Carra
Executados: Cicero Barbosa Lima Valor da Causa: R$ 32.700,00 em 12/04/2004. Leiloeiro: ÁLVARO ANTONIO MUSSA PEREIRA - Leiloeiro Rural 033/2004/Famato e Leiloeiro Público Oficial 013/2008/Jucemat Dia do 1º leilão: 18/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 25/11/2024 - 14:00 horas (pelo valor de 51% da avaliação) Site para cadastro e lances on-line: www.alvaroantonioleiloes.com.br O leilão judicial será realizado na forma do CPC e conforme determinado pelo Juízo, sendo somente de forma on-line, sendo que o 2º leilão só ocorre em caso negativo do 1º. Para participação de forma ON-LINE pela rede mundial de computadores, o interessado deverá se habilitar no site do leiloeiro, para o 1º ou 2º leilão, respectivamente, até as 12:00 horas do dia 18/11/2024 ou 25/11/2024, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances, conforme próximos parágrafos. Após a aprovação do cadastro, os habilitados já poderão registrar seus lances, renovando-os, se desejar, e no dia e horário do leilão estar conectado no site www.alvaroantonioleiloes.com.br, na tela de lances, para as disputas com os demais lances que forem ofertados, inclusive, aqueles que já registraram lance anterior devem entrar na disputa, sendo que o leiloeiro aciona uma contagem regressiva de 60 (sessenta) segundos de interstícios, e a cada vez que um lance é registrado, essa contagem reinicia, até ser zerado o cronômetro on-line quando é fechado o leilão, sendo declarado o vencedor o último lance. O leilão de forma on-line é uma ferramenta e poderá sofrer interferências ou qualquer outra circunstância alheias a vontade do leiloeiro, como: instabilidades de conexão, fuga de sinal, falhas no funcionamento do sistema, incompatibilidade de software, lentidão, queda de energia, intempéries do tempo, linha telefônica, enfim, imprevisões gerais, reconhecendo os licitantes habilitados que essas condições podem ocorrer no ato do leilão. O licitante é o único responsável pela guarda, pelo sigilo e pela utilização dos dados necessários de acesso ao sistema, login, senha e lances, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido. O interessado ou participante do leilão responde civil e criminalmente pelo uso de equipamento, programa ou qualquer outro procedimento que possa interferir no funcionamento do site do leiloeiro na rede mundial de computadores. CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO À VISTA, OU PARCELADO NA FORMA DO CPC: 1. O 1º Leilão, dia 18/11/2024, encerrando-se às 14:00 horas, o bem penhorado será oferecido à venda pelo valor total da avaliação. 2. No caso de não haver arrematação no 1º leilão, ocorrerá o 2º Leilão, encerrando-se no dia 25/11/2024, às 14:00 horas, pelo valor mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação. 3. O pagamento da arrematação poderá ser parcelado na forma do CPC, porém, a oferta de pagamento à VISTA prevalece sobre pagamento parcelado, desde que seja pelo mesmo valor final alcançado na batida do martelo pelo leiloeiro. 3.1. O leiloeiro emitirá a Guia de Deposito Judicial para pagamento integral ou da entrada se parcelado for, e a repassará ao arrematante para pagar. A Guia para pagamento emitida pelo site do TJ/MT apresenta prazo maior para pagamento, porém, não se aplica neste caso, sendo obrigatório o pagamento à vista, e/ou nas respectivas datas das parcelas vincendas mensais e consecutivas. 3.2. Para o interessado em arrematar o bem em parcelas, o leiloeiro emitira o Auto de Arrematação/proposta correspondente, pa gando à vista 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, e o saldo restante de 75% (setenta e cinco por cento) parcelado em até no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o arrematante, se desejar, poderá pagar percentual maior que 25% (vinte e cinco por cento) de entrada e menor número de parcelas. 3.3. No caso de pagamento parcelado, incidirá a correção monetária mensal calculada pela taxa definida pelo juízo, INPC ou ou tra, e no caso de atraso no pagamento, mais a multa de 10% (dez por cento) e demais encargos. 3.3.1. Mensalmente, o arrematante deverá acessar o site do TJMT para emitir a Guia de Deposito Judicial referente a cada parcela vincenda, preencher os dados solicitados, imprimir e pagar, ato contínuo, encaminhando cópia da Guia paga ao leiloeiro para seu arquivo. 4. O bem ficará hipotecado em sua matrícula como garantia do negócio até a sua quitação integral. 5. A Comissão do Leiloeiro é de 5% (cinco por cento), pago obrigatoriamente pelo arrematante (§ único, art. 24, Decreto nº 21.98 1/32), e não integra o valor da arrematação, devendo ser pago à vista diretamente ao leiloeiro. A comissão só é devolvida pelo leiloeiro nos casos previstos em lei. 6. Em ocorrendo, a adjudicação, remição ou acordo entre as partes antes da alienação, a comissão será de 3% (três por cento) sob re o valor da avaliação e a cargo do executado ou exequente. (caput do art. 24, Decreto nº 21.981/32) 6.1. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) ca lculada sobre o valor da arrematação efetuada (§ 3º, artigo 7º da Resolução nº 236/2016/CNJ). 7. O não pagamento da arrematação, prestações, e/ou valor da comissão, implica na aplicação das penalidades legais ao arrematante. 8. A decisão sobre o pagamento à vista ou parcelado, homologação ou não da arrematação, emissão da Carta de Arrematação, prazos e demais atos e formalidades pertinentes a este leilão compete, exclusivamente, ao juízo competente, devendo o arrematante acompanhar a demanda até a sua concreção. 9. O leiloeiro realiza o leilão judicial com base no CPC, na decisão do juízo, nas informações e descrição contidas na penhora, não respondendo, direta ou indiretamente, por divergências, falhas ou omissões eventualmente contidas nos autos/penhora. 9.1. O presente leilão somente será suspenso ou cancelado por ordem expressa do Juízo competente. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) EM LEILÃO CONFORME PENHORADO E AVALIADO: Lotes de terras rurais, localizado no Município e Comarca de Sapezal/MT, denominado Fazenda Jurema, com área de 1.424,9254 há (um mil, quatrocentos e vinte e quatro hectares, noventa e dois ares e cinquenta e quatro centiares), devidamente matriculado sob nº 3.271 do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sapezal/MT, e com perímetros e dimensões especificadas na matricula. Imóvel sem benfeitorias. Avaliada em R$ 6.631.602,81 (seis milhões, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos) em 11/09/2023. Acesso ao imóvel: partindo do Município de Sapezal, sentido Brasnorte pela BR-364, percorre aproximadamente 50km, vira-se a esquerda e percorre aproximadamente por mais 105km em diversos rumos, até o imóvel. 1º leilão - Valor total da avaliação: R$ 6.631.602,81 (seis milhões, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos) 2º leilão - 51% do valor da avaliação: R$ 3.382.117,43 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) O imóvel será vendido em caráter AD CORPUS, no estado físico e de ocupação em que se encontra, e constitui obrigação do interessado a visita/vistoria in-loco, verificar todas as características e circunstâncias que envolvem a área, suas divisas e confrontações, sua ocupação, exploração da terra, construções ou demolições, restrições ambientais ou de qualquer espécie, e demais pertinentes, não cabendo, após arrematação, reclamações ou desistências não abrangidas pelo ordenamento jurídico vigente, cabendo ainda ao arrematante, responsabilizar-se única e exclusivamente o arrematante por eventuais consertos e débitos em aberto. ONUS, RESTRIÇÕES, RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: R-07/3.721 de 25/11/2022 – Partilha de Bens: Imóvel passou a pertencer exclusivamente ao Sr. Cicero Barbosa Lima; R-08/3.721 de 18/01/2023 – Compra e Venda: Vendedor: Cicero Barbosa Lima. Comprador: Agropecuária União Itararé Ltda. e/ou outras constantes não listadas, descritas na matrícula do imóvel, cabendo ao interessado dar vistas e/ou analisá-la com antecedência. INTIMAÇÃO: Caso o(s) executado(s) e/ou seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal e dos demais credores, fica(m) todos intimado(s), (CPC/ art. 889, § único), deste ato através do presente Edital de Intimação de 1º e 2º Leilão Judicial. O presente Edital pode ser impugnado no prazo legal, e está publicado (CPC/art. 887, § 2º) no site do leiloeiro www.alvaroantonioleiloes.com.br. Tangará da Serra/MT, 17 de outubro de 2024. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Intimação - PODER JUCIÁRIO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA JUÍZO DA QUINTA VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE 1º e 2º LEILÃO JUDICIAL Leilão on-line pelo site: www.alvaroantonioleiloes.com.br Processo nº 0000894-86.2004.8.11.0055 Tipo de Ação: Execução de Título Judicial
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 13:27
Expedição de documento
18/10/2024, 13:24
Expedição de documento
18/10/2024, 13:23
Expedição de documento
18/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:15
Expedição de documento
18/10/2024, 10:39
Expedição de documento
17/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:10
Publicação
25/09/2024, 02:28
Publicação
25/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:28
Publicação
25/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:26
Publicação
25/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Para a realização do leilão do bem, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão do leiloeiro, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Ainda deverá constar no edital que o bem será vendido no estado em que se encontra, responsabilizando-se única e exclusivamente o arrematante por eventuais consertos e débitos em aberto. DETERMINO a exclusão do terceiro ADM DO BRASIL LTDA dos cadastros do processo. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Para a realização do leilão do bem, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão do leiloeiro, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Ainda deverá constar no edital que o bem será vendido no estado em que se encontra, responsabilizando-se única e exclusivamente o arrematante por eventuais consertos e débitos em aberto. DETERMINO a exclusão do terceiro ADM DO BRASIL LTDA dos cadastros do processo. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Para a realização do leilão do bem, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão do leiloeiro, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Ainda deverá constar no edital que o bem será vendido no estado em que se encontra, responsabilizando-se única e exclusivamente o arrematante por eventuais consertos e débitos em aberto. DETERMINO a exclusão do terceiro ADM DO BRASIL LTDA dos cadastros do processo. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
VISTOS. Para a realização do leilão do bem, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão do leiloeiro, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Ainda deverá constar no edital que o bem será vendido no estado em que se encontra, responsabilizando-se única e exclusivamente o arrematante por eventuais consertos e débitos em aberto. DETERMINO a exclusão do terceiro ADM DO BRASIL LTDA dos cadastros do processo. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 17:08
Expedição de documento
23/09/2024, 15:44
Expedição de documento
23/09/2024, 15:44
Expedição de documento
23/09/2024, 14:23
Outras Decisões
23/09/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:57
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:58
Publicação
01/04/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do autor para providenciar o a pagamento das custas, sob pena de cancelamento e devolução da Carta Precatória n.. 0009386-54.2024.8.16.0014 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI, nos termos de informação de ID 148749811.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do autor para providenciar o a pagamento das custas, sob pena de cancelamento e devolução da Carta Precatória n.. 0009386-54.2024.8.16.0014 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI, nos termos de informação de ID 148749811.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 12:40
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:09
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:18
Documento
13/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:51
Publicação
23/02/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:40
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o teor do Ofício do Id 140712302, em que comunica a redistribuição da Carta Precatória à Comarca de Londrina-PR, promovo a intimação da parte autora para informar nestes autos, o número que a missiva recebeu, no prazo de 05 dias.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o teor do Ofício do Id 140712302, em que comunica a redistribuição da Carta Precatória à Comarca de Londrina-PR, promovo a intimação da parte autora para informar nestes autos, o número que a missiva recebeu, no prazo de 05 dias.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 13:48
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:46
Documento
07/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:34
Documento
16/11/2023, 12:15
Publicação
13/11/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora, para que proceda a distribuição da Carta Precatória do Id 133617327, na Comarca de Itararé-SP, instruindo-a com as peças necessárias, bem como para que comprove sua distribuição, no prazo de 30 dias.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:11
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:10
Expedição de documento
08/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
06/11/2023, 14:06
Documento
06/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:29
Publicação
18/10/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000894-86.2004.8.11.0055..
EXEQUENTE: VALCIR LUIZ CARRA
EXECUTADO: CICERO BARBOSA LIMA
Vistos, Primeiramente, considerando a informação apresentada pelo executado no id. 130198346, de alienação do imóvel penhorado nos autos, oportunize-se o contraditório ao exequente acerca do requerimento retro e da impugnação à avaliação apresentada. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal-/MT par que encaminhe a este Juízo, cópia da escritura pública compra e venda originária do R-08 do imóvel matriculado sob o n. 3721 daquela serventia. Outrossim, considerando a informação de alienação do imóvel, intime-se pessoalmente o terceiro adquirente Agropecuária União Itarare Ltda., podendo ser encontrado no endereço indicado no R-08/3721 da matrícula retro (id. 130199653, p. 7), para que tome ciência da penhora que recaiu sob o imóvel datada de 27/07/2017, nos termos do artigo 675, § único do CPC. Sem prejuízo, translade-se cópia da matrícula do imóvel do id. 130199653, onde consta o formal de partilha decorrente do divórcio aos embargos de terceiro n. 1009549-63.2023.8.11.0055 e oportunize-se manifestação das partes, naquele feito, quanto a ocorrência de carência superveniente com a transferência da integralidade do bem ao patrimônio do devedor. Com as respostas e manifestação do exequente, conclusos para deliberação. Às providências.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
28/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:40
Publicação
20/09/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 03:58
Publicação
20/09/2023, 03:58
Publicação
20/09/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 03:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇAO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 129217232 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇAO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 129217232 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇAO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 129217232 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 08:39
Expedição de documento
18/09/2023, 08:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:52
Publicação
01/09/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da certidão do id. 126275823 e tendo em vista a distância do imóvel a ser avaliado, pertinente o valor indicado no pedido, motivo pelo qual defiro a complementação das diligências indicadas pelo oficial de justiça. Intime-se o exequente para recolhimento. Após, cientifique-se o oficial para prosseguimento dos atos. Intimem-se.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:51
Mero expediente
30/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:52
Publicação
18/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:46
Ato ordinatório
17/08/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar quanto a certidão do oficial de justiça constante de ID 126275823.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:11
Mandado
31/07/2023, 17:39
Expedição de documento
31/07/2023, 17:03
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:42
Publicação
28/07/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamentos ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência -> OUTRAS COMARCAS - SAPEZAL), e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, para posterior expedição do Mandado de Avaliação, conforme decisão de Id 113789174.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 18:33
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:31
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 13:22
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:03
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:52
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:52
Publicação
19/04/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 60 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES PROCESSO n. 0000894-86.2004.8.11.0055 Valor da causa: R$ 32.700,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Entregar]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: VALCIR LUIZ CARRA Endereço: RUA 17, NUMERO 472-N, JD. SANTIAGO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 CICERO BARBOSA LIMA - CPF: 177.796.261-72 (EXECUTADO)- Endereço: RUA CARLOS TAYANO N 57-N, PROGRESSO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 RUA PALMIRA MORESCHI TAYANO, 57 CENTRO,, DISTRITO DE PROGRESSO, CEP 78308000, TANGARÁ DA SERRA - MT RUA SIMÃO GUSMAO OLIVEIRA, 26 CENTRO, DISTRITO DE PROGRESSO, CEP 78308000, TANGARÁ DA SERRA - MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXCUTADO EPIFANIA LEITE ALENCAR FEITOSA MACEDO da penhora que recaiu sob o imóvel matriculado sob nº 3721 no Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal-MT. por edital, tendo em vista que enconrra-se em lugar incerto e não sabido, tudoc de conformidade com a decisão abaixo transcrito conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO: Vistos, Considerando-se que a conduta de manter bem registrado em seu nome em Cartório não pode ser equiparada a ocultação de bem, indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, tome-se por termo a penhora do bem indicado, deprecando-se a avaliação e hasta pública do bem. Sem prejuízo, cientifique-se o credor hipotecário e demais credores com garantia sobre o bem. Cumpra-se. DECISÃO:
Vistos. Esgotadas as tentativas de intimação da cônjuge do executado, defiro o pedido de intimação por edital. Expeça-se edital de intimação de EPIFANIA LEITE ALENCAR FEITOSA MACEDO da penhora que recaiu sob o imóvel matriculado sob nº 3721 no Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal-MT. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de intimação, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Certificado o transcurso do prazo de ciência da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se as partes do seu resultado e a cônjuge via edital. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. INICIAL: E 26 DE OUTUBRO DE 2003 FOI condenado por SENTENÇA ARBRITAL,a entregar para o Exequente a quantia de 780 (setecentas e; oitenta) sacas de soja de, 60: (sessenta) quilos cada,, no prazo.de 30 dias, sob pena de incidir sobre a quantia devida multa de 20¨% conforme item' A e E sentença arbitral embasadora da presente ação termos do Art. 584-V do CPC. Porém, decorrido o prazo que lhe foi fixado de 30 dias, para o cumprimento da obrigação, o devedor permanece insensível, não tendo até á presente data depositado o produto tampouco procurado Exequente para qualquer acerto. Obrigação do executado era de entregar a. quantia de (780) setecentos e oitenta sacas de soja em até 30 dias da intimação da sentença, que se devida ser acrescida de multa penal de 20%, com o cumprimento estabelecido na sentença diante da não entrega do produto no prazo fixado, a obrigação consiste hoje, em entregar.a quantia de (936) novecentos e trinta e seis sacas de soja de (60): Sessenta quilos cada uma, conforme Planilha de calculo anexo,.Assim cumpridos todos os: requisitos legais, especialmente os Contidos nós, Artigos 614 e 615 do CPC,' e restando frustrada a possibilidade de composição amigável do débito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 14 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/04/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2023, 12:48
Expedição de documento
17/04/2023, 12:48
Expedição de documento
17/04/2023, 12:40
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:41
Publicação
31/03/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Esgotadas as tentativas de intimação da cônjuge do executado, defiro o pedido de intimação por edital. Expeça-se edital de intimação de EPIFANIA LEITE ALENCAR FEITOSA MACEDO da penhora que recaiu sob o imóvel matriculado sob nº 3721 no Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal-MT. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de intimação, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Certificado o transcurso do prazo de ciência da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, intimando-se as partes do seu resultado e a cônjuge via edital. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Às providências.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 19:05
Mero expediente
29/03/2023, 19:05
Decurso de Prazo
28/09/2022, 16:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:59
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:59
Publicação
19/09/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 04:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao r. mandado de Intimação, diligenciei aos endereços indicados no mandado, e aí sendo, não foi possível efetuar a INTIMAÇÃO da Conjuge: EPIFANIA LEITE ALENCAR FEITOSA MACEDO, acerca da Penhora que incidiu sobre o imóvel matriculado sob n. 3721, em razão de que a mesma não reside nos endereços indicados, sendo pessoa desconhecida pelos atuais moradores.
Diante do exposto, devolvo o mandado para os fins legais. Dou fé. Tangará da Serra/MT, 15 setembro de 2022.-xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx João Antonio Prieto Oficial de Justiça -
16/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2022, 21:07
Expedição de documento
15/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:02
Mandado
12/09/2022, 17:02
Expedição de documento
12/09/2022, 15:13
Publicação
06/09/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de INTIMAÇÃO, por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 13:16
Ato ordinatório
30/08/2022, 15:30
Publicação
26/08/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:32
Documento
25/08/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, proceda-se a correção da digitalização visto que os documentos dos ids. 61091156, 61091157 e 61091159 repetiram a digitalização nos autos fora de ordem, causando duplicidade e confusão na apreciação do autos, devendo a secretaria juntar 1 arquivo com a integralidade dos autos que tramitaram fisicamente e outro com os autos que tramitaram virtualmente sob o Apolo Eletrônico, a exceção do ref.9 que trata-se da digitalização do processo físico. Outrossim, corrija-se a distribuição excluindo-se a esposa do executado visto que não é parte nos autos. Proceda-se ainda o cadastro de ADM do Brasil como terceiro interessado nos termos da petição de fls. 175 ante sua condição de credor hipotecário do executado sob o bem penhorado nos autos. Outrossim, considerando o retorno dos ARs. do id. 73632434 e id. 75296414, 76585768, com resultado não procurado, tenho que o ato deve ser renovado mediante expedição de mandado/carta precatória a ser cumprido por oficial de justiça. Assim, expeça-se o necessário. Outrossim, atente-se a secretaria que os endereços do id. 79335697 e id. 79335731, tratam-se de zona rural desta cidade (distrito de Progresso), não abrangido pelos correios, devendo, portanto, ser expedido o competente mandado e intimação via oficial de justiça. Efetivada a intimação da cônjuge, prossiga-se o feito com expedição do mandado de avaliação do imóvel. Frustrada, conclusos para deliberação quanto ao pedido de intimação por edital. Cumpra-se.