Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0000003-47.2003.8.11.0040 Recorrentes: ESPÓLIOS DE MARIA DO ROSÁRIO ORTEGA ORTIZ E BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER Recorridos: ARGINO BEDIN E EDILES ZANCHETIN BEDIN Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIOS DE MARIA DO ROSÁRIO ORTEGA ORTIZ e BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 200479166), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 194471655). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte Apelante, pois reconheceu que “(...) não houve definição sobre a existência ou não de sobreposição de títulos, já que há nos autos dois laudos periciais contraditórios entre si quanto a essa questão; não se pode afirmar que, se existente, os réus sabiam da sobreposição e, certamente, ainda que soubessem, não se pode afirmar que essa particularidade lhes retiraria a condição de possuidores de boa-fé, pois completamente desarrazoado dizer que, a partir disso, tinham ciência de que possuíam indevidamente a coisa” (id. 174056681 – p. 7). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, vez que não pronunciou acerca de matérias relevantes para o deslinde do litígio; [ii] art. 2.044 do Código Civil de 2022 e art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ante a inobservância que “(...) em vista da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada no início de 2001 e pelo ajuizamento da ação reivindicatória em 03/01/2003, devendo ser anulado o v. acórdão recorrido 174056681, para determinar ao Tribunal a quo analisar a ocorrência ou não de usucapião aos Recorridos tão somente pelas disposições do CC1916 e contabilizada a posse sem contestação até o início de 2001 quando ajuizada a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas” (id. 200479166 – p. 22); [iii] artigos 550 e 551, ambos do Código Civil de 1.916; art. 1º da Lei Federal n. 601/1.850; 1º da Lei Federal n. 6.383/1.976 e art. 389 do CPC, pois observou que “(...) não se admite posse ad usucapionem anterior à expedição dos títulos de propriedade da União na Gleba Bonsucesso entre 22/11/1991 e 24/04/1992 (id 169692593, p. 24/45), ao passo que a própria sentença reconheceu o marco interruptivo do início de 2001 com o ajuizamento da Medida Cautelar de produção de provas 1010042-90.2020.8.11.0040, ou seja, menos de nove (09) anos de posse ad usucapionem” (id. 200479166 – p. 26); [iv] artigos 499 e 503, ambos do CPC; art. 1º da Lei Federal n. 6.386/1976 c/c art. 3º, § 2º, da Lei Federal n. 601/1850 e art. 145, II, do Código Civil de 1.916, ante “(...)os estritos limites da coisa julgada da ação anulatória 0002874-67.2008.4.01.3603 frente à incontroversa sobreposição da arrecadação do INCRA em 1984 para criar a Gleba Bonsucesso objeto da matrícula 19.752 do CRI da Comarca de Cuiabá (MT) ao título definitivo de Albino Silva adquirido por compra do Estado de Mato Grosso em 26/01/1961 que pertence à cadeia dominial do título de propriedade 17.701 do RGI da Comarca de Sorriso (MT) reivindicado pelos Recorrentes” (id. 200479166 – p. 33); [v] art. 1.013 do CPC, em decorrência da supressão de instância, vez que “A r. sentença apelada não analisou o mérito da ação reivindicatória a respeito do prisma do melhor título, mas tão somente declarou equivocada e ilegalmente usucapião aos Recorridos” (id. 200479166 – p. 34). Recurso tempestivo (id. 200523654) e preparado (id. 200931161). Contrarrazões (id. 204207160). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, vez que não adentrou no mérito da tese arguida quanto à reivindicatória que, in casu, demarcou o marco temporal da contestação da posse da parte Recorrida da porção reivindicada dos autos. Nesse aspecto, observa-se que a parte recorrente sustenta que não houve a devido análise envolvendo a ação reivindicatória, o que influencia diretamente na sustentada usucapião dos Recorridos. Outrossim a questão apresentada no presente feito, aparentemente, não foi claramente examinada pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça