Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES REIVINDICATÓRIAS AJUIZADAS EM RELAÇÃO A DUAS ÁREAS CONTÍGUAS, DE 1.816,1 E 979,2 HECTARES RESPECTIVAMENTE, AMBAS INSERIDAS DENTRO DO PERÍMETRO DE IMÓVEL RURAL DE ALEGADA PROPRIEDADE DOS AUTORES – SENTENÇA UNA – ALEGAÇÃO, PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO, DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DAS ÁREAS E DE EXERCÍCIO DE POSSE “AD USUCAPIONEM” DESDE 1980 – EXCEÇÕES DE USUCAPIÃO ACOLHIDAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REIVINDICATÓRIOS E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DOS RÉUS/APELADOS – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDICATIVA DE SOBREPOSIÇÃO DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EXIBIDOS POR AUTORES E RÉUS E POR FALTA DE JULGAMENTO DA LIDE SOB A ÓTICA DO MELHOR TÍTULO – QUESTÕES MERITÓRIAS – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DE POSSE “AD USUCAPIONEM” PELOS RÉUS SOBRE AS ÁREAS REIVINDICADAS POR TEMPO SUPERIOR AOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MESMO SE APLICÁVEL FOSSE O PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA EM RAZÃO DA CIÊNCIA, PELOS RÉUS, DA EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO E DE PREVALÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO APRESENTADO PELOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE OS RÉUS SABIAM QUE POSSUÍAM INDEVIDAMENTE AS ÁREAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA DERRUIR OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS – RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se o conjunto probatório dos autos demonstram satisfatoriamente o exercício de posse “ad usucapionem” pelos réus sobre as áreas reivindicadas desde os idos de 1980 e que inclusive figuram como proprietários dos imóveis em títulos de domínio adquiridos diretamente do INCRA, é cabível o julgamento antecipado das ações Reivindicatórias independentemente da discussão sobre a existência ou não de sobreposição de títulos de domínio, não havendo falar, pois, em nulidade da sentença que acolhe as exceções de usucapião por falta de apreciação de prova pericial onde consta informação da aludida sobreposição ou por falta de exame meritório das ações petitórias. 2. Se não há definição judicial sobre a efetiva existência da sobreposição de títulos, nem de qual deles deveria prevalecer se essa existisse, não se pode afirmar que os réus tinham conhecimento dessa sobreposição, nem de que seu título de domínio não deveria prevalecer, muito menos que essa nuance seria apta a fazer presumir que possuíam indevidamente as áreas, não se podendo, portanto, aplicar a regra do art. 1.202 do Código Civil em socorro à pretensão petitória dos autores. 3. Se a jurisprudência pátria reputa possuidor com “justo título” aquele que ocupa porção de terras indicadas em contrato particular de compra e venda (AgInt no AREsp nº 2.026.266/SP), ou até mesmo de promessa de compra e venda ainda que sem registro no serviço notarial competente (REsp nº 1.584.447/MS), com muito mais razão reputar-se-á possuidor com “justo título” quem ocupa área rural e figura como proprietário no título de domínio do imóvel perante o Serviço Registral Imobiliário competente.