Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSCORPA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
EXECUTADO: CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA
Processo n. 0010591-95.2012.8.11.0041
Vistos. DEFIRO a busca de veículos registrados em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIMEM-SE os executados pessoalmente via AR, haja vista que não possuem advogado cadastrado no processo, facultando-lhes a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. Deverá a Sra. Gestora adotar as providências necessárias para cumprimento da medida. Caso a diligência seja infrutífera, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, conforme interpretação do artigo 921, inciso III, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional. Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional. Caso a parte localize patrimônio, que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. No ponto, novo pedido de pesquisa de bens não é hábil para o fim de reavivar a vertente execução, apenas a indicação expressa de bens. Se alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, indicando eventual causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência. Em havendo manifestação ou com o decurso “in albis” do prazo, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito