Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, consoante extrato que segue anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, consoante extrato que segue anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:53
Expedição de documento
03/02/2026, 14:53
Execução frustrada
03/02/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:39
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:13
Publicação
14/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema SNIPER, consoante extrato que segue anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, arquive-se o feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 07:51
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:51
Expedição de documento
10/10/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:51
Publicação
27/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto a ferramenta INFOJUD – DOI, conforme resultados que faço a juntada. 2. Intime-se o autor para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 4. Ás providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:23
Outras Decisões
25/03/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/02/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:46
Publicação
06/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 140243066 e procedo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens do Réu. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DOI (bens imóveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 17:42
Expedição de documento
02/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Publicação
14/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via renajud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 8 de fevereiro de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 14:06
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:41
Publicação
24/01/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, segue alvará em favor da Instituição Financeira, no valor atualizado de R$ 39.806,18, na conta indicada no Id. 132475237, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 Conta corrente: 19-1 Favorecido: BANCO DO BRASIL S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 Outrossim, intimo o Banco para apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante já levantado, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte autora via sistema, para cumprir a determinação acima no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 13:12
Expedição de documento
12/01/2024, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:43
Publicação
05/10/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante a manifestação de Id. 129258099 e 129258669, reiterando os dados bancários declinados no Id. 40421707 – pág. 25/26, tenho que não foi possível efetivar a transferência (extrato anexo). Portanto, intimo o exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 18:05
Expedição de documento
03/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:35
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:25
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:59
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:07
Publicação
14/08/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, cumpra-se o disposto no Id. 88324121, qual seja: “Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda a necessária vinculação – Id: 072020000003397405.”. Outrossim, ante a o disposto no V.Acórdão de Id. 117167193, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumprido o disposto no primeiro parágrafo e efetuada a vinculação do montante, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 15:40
Expedição de documento
09/08/2023, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:48
Devolvidos os autos
09/05/2023, 09:07
Documento
09/05/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA – DECURSO DO PRAZO SEM PRONUNCIAMENTO - SILÊNCIO QUE NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. O silêncio do credor somente é passível de implicar em quitação tácita da obrigação, nas hipóteses legais dos artigos 322, 323 e 324 do Código Civil. 2. Para a extinção da obrigação com base no art. 924, II, do CPC, mostra-se imprescindível a manifestação expressa do exequente.
20/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Março de 2023 a 17 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 16:03
Publicação
03/02/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com sentença lançada aos 24/06/2022 que foi julgada e declarada extinta (ID. 88324121), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (ID. 93399785), devidamente contrarrazoado pelo Requerido (ID. 104865322). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 15:34
Expedição de documento
01/02/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
25/11/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte Requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 11:08
Expedição de documento
24/10/2022, 11:08
Decurso de Prazo
02/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:58
Petição (Recurso ordinário)
24/08/2022, 16:22
Publicação
10/08/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA
Vistos etc. Proferida a sentença que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 924, II do CPC, foi apresentado pelo Banco, Embargos de Declaração, alegando que houve omissão, pois, não pode ser presumida a quitação do débito, devendo ocorrer após manifestação expressa da parte, motivo pelo qual pretende a sua reforma. O Executado foi pela manutenção do decisum. É o relatório necessário. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das ideias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Portanto, apesar do argumento de omissão, como se pode observar quanto da penhora on line, na qual se perseguia o valor de R$32.626,21, dito valor foi localizado e transferido para conta única em 09/2019 e intimado o Embargante para manifestar requereu o levantamento, indicando sua conta em 03/2020, sem fazer qualquer pedido como afirmado nos declaratórios. O processo foi digitalizado e como não houve impugnação ao valor ou mesmo qualquer manifestação deste até a presente data à respeito, inexistindo pedido "do pedido do Embargante para que fosse expedido o alvará para levantamento da quantia e posterior manifestação quanto à extinção do feito", portanto, não há qualquer dos requisitos do recurso em comento. Desta feita, REJEITO os Embargos de Declaração. Transitada em julgado e nada requerendo, arquivem-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 16:33
Expedição de documento
08/08/2022, 16:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:00
Ato ordinatório
29/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:16
Publicação
07/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE RÉ para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006290-23.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ISAIAS SUARES SANTANA Y
Vistos etc. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O executado foi citado via edital. Houve o bloqueio via BACENJUD de R$ 32.626,21 – Id. 40421707 - Pág. 3. Na decisão Id. 40421707 - Pág. 17 o Banco foi intimado para declinar seus dados bancários, bem como se manifestar acerca do montante bloqueado, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar quitado o débito. Por meio da petição Id. 40421707 - Págs. 25/26, o Banco limitou-se em indicar seus dados bancários, o que demonstra sua concordância. Assim, a extinção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda a necessária vinculação – Id: 072020000003397405. Após o trânsito em julgado e a necessária vinculação, concluso para liberação do alvará judicial. P. I. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento
24/06/2022, 17:55
Expedição de documento
24/06/2022, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença