Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
APELADO: SELAD ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012408-36.2019.8.11.0041
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em face do ato judicial de Id. 343412872, que intimou o exequente para manifestar-se quanto ao eventual interesse no prosseguimento do feito, nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 551/2024. É o relatório. Decido. Inicialmente, se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, com fulcro no art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Analisado os autos, observa-se que o ato judicial que antecedeu a interposição do recurso tinha natureza jurídica de despacho/decisão interlocutória de mero expediente, visando tão somente o cumprimento de diligência processual, a fim de enquadrar o feito em consonância com o exigido na Lei Complementar nº 551. Dessa forma, inexistindo sentença a ser impugnada, é incabível a interposição do presente recurso de apelação, configurando erro grosseiro. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º...”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem para que o Município se manifeste conforme determinado pelo juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora