ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MATOS GOBIRA
OAB/MT 29641·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 15:43
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Definitivo
30/01/2024, 13:28
Trânsito em julgado
30/01/2024, 13:28
Documento
11/12/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001599-76.2021.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ERICA DE ARAUJO SILVA em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte executada efetuou o pagamento do montante exigido neste cumprimento de sentença (Id n. 110722772). A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 05 de dezembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001599-76.2021.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ERICA DE ARAUJO SILVA em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte executada efetuou o pagamento do montante exigido neste cumprimento de sentença (Id n. 110722772). A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 05 de dezembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 13:02
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:55
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:00
Desarquivamento
31/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:19
Publicação
26/10/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 11:08
Publicação
26/10/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
24/10/2023, 00:00
Definitivo
23/10/2023, 21:05
Expedição de documento
23/10/2023, 21:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:04
Publicação
22/09/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 13:29
Expedição de documento
20/09/2023, 13:29
Evolução da Classe Processual
20/09/2023, 13:23
Documento
19/09/2023, 12:50
Documento
19/09/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante dessas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC), conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 14:47
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:19
Publicação
01/03/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte requerente. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte requerente alega que nunca efetuou qualquer contrato com a parte requerida. A parte ré em sua contestação não apresentou o contrato questionado pela autora. Em análise à demanda, diante da afirmação de cunho negativo de que não firmou nenhuma relação jurídica com a empresa requerida, deveria essa apresentar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços de natureza bancária. Diante disso, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Nesse sentido, com base nas normas de referência acima citadas, aliado ao princípio da função social dos contratos, da cláusula da boa-fé e do princípio da equidade, este Juízo entende que razão assiste à parte autora. DANO MORAL Pugna a requerente pela condenação a título de dano moral, haja vista a parte requerida ter incluído seu nome no cadastro de inadimplente. Em que pese tais alegações, verifica-se que a parte requerida, em sua contestação demonstrou a ausência de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Restou demonstrado que o nome da autora foi incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de exclusividade do próprio credor, sem acesso de terceiros. A jurisprudência é uníssona ao descrever a ausência de dano moral neste caso: Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Cobrança de dívida prescrita. Serasa Limpa Nome. R. sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito. Recurso do autor pretendendo ver acolhido seu pleito de dano moral. Impossibilidade. Ausência de demonstração, no caso concreto, de que a dívida prescrita impactou o "score" do consumidor. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007532320228260210 SP 1000753-23.2022.8.26.0210, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSENCIA DE CARÁTER PÚBLICO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. - Comprovada a relação jurídica havida entre as partes, bem como a existência de faturas em aberto, sem a respectiva prova da quitação, resta configurada a inadimplência hábil a legitimar a cobrança. - Não há que se falar na declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que o Excelso STJ possui firme entendimento no sentido de que a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva. - Para a configuração do dano moral, decorrente de inscrição indevida no nome nos cadastros de restrição creditícia, mister se faz a prova documental da negativação. - O serviço de cadastro de dados conhecido como SERASA LIMPA NOME é disponibilizado para negociação e quitação de dívidas por meio de inscrição prévia do nome do devedor, em ambiente digital, e sem publicidade, acessível apenas às partes envolvidas na relação contratual, de modo que a plataforma LIMPA NOME não é, portanto, suficiente para ofender o direito de personalidade do consumidor, ou de lhe causar abalo à sua moral ou imagem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190118-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) Desta feita, por se tratar de plataforma sem acesso a terceiros, não restou caracterizado a este Juízo o abalo emocional alegado pela requerente, tampouco a alteração de seu “Score” na plataforma do Serasa. Logo, por não se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, o pedido de condenação de danos morais não deve ser acolhido. III – Dispositivo
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001599-76.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por ÉRICA DE ARAÚJO SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conta a requerente que acessou o site Serasa para verificar a situação de seu CPF e se deparou com uma cobrança de origem do tribanco, referente a uma suposta dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 639,80, com vencimento em 15.09.2018. Afirma que desconhece totalmente essa suposta dívida, visto que nunca teve vínculo com o banco indicado e nunca contratou nenhum serviço prestado. Suscita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Manifesta pela inexistência do débito e pela condenação a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00. O requerido apresentou contestação (Id n. 60167757). Preliminarmente, alega a carência de interesse processual. No mérito, afirma a ausência de negativação e prejuízo do “Score” da parte autora. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Despacho no evento n. 63027721. Réplica no evento n. 67267815. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste juízo encontram-se coligidos aos autos, verifica-se que a demanda se encontra apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. A preliminar ventilada se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. O artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, em consequência a inexigibilidade do débito relativo ao contrato n. 0005076416382565006, descrito na inicial, no montante de R$ 639,80 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, CONDENA-SE a autora a arcar com 50% e a parte requerida com 50% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios fixam-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo cada parte arcar com a proporção de 50%, sendo vedada a compensação. Entretanto, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba em relação a autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 3 de fevereiro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito