Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004282-82.2017.8.11.0003.
APELANTE: MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA
APELADO: EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, ANTONIO CORREA DA SILVA, SONIA MARIA HESPANA DA SILVA
Vistos. LONGUINALDO LEONEL DA SILVA e MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente INDENIZATÓRIA em desfavor de EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA e outros, também qualificados. Os autos tramitaram regularmente e, ao ID n.º 149232605, os requeridos informaram a realização de acordo. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 149232605, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004282-82.2017.8.11.0003.
APELANTE: MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA
APELADO: EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, ANTONIO CORREA DA SILVA, SONIA MARIA HESPANA DA SILVA
Vistos. LONGUINALDO LEONEL DA SILVA e MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente INDENIZATÓRIA em desfavor de EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA e outros, também qualificados. Os autos tramitaram regularmente e, ao ID n.º 149232605, os requeridos informaram a realização de acordo. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 149232605, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 12:31
Homologação de Transação
22/07/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:11
Publicação
05/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 144239324 (Proposta de Transação).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 144239324 (Proposta de Transação).
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:31
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Trânsito em julgado
26/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:32
Publicação
30/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1004282-82.2017.8.11.0003
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA e outros em face de EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA e outros (2). Partes qualificadas no feito. Compulsando os autos, o Juízo está ciente do despacho id. 13585489. As partes entabularam acordo em relação aos polos ativos LONGUINALDO LEONEL DA SILVA e MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA os polos passivos ANTONIO CORREA DA SILVA e SONIA MARIA HESPANA DA SILVA (id. 136332456). Vieram conclusos os autos. II- É o relatório, fundamenta-se e decide-se. Considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA e MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA e ANTONIO CORREA DA SILVA e SONIA MARIA HESPANA DA SILVA, estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não havendo vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. III-
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA, MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA e ANTONIO CORREA DA SILVA, SONIA MARIA HESPANA DA SILVA, e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC, de modo que não se estende aos demais do polo passivo, conforme a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ACORDO HOMOLOGADO NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-CE - AI: 00030639820168069000 CE 0003063-98.2016.8.06.9000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s), se houverem. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. IV- Intime-se o polo passivo para prosseguir com o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 15:25
Homologação de Transação
20/01/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:37
Documento
30/11/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Com o julgado dos embargos declaratórios (Id 173908675), e não havendo nenhuma pendência a ser analisada nestes autos, certifique-se eventual trânsito em julgado e dê-se as baixas necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 20:09
Decurso de Prazo
17/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:06
Publicação
08/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, para manifestarem no prazo legal acerca do retorno deste feito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 11:04
Expedição de documento
04/08/2023, 11:04
Documento
31/07/2023, 22:42
Documento
31/07/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO PERFECTIBILIZADA – DANO MATERIAL E MORAL – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA – OMISSÃO ACOLHIDA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No que tange ao reconhecimento da indenização por danos materiais (ressarcimento de benfeitorias) e dano moral não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Requerimento de gratuidade judiciária dirigido ao magistrado “a quo”, sem que o juiz analisasse o pleito. Omissão do julgador no que tange a concessão ou não do benefício de assistência judiciária gratuita ao requerido, circunstância que autoriza o entendimento do deferimento tácito do benefício ao postulante, consoante jurisprudência do C. STJ.
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ANTONIO CORREA DA SILVA, SONIA MARIA HESPANA DA SILVA
EMBARGADO: EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA, MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA, MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004282-82.2017.8.11.0003
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO PERFECTIBILIZADA – FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO JUNTO AO BANCO – VENDA PARA TERCEIRO – RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA MELHORIA – PARCIAL COMPROVAÇÃO – DANO MORAIS VERIFICADOS – RECURSO PROVIDO. O dano material, comprovado mediante recibos, deve ser indenizado àquele que despendeu de recursos para a melhoria do imóvel com o intuito de financiá-lo. A frustração das expectativas dos autores de realizar o sonho da casa própria, aliado ao fato de ter efetivado benfeitorias do imóvel para aprovação do financiamento, ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
14/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Março de 2023 a 10 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 18:11
Petição (Contra-razões)
21/10/2022, 17:19
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 14:37
Publicação
21/09/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 11:47
Expedição de documento
19/09/2022, 11:47
Decurso de Prazo
05/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:31
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004282-82.2017.8.11.0003..
REU: EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, ANTONIO CORREA DA SILVA, SONIA MARIA HESPANA DA SILVA
AUTOR(A): MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA e LONGUINALDO LEONEL DA SILVA em face de EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, ANTONIO CORREIA DA SILVA e SONIA MARIA HESPANA DA SILVA, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que negociaram com os réus a compra do imóvel localizado na Rua dos Estados, Bairro Jardim América, nº 1392, nesta cidade de Rondonópolis/MT, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinte e cinco mil reais), tendo sido pactuado entre as partes, outrossim, que R$ 100.000,00 (cem mil reais) derivariam e seriam pagos pelos autores com valor a ser obtido por financiamento bancário. Dizem ter sido entabulado, também, que os autores se tornariam locatários de imediato, mediante pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o deslinde negocial. Afirmam que, após o êxito em toda a negociação bancária para obtenção do financiamento, bem como a realização de diversas benfeitorias no local, depararam-se, ao solicitar a matrícula atualizada do imóvel, que ele havia sido vendido a outrem, frustrando o negócio, e que, não obstante, foram compelidos a deixá-lo. Pedem ao final a procedência dos pedidos para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.622,99 (quinze mil e seiscentos e vinte e dois e noventa e nove centavos) e por danos morais o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, sem prejuízo das verbas e honorários devidos. Contestação pelos requeridos ANTONIO CORREIA DA SILVA e SONIA MARIA HESPANA DA SILVA no Num. 12517337, em que alegam, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, para, no Mérito, sustentar a inexistência de qualquer relação negocial entre as partes, não procedendo, assim, os pedidos inaugurais; juntaram documentos. EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA, por sua vez, contestou o feito no Num. 12644217, alegando, no Mérito, inexistência de direito de preferência dos autores e de danos morais ou materiais indenizáveis; apresentou RECONVENÇÃO, objetivando o recebimento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de alugueres em atraso, cujo valor fora o atribuído à causa. Em sede de Impugnação, a parte autora rechaçou as alegações expendidas pela parte ré e reiterou os pedidos insertos na inicial, contestando a Reconvenção (Num. 53005385 - Pág. 177). Audiência de Conciliação INFRUTÍFERA (Num. 63959445 - Pág. 224). Saneado o feito (Num. 29061370), designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada com a colheita de depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas por ela arroladas, VALDENICE DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS DOS REIS MAIA, além da oitiva da testemunha da parte ré, RONAIR JESUS DE MORAES (Num. 66138898), apresentando as partes suas derradeiras alegações em seguida (Num. 70691566 e ss). Era o que tinha a relatar. Fundamento e DECIDO. Inexistindo questões preliminares para apreciação, ao mérito. I – DO MÉRITO Em síntese, objetiva a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos de inadimplemento negocial pela parte ré. Em se tratando de ônus da prova, urge transcrever os artigos 373, do NCPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” De proêmio, em relação aos danos materiais, registro que só aqueles efetivamente comprovados nos autos podem dar azo à indenização, conforme reafirma o aresto infra: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - INGRESSO EM VIA PRINCIPAL SEM A NECESSÁRIA CAUTELA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. Age imprudentemente e responde pelas consequências o motorista que adentra a via preferencial sem as devidas cautelas e corta a frente de outro veículo, causando-lhe danos. DANO MATERIAL E EMERGENTE - PROVA EFETIVA DA OCORRÊNCIA. Os danos materiais só podem ser indenizados mediante prova efetiva de sua ocorrência. DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA. É indevida a reparação por danos morais se não violados o direito à honra e dignidade do acionante. APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação 992090367919 (1247665800) Relator: Emanuel Oliveira Comarca: Bauru Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data de Julgamento: 19/01/2010 Data de Publicação: 27/01/2010). Pois bem. Compulsando a prova documental trazida ao feito, dessume-se que, em meados de outubro de 2014, mediante contrato escrito (Num. 12517618), os réus SÔNIA MARIA HESPANA DA SILVA e ANTONIO CORREA DA SILVA, proprietários do imóvel litigioso (Matrícula nº 66.787), permutaram-no com o réu EDIVALDO FARINELLI DE OLIVEIRA, em troca de determinada área rural, comprometendo-se os transatores, reciprocamente, a realizar a respectiva outorga definitiva dos imóveis, o que, no entanto, ocorreu tão somente em relação aos lotes rurais. Verifica-se que, na oportunidade, o réu EDIVALDO FARINELLI DE OLIVEIRA fora imitido na posse do imóvel litigioso, e que, embora não detivesse sua propriedade legal, assim o era de fato. Depreende-se que, verbalmente, LONGUINALDO LEONEL DA SILVA e EDIVALDO FARINELI OLIVEIRA transacionaram quanto ao imóvel em questão, e que, entre junho e novembro de 2015, aquele permaneceu no local na condição de locatário, procedendo ao pagamento dos alugueres devidos. Nota-se, também, que, em meados de 2015, o imóvel urbano fora vendido por EDIVALDO FARINELLI DE OLIVEIRA a PAULICÉIA DIAS DOS SANTOS, e que, a fim de regularizar a situação legal do bem, em 25 de setembro de 2015, mediante contrato escrito (Num. 12517637 - Pág. 1), SONIA MARIA HESPANHA DA SILVA e ANTONIO CORREA DA SILVA, então proprietários legais, firmaram compromisso de transferir a propriedade diretamente à novel adquirente, a qual, inclusive, a partir de setembro de 2015 (Num. 8728658 - Pág. 2), passou a receber o pagamento dos alugueres pelo autor. De todo o exposto, conclui-se que, muito embora a parte autora defenda a compra e venda entre as partes e direito de preferência na compra, bem como a existência de prejuízos derivados da suposta frustração negocial, o produzido no feito assim não permite concluir. Ocorre que, em que pese o autor MATHEWS GIOVANNI ARAUJO DA SILVA ter firmado proposta de financiamento imobiliário, em 11 de setembro de 2015, no valor de R$ 100.000,00, tendo por objeto o imóvel litigioso (Num. 8728693), não há informações quanto à efetiva aprovação do crédito. Não se pode, portanto, atestar pelo alegado desrespeito à ordem de preferência na aquisição/venda do bem, ou se, frustrada a aprovação de crédito, a outrem fora repassado/vendido o imóvel. Aliás, acerca da alegada “ordem de preferência”, calha aduzir não ter havido qualquer averbação do contrato locatício na matrícula, o que é requisito essencial de existência, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PREFERÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ART. 33, DA LEI Nº 8.245 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. - Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para à concessão da tutela antecipa a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar - Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.245, de 1991, é necessária a averbação do contrato de locação no competente Cartório de Registro de Imóveis para que o locatário tenha o direito de preferência de compra e venda do imóvel locado - Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, seu indeferimento é medida de rigor. (TJ-MG - AI: 10000212673206001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). Veja-se ainda que a testemunha RONAIR JESUS DE MORAES, indagada, assevera que o autor, após ter se tornado locatário do imóvel, interessou-se pela sua aquisição e, “pensando em comprá-lo em nome do filho” (sic), realizou reformas pontuais (Num. 8728655; Num. 8728658), o que seria necessário para aprovação do financiamento, já que “uma pessoa iria ao local para avaliar o imóvel”, esforço que, entretanto, restou frustrado, vez que, segundo diz, “o empréstimo não foi concedido ao filho do autor, pois ‘não tiveram caução’” (sic). Não obstante a não celebração de contrato escrito entre as partes, ou mesmo averbação do defendido direito de preferência, conclui-se que as reformas/benfeitorias pontuais foram realizadas com o escopo exclusivo de avaliação imobiliária, a fim de obtenção de aprovação de crédito/financiamento (Num. 8728648 - Pág. 5), o que não ocorreu, frustrando as pretensões autorais no negócio. Saliente-se que a própria testemunha VALDENICE DE OLIVEIRA aduz que a esposa do autor, antes da compra, estava apenas pensando em reformá-lo, mas que ainda não o tinha feito, e que cogitava(m) “edificar um muro e uma edícula ao fundo” (sic) quando da efetivação da compra. Não é demais pontuar, ainda, que, muito embora a testemunha da parte autora, MARCUS VINÍCIUS DOS REIS MAIA, tenha dito que acompanhou/assessorou a tentativa autoral de liberação de crédito, fala apenas em mera “pré-aprovação do cadastro” (sic). No mais, causa estranheza ainda sua afirmação de que “a matrícula estava em nome “do vendedor” (sic), cujo nome/sobrenome seria HESPANA/SONIA, ao passo que diz não ter tido contato com a pessoa de EDIVALDO FARINELLI, este sim, como incontroverso seria, o verdadeiro vendedor. Pelo acostado ao feito, portanto, não se pode atestar pelo narrado, mesmo porque a suposta relação negocial travada entre as partes teria se dado apenas verbalmente, inexistindo contrato escrito a abalizar os lindes negociais e/ou preferências pontuadas. Logo, em cotejo à prova amealhada ao feito, não há que atribuir aos réus o dever de indenizar, como objetivam os autores. Por fim, calha registrar que inexiste no feito prova de que a situação citada tenha acarretado prejuízo de ordem moral à parte autora, hábil a ensejar reparação com tal fundamento. Com efeito, muito embora o fato enfocado possa ter causado aborrecimento/dissabor à requerente, não há prova de que a situação teve o condão de romper o seu equilíbrio psicológico, a ponto de ensejar efetiva dor, vexame, sofrimento ou humilhação, suficiente a justificar a reparação por danos morais, o que comanda o indeferimento da pretensão autoral neste sentido. A respeito: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 98). Nesse sentido: "Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes (REsp n. 689213/RJ, rel. Jorge Scartezzini, DJ de 11-12-2006, p. 364). "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior". (REsp n. 628854/ES, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 18-6-2007, p. 255). Neste compasso, e pelas razões declinadas, não há que falar em danos morais indenizáveis. II - DA LIDE SECUNDÁRIA: RECONVENÇÃO Em relação ao pleito do requerido para que a parte autora seja condenada a pagar o valor dos alugueres supostamente devidos, não procede. Dos autos, infere-se que o autor permaneceu como locatário do imóvel durante o período de 06 (seis) meses – junho a novembro de 2015 -, o que é corroborado por prova testemunhal, cujos comprovantes de pagamento correspondentes, aliás, encontram-se encartados no feito (Num. 8728658), não tendo a parte reconvinte logrado êxito em fazer prova em sentido contrário, ou seja, de que os reconvindos permaneceram no imóvel por tempo a maior, inadimplindo com o devido. Sendo assim, improcede o pleito reconvencional em sua integralidade. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo assim o processo, com resolução de mérito, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG. Nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES também os pedidos da AÇÃO RECONVENCIONAL, como preconizado no mesmo artigo 487, I, do NCPC, CONDENANDO a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais do pedido reconvencional e honorários advocatícios, que, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à lide secundária, cuja exigibilidade fica adstrita ao artigo 98, §3º, do NCPC, vez que DEFIRO ao réu/reconvinte os benefícios da AJG. Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 17:53
Expedição de documento
13/07/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 17:03
Ato ordinatório
26/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:49
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
22/09/2021, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:42
Mandado
16/09/2021, 14:37
Mandado
16/09/2021, 14:37
Expedição de documento
16/09/2021, 14:34
Expedição de documento
16/09/2021, 14:34
Expedição de documento
16/09/2021, 14:10
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))