Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002257-88.2014.8.11.0013..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A, ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR, DANILO DE AMO ARANTES, EXPEDITO MAURICIO PEREIRA
VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A, ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR, DANILO DE AMO ARANTES e EXPEDITO MAURICIO PEREIRA, lastreado na CDA n. 20141654. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou pela desistência da demanda com relação ao executado EXPEDITO MAURICIO PEREIRA, pugnando pela sua exclusão do polo passivo. Desta feita, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL nos termos do artigo 485, VIII do CPC com relação ao litisconsorte passivo EXPEDITO MAURICIO PEREIRA, devendo ser excluído do polo da autuação processual. Tendo em vista que a referida decisão alcançou somente um dos executados, deve o processo prosseguir com relação às demais partes. DEFIRO o pedido de id. 137891937 e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD por meio do sistema. A ordem de bloqueio emitida no valor de R$ 3.310.502,33 (três milhões, trezentos e dez mil, quinhentos e dois reais e trinta e três centavos) retornou com bloqueio de valor irrisório, com relação ao executado ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Já com relação ao executado EXPEDITO MAURICIO PEREIRA, houve o bloqueio parcial no valor de R$ 7.139,80 (sete mil, cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) do qual procedi com o desbloqueio, ante a presente homologação da desistência. Em consulta ao sistema Renajud para localização de veículos em nome dos executados, fora encontrado apenas o veículo a seguir, no qual constam dezenas de restrições, originados de diversos outros processos. INTIME-SE a parte exequente para que, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito em Substituição Legal
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 19:54
Expedição de documento
16/07/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 16:55
Expedição de documento
30/11/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 19:01
Documento
29/11/2023, 10:03
Documento
29/11/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, para revogar a decisão proferida em sede de recurso de apelação, e ACOLHO o Agravo Regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso, e por via de consequência, determino o retorno dos autos à Comarca de Origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau acerca do conteúdo da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira Relator
31/10/2023, 00:00
Documento
30/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mário Roberto Kono De Oliveira Relator
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:22
Publicação
23/01/2023, 23:28
Publicação
23/01/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 0002257-88.2014.8.11.0013.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 16 de janeiro de 2023 LUCAS JOAQUIM RUBINHO VAZ Assinado digitalmente
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 15:17
Expedição de documento
16/01/2023, 15:08
Expedição de documento
16/01/2023, 14:56
Expedição de documento
16/01/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0002257-88.2014.8.11.0013..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A, ADERBAL LUIZ ARANTES JUNIOR, DANILO DE AMO ARANTES, EXPEDITO MAURICIO PEREIRA CUMPRA-SE. PONTES E LACERDA, 11 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito