Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002101-83.2019.8.11.0021 ESPÓLIO: MARCOS WAREHITE REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESPÓLIO DE MARCOS WAREHITE, representado por ROMILDA RETSU UO WEREHITE XANANTE, em face de BANCO DO BMG S/A, qualificados no encarte processual. Consta dos autos que as partes transigiram (id. 195097440). Seguidamente, sobreveio a comprovação do pagamento do valor pactuado (ids. 196562755 e 196562761). Instada a se manifestar sobre o pagamento, o autor não se manifestou, conforme certidão eletrônica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, HABILITE-SE o procurador do Executado, na forma requerida em id. 197037255 e seguintes. Pois bem. Tendo as partes se manifestado de forma livre e consciente quanto ao disposto no acordo (id. 195097440), sendo elas maiores e capazes, assim como o direito discutido ser passível de transação, não há óbice quanto a sua homologação. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (id. 195097440), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, considerando a comprovação da quitação do valor pactuado (id. 196562761), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que os valores foram transferidos diretamente para a conta do procurador da parte autora (id. 196562761), já que este possui poderes para "receber alvará, proceder levantamento de numerário" (id. 160421322), REGISTRO que não há alvará para levantamento de valores a ser expedido no presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata. Dou por transitada em julgado nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos, nos termos do art. 332 do CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto