Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002307-77.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. GUIMARAES PIOVEZAN - ME, JUSCELIA GUIMARAES PIOVEZAN
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal Municipal. Conforme petição de ID n. 162533420, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Proceda-se a liberação de eventual constrição levada a feito, expedindo-se o necessário. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002307-77.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. GUIMARAES PIOVEZAN - ME, JUSCELIA GUIMARAES PIOVEZAN
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal Municipal. Conforme petição de ID n. 162533420, a parte autora pugnou pela extinção da ação pelo cancelamento da Dívida Ativa. Após, vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de extinção da ação formulado pela autora. Nesse diapasão, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Proceda-se a liberação de eventual constrição levada a feito, expedindo-se o necessário. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, em observância ao disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:08
Cancelamento de Dívida Ativa
05/08/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:20
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:28
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:28
Outras Decisões
02/07/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2024, 13:49
Desarquivamento
26/06/2024, 18:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 02:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 02:00
Publicação
18/10/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002307-77.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. GUIMARAES PIOVEZAN - ME, JUSCELIA GUIMARAES PIOVEZAN
Intimação - DECISÃO
Vistos. SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 16 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Provisório
16/10/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:41
Definitivo
16/10/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:42
Publicação
22/09/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002307-77.2010.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO EXEQUENTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO. EXECUTADO (A, S): J. GUIMARÁES PIOVEZAN- ME e JUSCALIA GUIMARÃES PIOVEZAN.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 121238649, no montante de R$ 22.668,50 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ 04.256.526/0001-98 ou CPF 412.110.491-91. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem (ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos (art. 16, III, da LEF). ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a Fazenda Pública para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE. Cáceres, 20 de setembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:42
Requisição de Informações
20/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:47
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:22
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:50
Publicação
09/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 0002307-77.2010.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 5.029,66; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Multas e demais Sanções, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 4 de maio de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:49
Expedida/certificada
04/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:49
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:45
Documento (Decisão)
29/03/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2023, 12:28
Ato ordinatório
06/01/2023, 17:51
Decurso de Prazo
16/12/2022, 05:06
Decurso de Prazo
16/12/2022, 05:06
Publicação
16/11/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA PROCESSO n. 0002307-77.2010.8.11.0006 Valor da causa: R$ 5.029,66 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Ministério Público] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: J. GUIMARAES PIOVEZAN - ME e outros FINALIDADE: INTIMAR O(A) REQUERIDO, a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico. DESPACHO:
Vistos. Com o olhar volvido à nova sistemática processual introduzida pelo CPC, em que pese o verdadeiro paradoxo criado pelo legislador quanto ao não exercício do juízo de admissibilidade pelo juízo a quo e a possibilidade excepcional de retratação, ante a interposição do apelo, decido nos seguintes termos: I. Interposto recurso de apelação pelo requerido, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJMT (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cáceres/MT, 16 de maio de 2022. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima. Cáceres/MT, 11 de novembro de 2022. [assinado eletronicamente] MARCOS JOSE COSME DA SILVA Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:58
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:56
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:41
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2022, 16:42
Decurso de Prazo
10/06/2022, 12:23
Decurso de Prazo
10/06/2022, 12:23
Publicação
19/05/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 04:21
Publicação
19/05/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/05/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:01
Abandono da causa
21/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 10:10
Ato ordinatório
18/03/2022, 10:10
Decurso de Prazo
15/03/2022, 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 18:37
Mudança de Classe Processual
13/10/2021, 11:14
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:10
Publicação
13/09/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:34
Recebimento
09/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:30
Ato ordinatório
04/09/2021, 09:34
Publicação
11/08/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 16:04
Mudança de Classe Processual
08/08/2021, 16:04
Remessa
08/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:12
Publicação
28/10/2020, 12:04
Publicação
28/10/2020, 12:03
Remessa (outros motivos)
23/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 16:22
Remessa (outros motivos)
20/10/2020, 16:47
Outras Decisões
16/10/2020, 17:36
Entrega em carga/vista
16/10/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 14:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)