Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000830-33.2023.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moral proposta por Aline Dourado Haine contra Banco do Brasil S.A., partes qualificadas na petição inicial. A autora aduz, em suma, que firmou negócio jurídico com o banco réu, mas foi vendido ao Banco Daycoval, contudo, o requerido equivocadamente continuou cobrando as prestações da operação, não obstante devidamente pagas ao banco adquirente, resultando em cobrança em duplicidade e negativação indevida. O recebimento da petição inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a não concessão da assistência jurídica gratuita, autorizando-se o parcelamento das custas e taxas de ingresso, se deram no pronunciamento de id. 20745781. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 125025662). O réu ofereceu contestação ao id. 125511240 arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autora ao defender, em síntese, que a autora contratou compromisso de pagamento por boleto RAO e a operação foi transferida para CDC, porém a parte ficou inadimplente, o que ensejou a inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; bem como que o contrato n. 55-010085769/21 não pertence ao seu conglomerado e que não realiza a venda de contratos ou qualquer outro produto sem o conhecimento e autorização do cliente. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 127660297 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, rejeitou-se as preliminares e impugnações apresentadas, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 129650964). As partes expressaram o desinteresse na dilação probatória (id. 131083509 e 131892771). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do desinteresse expresso das litigantes na produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o feito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e, apreciando a prova dos autos conforme artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento. A autora pretende a declaração de inexistência do débito objeto da restrição do seu nome na Serasa Experian, afirmando que possuía quatro operações de crédito com réu, mas realizou a novação da dívida e requereu a portabilidade de sua conta para outra instituição financeira, além disso, alega que posteriormente o banco réu vendeu a CDB ao Banco Daycoval S.A., registrado como contrato n. 55.010085769/21, descontando-se automaticamente as prestações de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) no benefício previdenciário recebido por ela, porém o Banco do Brasil não deu a baixa no respectivo contrato e a dívida passou a ser cobrada em duplicidade, o que ensejou a negativação indevida de seu nome. O réu, por sua vez, nega a venda do contrato, afirmando que o instrumento mencionado pela autora não lhe pertence (n. 55.010085769/21) e que a negativação se deu em razão da inadimplência de negócio jurídico advindo de compromisso de pagamento por boleto RAO transferido para CDC. Houve o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos das disposições do CDC, no entanto, convém mencionar que o instituto não ter caráter absoluto, ou seja, não desonera o consumidor integralmente de seu onus probandi, não dispensando o dever de demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DISTRITO DE NOVA GALILÉIA. MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há violação do ônus da dialeticidade o recurso que não ataca de forma associada e expressa os fundamentos da sentença, o que enseja o seu não conhecimento. 2. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Ausência de provas segura de que o recorrido tenha sido atingido pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois os protocolos juntados são atinentes a UC de terceiros e foram rebatidos via histórico de interrupção. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido para julgar os pedidos improcedentes. (TJMT, N.U 1003141-18.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023). Todavia, entendo que a consumidora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito no caso concreto. Ocorre que a parte não produziu provas da alegada venda do contrato ao Banco Daycoval, tampouco da cobrança dúplice da mesma obrigação. A restrição do nome da parte em órgão de proteção ao crédito é referente ao título n. 85407683, vencido em 14/09/2021, no valor de R$ 56.158,91 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme demonstra o documento de id. 113438924. O referido título foi acostado pela requerente ao id. 113438933, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário em que requerido o valor de R$ 54.767,95 (cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sem previsão de liberação a menor, a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações de R$ 937,40 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), a primeira vencendo em 14/06/2021 e a última em 14/05/2031. O crédito, de fato, se destinada a novar quatro operações anteriores devidas pela autora, quais sejam: BB CREDITO BE 939100685 com saldo devedor de R$ 570,09 (quinhentos e setenta reais e nove centavos); BB CREDITO CO 954177491 com saldo devedor de R$ 37.861,58 (trinta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos); BB CREDITO RE 957210829 com saldo devedor de R$ 15.313,79 (quinze mil trezentos e treze reais e setenta e nove centavos); e CREQUEL ESPECI 29212 com saldo devedor de R$ 1.022,49 (mil e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos); tudo conforme campo DESTINAÇÃO DO CRÉDITO do instrumento em análise. Além disso, a forma de pagamento se daria através do lançamento dos débitos na conta corrente informada pela autora (CC 000.029.212-5, agência 0854-0) conforme campos 1.3 e FORMA DE PAGAMENTO do contrato. O instrumento foi celebrado em 14/05/2021 e, segundo aduz a requerente, houve na mesma data a portabilidade da conta para a sua conta junto à Cooperativa Sicredi. A parte instruiu a inicial com extrato da referida conta junto à Cooperativa Sicredi, abrangendo o período de 04/01/2021 a 16/03/2023, ou seja, interregno anterior ao da celebração do contrato e muito posterior à data da inadimplência e da negativação de seu nome (14/09/2021 e 26/10/2021), no entanto, inexiste no documento descontos de prestações no valor contratado (R$ 937,40) em favor do Banco do Brasil. Além disso, a parte trouxe o extrato da conta corrente onde deveriam ser realizados os descontos das prestações segundo o contrato, porém acostou documento que abrange somente o período de 01/02 a 15/02 de 2023, ou seja, interregno muito posterior à contratação e inadimplência e negativação de seu nome, mas o documento, inclusive, demonstra tentativas de debitar o saldo devedor do empréstimo n. 085407683 (id. 113440769). Aliás, a autora afirma que o banco réu vendeu a CDB ao Banco Daycoval S.A. em 13/09/2021 e iniciaram descontos automáticos das prestações de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) no benefício previdenciário recebido por ela, operação que foi registrada como contrato n. 55-010085769/21. Contudo, a parte não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a referida venda e o contrato n. 55-010085769/21 é nitidamente referente a negócio jurídico distinto daquele havido com o Banco do Brasil. Ora, o referido instrumento consta do Histórico de Empréstimo Consignado da autora e foi incluído pelo Banco Daycoval S.A. em 13/09/2021, porém apresenta valores e parcelas absolutamente distintas (id. 113438939). Primeiro, o valor emprestado é de R$ 54.936,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais) dos quais foram liberados apenas R$ 28.857,14 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), além disso, o importe seria pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), a primeira vencendo em 04/2022 e a última em 03/2029, ou seja, nenhum dos referidos termos estão em consonância com aqueles constantes do instrumento n. 085407683 (valor de R$ 54.767,95 sem previsão de liberação a menor a ser pago em 120x de R$ 937,40 com primeira parcela vencendo em 14/06/2021 e a última em 14/05/2031). Logo, além do número, um 55-010085769/21 e outro 085407683, nenhum dos termos contratuais coincidem pelo que se tem dos autos. Além do mais, a autora trouxe histórico de créditos do benefício de pensão por morte que recebe referente somente à competência de fevereiro de 2023, mas ainda assim o documento indica o desconto de uma parcela de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), inexistindo qualquer desconto no valor de R$ 937,40 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). Nesse viés, relembrando das tentativas de desconto na conta corrente informada pela parte em contrato e pertencente ao Banco do Brasil e da ausência de descontos na conta da parte junto à Cooperativa Sicredi, evidente que os descontos das prestações do contrato junto ao Banco Daycoval se dão mediante desconto no benefício previdenciário da parte, enquanto os descontos das prestações do contrato junto ao Banco do Brasil deveriam ser realizados em conta corrente da autora junto à instituição bancária, porém não o foram porque a parte não deixou saldo em conta para tanto, resultando em inadimplência. A propósito, os documentos que instruem a contestação do banco ainda indicam que a autora possui outras operações com a instituição bancárias e, inclusive, já teve outras anotações de inadimplência contemporâneas à restrição cingida no litígio (id. 125513996). Portanto, as provas constantes dos autos demonstram de forma cristalina que os relatos da parte requerente faltam com a verdade, pois tenta fazer crer que os contratos do Banco do Brasil e Banco Daycoval se referem à mesma obrigação quando possuem termos absolutamente distintos, sejam o número do instrumento, as datas, os valores ou os números de parcelas. Além disso, mesmo a portabilidade alegada, além de não provada, é contraditada pelo próprio extrato da conta trazido pela parte autora, pois não há qualquer desconto das prestações da operação contrata junto ao Banco do Brasil. Nesse cenário, é nítido que a requerente é litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, pois as próprias provas que produziu desmascaram muito claramente os seus relatos, indicando evidente tentativa de alteração da verdade dos fatos para que fizesse o juízo crer que a negativação realizada pelo Banco do Brasil era referente ao mesmo negócio jurídico cujas prestações são descontadas pelo Banco Daycoval em seu benefício previdenciário. Assim, impera-se a improcedência da pretensão autoral, pois demonstrado que o Banco do Brasil agiu em regular exercício de um direito ao negativar o nome da autora por dívida devida, e a condenação da demandante a pagar multa ante a clara litigância de má-fé. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dessarte, condeno a autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da casa, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, do CPC. Ainda, com fulcro no artigo 80, inciso II, do CPC condeno a requerente ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé nos termos do artigo 81, caput, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito