Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0000848-86.2014.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de liquidação de sentença movida por José Costa contra Município de São Pedro da Cipa/MT, ambos qualificados nos autos. Liquida-se título judicial que condenou o liquidado à incorporar à remuneração do liquidante percentual decorrente da perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV e ao pagamento das diferenças de valores pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Determinada a produção de prova pericial para apurar como se deu a conversão dos salários em cruzeiro real para URV e eventuais perdas salariais de servidor público do Município de São Pedro da Cipa/MT (id. 115517726), a perícia foi realizada conforme laudo pericial contábil entregue ao id. 153040578. As partes foram, então, instadas a se manifestarem sobre o laudo, tendo o liquidante expressado a sua concordância (id. 155565591) e o liquidado apresentando impugnação, primeiro suscitando a ilegitimidade ativa da parte liquidante e, após, aduzindo a nulidade do laudo pericial por não utilizar dado financeiro do servidor público, além de defender que não observados os critérios da Lei n. 8.880/1994. A perita nomeada se manifestou sobre a impugnação ao id. 166960548 e o liquidante também se manifestou sobre as questões, inclusive sobre a ilegitimidade ativa suscitada, ao id. 169260221. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Município de São Pedro da Cipa/MT, ao suscitar a ilegitimidade ativa do liquidante, defende a possibilidade de arguição da questão a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, mas não é bem assim. A pertinência subjetiva, ou seja, a titularidade dos interesses em conflito para definir as legitimidades ativa e passiva, devem ser analisadas na fase de conhecimento da ação, tanto é que a ausência, se verificada de início, implica em indeferimento da petição inicial (artigo 330, inciso II, do CPC) e, caso verificada posteriormente, em extinção da ação sem a resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). Até porque, resolvido o mérito, na liquidação ou no cumprimento da sentença não se fala mais em pertinência subjetiva e titularidade de interesses em conflito, o conflito já foi resolvido e há um título judicial declarando qual o interesse tutelado pelo Direito, de forma que a legitimidade para propor a liquidação ou cumprimento de sentença precisa ser examinada a partir do direito reconhecido em sentença, ou seja, cabe ao credor ou devedor constituído em sentença requer a liquidação de sentença (artigo 509, caput, do CPC) e ao exequente ou ao juiz de ofício, a depender do caso, deflagrar o cumprimento de sentença (artigo 513, § 1º e artigo 536, ambos do CPC). Portanto, sendo o liquidante o credor de obrigação estabelecida em sentença ilíquida, é evidente a sua legitimidade para propor a presente liquidação de sentença, inexistindo, em regra, possibilidade de exame se possuía a pertinência subjetiva necessária para propor a ação de conhecimento já julgada por sentença transitada em julgado. Aliás, o entendimento ora aplicado se amolda com os princípios e normas garantidores de estabilidade e segurança nas relações jurídico-processuais, de forma que, enquanto não desconstituída a coisa julgada, o credor da obrigação estabelecida em sentença de mérito transitada em julgada terá legitimidade para requerer a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença. Portanto, considerando que os argumentos apresentados pelo liquidante para suscitar a questão deveriam ser apresentados em fase de conhecimento, a questão está sim preclusa e, por isso, deixo de examinar os argumentos apresentados. Já com relação ao laudo pericial, a impugnação também não merece prosperar. A expert trouxe de forma muito clara o histórico de defasagem do salário do cargo do liquidante entre novembro de 1993 e março de 1994, indicando que os dados foram retirados dos holerites da Lei 002/1993 acostados aos autos e, mais à frente, fazendo menção aos holerites dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (conforme prescrição declarada nos autos), apresentou tabela da atualização financeira da remuneração do servidor, indicando a porcentagem e o valor da conversão do URV, o índice e o valor da correção monetária e a taxa e o valor dos juros moratórios. Portanto, não merece prosperar a adução de que a perita não teria se utilizado de dados financeiros individualizados do servidor e o Município de São Pedro da Cipa/MT, embora tivesse condições para tanto, sequer questionou os dados utilizados pela expert. Ora, se afirma que não utilizados os dados corretos, poderia indicar então quais são, até porque os detém. Além do mais, inexiste inobservância da Lei n. 8.880/1994, isto porque, não obstante a lei previsse a verificação do valor em cruzeiros reais equivalente em URV no último dia do mês, o Município de São Pedro da Cipa/MT não realizava o pagamento nesse dia, mas sim até o dia 10 de cada mês como apontou a perita judicial nomeada, quando já havia variação do valor da URV, portanto, evidente a relevância da data de pagamento para apurar o valor não convertido e eventual perda pelo servidor. Tanto é que a própria parte liquidada elaborou quesito à expert questionando quais as datas do efetivo pagamento, logo, contraditória sua alegação agora de que a data era irrelevante para a apuração. Ao arremate, para que não paire dúvidas, veja-se o que decidiu o egrégio STJ no julgamento do REsp 1707028/MT: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. CABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A tese sequer foi objeto de Apelação, só vindo a ser suscitada em Agravo Regimental, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pela Corte local por se tratar de inovação recursal. 2. Segundo orientação do STJ, todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.707.028/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.). Desta forma, não merecendo prosperar os argumentos apresentados pelo liquidado, a impugnação deve ser rejeitada, o laudo pericial homologado e a liquidação de sentença, enfim, findada. Ante ao exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial produzido, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC a fim de declarar líquida a sentença no valor de R$ 52.471,43 (cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), a serem atualizados a partir da última atualização conforme parâmetros aplicados no título judicial. Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que incabível à espécie conforme interpretação a contrario sensu do artigo 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:44
Expedição de documento
12/11/2024, 16:43
Procedência
12/11/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:54
Expedição de documento
23/10/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:54
Publicação
03/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 14:51
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:28
Ato ordinatório
11/08/2024, 21:27
Publicação
08/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000848-86.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da impugnação apresentada pelo Município, intime-se o perito judicial nomeado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Após, digam as partes em 10 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:47
Expedição de documento
06/08/2024, 09:56
Expedida/certificada
06/08/2024, 09:56
Expedição de documento
06/08/2024, 09:55
Documento
18/06/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:49
Publicação
02/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000848-86.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Acostado laudo pericial, intimem-se as partes para querendo se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se o alvará de metade dos honorários como já determinado no despacho de id. 141457931, devendo o remanescente ser pago após prestados todos os eventuais esclarecimentos (§ 4º do artigo 465 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 10:25
Expedição de documento
29/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:31
Publicação
26/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Aportando aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, aguarde-se a data designada para realização da perícia, devendo ser liberado metade do valor ao perito nomeado, sendo que os 50% remanescentes serão liberados com a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 23:01
Expedição de documento
21/02/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:38
Publicação
11/12/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, acerca da perícia agendada, segundo petição juntada retro, devendo as partes se atentarem e seguirem todas as diretrizes indicadas na referida petição, tais quais, data, horário, local, necessidade de comparecimento pessoal, documentos eventualmente solicitados, notificação dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, caso tenham indicado no prazo legal e haja necessidade de acompanhamento e etc...
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:29
Expedição de documento
07/12/2023, 10:28
Expedida/certificada
07/12/2023, 10:28
Expedição de documento
07/12/2023, 10:28
Mudança de Assunto Processual
07/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:23
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:33
Publicação
11/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar as partes para no prazo legal manifestar sobre a proposta de honorários proposta pelo perito nomeado requerendo o que entender de direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:48
Publicação
24/04/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:23
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. À vista da necessidade de confecção de prova pericial no intuito de verificar como foi realizada a conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV, assim como apurar possíveis perdas salariais, NOMEIO perito do Juízo o Dr. Naor de Melo Franco, com endereço na Rua Desembargador José de Mesquita, 255/901, Araés, CEP 78.005-560, Cuiabá, tel: (65) 9982 3950, (65) 3023 0787, a fim que seja realizada perícia contábil, que deverá manifestar se aceita o encargo, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos. Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifestem-se as partes em igual prazo. Após, intime-se a parte executada para depositar a totalidade dos honorários referente à perícia no prazo de 15 (quinze) dias, vez que sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de penhora online. Caso seja aceita a proposta, intime-se o perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 02 (dois) meses, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. O Sr. Perito deverá entregar o laudo no prazo máximo 50 (cinquenta) dias após o início da perícia. Como quesitos do Juízo: a) Foram os vencimentos dos servidores estaduais convertidos de Cruzeiro Real para URV? b) Se positivo, qual percentual fora utilizado? c) Houve recomposição conferida a título de URV e/ou reestruturação remuneratória da carreira no período? Se positivo, em que data? d) Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores. e) O quantum da perda salarial do servidor e o valor total devido pelo Estado. Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sobre a perícia. Por fim, proceda-se a inversão dos polos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara - MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 14:55
Expedida/certificada
19/04/2023, 14:55
Expedição de documento
19/04/2023, 14:55
Evolução da Classe Processual
19/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:28
Publicação
22/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.