Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002589-12.2006.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA - CNPJ: 32.953.317/0001-39 (APELANTE), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO DE ABREU - CPF: 022.311.121-08 (ADVOGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 063.934.828-93 (APELADO), EDUARDO SOCRATES DO NASCIMENTO - CPF: 018.832.468-22 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUIZ – NÃO OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 STJ -
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
APELADOS: VALÉRIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e outro RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie. Se a Ação foi proposta no prazo legal e a demora na citação não se deu por culpa do exequente, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não incide a prescrição (Súmula n. 106 do STJ). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002589-12.2006.8.11.0021
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, lançada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002589-12.2006.8.11.0021, ajuizada em face de VALÉRIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e outro, que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação, com fulcro no artigo 487, II do CPC. A apelante, em suas razões recursais, registra que “Trata-se de ação de título extrajudicial, onde, visa a Cooperativa de Crédito o recebimento de valores relativo a Contrato de empréstimo nº A40830261-5, em que a cooperativa creditou em favor dos executados a importância de R$ 2.479,63 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos).” (sic) Aduz que “Cabe informar Excelências, que não há que se falar em prescrição in casu, pois, como denota-se do regular andamento do feito, o Apelante acompanhou o andamento processual e providências do juízo ou secretaria, bem como intimações para pronunciar-se ou diligenciar a respeito de prosseguimento do feito. Ocorre que, no transcorrer dos trâmites processuais, identifica-se que ocorreram alguns eventos, porém sem que o Apelante, tivesse a possibilidade de manifestar-se ou impulsionar o feito. E que em nenhum momento o Apelante deixou de dar os devidos cuidados à lide.” (sic) Salienta que “Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual, o que não ocorreu no presente feito.” (sic). Ressalta que “Com efeito, para a configuração da prescrição por não ter logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora, é imprescindível que essa decorra da falta de diligência do autor, o que não ocorreu no presente caso. Isto porque, assim que ajuizada a ação em 2006 foram iniciadas as diligências para localização e citação dos Executados.” (sic) Defende que “Pelo exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo assim a r. sentença de id. 157201480, ser totalmente reformada constando-se intimação do Banco Recorrente para prosseguimento do feito.” (sic) A par destes argumentos, pede o provimento deste apelo, “[...] para reformar a r. sentença que julgou extinta a Execução de Título de Extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito, como medida de JUSTIÇA!” (sic) Sem contrarrazões. Preparo recursal recolhido, conforme Id. 222122150. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de VALÉRIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e outro, relatando, em síntese, que firmaram contrato de empréstimo (título nº A40830261-5), em 19/04/2004. Aduziu que os ora apelados cumpriram com sua obrigação até 10/2004, ficando inadimplentes a partir dessa data. Após devida instrução do feito, o Magistrado que conduziu o processo reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação, com fulcro no artigo 487, II do CPC. Eis o decisum proferido pelo juízo a quo: “[...]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA contra VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros. Sabe-se que “[...] a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]” (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023, grifo nosso). Na hipótese, a exequente não obteve êxito na tentativa de localizar VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado (apta a interromper a prescrição). Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de três anos1 desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela exequente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Em tempo, esclareça-se que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.” (Id. 221732655). A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. Cumpre esclarecer que o contrato foi firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, por isso as normas vigentes àquela época aplicar-se-ão no presente caso. A inicial foi recebida em 09/2006 e se funda em Ação de Execução com base em um Contrato de Empréstimo, o qual, tem prazo de 05 (cinco) anos para prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Após infrutíferas tentativas de citação dos executados, em 17/07/2012 foi requerido pelo exequente a citação por edital, em 05/09/2012 foi emitido o edital de citação. Em 31/10/2013, foi realizado pesquisa via BACENJUD que restou parcialmente frutífera, bloqueando R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) e R$ 1.658,97 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Em 14/01/2014 estes valores foram convertidos em penhora. Em 27/04/2021 foi determinada a suspensão dos autos ante a ausência de indicação de bens do executado. Em 05/08/2021 o exequente requereu a averbação da existência da presente ação nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERAJUD. Em 09/11/2021 o exequente manifestou ciência da digitalização dos autos e requereu o prosseguimento do feito. Em 04/04/2023 manifestou o exequente nos seguintes termos: “COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, por seus advogados, nos autos da Ação de Execução, que move em face de VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e ESPOLIO DE EDUARDO SOCRATES DO NASCIMENTO, vem, com o devido respeito, a presença de Vossa Excelência REQUERER o andamento do feito. Tendo em vista que os autos se encontra conclusos para decisão desde 23 de fevereiro de 2022, trazendo enormes prejuízos à exequente. Sendo assim, aguarda-se urgente manifestação deste douto juízo para o devido prosseguimento do feito.” Em 25/08/2023 o juízo a quo intimou a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Em 14/09/2023 a parte exequente se manifestou contrária a ocorrência de prescrição. Em 19/02/2024 o juízo a quo, novamente, intimou a exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Em 15/03/2024, a parte exequente, novamente se manifestou contra a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito, e a realização de penhora de bens via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sem que houvesse o deferimento ou indeferimento da consulta requerida, em 04/06/2024, a Magistrada de piso exarou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Pois bem. Feito tal balizamento, entendo que a sentença impugnada merece reparos. É cediço que a prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. Na hipótese dos autos, a magistrada a quo fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente na inexitosa tentativa de localizar VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO e outro ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado (apta a interromper a prescrição). Contudo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie. Assim é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUIZ – NÃO OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie.” (N.U 0000507-97.2004.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, § 1º, CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INÉRCIA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pronunciamento da prescrição intercorrente com base no transcurso de lapso temporal sem êxito na localização de bens penhoráveis, torna-se imprescindível a suspensão do processo pelo juízo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, providência sem a qual não inaugura o cômputo da prescrição, consoante dicção do § 4º do mesmo dispositivo legal. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie.” (N.U 0000667-51.2012.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (TJ-MT 00000657719958110037 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Ao compulsar os autos, vislumbro que a instituição financeira se manteve sempre diligente. Destaco que houveram lapsos temporais sem qualquer diligência realizada, lapsos estes que não podem integrar a contagem de prazo prescricional, pois se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Desde que propôs a ação, a apelante busca efetivar a citação, indicando possíveis endereços dos réus, e sempre atendeu aos comandos judiciais, o que afasta o argumento de desídia de sua parte. Portanto, a demora é decorrente do próprio trâmite burocrático, situação em que se aplica a Súmula nº. 106 do STJ, que enuncia: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Posto isso, a sentença deve ser anulada e o feito remetido à primeira instância. Nesse sentido: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO COM AMPARO NO INCISO II DO ART. 487 DO CPC – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Se a Ação foi proposta no prazo legal e a demora na citação não se deu por culpa do exequente, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não incide a prescrição (Súmula n. 106 do STJ).” (N.U 1036620-87.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024) (grifei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença exarada pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024