Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
EXECUTADO: VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO, EDUARDO SOCRATES DO NASCIMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0002589-12.2006.8.11.0021
Vistos. Verifico que a parte exequente se manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) Sisbajud; b) Renajud, c) Infojud e d) SNIPER. Passo a análise dos pedidos (id.170553116): DEFIRO e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 40.811,54 (cálculos – id. 188279866), contudo, sem a ordem de repetição programada (teimosinha) visto que, ausente a comprovação da necessidade da medida. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). SOLICITO informações do executado mediante convênio RENAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte Executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, MANIFESTE-SE a parte Exequente, em igual prazo. PROCEDA-SE à Secretaria a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do Devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e INTIME-SE o Exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, DEFIRO o pedido entabulado para DETERMINAR a realização de busca de ativos em nome de VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 063.934.828-93 e EDUARDO SOCRATES DO NASCIMENTO - CPF: 018.832.468-22, por meio do sistema SNIPER. Aportado aos autos as informações, INTIME-SE a parte Exequente para impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 744, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto