Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000886-79.2017.8.11.0009..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: QUATRO MARCOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência proposta por QUATRO MARCOS LTDA, em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Requer a parte autora, em suma, a anulação do processo administrativo de apuração do Auto de Infração de n.109877/2007, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos cobrados pela Fazenda Pública. Com a inicial vieram documentos. Na decisão exarada no Id n.13891557, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Na sequência, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte requerida (Id n.31507253). Em sede de contestação, a parte requerida sustentou que o autor não comprovou nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente em relação à penalidade aplicada decorrente de descumprimento da legislação ambiental, haja vista que não juntou ao processo a cópia integral do procedimento administrativo, pugnando, por conseguinte, pela total improcedência da demanda (Id n.32650572). A parte autora refutou os argumentos apresentados na resposta da requerida, pleiteando pela procedência dos pedidos elaborados na exordial (Id n.33607712). É o relatório essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, é pertinente a análise antecipada do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito está satisfatoriamente instruído por meio de documentos. Para mais, entendo desnecessária a produção de prova oral, pois não teria o condão de suplantar o teor da prova documental no presente feito. Dito isto, no que tange ao mérito da demanda, é cediço que o instituto jurídico da prescrição, bem como suas causas interruptivas, na hipótese tratada nestes autos, é disciplinado pelo Decreto Estadual de n.1.986/2013, que regulamenta, inclusive, acerca dos procedimentos administrativos não finalizados até 01/11/2013 referente à prática de infrações ambientais no âmbito do Estado de Mato Grosso. Neste sentido, o referido decreto preceitua em seus artigos 19 e 20 o seguinte: “Art. 19. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Art. 20. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual.” – Negritei. Acerca da matéria o Desembargador José Zuquim Nogueira (em decisão proferida) já assentou que: “Dada a grande confusão que se instaura no meio jurídico sobre o instituto da prescrição, sobretudo em se tratando de crédito não tributário, como é o caso da multa ambiental, é oportuna uma breve, porém pontual definição a respeito. O procedimento administrativo ambiental é composto por duas fases distintas: a primeira, que pode ser denominada de fase constitutiva, na qual haverá a lavratura do auto de infração e a consequente abertura do procedimento administrativo ambiental, finalizando-se com o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração. Depois, vem a segunda fase, que pode ser denominada de fase executória. Na primeira fase, tem-se a possibilidade da incidência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão punitiva decorre do escoamento do prazo de cinco anos, este contado da data da prática do fato ou da cessação da conduta ilícita, o que acaba por retirar da Administração Pública o poder de impor sanções às condutas indesejadas. A prescrição intercorrente, por sua vez, poderá se dar no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários ao deslinde da causa. A paralisação injustificada do processo por mais de três anos ensejará o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e demandará a apuração da responsabilidade funcional. A fase executória do procedimento administrativo diz respeito aos atos necessários à tomada de medidas administrativas tendentes à satisfação do débito imposto na decisão final administrativa, já transitada em julgado, e não satisfeita voluntariamente pelo interessado. A Administração Pública deverá no prazo de cinco anos, a contar da data da constituição definitiva do crédito não tributário, promover as medidas necessárias à satisfação do débito.” – Negritei. Assim, para o deslinde da presente demanda, tem-se que a prescrição intercorrente incide quando há inércia da Administração Pública em relação ao procedimento de apuração do auto de infração, deixando-o paralisado por mais de 03 (três) anos, com fundamento no § 2º do artigo 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Outrossim, o artigo 20 da referida Lei giza as causas de interrupção do prazo prescricional, a saber: pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; por qualquer ato da Administração que impulsione a apuração dos fatos; ou pela decisão condenatória recorrível. À vista dessas observações, vislumbro, no caso concreto, entretanto, que a parte autora, realmente, não instruiu o feito com prova documental suficiente para o convencimento deste magistrado, haja vista que inexiste a cópia da íntegra do processo administrativo (desde a instauração até a sua finalização), motivo pela qual resta inviabilizada a análise do instituto da prescrição no presente feito. Pelo que se depreende dos elementos acostados aos autos, observo que a parte autora restringiu-se a juntar ao feito a seguinte documentação: auto de inspeção (Id n.7822307 – fl. 01: datado de 21/09/2007); notificação (Id n.7822307-fl.02: datada de 21/09/2007); auto de Inspeção (Id n.7822307 – fls.03/04: datado de 11/10/2007); notificação (Id n.7822307 – fl.05: datada de 11/10/2007); auto de infração (Id n.7822307 - fl.07: datado de 11/10/2007); defesa em sede administrativa (Id n.7822369: datada de 17/10/2007); auto de imposição de multa (Id n.7822551: datado de 04/09/2007); decisão interlocutória n.846/SPA/2009 (Id n.7823515 – fls.01/02: datada de 22/04/2009); alegações finais (Id n.7823567: em 22/04/2010); decisão condenatória (Id n.7823620 – fls.01/12: proferida em 11/09/2013) e auto de imposição de multa (Id n.7823620 – fl.15: datado de 11/09/2013). Contudo, não há um conjunto ordenado de documentos trazidos à colação na presente ação. Isso porque, não se percebe uma sequência lógica do processo administrativo, visto que há uma evidente interrupção/omissão de páginas entre a decisão interlocutória n.846/SPA/2009 (Id n.7823515: datada de 22/04/2009), com numeração de fls.120/121 no procedimento administrativo, e a decisão condenatória ulterior (Id n.7823620: proferida em 11/09/2013), com numeração de fls.207/213 no procedimento administrativo. Destarte, não é possível afirmar se durante esse intervalo de tempo – notadamente distinguido entre as páginas 121 e 207 do procedimento administrativo - a Administração Pública deixou, ou não, de impulsioná-lo regularmente, uma vez que não constam dos autos todos os despachos de movimentação durante a tramitação do procedimento, documentos essenciais para fins de averiguar quais foram os atos praticados no âmbito administrativo, o interregno entre um ato e outro (atentando-se aos marcos de interrupção do prazo prescricional previstos na legislação vigente), e se houve, ou não, inércia/paralisação da apuração do Auto de Infração por parte da Administração Pública capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição. À vista disso, levando-se em conta que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo inequívoco, a irregularidade do auto de infração ou eventual vício de licitude capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo, nos exatos termos do que preceitua artigo 373, inciso I, do CPC, bem como considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, é de se ver a improcedência da presente ação. Ante as considerações expostas, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do § 3º, do art. 98, do CPC - se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, se nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE, procedendo às anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito