Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1000886-79.2017.8.11.0009 APELANTE: QUATRO MARCOS LTDA. APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por QUATRO MARCOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada a anular o Auto de Infração nº 109877/2007, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental. O apelante alega que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, entre 23/04/2010, data do protocolo de suas alegações finais, e 11/09/2013, data da decisão administrativa, configurando, assim, inércia administrativa e a consequente prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a declaração de inexigibilidade do crédito oriundo do referido Auto de Infração. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, deixou de manifestar-se no prazo legal. É o relatório. Preliminarmente, ressalto que a submissão deste recurso à Câmara Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça é dispensável, tendo em vista que a matéria encontra-se plenamente harmonizada com a jurisprudência consolidada por esta Corte. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012668-37.2022.8.11.0000, firmou-se entendimento pacífico quanto à prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. Diante disso, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático deste recurso, dispensando-se a apreciação colegiada. Conforme entendimento consolidado pelo IRDR Tema 09, o Decreto Estadual nº 1.986/2013 aplica-se aos processos administrativos ambientais iniciados antes de sua vigência (01/11/2013), desde que não tenham sido concluídos até essa data. Contudo, a aplicação retroativa do referido decreto é vedada, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual, em prestígio ao princípio tempus regit actum. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do IRDR n.º 1012668-37.2022.8.11.0000, estabeleceu as seguintes teses: “I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19.” No presente caso, o apelante sustenta que a Administração Pública permaneceu inerte entre 23/04/2010 e 11/09/2013, período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Conforme entendimento consolidado pelo IRDR Tema 09, o marco inicial para aplicação das regras de prescrição intercorrente previstas no Decreto Estadual nº 1.986/2013 é a sua vigência, em 01/11/2013. Assim, períodos de inércia anteriores a essa data devem ser analisados à luz da legislação vigente à época, que não previa expressamente o instituto da prescrição intercorrente. Além disso, ainda que o período alegado pelo apelante pudesse ser analisado, verifica-se que a decisão administrativa proferida em 11/09/2013 constitui ato interruptivo da prescrição, conforme previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, afastando qualquer alegação de prescrição punitiva ou intercorrente no contexto do caso. Portanto, não há como acolher as alegações do apelante, uma vez que o período por ele indicado não pode ser considerado para fins de prescrição intercorrente, nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e do entendimento consolidado pelo IRDR Tema 09.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com base no entendimento consolidado pelo IRDR Tema 09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora