Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: JOSE CARLOS DE LIMA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1013952-11.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 181363168), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 180651188). O presente recurso foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 184961659). Por sua vez, a parte recorrente interpôs Recurso de Agravo ao Supremo Tribunal Federal, visando à admissão do Recurso Extraordinário (id. 190821661). Em 11 de dezembro de 2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução do presente recurso, com o fim de observar o julgamento do ARE 1.464.347/MT sob a sistemática da repercussão geral (id. 198083188). É o relatório. Decido. Da inexistência de repercussão geral (Tema 1288) A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou os artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, 155, II, §§ 2º, XII, “g” e 3º, todos da Constituição Federal c/c art. 34, § 9º do ADCT, envolvendo legalidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD). Entretanto, no julgamento do ARE n. 1.464.347/MT (Tema 1288), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu à inexistência de repercussão geral da matéria da questão, envolvendo a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, pois seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, consoante ementa abaixo reproduzida: Direito Tributário. Recurso extraordinário com Agravo. ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD). Energia solar. Matéria infraconstitucional. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que afirmou a inexistência de fato gerador de ICMS sobre o uso do sistema de energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica. 2. Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia pela própria unidade consumidora, já que a energia produzida é consumida pela própria unidade geradora. 3. O exame da existência de ato de mercancia no uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica por unidades consumidoras com mini e microgeração de energia fotovoltaica pressupõe o exame da Resolução Normativa da ANEEL, que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida. 4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5. Afirmação da seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. (ARE 1464347 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Nesse contexto, ante o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da matéria arguida no presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso de negativa de seguimento do recurso neste ponto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrido: JOSE CARLOS DE LIMA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1013952-11.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 181363168), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo do Recorrente, para afastar a cobrança do ICMS sobre TUSD do sistema de compensação de energia solar (id. 180651188). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: a- art. 2º; b- art. 18; c- art. 125, § 2º; d- art. 150, § 6º c/c art. 155, II, § 2º, XII, “g”, art. 155, II, § 3º, todos da Constituição Federal e art. 34, § 9º, do ADCT, ante a inobservância da incompetência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso realizar controle concentrado de constitucionalidade quando ausente parâmetro na Constituição Estadual, vez que não consta da Constituição do Estado regra envolvendo a incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS. Recurso tempestivo (id. 181414673) e isento de preparo. Sem contrarrazões (id. 184829164). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) De início, registra-se que no intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o STF tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) [g.n.] EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1292307 AgR-terceiro, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente suscita violação dos artigos 2º, 18, 125, § 2º, 150, § 6º, art. 155, II, § 2º, XII, “g”, § 3º, todos da Constituição Federal e art. 34, § 9º, do ADCT, ante a incompetência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para realizar controle concentrado de constitucionalidade, envolvendo a cobrança do ICMS sobre o TUSD/TUST, argumentando que: Data vênia, a referida ação direta de inconstitucionalidade não deveria ter sido conhecida, uma vez que foi proposta perante Tribunal de Justiça. Isso porque não compete a este órgão realizar controle concentrado de constitucionalidade quando não houver parâmetro na Constituição Estadual acerca do tema. Ocorre que o acórdão em questão rechaçou o argumento do ESTADO DE MATO GROSSO no sentido que não se pode utilizar como paradigma para controle de constitucionalidade dispositivos que não guardem correspondência direta com o caso analisado, quando houver na Constituição Federal disciplina direta e específica. Isso porque, ao afastar a preliminar alegada, o voto condutor afirmou que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é competente para apreciar a questão, ao fundamento de que há outros dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso correlacionados. Ocorre que os dispositivos mencionados não guardam relação direta e específica com o ato normativo impugnado, mormente porque há na Constituição Federal dispositivos específicos que regem a matéria. (...) É fácil constatar que o tratamento constitucional da matéria se justifica pela necessidade de uniformizar o regime de tributação do ICMS sobre energia elétrica e das isenções de ICMS entre os estados, a exemplo da decisão acerca da concessão ou não de isenções, que devem ser submetidas à deliberação conjunta dos entes federados, objetivando evitar guerras fiscais, a teor do disposto no art. 155, II, § 2º, XII, “g” e art. 150, § 6º, ambos da CF/88 c/c Leis Complementares nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nº 160, de 7 de agosto de 2017. Por tais razões, não faria sentido que as normas constitucionais em questão fossem replicadas nas Constituições Estaduais, razão pela qual, de fato, não há qualquer norma na Constituição do Estado de Mato Grosso que aborde a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou isenções relativas ao ICMS. Quanto a isso, citam-se todos os dispositivos da CE/MT que citam o ICMS: (...) Como se nota, dos dispositivos constitucionais estaduais transcritos, depreende-se que não há qualquer tratamento acerca da regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou acerca das isenções relativas ao ICMS, como não poderia deixar de ser. O único dispositivo da CE/MT que menciona energia elétrica o art. 154 nada mais faz do que reproduzir a regra de imunidade prevista na CF/88, que não guarda qualquer relação com o presente caso. Dito de outro modo, o fundamento de validade da Lei Estadual nº 7.098/98 está na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 16/2015. Por via de consequência, o Tribunal de Justiça do Estado Grosso não tem competência para realizar controle concentrado de constitucionalidade sobre atos normativos que envolvam a regra-matriz de incidência do ICMS sobre energia elétrica ou sobre isenções de ICMS, ante a ausência de paradigma constitucional estadual. Entretanto, a tese de que este Eg. Tribunal não teria competência para conhecer da matéria, no âmbito do controle concentrado da constitucionalidade, não foi examinada no acordão recorrido. Nesse aspecto, constata-se que a suposta violação aos dispositivos constitucionais, não foram devidamente analisados e debatidos pela Eg. Câmara Julgadora, sendo que eventual oposição de embargos declaratórios não preenche os requisitos da admissibilidade, pois a questão de competência para pronunciar sobre a matéria não foi enfrentada pelo aresto impugnado, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado quanto à suposta contrariedade de dispositivo constitucional, situação que obsta o exame pelo STF e impede a admissão do recurso, em razão do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Extraordinário não alcança admissão pela ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça