Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ I - Relatório
Processo n. 0016111-65.2014.8.11.0041 REPRESENTANTE: JUSCELINO GERALDO DOS SANTOS LITISCONSORTE: CUIABA SECRETARIA DE OBRAS E VIACAO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, proposta por Juscelino Geraldo dos Santos, em face do Município de Cuiabá, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que exerce a posse mansa e pacífica de um lote de terreno situado no bairro Cidade Verde, nesta capital, adquirido em agosto de 2012 de terceiro particular. Sustenta que o imóvel possui natureza privada, tanto que ajuizou ação de usucapião em face dos proprietários registrais e que o próprio Município o reconhece como possuidor ao emitir guias de IPTU e manter o cadastro imobiliário (BCI) em seu nome. Aduz, contudo, que passou a sofrer ameaça de turbação por parte da Secretaria de Obras e Viação, que pretendia realizar pavimentação asfáltica avançando sobre sua propriedade. Afirma que houve tentativa de solução extrajudicial, sem êxito, o que motivou o pedido de proteção possessória para impedir atos de ingerência da municipalidade na área. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação, registrada sob o Id. 89513882, na qual alega, em síntese, que a área em questão constitui logradouro público ou área de uso comum do povo. Defende que a ocupação por particular configura mera detenção precária e insuscetível de proteção possessória ou usucapião. Invoca a supremacia do interesse público sobre o privado e a legalidade dos atos administrativos pautados no poder de polícia e na autoexecutoriedade para a implementação de infraestrutura urbana. Réplica à contestação apresentada ao Id. 90432041, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas, reiterando a prova da posse e o reconhecimento tributário do imóvel como privado pela própria prefeitura. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental. Realizou-se audiência de justificação prévia (Id. 86451109 – Pág. 07/08), com a oitiva de testemunhas para a comprovação do exercício possessório e da iminência da ameaça perpetrada pelo ente público. Entre um ato e outro, a parte autora peticionou ao Id. 216615380, manifestação requerendo produção de prova testemunhal em audiência de instrução, perícia técnica e exibição de documentos pela municipalidade, sob o argumento de indispensabilidade da instrução para evitar cerceamento de defesa. Por sua vez, a municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova pericial ou em audiência ou nas hipóteses de revelia. Não se ignora que a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e a exibição de documentos. Não obstante, verifica-se a desnecessidade das provas especificadas para solução da lide, à luz da tese oriunda do Tema 1.069 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 2. "Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542319 SP 2019/0204009-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE INTERNADO EM UTI POR ENTERORRAGIA RECORRENTE COM ALTERAÇÃO HEMODINÂMICA – INVIABILIDADE DE DIAGNÓSTICO E, CONSEQUENTEMENTE, TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA INTERRUPÇÃO DA HEMORRAGIA – NECESSIDADE DE TRANSPORTE POR UTI AÉREA PARA HOSPITAL QUE OFERTASSE DE SERVIÇO DE CINTOLOGRAFIA DE VASOS DIGESTIVOS – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA – PREVISÃO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA QUANTIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não ocorrerá cerceamento de defesa quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Deste modo, é facultado ao Magistrado dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide quando os elementos existentes nos autos bastaram para formar o seu livre convencimento, nos termos do que estabelece o artigo 355, I do CPC. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença. A operadora de plano de saúde, em razão da recusa indevida, deve ressarcir o consumidor com os valores comprovadamente desembolsados pelo serviço de transporte de UTI aéreo, bem como, deve arcar com a indenização por dano moral por desconsiderar o quadro clínico do autor que gerou sofrimento e aflição que não se configuram como mero dissabor cotidiano. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os elementos dos autos. (TJ-MT - AC: 00224345220158110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Nesse passo, por verificar que não é necessária a produção de outras provas para a resolução da demanda, passa-se ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu, conforme ao art. 412, parágrafo único, do CPC/15: Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Do Interdito Proibitório O interdito proibitório constitui instrumento processual destinado a resguardar a posse diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, antes que a agressão possessória se consume. Não se exige, portanto, a prévia perda ou efetiva perturbação da posse, mas a demonstração de posse atual e de justo receio de moléstia iminente. Nesse sentido, dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, para a procedência do pedido, incumbe à parte autora demonstrar a existência de posse juridicamente protegível e a presença de ameaça concreta, atual e suficientemente individualizada, capaz de justificar a expedição de ordem judicial destinada a impedir a consumação da turbação ou do esbulho. No caso dos autos, a controvérsia central consiste em definir se a área objeto da lide constitui bem público, conforme sustenta o Município, ou bem privado sob posse do autor. A natureza privada do imóvel foi demonstrada pelo Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 2012 (Id. 86451101 – Pág. 35) e, sobretudo, pela sentença de usucapião juntada no Id. 195124096. O reconhecimento judicial da usucapião em face dos particulares proprietários do loteamento originário evidencia que a área discutida não foi comprovadamente incorporada ao patrimônio público, tampouco destinada a logradouro comum. A sentença declaratória de usucapião, enquanto título judicial válido e eficaz, produz coisa julgada material quanto ao domínio reconhecido, de modo que a titularidade do bem não pode ser desconsiderada nesta demanda possessória sem prévia desconstituição pela via processual adequada. Ressalte-se, ainda, que o Município não comprovou a existência de registro do loteamento com a correspondente afetação pública da área indicada, especialmente do lote 651, nem demonstrou ter exercido, ao longo dos anos, atos concretos de domínio público sobre o imóvel. Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam comportamento administrativo incompatível com a tese de que se trata de bem público. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE EM ÁREA VERDE URBANA. OCUPAÇÃO CONTESTADA PELO PODER PÚBLICO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em ação de interdito proibitório cumulada com pedido liminar, que deferiu medida antecipatória para garantir a posse de imóvel urbano aos autores e vedar atos de turbação ou esbulho por parte do ente público. O agravante sustenta que a área é bem de uso comum do povo, integrante de área verde pertencente ao patrimônio público municipal, ocupada de forma irregular. Alega que a permanência dos agravados inviabiliza o exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental, gerando prejuízos à coletividade, e requer a suspensão da liminar concedida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a proteção possessória em favor de particulares sobre imóvel público ocupado irregularmente; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Município. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu o interdito proibitório apresenta fundamentação adequada, respaldada em elementos que indicam a posse de fato exercida pelos autores, cuja retirada imediata poderia implicar risco social e pessoal desproporcional, considerando a ocupação prolongada e a função habitacional do imóvel. 4. A simples alegação de domínio público pelo Município, sem prévia desconstituição da posse judicialmente reconhecida, não afasta, de imediato, a proteção possessória, especialmente quando o debate sobre a titularidade e a regularidade fundiária ainda será apreciado no mérito da ação principal. 5. O risco de dano reverso, consubstanciado na possível remoção forçada de pessoas idosas de seu local de moradia, justifica a manutenção da liminar, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do estado de fato até julgamento definitivo. 6. A antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional em favor do Município revela-se temerária na fase inicial, diante da ausência de demonstração inequívoca de dano irreparável à coletividade e da ausência de urgência que justifique o cumprimento imediato da reintegração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse prolongada e consolidada de particular sobre área urbana, ainda que pública, pode ser protegida por interdito proibitório até decisão definitiva, quando demonstrado risco de dano irreversível à dignidade da pessoa humana. 2. A existência de alegação de irregularidade fundiária e de domínio público não afasta, por si só, a concessão de tutela possessória, especialmente quando não evidenciado risco ambiental ou urbanístico imediato. 3. O deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração inequívoca de risco de dano grave, de difícil reparação, e a plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341001020258110000, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2025) Outrossim, constam no Id. 86451101 – Pág. 38 e seguintes, comprovantes de quitação de IPTU e Boletim de Cadastro Imobiliário, os quais indicam que a própria Administração Tributária municipal cadastrou e tributou o imóvel como propriedade urbana privada. Embora o pagamento de IPTU, isoladamente, não constitua prova absoluta de domínio, no caso concreto ele reforça o conjunto probatório já formado, especialmente quando confrontado com a sentença de usucapião e com a ausência de prova de afetação pública da área. Não se mostra juridicamente admissível que o Município, de um lado, trate o bem como imóvel privado para fins de cadastro e tributação e, de outro, sustente sua natureza pública apenas quando pretende executar obra de infraestrutura sobre a área. Tal conduta revela contradição, incompatível com a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica, princípios que também vinculam a Administração Pública. A ameaça possessória, por sua vez, restou demonstrada pelo início das obras de pavimentação da Avenida Ciríaco Cândia e de ruas adjacentes. A pretensão municipal de pavimentar área reconhecida judicialmente como privada, sem a prévia adoção do procedimento cabível, configura intervenção indevida sobre a posse e a propriedade do particular. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, exige prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. Assim, caso o Município entenda necessária a utilização da área para fins viários, deve valer-se dos instrumentos legais próprios, não sendo legítima a ocupação do imóvel sem título jurídico que a autorize. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que o autor exerce posse juridicamente protegível sobre área individualizada, cuja natureza privada foi reforçada por sentença declaratória de usucapião, cadastro imobiliário municipal e recolhimento de IPTU. De outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a afetação pública da área, a existência de registro do loteamento que a destinasse a logradouro comum ou qualquer título jurídico que autorizasse a intervenção material pretendida. Comprovados, portanto, a posse atual, o justo receio de turbação ou esbulho e a ameaça concreta decorrente da obra pública anunciada ou iniciada, impõe-se a procedência do interdito proibitório. A invocação genérica da supremacia do interesse público não autoriza a superação das garantias constitucionais da propriedade, da posse e do devido processo legal. Caso o Município entenda necessária a utilização da área para fins viários, deverá valer-se dos instrumentos legais próprios, inclusive desapropriação, se cabível, com observância do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo julga PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o Município de Cuiabá se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área correspondente ao Lote 651 da Quadra 15, Bairro Cidade Verde. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após todas as diligências, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito