Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0007706-66.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COFEMA - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ISRAEL VENDRAME, JONAS VENDRAME
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de COFEMA - Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, Israel Vendrame e Jonas Vendrame, todos qualificados nos autos. No ID 212982540 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo assim, sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. D E C I D O. Inicialmente, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 212982540. Considerando que as partes compuseram-se amigavelmente, entendo que o processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, homologando, por sentença, o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, conforme pactuado no referido acordo, determino a baixa da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 20.915 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra/MT, bem como o cancelamento do registro R-10/20.915 da referida matrícula. Honorários advocatícios na forma acordada. Eventuais custas remanescentes a cargo da parte executada. Por fim, considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 19:04
Definitivo
01/12/2025, 19:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:12
Documento
07/06/2025, 19:45
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:46
Documento
22/04/2025, 18:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Documento
07/02/2025, 14:12
Mandado
06/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:30
Publicação
21/01/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:38
Expedição de documento
13/01/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0007706-66.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COFEMA - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ISRAEL VENDRAME, JONAS VENDRAME
Vistos,
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Cofema – Comércio de Insumos Agrícolas Ltda – Me, Israel Vendrame e Jonas Vendrame, ambos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id 161124307 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a planilha que embasa a presente execução está totalmente em descompasso com os encargos pactuados na cédula, devendo ser corrigida, com exceção da aplicabilidade da comissão de permanência. No id 164675528 a parte exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade. É o necessário à análise e decisão. Como sabido, é pacífico que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (...)” (RESP 651926/RJ; 2004/0048097-1, Rel. Min. Luiz Fux. T1. 02/12/2004. DJ 28.02.2005 p. 235). Contudo, além de ter que se restringir às matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Neste sentido os seguintes julgados acerca da matéria: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos”. (STJ. EREsp 905416 PR 2008/0198035-4. Orgão Julgador: S2 - Segunda Seção. Publicação: DJe 20/11/2013. Julgamento: 09/10/2013. Relator: Ministro Marco Buzzi). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA – PARCELAS DEPOSITADAS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida quando a questão envolver questionamento de matéria de ordem pública, a qual, inclusive, poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador, mas desde que as questões arguidas sejam comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Comprovado o depósito judicial das prestações vencidas e renegociada em ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada, cabível a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil”. (TJMT. Ap 160564/2014, Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara Cível, Julgado em 09/06/2015, publicado no DJE 16/06/2015). Sustentou a parte excipiente que a planilha que embasa a presente execução está totalmente em descompasso com os encargos pactuados na cédula, devendo ser corrigida, com exceção da aplicabilidade da comissão de permanência. Nessa esteira, cumpre-me consignar que a alegação de excesso à execução possível de verificação pela simples análise do cálculo apresentado em contradição com o título executivo, configura matéria de ordem pública, sobre a qual não opera a preclusão. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte excipiente, verifico que a parte excepta procedeu com a atualização do débito na forma como pretende a parte excipiente, com a exclusão da comissão de permanência. Isso porque, com exclusão da cobrança de comissão de permanência, não configura abusividade a cobrança no período de inadimplência, de juros remuneratórios à taxa contratada para o período da normalidade da operação e os juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, como procedeu a parte excepta no cálculo que instruiu a inicial. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - READEQUAÇÃO PARA PERÍODO DE NORMALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A discussão acerca da comissão de permanência é incabível, uma vez que não existe no contrato estipulação do referido encargo. No período de inadimplência não configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade da operação e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento). Se o valor arbitrado pelo Magistrado Primevo quanto aos honorários advocatícios atente aos parâmetros insculpidos no CPC, não é cabível a sua alteração”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026906220198130114, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no id 161124307. Quanto ao prosseguimento do feito, diante do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no id 159692268, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no id 136840577. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:31
Publicação
16/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de Id 161124307.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0007706-66.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COFEMA - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ISRAEL VENDRAME, JONAS VENDRAME
Vistos, Defiro o pedido de id 141456758, para que seja expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da avaliação em 15 dias. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 17:40
Outras Decisões
17/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:41
Publicação
14/02/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Haja vista o decurso do prazo em 05/02/2024 para os executados manifestarem-se sobre o termo de penhora, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:54
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:43
Publicação
23/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do Termo de Penhora e Depósito de id. 136840577.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 16:55
Documento
14/12/2023, 18:57
Desarquivamento
30/11/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:00
Provisório
23/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:39
Publicação
25/09/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0007706-66.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COFEMA - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ISRAEL VENDRAME, JONAS VENDRAME
Vistos, Cofema – Comércio de Insumos Agrícolas Ltda, Israel Vendrame e Jonas Vendrame, no id 125405254, opuseram embargos de declaração em face da decisão de id 123640182, sustentando ter havido omissão e contradição. No id 126463340 a parte contrária se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 125696191), consignando desde já que no mérito os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, não houve o vício alegado na decisão de id 123640182, mas sim inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, não há que se falar em omissão na decisão embargada, que indeferiu o pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente formulado pela parte executada no id 87281719, tendo em vista que não havia necessidade de qualquer pronunciamento acerca do momento da citação do executado Israel Vendrame, para a análise da ocorrência de prescrição intercorrente. Da mesma forma quanto a alegação de contradição, tendo em vista que a ausência de efetividade das buscas de bens pleiteadas pela parte exequente, por si só, não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não configurado o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito com a satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 125405254, por inexistirem o vício apontado, com fundamento no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 16:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:37
Petição (Impugnação aos embargos)
18/08/2023, 11:26
Publicação
14/08/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os embargos de declaração de ID.125405254 foram apresentados pelo requerida no prazo legal. Sendo assim, em razão de possuírem caráter infringente, nos termos do artigo 1023, § 2.º, intimo a parte requerente para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 14:30
Publicação
07/08/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0007706-66.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COFEMA - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ISRAEL VENDRAME, JONAS VENDRAME
Vistos,
Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Comércio de Insumos Agrícolas Ltda, Israel Vendrame e Jonas Vendrame, todos já qualificados. Praticados alguns atos processuais, a parte executada, no id 87281719, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que a parte exequente não praticou atos para efetiva satisfação do crédito. No id 89682745 a parte exequente se manifestou. No id 89682745 foi expedido mandado de citação do executado Jonas Vendrame. No id 111061130 o executado Jonas Vendrame foi citado. No id 112836695 a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de citação do executado Jonas Vendrame a ser cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça, vez que o anterior foi realizado por contato via WhatsApp. É o necessário à análise e decisão.. Pois bem. Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que: “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). Assim, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de praticar ato que lhe compita, sendo que diante da divergência de entendimento acerca da necessidade ou não de intimar pessoalmente o exequente para diligenciar nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.604.442/SC, reexaminou a jurisprudência daquela Corte, sendo fixado as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Diante disso, é possível aferir que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, bem como que o seu termo inicial, na vigência do CPC/73, se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso em apreço, em se tratando de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. A parte executada alegou que o processo permaneceu sem movimentação pela parte exequente pelo prazo superior a 3 anos, contados da data que findou o prazo de suspensão de 1 ano. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que na pág. 45 do id 53427876 foi certificado que decorreu em 24/06/2017, o prazo de 1 ano de suspensão, sendo que no dia 29/08/2018 a parte exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofícios a B3 (atual denominação da bolsa de valores), para busca de ativos passíveis de penhora (pág. 47 do id 53427876). Assim, conclui-se que o processo permaneceu paralisado por apenas 1 ano e meses. Razão pela qual, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada no id 87281719. Quanto ao prosseguimento do feito, em que pese a alegação da parte exequente no id 112836695, de que a citação do executado Jonas Vendrame ocorreu de forma não pessoal, a portaria conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, autorizou a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado, como ocorreu no caso dos autos (id 111061130). Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que no silêncio o processo será suspenso por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:14
Decurso de Prazo
31/03/2023, 05:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:57
Expedição de documento
08/03/2023, 15:50
Decurso de Prazo
05/03/2023, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:46
Mandado
29/11/2022, 16:22
Expedição de documento
29/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:38
Publicação
10/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O EXEQUENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE UMA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO OBTIDO JUNTO AO SIEL NO ID. 103373703, NO PRAZO DE 5 DIAS, PARA, POSTERIORMENTE, SER EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO E DEMAIS ATOS AO EXECUTADO JONAS VENDRAME
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:33
Publicação
28/10/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0007706-66.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COFEMA - COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, ISRAEL VENDRAME, JONAS VENDRAME
Vistos, Diante do petitório de Id. n.º 90392313, defiro o pedido de busca por meio do sistema SIEL, no intuito de localizar o atual endereço do requerido. Obtido novo endereço, expeça-se mandado de citação. No que tange ao pedido de expedição de ofício a Secretária de Saúde do Município, indefiro diante do indevido desvio de funcionalidade. Nesse sentido, faz-se necessário o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme a seguir: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SECRETARIA DE SAÚDE, PARA QUE INFORME NOS AUTOS O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. Descabimento a expedição de ofício à secretaria da saúde, em busca de endereço dos devedores, em razão da recente companha de vacinação do covid-19, além de se não se prestar para a busca de patrimônio para satisfazer o crédito líquido, certo e exigível constante no título judicial. É menos eficaz do que as pesquisas em sistemas criados para auxiliar o poder judiciário., certamente acarretaria indevido desvio de finalidade na prestação de serviços de saúde à população, impondo-se, pois, o seu indeferimento. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2270957-76.2021.8.26.0000; Ac. 15241040; Atibaia; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2565). Na hipótese da consulta por meio do SIEL restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 17:51
Outras Decisões
21/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa de ID. 89530451, no prazo de 05 (cinco) dias.