Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005364-80.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: POPCORN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
EXECUTADO: ITACIR BONFANTI
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ITACIR BONFANTI, alegando, em síntese: nulidade da execução por ausência de demonstrativo detalhado do volume de produto devido (falta de liquidez); remissão tácita da obrigação principal pela não execução do volume total inadimplido; excesso de execução quanto à multa moratória de 30% após conversão em quantia certa; e indevida cobrança de honorários contratuais de 10% sem comprovação de atuação extrajudicial. Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso executivo. Instada a manifestar-se, a exequente impugnou a exceção, sustentando contradição processual insanável do executado (que invocou as mesmas cláusulas como válidas em execução conexa); inadequação da via eleita para matérias que demandam dilação probatória; liquidez do título por elementos contratuais incontroversos; inexistência de remissão tácita; natureza compensatória da cláusula penal; e configuração de litigância de má-fé pelo comportamento contraditório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No mérito da defesa apresentada, registro que não é toda matéria que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos à execução continuam sendo a forma principal de defesa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, verifica-se flagrante contradição processual do executado, que, através do mesmo advogado (Dr. Fabrício Renann Pastro Pavan - OAB/MT 17.354), ajuizou execução contra a ora exequente (autos nº 1001180-47.2022.8.11.0045) cobrando expressamente a multa de 30% e honorários contratuais de 10% com fundamento nas mesmas cláusulas do mesmo contrato, reconhecendo sua validade, liquidez e exigibilidade. Tal conduta configura venire contra factum proprium, vedado pelo art. 422 do CC e art. 5º do CPC. Quanto à alegada remissão tácita, esta exige manifestação inequívoca de vontade do credor em perdoar a dívida (arts. 385-388, CC), não se configurando pela mera opção processual de executar a cláusula penal ao invés do volume principal, especialmente quando a entrega se tornou materialmente impossível por ato do próprio devedor. A liquidez do título resta demonstrada pelos elementos contratuais incontroversos: quantidade contratada (2.400.000 kg), variação de 20% (mínimo de 1.920.000 kg), quantidade entregue (475.840 kg), saldo inadimplido (1.444.160 kg), multa de 30% (433.248 kg) e valor por saca (R$ 95,00), permitindo cálculo aritmético simples sem necessidade de demonstrativo complexo. O excesso de execução alegado quanto à multa de 30% não se verifica, pois a Cláusula 5ª estabelece multa "sobre a quantidade inadimplida", caracterizando natureza compensatória (prefixação de perdas e danos), não moratória, sendo exigível independentemente da conversão processual, nos termos dos arts. 410 e 416 do CC. Os honorários contratuais decorrem de cláusula expressa (parágrafo terceiro da Cláusula 5ª), constituindo prefixação do custo de recuperação do crédito, dispensando comprovação de atuação extrajudicial específica quando há previsão contratual. As matérias alegadas - remissão tácita (análise de vontade), excesso de execução (qualificação de cláusulas) e honorários contratuais (análise probatória) - demandam dilação probatória e constituem matéria própria de embargos à execução, não sendo cognoscíveis de ofício.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ). Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito