Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1002044-21.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
EXECUTADO: AGROGENEAL COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Vistos. 1.
Cuida-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS em desfavor de AGROGENEAL COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, todos devidamente qualificados. 2. Nos embargos apensados (nº 1003830-66.2024.8.11.0055) foi reconhecida a incompetência territorial a qual afeta diretamente o prosseguimento desta ação. 3. Após, vieram-me os autos conclusos. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Incialmente verifico que se trata de ação cuja sede da empresa requerida e o cheque emitido são pertencentes à comarca de Campo Grande/MS. No mesmo sentido, estabelece claramente o art. 46 do CPC que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”. 6. Corroborando com o mesmo entendimento, estabelece a inteligência do art. 43, inciso III, alínea “a” que é competente o foro, do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”. 7. Corrobora ainda o art. 2º da lei 7.357/85: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. 8. Neste viés, importante ainda estabelecer que se trata de relação jurídica regida unicamente pelo código civil, não cabendo imputar relação de consumo entre as partes, a qual a presente poderia continuar o seu curso nesta comarca pela hipossuficiência presumida. 9. Neste mesmo sentido em ação da mesma natureza, entendeu o TJMS: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CHEQUE – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA – O LUGAR DO PAGAMENTO DO CHEQUE, QUANDO OUTRO NÃO É DESIGNADO, É O DE SUA EMISSÃO, DETERMINANDO-SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, SEGUNDO O ART. 100, IV, 'd', DO CPC – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO. O lugar do pagamento do cheque, quando outro não é designado, é o de sua emissão, determinando-se a competência para o processo de execução, em caso de insuficiência de fundos, segundo o art. 100, inciso IV, alínea 'd', do CPC (STJ. REsp. 28.894/RS). Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum'. (TJ-MS - AGR: 14058545820158120000 MS 1405854-58.2015.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 07/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO - VÍCIO SANADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA - PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOMICÍLIO DO REQUERIDO – SEDE DA EMPRESA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. O embargos de declaração se presta a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Afastada a cláusula de eleição de foro, prevalece a regra geral do Código Civil, sendo o domicílio do réu o foro competente para processamento da presente ação. Embora o recurso vise à rediscussão de matéria, tal fato não é suficiente para a imposição da multa prevista no § 2º, do art. 1.026 do CPC.(TJ-MS - EMBDECCV: 14147747420228120000 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (destaquei) 10. No mesmo sentido entende o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CHEQUES – EXECEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO – CONTINÊNCIA OU CONEXÃO PARA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU QUITAÇÃO DE DÉBITO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO OU AUTONOMIA INERENTE AO DIREITO CAMBIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para o processamento e julgamento de Execuções instrumentalizadas em cheques não pagos, em regra, é do foro do lugar do pagamento, ou seja, sede da instituição financeira. Inteligência dos arts. 100, IV, d, 576 e 585, I, do CPC, e de precedente do STJ. 2. Inexiste razão para a reunião de Execução de cheques não pagos e ação Declaratória de Inexistência ou Quitação do Débito que ensejou a emissão das cártulas, visto que inexiste perigo de decisões conflitantes. Inteligência dos arts. 103 a 105 do CPC, e de lição doutrinária. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 00491481220148110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/08/2014) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA RÉ – ART. 46, DO CPC – CITAÇÃO NA REALIZADA –DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECLARADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – SÚMULA 33/STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em que pese a existência de cláusula de eleição de foro na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, o certo é que a exequente ajuizou a ação de execução no domicílio da executada, dando cumprimento ao que preceitua o art. 46, caput, do CPC. Em se tratando de competência territorial, que possui natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, mormente quando sequer houve a citação da parte contrária, sob pena de afronta ao quanto disposto na súmula 33 do STJ, como no caso em espécie. (TJ-MT 10182432620228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023) (destaquei) 11. Assim o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 485863 MS 2014/0053856-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) 12. Assim, não restando outra alternativa e afim de evitar possíveis nulidades futuras, declaro a incompetência para o processamento das ações nº 1003830-66.2024.8.11.0055 e 1002044-21.2023.8.11.0055 determinando a remessa dos processos à Comarca de Campo Grande/MS, por se tratar do lugar onde está situada a sede da empresa requerida e o lugar de emissão da cártula a qual deverá ser paga. 13. Cumpra-se, expedindo o necessário. 14. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito