Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES em desfavor de JOAO PERCIO DE CARVALHO. Entre um ato e outro, o autor manifestou-se pela perda do objeto da ação, ante ao parcelamento dos débitos fiscais, o que torna inviável o prosseguimento da presente execução. Os autos vieram-me conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, a lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante a perda do objeto da demanda, eis que não subsistem mais os motivos que ensejaram a propositura da presente ação. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Deixo de CONDENAR o executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a informação do autor de que a negociação em cede Administrativa Municipal inclui os demais encargos legais. Contudo, CONDENO-O ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Havendo bens e valores penhorados, determino o imediato desbloqueio. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES em desfavor de JOAO PERCIO DE CARVALHO. Entre um ato e outro, o autor manifestou-se pela perda do objeto da ação, ante ao parcelamento dos débitos fiscais, o que torna inviável o prosseguimento da presente execução. Os autos vieram-me conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, a lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante a perda do objeto da demanda, eis que não subsistem mais os motivos que ensejaram a propositura da presente ação. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Deixo de CONDENAR o executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a informação do autor de que a negociação em cede Administrativa Municipal inclui os demais encargos legais. Contudo, CONDENO-O ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Havendo bens e valores penhorados, determino o imediato desbloqueio. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:06
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:06
Perda do objeto
16/10/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:02
Expedida/certificada
12/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:56
Outras Decisões
12/09/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:53
Mandado
04/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 16:28
Outras Decisões
25/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:41
Expedida/certificada
15/07/2025, 17:19
Expedida/certificada
15/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:19
Outras Decisões
15/07/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:16
Mandado
03/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:54
Outras Decisões
21/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:55
Expedida/certificada
15/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:43
Outras Decisões
15/01/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:13
Outras Decisões
15/01/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:33
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:44
Documento (Ofício)
19/09/2024, 12:27
Outras Decisões
11/09/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:08
Movimentação processual
11/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:03
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:24
Mandado
16/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:04
Mandado
27/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 09:33
Outras Decisões
21/03/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:32
Expedida/certificada
12/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:30
Desarquivamento
12/03/2024, 13:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:58
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Publicação
14/12/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
REQUERIDO: JOAO PERCIO DE CARVALHO.
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento retro. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo postulado pela parte exequente. Findo o prazo, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). A propósito, observe-se a secretaria que o prazo encimado será em dobro nas hipóteses legais (arts. 180, 183 e 186 do CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 11 de dezembro de 2023 Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Provisório
12/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:36
Por decisão judicial
11/12/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:20
Expedida/certificada
04/12/2023, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:26
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:38
Publicação
09/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO EXEQUENTE (S): MUNICÍPIO DE CÁCERES. EXECUTADO (A, S): JOÃO PERCIO DE CARVALHO.
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 128275562, no montante de R$ 22.637,01 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e um centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF 294.555.451-87. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos (art. 16, III, da LEF). ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a Fazenda Pública para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE. Cáceres, 4 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:59
Requisição de Informações
04/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:57
Publicação
31/08/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 29 de agosto de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:25
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 07:53
Documento (Certidão)
29/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 12:55
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:52
Publicação
02/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 10.088,32; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Em razão disso, abro vista dos autos à parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as contrarrazões recursais, caso assim deseje. CÁCERES, 31 de maio de 2023 BLENDA PANTOJA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:19
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:18
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:08
Publicação
04/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1000914-90.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: JOAO PERCIO DE CARVALHO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista o (a) executado (a) não ter constituído advogado (a) para sua representação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 1º de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:20
Expedida/certificada
02/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:52
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:44
Ato ordinatório
29/09/2022, 10:40
Decurso de Prazo
17/08/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2022, 14:43
Ato ordinatório
25/06/2022, 14:40
Decurso de Prazo
14/09/2021, 07:51
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:59
Mandado
16/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2021, 15:39
Ato ordinatório
14/08/2021, 15:38
Mandado
02/09/2020, 08:58
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/08/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:45
Mandado
10/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2020, 14:33
Ato ordinatório
27/05/2020, 14:26
Movimentação processual
27/05/2020, 14:24
Decurso de Prazo
29/03/2020, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:09
Ato ordinatório
07/02/2020, 16:06
Decurso de Prazo
09/10/2019, 04:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:54
Mandado
05/09/2019, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:59
Requisição de informações
12/08/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 19:04
Mero expediente
20/06/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 19:13
Ato ordinatório
13/09/2017, 19:12
Decurso de Prazo
24/08/2017, 19:56
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:47
Ato ordinatório
22/06/2017, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2017, 15:18
Mandado
17/05/2017, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2017, 11:39
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
17/05/2017, 09:32
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
17/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))