Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000679-94.2005.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FRANCISCO BARBACENA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelos herdeiros do executado, no qual pleiteiam, dentre outros pontos, o desarquivamento dos autos, sua habilitação processual e a intimação do Estado de Mato Grosso para manifestação acerca de possível duplicidade de Certidões de Dívida Ativa, bem como eventual prescrição de crédito diverso. Todavia, verifica-se que o presente feito foi definitivamente extinto com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do crédito tributário e arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Nesse contexto, não se trata de hipótese de arquivamento provisório prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que admite o desarquivamento para prosseguimento da execução, mas sim de encerramento definitivo da relação processual, acobertado pela coisa julgada material. Assim, mostra-se inviável o desarquivamento dos autos para análise de pretensões que extrapolam os limites objetivos da demanda originária, notadamente porque: a) os pedidos formulados dizem respeito à CDA diversa (nº 2005908), não abrangida pelo título executivo discutido nestes autos; b) há pretensão de reconhecimento de eventual duplicidade de crédito e/ou prescrição, matérias que demandam apreciação em via própria; c) não subsiste relação processual ativa que autorize a reabertura do feito para análise de questões novas. Desse modo, a pretensão deduzida revela-se incompatível com a via eleita, devendo a parte interessada, se assim entender pertinente, buscar a tutela jurisdicional por meio de ação autônoma adequada. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, porque encerrada a prestação jurisdicional neste autos. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos formulados, diante da impossibilidade de reabertura do feito extinto. Proceda-se à manutenção do arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta