Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001936-45.2019.8.11.0018..
Embargante: A. Francisco de Lima e Cia Ltda - Me
Embargado: Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por A. Francisco de Lima & Cia Ltda Me, em face de Longping High-Tech Sementes & Biotecnologia Ltda, devidamente qualificados nos autos. O embargante relata estar incluído no polo passivo da Ação de Execução por Quantia Certa de nº 1001559-74.2019.8.11.0018, em trâmite por este juízo cujo valor cobrado, à época, era de R$ 83.999,46. Diz que o valor cobrado é oriundo do inadimplemento de duplicatas mercantis por indicação (DMI), emitidas em razão de relações mercantis de compra e venda firmada entre as partes, cujos títulos foram protestados, contudo, sem manifesto aceite. Aduz serem os protestos nulos, pela ausência de comprovação de entrega dos produtos, faltando certeza quando a liquidez e exigibilidade. Ao final, pugnou pela condenação do embargado em litigância de má-fé, e aplicação do efeito suspensivo. Decisão inicial à Id. 34119232. Intimada a Embargada permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 39583087. Despacho de Id. 49892271 determinando intimação das partes para produção de provas. Petição do Embargante pela decretação da revelia e julgamento antecipado (Id. 51566003). Decisão de Id. 121976260, declarando nula a intimação outrora realizando, determinando a expedição de intimação a Embargada. Impugnação aos Embargos no Id. 127162616. O Embargante intimado, ficou inerte, conforme certidão de Id. 149401078. É o relatório. Decido. I. Da Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora pede em sua inicial, a inversão do ônus da prova, bem como aplicação do CDC. Pois bem. Inobstante, os nobres argumentos da parte autora, este não merece prosperar. Isto porque, a Embargante é produtora de grande porte, conforme ficou demonstrado nos autos, atuando no ramo de confinamento de bovinos. Não obstante, o fato que ensejou a demanda é a compra de sementes de milho, não sendo a parte autora consumidora final. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (N.U 1004434-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024) (destaquei) Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso.
Ante o exposto, mantenho o ônus probatório (art. 373, I do CPC). II. Do Mérito A parte autora sustenta que não há comprovação da entrega da mercadoria, que inviabilizaria o recebimento da demanda executiva e sua continuidade. Para tanto, impugna o documento de Id. 23951280 constante na Execução em apenso, alegando que não foi por ela assinado, e desconhece a pessoa que ali consta assinatura, nome e carimbo. A parte requerida em sua impugnação informou que Marcos, pessoa que assinou o canhoto, é funcionário da referida empresa, tendo inclusive, encaminhado proposta de pagamento à esta, confirmando a descrição constante no canhoto, especialmente, quanto ao número de telefone indicado, conforme Id. 127162616 – fls. 10. Ademais, o referido funcionário, é o mesmo que assinou como testemunha a Alteração Contratual da Embargante a 56977639, vejamos: Sendo assim, a alegação do Embargante de que desconhece a pessoa que recebeu a mercadoria, não merece prosperar. Portanto, não há de falar em irregularidade na entrega das mercadorias, já que o único argumento, o de desconhecer o recebedor não é verídico. Dessa feita, por igual, não há que falar em descumprimento de contrato. III. Da Litigância de má-fé. Acerca da condenação em má-fé, dispõe o artigo 81 do CPC: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. " O CPC prevê em rol taxativo em quais hipóteses o litigante poderá ser condenado em má-fé, nos termos do artigo 80: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, aquele que cometer qualquer um dos atos acima, responde por perdas e danos à parte contrária, nos termos do artigo 79 do CPC. Analisando detidamente os autos, a autora alterou a verdade dos fatos, apresentou defesa contra fatos incontroversos e expressos em lei, tentou usar desde processo para opor resistência injustificada ao andamento da execução. Por isso, considerando os argumentos inverídicos do Embargante, ao suposto desconhecimento do próprio funcionário, fica evidente a má-fé do embargante, ante o que consta dos autos. Nesse sentido, enfatiza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTRACONCURSALIDADE - - NOVAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ - RECURSO REPETITIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO OU MALÍCIA NÃO COMPROVADOS – ORIENTAÇÃO DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PELO VENCIDO -ARTIGO 85 DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Repetir, no recurso, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Tema: 885/STJ e Súmula nº 581/STJ. Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados e avalistas. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se restar sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. Os honorários advocatícios serão pagos pelo vencido, nos termos do artigo 85 do CPC/15.- (N.U 1014719-50.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024) (destaquei) Por isso, imperioso o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução e condeno o Embargante/Devedor em litigância de má-fé, fixando multa por perdas e danos no patamar de 5% do valor corrigido da causa. Outrossim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o Embargante com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Interposto recurso de Apelação, venham conclusos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo novos pedidos, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto