Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050752/MT (2025/0359658-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RONALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUÍS CARLOS DE CARVALHO DORES - MT012724
RENAN JAUDY PEDROSO DIAS - MT015441O
AGRAVADO: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
VICTOR SOUSA GOMEZ DE SEGURA - SP424854
LETÍCIA MAZINI PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP520741
CAMILA RODRIGUES SANTOS - SP465772
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra as agravadas, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido (rachaduras e problemas de drenagem). A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.208-1.212), reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro (ampliações irregulares realizadas pelos vizinhos) e afastando a responsabilidade das construtoras. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1.394-1.404), mantendo a sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.394): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESPONSABILIDADE AFASTADA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios construtivos exige a demonstração de defeito e nexo de causalidade com o dano. O laudo pericial judicial afastou, de forma categórica, a existência de vícios construtivos no imóvel e atribuiu os danos à sobrecarga estrutural causada por ampliações irregulares de imóveis vizinhos, configurando culpa exclusiva de terceiro. A culpa exclusiva de terceiro, devidamente comprovada, constitui causa excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do CC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.437-1.441). Nas razões do recurso especial (fls. 1.442-1.458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 14, § 3º, II, do CDC; e 393, 618 e 945 do Código Civil. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à condição original e inalterada de sua unidade; (ii) responsabilidade objetiva das construtoras pela solidez e segurança da obra (art. 618 do CC), que não poderia ser afastada por culpa de terceiro quando há fragilidade estrutural preexistente; e (iii) existência de concausa, defendendo que as ações dos vizinhos apenas agravaram um vício original. A decisão de admissibilidade (fls. 1.494-1.498) negou seguimento ao recurso aplicando a Súmula 7/STJ e afastando a alegação de nulidade do acórdão. O agravo em recurso especial (fls. 1.499-1.514) refuta os óbices aplicados. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 1.517-1.533 e 1.462-1.482). Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando sua decisão na prova pericial produzida, que concluiu pela inexistência de vícios construtivos originários e apontou as intervenções de terceiros como causa exclusiva dos danos. A simples insatisfação da parte com o julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, quando a decisão recorrida analisou a matéria de forma fundamentada. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.) DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ Quanto à alegação de ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 393, 618 e 945 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente que os danos no imóvel não decorreram de vício construtivo, mas sim de culpa exclusiva de terceiro (vizinhos), rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização das recorridas. Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 1.440): O laudo pericial judicial afastou, de forma categórica, a existência de vícios construtivos no imóvel e atribuiu os danos à sobrecarga estrutural causada por ampliações irregulares de imóveis vizinhos, configurando culpa exclusiva de terceiro. A sentença, mantida pelo acórdão, também reforçou (fl. 1.210): IV. Por fim, cabe concluir que os problemas existentes no imóvel não guardam relação com vícios construtivos, inclusive não apresentando características de terem abalado a estrutura, sendo originários de ampliações dos imóveis lindeiros [...] Para acolher a tese do recorrente de que haveria fragilidade estrutural preexistente ou concausa (concorrência de culpas), seria imprescindível o reexame das provas dos autos, notadamente o laudo pericial, providência vedada em sede de recurso especial. Confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, hábil a justificar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para entrega da obra. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte a quo demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ). 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1815791/SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 02/02/2021.) Pela mesma razão, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois a análise da similitude fática entre os julgados dependeria do revolvimento de matéria de prova (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença (fl. 1.212) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou da causa, conforme fixado na origem), observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS