Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: RSP AGROPECUARIA LTDA, GILNEI LUIS RIZZARDI, EUGENIO SGOBI NETO, CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR, APARECIDO DE LIRA RAMOS, CLAITON DA SILVA PEREIRA Visto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000257-23.2013.8.11.0055
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000257-23.2013.8.11.0055, homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado em Exceção de Pré-Executividade (cancelamento da CDA) e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", CPC). Na mesma oportunidade, em razão do princípio da causalidade, o magistrado a quo condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, reduzidos pela metade por força do art. 90, § 4º, do CPC. Na mesma oportunidade, em razão do princípio da causalidade, o magistrado a quo condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, reduzidos pela metade por força do art. 90, § 4º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 365532939), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à fixação da verba honorária. Argumenta que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e sendo o proveito econômico de valor elevado (superior a 200 salários-mínimos), a fixação deve observar obrigatoriamente o escalonamento de faixas previsto nos incisos do § 3º e no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ao final pugna pelo provimento do recurso, para estabelecer que seja observado o escalamento na fixação dos honorários. Devidamente intimado, o Apelado CLAITON DA SILVA PEREIRA apresentou manifestação (ID 365532932) concordando expressamente com o recurso de apelação do ente público, pugnando pela retificação da sentença para que os honorários sejam fixados conforme o regramento do art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se exclusivamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Mato Grosso em razão do reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (ICMS Garantido Integral) após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. O magistrado de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico (valor do crédito tributário anulado), aplicando a redução de metade (art. 90, § 4º, CPC). Todavia, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de observância do escalonamento legal. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários não é livre entre 10% e 20%, mas deve seguir os critérios objetivos e percentuais decrescentes previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, como cito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] No caso em tela, verifica-se que o valor da execução fiscal ultrapassa consideravelmente o limite da primeira faixa (200 salários-mínimos). Destarte, deve incidir na hipótese a regra do § 5º do art. 85 do CPC, que determina: “Art. 85. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...]”. Portanto, a sentença padece de equívoco ao fixar um percentual único (10%) sobre o valor total, quando deveria ter determinado a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa sucessiva, respeitando a sistemática do escalonamento, da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre o restante até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos moldes do artigo 85, § 5º, do CPC, acima transcrito. Ressalte-se que o próprio Apelado, beneficiário da verba honorária, manifestou concordância com a pretensão recursal do Estado, reconhecendo a aplicação imperativa da norma processual citada. No que tange à redução pela metade o artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Analisando os autos verifica-se que, conformem mencionado na sentença, a Fazenda Pública reconheceu expressamente a procedência do pedido (cancelou a CDA) imediatamente após a defesa do executado, o que justifica o benefício da redução pela metade para desestimular a continuidade do litígio. Nesses casos a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento espontâneo pela Fazenda Pública, aplica-se a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. [...]”. (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. [...] II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes. [...]”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Na mesma vertente tem se posicionado o TJMT, como cito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC mesmo após o início do contraditório, desde que a parte reconheça os fundamentos da defesa e promova o imediato cancelamento da execução, conforme precedentes no AgInt no REsp n. 2.043.818/DF. 5. No caso concreto, verifico que o Estado de Mato Grosso concordou com os fundamentos dos embargos à execução e promoveu o cancelamento das CDAs, reconhecendo a perda do objeto da demanda, o que configura o cumprimento da obrigação nos moldes exigidos pelo art. 90, §4º, do CPC. 6. Aplicável, portanto, a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados, com base na jurisprudência consolidada do TJMT e do STJ, considerando o reconhecimento do pedido e a extinção da execução fiscal em virtude de ato voluntário da Fazenda Pública. [...]”. (N.U 1030416-85.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 30/07/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade é cabível quando a parte exequente concorda com a procedência da exceção de pré-executividade e promove, de imediato, o cancelamento administrativo do título executivo, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concordância com a exceção e o cancelamento do título pela parte exequente configuram hipóteses de redução proporcional da verba honorária, conforme precedentes do STJ e Tribunais Estaduais. [...]”. (N.U 1000684-74.2020.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) Portanto, considerando que o Estado de Mato Grosso reconheceu expressamente a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação reconhecida, mediante o cancelamento administrativo das CDAs, deve ser aplicado o benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC, com a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados na sentença. Assim, merece prosperar as insurgências recursais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, sob o proveito econômico obtido, observando os limites legais de cada faixa de escalonamento, ou seja, 10% sobre o valor do proveito econômico, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% sobre o que exceder os 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente. Mantenho a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 90, §4º do CPC conforme estabelecido na sentença. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relato