Conclusão (para decisão)17/04/2026, 17:40
Decurso de Prazo15/04/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 08:43
Publicação27/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da guia das custas para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOUJD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Cobrança para consulta, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.26/03/2026, 00:00
Expedição de documento25/03/2026, 18:39
Decurso de Prazo25/03/2026, 02:52
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 17:22
Publicação17/03/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.16/03/2026, 00:00
Expedição de documento13/03/2026, 17:29
Ato ordinatório13/03/2026, 17:27
Outras Decisões02/09/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)01/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo28/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo27/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo27/08/2025, 13:20
Publicação20/08/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002332-78.2007.8.11.0044.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA - ME
EXECUTADO: ADEMIR DALA VECHIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de decisão proferida no ID 199906607, na qual se determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD por serem irrisórios frente ao valor executado, bem como foi determinada a complementação das custas pela parte exequente, considerando a necessidade de realização de diversas diligências em relação a dois executados. No ID 202501611, a parte exequente apresentou manifestação informando a ciência da liberação dos valores bloqueados e comprovando o recolhimento complementar das custas processuais relativas às pesquisas requeridas, conforme determinado. Diante disso, defiro a realização das pesquisas SNIPER, CENSEC e INFOJUD, conforme reiterado pela parte exequente, devendo ser promovidas em relação aos dois executados, conforme se aplicar. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito19/08/2025, 00:00
Expedição de documento18/08/2025, 13:49
Expedição de documento18/08/2025, 13:49
Outras Decisões18/08/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)31/07/2025, 14:15
Decurso de Prazo31/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 12:41
Publicação09/07/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação nos termos da decisão retro, pelo prazo legal. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.08/07/2025, 00:00
Expedição de documento07/07/2025, 18:56
Outras Decisões07/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)13/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 16:46
Publicação29/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:49
Publicação28/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de cálculo sob pena de extinção.28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2025, 02:22
Expedição de documento25/04/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002332-78.2007.8.11.0044.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA - ME
EXECUTADO: ADEMIR DALA VECHIA
Vistos. Postergo a análise do pedido retro para primeiro determinar que a parte exequente apresente planilha atualizada de cálculo. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto25/04/2025, 00:00
Expedição de documento24/04/2025, 16:42
Outras Decisões24/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)16/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))06/01/2025, 20:43
Decurso de Prazo19/12/2024, 03:23
Publicação04/12/2024, 02:06
Publicação04/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.03/12/2024, 00:00
Expedição de documento02/12/2024, 12:11
Devolvidos os autos30/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002332-78.2007.8.11.0044 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA, ADEMIR DALA VECHIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida na Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0002332- 78.2007.8.11.0044 - código 20876, proposta em desfavor de DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA e ADEMIR DALA VECHIA, que, pela segunda vez, reconheceu a prescrição intercorrente e, de consequência, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/15. Custas recolhidas e sem honorários sucumbenciais, consoante art. 921, §5º do CPC. Em suas razões (ID. 244466657), inicialmente, o banco apelante requer seja cassada a sentença por expressa ofensa à coisa julgada material, considerando que a decisão monocrática de ID 110288989 adentrou ao mérito da questão, afastando a aplicação da prescrição intercorrente ao caso em tela. No mais, destaca que durante todo o trâmite processual, o exequente sempre praticou todos os atos inerentes ao processo executivo, não havendo o que se falar em prescrição, tampouco em negligência de sua parte, pois empreendeu inúmeras diligências para tentativa de localizar bens da parte devedora (Súmula 106 do STJ). Outrossim, afirma que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que incluiu os §§4º e seguintes do art. 921, do CPC, não podem ser aplicadas a este caso de forma indiscriminada, devendo ser observado que, pela teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC), as normas jurídicas processuais não retroagem e, logo, não se aplicam a atos anteriores à sua vigência. Sob tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso. Sem contrarrazões (ID. 244466662). É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece imediato julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V “a”, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, na medida em que a matéria colocada a exame já se encontra com entendimento consolidado no STJ. A controvérsia reside em saber se é caso de anular a sentença que reconheceu, novamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, e de consequência, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Pelo que se verifica,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ADEMIR DALA VECHIA, e DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA, cujo valor do débito há época era de R$ 32.169,67 (trinta e dois mil cento e sessenta e nove reais e sessenta sete centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nª 1.674.652, emitida em data de 21/06/2006 pela primeira executada e avalizada pelo segundo, onde o exequente concedeu um limite de crédito na conta-corrente n.º 8.322-4 - agência 0790-0 de titularidade da primeira executada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 18.12.2006. Em 09/03/2022 foi proferida sentença de extinção em vista da prescrição intercorrente junto ao ID 153631184 – pg. 1/4, pois: “Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 14 (quatorze) anos, sem que fosse dada qualquer efetividade acerca do adimplemento da dívida. [...] No presente caso, mesmo com a ciência da citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Ressalto que muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios. [...] Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente.” O requerente apresentou Recurso de Apelação, o qual fora decidido monocraticamente no ID 155539150, sendo provido o recurso, para afastar a prescrição intercorrente, porquanto entendeu este juízo ad quem não ter ocorrido a desídia do requerente, bem como não ter sido o mesmo intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento. Certidão de trânsito em julgado em 15/02/2023, ID 158467675. Em 28/03/2023 o Banco reiterou os pedidos de ID. 59928368 - fls. 66/68, a fim de que seja realizada a pesquisa de bens via Sisbajud (de modo reiterado), Renajud e Infojud, sendo-lhe deferido o pedido, in verbis: “Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº 36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 293.336,35. [...]
Diante do exposto, defiro o pedido.Contudo, deixo de fazer qualquer restrição considerando que não foram localizados veículos em nome da pessoa jurídica informada, e em nome de Ademir existem 02 veículos com algumas restrições já existente o que tornaria inócua a realização de mais uma constrição. [...] Desta forma, DEFIRO o pedido de busca via sistema InfoJud a fim de localizar bens declarados da parte executada.” O Banco manifestou ciência do resultado infrutífero da busca junto ao RENAJUD em face da pessoa jurídica, bem como manifesta desinteresse nos veículos localizados em face da pessoa física, porquanto se tratam de automóveis antigos com baixo valor de mercado e com restrições; requereu consulta das últimas 05 declarações de imposto de renda da pessoa física via INFOJUD, a fim de localizar bens. Outrossim, pugna-se pela expedição da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação. O Banco reiterou os pedidos ainda não apreciados da petição de ID 136187147: (a) expedição da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC; (b) expedição de ofício à SEM PARAR ou CONECTCAR; e (c) deferimento das pesquisas via SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC. Determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente. Sobreveio nova sentença proferida no ID. 244466653, onde a d. magistrada de primeiro grau – Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti –, mais uma vez reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, vejamos: “Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 17 (dezessete) anos, sem que fosse dada qualquer efetividade acerca do adimplemento da dívida. [...] Ressalto que muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios. [...]
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.” Pois bem. Pelo que se verifica, a decisão monocrática de ID. 155539150 afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso operou-se o trânsito em julgado em 15/02/2023 (certidão – ID. 158467675) e, portanto, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. É cediço que a coisa julgada não é mais um mero efeito da decisão, mas sim uma qualidade representada pela imutabilidade do julgado e seus efeitos, os quais só ocorrerão quando esta não for mais suscetível de reforma por meio de recursos, ou seja, quando transitar em julgado. A configuração da coisa julgada revela a necessidade social reconhecida pelo Estado de evitar a perpetuação dos litígios, em favor da segurança jurídica. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO FILHO nos ensina que: "Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (In Curso de Direito Processual Civil, v. I, 25ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 530) Ainda nas lições de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Pode haver um certo de estabilidade de que as partes podem desfrutar, quando, num dado processo, se tenham esgotado todos os recursos admissíveis, por meio dos quais se poderia impugnar a sentença nele proferida, sem contudo evitarem-se impugnações e controvérsias subseqüentes, quando postas como objeto de processos diferentes. A esta estabilidade relativa, através da qual, uma vez proferida a sentença e exauridos os possíveis recursos contra ela admissíveis, não mais se poderá modificá-la na mesma relação processual, dá-se o nome de coisa julgada formal, por muitos definida como preclusão máxima, à medida em que encerra o respectivo processo e as possibilidades que as partes teriam, a partir daí, de reabri-lo para novas discussões." (Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, p.484-485). Grifei. Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS artigos 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) [...] 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/11/2021) “Nos termos do art. 474 do CPC/15, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutela da pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por forçada denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC),que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido". (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJe de 17.12.2010)."(STJ -REsp 938617 SP 2007/0060882 - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 11/10/2011 -Publicação: DJe 18/10/2011) Neste sentido, também já me posicionei: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é de se olvidar que o ordenamento jurídico não permite a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos, fundamento jurídico e diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior, na medida em que todos esses fatos encontram-se encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 474 do CPC. A oportunidade para o autor discutir o valor cobrado indevidamente deveria ser feita no decorrer da ação revisional já ajuizada, já que a questão foi objeto do pedido, todavia, este permaneceu inerte na oportunidade em que o Juiz a omitiu no julgamento da ação, assim, a matéria fez coisa julgada, cessando nova discussão. (TJ-MT - APL: 00411653820118110041 53091/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Nesse contexto, a reforma da decisão que transitou em julgado, afastando a prescrição do título, conduz à total insegurança do cidadão a respeito da coisa julgada. Assim, reconhecido o trânsito em julgado da decisão de ID. 155539150 que entendeu que: “Em que pese a demora para efetivação da execução, em momento algum se verificou a efetiva desídia da parte requerente ao impulsionar o processo. Isto porque, em que pese a sentença recorrida constar que “muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios”, verifica-se que o exequente apenas optou, em observância a ordem de pagamento prevista no art. 835 do CPC/15, pela opção “dinheiro, em espécie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira”, razão pela qual desde então vem se mostrando diligente, impulsionando os autos a fim de dar cumprimento a obrigação. A saber (ID. 153631191 - Pág. 6 ): 17.02.2016 Auto de avaliação dos imóveis penhorados (ID n. 59928368, fl. 18) 19.07.2017 O Banco requereu a penhora de ativos financeiros da parte contrária (Id n. 59928368, 25) 05.08.2019 O Banco requereu a pesquisa de bens via Renajud e Infojud (Id n. 59928368, fl. 35) 07.10.2019 O Banco requereu a apreensão da CNH e passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, Id n. 59928368, fl. 43 30.03.2021 O Banco requereu pesquisa via sisbajud, renajud e infojud (Id n. 59928368, fl. 68)” Assim, não houve propriamente desídia do apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na execução.” Portanto, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para novamente anular a sentença e afastar a prescrição, em respeito à coisa julgada e, restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 04 de novembro de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002332-78.2007.8.11.0044 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA, ADEMIR DALA VECHIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida na Execução por Título Executivo Extrajudicial nº 0002332- 78.2007.8.11.0044 - código 20876, proposta em desfavor de DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA e ADEMIR DALA VECHIA, que, pela segunda vez, reconheceu a prescrição intercorrente e, de consequência, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/15. Custas recolhidas e sem honorários sucumbenciais, consoante art. 921, §5º do CPC. Em suas razões (ID. 244466657), inicialmente, o banco apelante requer seja cassada a sentença por expressa ofensa à coisa julgada material, considerando que a decisão monocrática de ID 110288989 adentrou ao mérito da questão, afastando a aplicação da prescrição intercorrente ao caso em tela. No mais, destaca que durante todo o trâmite processual, o exequente sempre praticou todos os atos inerentes ao processo executivo, não havendo o que se falar em prescrição, tampouco em negligência de sua parte, pois empreendeu inúmeras diligências para tentativa de localizar bens da parte devedora (Súmula 106 do STJ). Outrossim, afirma que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que incluiu os §§4º e seguintes do art. 921, do CPC, não podem ser aplicadas a este caso de forma indiscriminada, devendo ser observado que, pela teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC), as normas jurídicas processuais não retroagem e, logo, não se aplicam a atos anteriores à sua vigência. Sob tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso. Sem contrarrazões (ID. 244466662). É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece imediato julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V “a”, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, na medida em que a matéria colocada a exame já se encontra com entendimento consolidado no STJ. A controvérsia reside em saber se é caso de anular a sentença que reconheceu, novamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, e de consequência, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Pelo que se verifica,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ADEMIR DALA VECHIA, e DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA, cujo valor do débito há época era de R$ 32.169,67 (trinta e dois mil cento e sessenta e nove reais e sessenta sete centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nª 1.674.652, emitida em data de 21/06/2006 pela primeira executada e avalizada pelo segundo, onde o exequente concedeu um limite de crédito na conta-corrente n.º 8.322-4 - agência 0790-0 de titularidade da primeira executada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 18.12.2006. Em 09/03/2022 foi proferida sentença de extinção em vista da prescrição intercorrente junto ao ID 153631184 – pg. 1/4, pois: “Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 14 (quatorze) anos, sem que fosse dada qualquer efetividade acerca do adimplemento da dívida. [...] No presente caso, mesmo com a ciência da citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Ressalto que muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios. [...] Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente.” O requerente apresentou Recurso de Apelação, o qual fora decidido monocraticamente no ID 155539150, sendo provido o recurso, para afastar a prescrição intercorrente, porquanto entendeu este juízo ad quem não ter ocorrido a desídia do requerente, bem como não ter sido o mesmo intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento. Certidão de trânsito em julgado em 15/02/2023, ID 158467675. Em 28/03/2023 o Banco reiterou os pedidos de ID. 59928368 - fls. 66/68, a fim de que seja realizada a pesquisa de bens via Sisbajud (de modo reiterado), Renajud e Infojud, sendo-lhe deferido o pedido, in verbis: “Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº 36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 293.336,35. [...]
Diante do exposto, defiro o pedido.Contudo, deixo de fazer qualquer restrição considerando que não foram localizados veículos em nome da pessoa jurídica informada, e em nome de Ademir existem 02 veículos com algumas restrições já existente o que tornaria inócua a realização de mais uma constrição. [...] Desta forma, DEFIRO o pedido de busca via sistema InfoJud a fim de localizar bens declarados da parte executada.” O Banco manifestou ciência do resultado infrutífero da busca junto ao RENAJUD em face da pessoa jurídica, bem como manifesta desinteresse nos veículos localizados em face da pessoa física, porquanto se tratam de automóveis antigos com baixo valor de mercado e com restrições; requereu consulta das últimas 05 declarações de imposto de renda da pessoa física via INFOJUD, a fim de localizar bens. Outrossim, pugna-se pela expedição da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação. O Banco reiterou os pedidos ainda não apreciados da petição de ID 136187147: (a) expedição da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC; (b) expedição de ofício à SEM PARAR ou CONECTCAR; e (c) deferimento das pesquisas via SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC. Determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente. Sobreveio nova sentença proferida no ID. 244466653, onde a d. magistrada de primeiro grau – Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti –, mais uma vez reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, vejamos: “Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 17 (dezessete) anos, sem que fosse dada qualquer efetividade acerca do adimplemento da dívida. [...] Ressalto que muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios. [...]
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.” Pois bem. Pelo que se verifica, a decisão monocrática de ID. 155539150 afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso operou-se o trânsito em julgado em 15/02/2023 (certidão – ID. 158467675) e, portanto, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. É cediço que a coisa julgada não é mais um mero efeito da decisão, mas sim uma qualidade representada pela imutabilidade do julgado e seus efeitos, os quais só ocorrerão quando esta não for mais suscetível de reforma por meio de recursos, ou seja, quando transitar em julgado. A configuração da coisa julgada revela a necessidade social reconhecida pelo Estado de evitar a perpetuação dos litígios, em favor da segurança jurídica. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO FILHO nos ensina que: "Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (In Curso de Direito Processual Civil, v. I, 25ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 530) Ainda nas lições de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Pode haver um certo de estabilidade de que as partes podem desfrutar, quando, num dado processo, se tenham esgotado todos os recursos admissíveis, por meio dos quais se poderia impugnar a sentença nele proferida, sem contudo evitarem-se impugnações e controvérsias subseqüentes, quando postas como objeto de processos diferentes. A esta estabilidade relativa, através da qual, uma vez proferida a sentença e exauridos os possíveis recursos contra ela admissíveis, não mais se poderá modificá-la na mesma relação processual, dá-se o nome de coisa julgada formal, por muitos definida como preclusão máxima, à medida em que encerra o respectivo processo e as possibilidades que as partes teriam, a partir daí, de reabri-lo para novas discussões." (Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, p.484-485). Grifei. Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS artigos 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) [...] 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/11/2021) “Nos termos do art. 474 do CPC/15, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutela da pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por forçada denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC),que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido". (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJe de 17.12.2010)."(STJ -REsp 938617 SP 2007/0060882 - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 11/10/2011 -Publicação: DJe 18/10/2011) Neste sentido, também já me posicionei: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é de se olvidar que o ordenamento jurídico não permite a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos, fundamento jurídico e diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior, na medida em que todos esses fatos encontram-se encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 474 do CPC. A oportunidade para o autor discutir o valor cobrado indevidamente deveria ser feita no decorrer da ação revisional já ajuizada, já que a questão foi objeto do pedido, todavia, este permaneceu inerte na oportunidade em que o Juiz a omitiu no julgamento da ação, assim, a matéria fez coisa julgada, cessando nova discussão. (TJ-MT - APL: 00411653820118110041 53091/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Nesse contexto, a reforma da decisão que transitou em julgado, afastando a prescrição do título, conduz à total insegurança do cidadão a respeito da coisa julgada. Assim, reconhecido o trânsito em julgado da decisão de ID. 155539150 que entendeu que: “Em que pese a demora para efetivação da execução, em momento algum se verificou a efetiva desídia da parte requerente ao impulsionar o processo. Isto porque, em que pese a sentença recorrida constar que “muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios”, verifica-se que o exequente apenas optou, em observância a ordem de pagamento prevista no art. 835 do CPC/15, pela opção “dinheiro, em espécie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira”, razão pela qual desde então vem se mostrando diligente, impulsionando os autos a fim de dar cumprimento a obrigação. A saber (ID. 153631191 - Pág. 6 ): 17.02.2016 Auto de avaliação dos imóveis penhorados (ID n. 59928368, fl. 18) 19.07.2017 O Banco requereu a penhora de ativos financeiros da parte contrária (Id n. 59928368, 25) 05.08.2019 O Banco requereu a pesquisa de bens via Renajud e Infojud (Id n. 59928368, fl. 35) 07.10.2019 O Banco requereu a apreensão da CNH e passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, Id n. 59928368, fl. 43 30.03.2021 O Banco requereu pesquisa via sisbajud, renajud e infojud (Id n. 59928368, fl. 68)” Assim, não houve propriamente desídia do apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na execução.” Portanto, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para novamente anular a sentença e afastar a prescrição, em respeito à coisa julgada e, restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 04 de novembro de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Remessa (em grau de recurso)04/10/2024, 12:05
Ato ordinatório04/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo04/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo26/09/2024, 02:06
Publicação12/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o apelado, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.11/09/2024, 00:00
Expedição de documento10/09/2024, 15:58
Ato ordinatório10/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 15:25
Publicação09/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, ciência acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.06/09/2024, 00:00
Expedição de documento05/09/2024, 13:52
Expedição de documento05/09/2024, 13:52
Publicação04/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002332-78.2007.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ADEMIR DALLA VECHIA e DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA/, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi protocolada em 26.10.2007, tendo sido os executados citados em 25.02.2008. O exequente logrou êxito em realizar a penhora e avaliação ode imóvel pertencente aos executados no dia 17.02.2016, de modo que, desde então, o exequente não apresentou nenhum outro pedido relativo aos demais atos expropriatórios do imóvel. Proferida sentença de reconhecimento de prescrição, a mesma foi anulada sob o fundamento de que o credor não foi intimado para dar prosseguimento ao feito Id. 110288989. Intimado, o exequente requereu a penhora sobre valores via sistema. Realizada a pesquisa, a mesma restou infrutífera. Da mesma forma, tentado o bloqueio de veículos via sistema Renajud o mesmo restou negativo Id. 134615509. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou à Ref. 162428565. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 17 (dezessete) anos, sem que fosse dada qualquer efetividade acerca do adimplemento da dívida. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Ressalto que muito embora o exequente tenha logrado êxito em realizar penhora e avaliação do imóvel, desde o ano de 2016 o exequente não realiza nenhum requerimento quanto o prosseguimento dos atos expropriatórios. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes (art. 921, § 5º, CPC). Com o trânsito em julgado, proceda o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente e, após determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Expedição de documento02/09/2024, 16:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição02/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 14:54
Ato ordinatório03/07/2024, 13:05
Ato ordinatório04/06/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)10/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, § 5º, do CPC, bem como requerer o que entender de direito, conforme despacho id:151970964.11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0002332-78.2007.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de titulo extrajudicial intentada por BANCO BRADESCO S/A em face de DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Extrai-se dos autos que foi reconhecido a prescrição intercorrente, interposto recurso de apelação o mesmo foi acolhido pelo fato do exequente não ter sido intimado para se pronunciar a respeito da ocorrência da prescrição Ref. 110288989. Assim, antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação da parte exequente, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, § 5º, do CPC. Eventualmente, caso a parte exequente discorde de eventual prescrição intercorrente, deve requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito11/04/2024, 00:00
Expedição de documento10/04/2024, 13:18
Expedição de documento10/04/2024, 13:13
Mero expediente10/04/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)08/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 15:31
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:39
Publicação23/01/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia das custas para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOUJD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Cobrança para consulta, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.19/01/2024, 00:00
Expedição de documento18/01/2024, 14:17
Decurso de Prazo06/12/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 14:45
Publicação21/11/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0002332-78.2007.8.11.0044 VISTO, Analisando os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa de bens via Sisbajud em nome dos executados DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME e ADEMIR DALLA VECHIA e pesquisa de bens passíveis de penhora via Infojud em nome do executado ADEMIR DALLA VECHIA. No ID. 125446983 o exequente pleiteou pela busca de bens via RENAJUD em nome dos executados. É a síntese do necessário. DO BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD O exequente pugna para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor das partes executadas DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04. A autora pugnou pela realização de pesquisa e restrição de bens em desfavor das partes executadas através do sistema RenaJud, bem como presentou a guia judicial juntamente ao comprovante de pagamento, para a realização da pesquisa de bens. Extrai-se dos autos que a parte exequente mesmo após extrajudicialmente diligenciar em busca de bens das partes executadas, ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, e que esta devidamente citada não demonstrou interesse em saldar sua dívida, motivo pelo qual a autora pleiteia o bloqueio de veículos em nome das partes executadas, utilizando-se do sistema RenaJud.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio via sistema RenaJud, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição. Contudo deixo de fazer qualquer restrição considerando que não fora localizado nenhum veículo desembaraço para constrição, conforme extrato em anexo. Com o resultado intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito20/11/2023, 00:00
Expedição de documento17/11/2023, 13:58
Expedida/certificada17/11/2023, 13:58
Expedição de documento17/11/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)18/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 17:00
Publicação01/08/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo legal, manifestar no que entender de direito.31/07/2023, 00:00
Expedição de documento28/07/2023, 17:33
Ato ordinatório17/07/2023, 18:52
Decurso de Prazo11/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo11/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo08/07/2023, 02:15
Publicação15/06/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002332-78.2007.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente BANCO BRADESCO S.A. pugna pela pesquisa via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. I – DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD A parte exequente pugna para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes às partes executadas. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas das partes executadas, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº 36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 293.336,35. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. II - DO BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD O exequente pugna para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor das partes executadas DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04. A autora pugnou pela realização de pesquisa e restrição de bens em desfavor das partes executadas através do sistema RenaJud, bem como presentou a guia judicial juntamente ao comprovante de pagamento, para a realização da pesquisa de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido.Contudo, deixo de fazer qualquer restrição considerando que não foram localizados veículos em nome da pessoa jurídica informada, e em nome de Ademir existem 02 veículos com algumas restrições já existente o que tornaria inócua a realização de mais uma constrição. Com o resultado intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. III – DA BUSCA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA VIA INFOJUD A exequente pugna para que seja realizada busca de bens passiveis de penhora em nome da parte executada ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04, via sistema InfoJud. Compulsando os autos vê-se que, a parte autora realizou diligências em busca de bens da executada, não obtendo êxito, é notável também os resultados infrutíferos de diligências retro realizadas. Além disso, a autora colacionou aos autos a guia judicial juntamente ao seu respectivo comprovante de pagamento, a fim de patrocinar a pesquisa requerida. Desta forma, DEFIRO o pedido de busca via sistema InfoJud a fim de localizar bens declarados da parte executada. Permaneçam os autos conclusos para a efetivação da pesquisa. Com o resultado intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Expedição de documento13/06/2023, 18:45
Expedição de documento13/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))28/03/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)27/03/2023, 12:55
Decurso de Prazo16/03/2023, 05:46
Expedição de documento17/02/2023, 07:06
Devolvidos os autos16/02/2023, 19:16
Documento16/02/2023, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. P.I.C. Cuiabá, 23 de janeiro de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)14/12/2022, 18:09
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo14/10/2022, 06:27
Decurso de Prazo14/10/2022, 06:27
Publicação11/10/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.10/10/2022, 00:00
Expedição de documento07/10/2022, 17:30
Ato ordinatório07/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 19:03
Publicação21/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002332-78.2007.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. pleiteando que seja sanada contradição existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. É preciso ressaltar que o exequente não acostou aos autos qualquer motivo apto a interromper o prazo prescricional, de modo que não se mostra possível a anulação da sentença por mero rigorismo jurídico. Com essas considerações, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença retro. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito20/09/2022, 00:00
Expedição de documento19/09/2022, 16:06
Expedição de documento19/09/2022, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)29/08/2022, 13:35
Ato ordinatório02/08/2022, 17:11
Decurso de Prazo15/07/2022, 16:23
Publicação07/07/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.06/07/2022, 00:00
Expedição de documento05/07/2022, 17:46
Ato ordinatório05/07/2022, 17:44
Decurso de Prazo05/04/2022, 15:13
Decurso de Prazo05/04/2022, 15:13
Petição (Embargos de declaração)14/03/2022, 05:36
Publicação14/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2022, 00:51
Expedição de documento09/03/2022, 20:58
Expedição de documento09/03/2022, 20:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição09/03/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)07/01/2022, 14:45
Remessa (outros motivos)22/11/2021, 09:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação22/11/2021, 09:28
Remessa (outros motivos)22/11/2021, 09:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/11/2021, 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/11/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))17/11/2021, 12:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))14/11/2021, 18:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))12/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo11/11/2021, 11:24
Decurso de Prazo11/11/2021, 11:24
Publicação03/11/2021, 02:37
Publicação03/11/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2021, 03:19
Documento27/10/2021, 14:22
Movimentação processual27/10/2021, 14:22
Documento27/10/2021, 14:21
Movimentação processual27/10/2021, 14:21
Expedição de documento27/10/2021, 14:20
Expedição de documento27/10/2021, 14:20
Decurso de Prazo15/10/2021, 06:55
Decurso de Prazo15/10/2021, 06:55
Decurso de Prazo15/10/2021, 06:51
Decurso de Prazo15/10/2021, 06:51
Publicação05/10/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 09:15
Publicação05/10/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 09:14
Publicação05/10/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 08:09
Publicação05/10/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 08:09
Movimentação processual01/10/2021, 15:08
Movimentação processual01/10/2021, 15:08
Remessa (outros motivos)01/10/2021, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/10/2021, 08:45
Remessa (outros motivos)01/10/2021, 08:45
Ato ordinatório01/10/2021, 08:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))01/10/2021, 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação28/09/2021, 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação28/09/2021, 18:49
Mero expediente24/09/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)16/08/2021, 15:29
Decurso de Prazo04/08/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))22/07/2021, 13:14
Publicação13/07/2021, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 04:24
Publicação13/07/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 04:03
Publicação13/07/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 04:03
Expedição de documento09/07/2021, 14:17
Expedição de documento09/07/2021, 14:13
Expedição de documento09/07/2021, 14:13
Recebimento09/07/2021, 14:10
Ato ordinatório06/07/2021, 21:31
Publicação24/06/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2021, 02:27
Expedição de documento22/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 08:50
Desarquivamento18/06/2021, 08:50
Provisório03/11/2020, 13:38
Documento03/11/2020, 08:30
Desarquivamento03/11/2020, 08:29
Provisório22/09/2020, 18:10
Documento21/09/2020, 14:50
Desarquivamento21/09/2020, 14:46
Provisório18/09/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 16:32
Desarquivamento17/09/2020, 16:31
Provisório21/08/2020, 17:28
Documento21/08/2020, 08:29
Expedição de documento17/08/2020, 14:29
Documento17/08/2020, 08:31
Expedição de documento04/08/2020, 14:25
Expedição de documento29/07/2020, 13:25
Expedição de documento29/07/2020, 13:25
Publicação17/06/2020, 12:14
Expedição de documento16/06/2020, 10:00
Expedição de documento09/06/2020, 12:34
Publicação21/02/2020, 12:09
Expedição de documento20/02/2020, 10:20
Entrega em carga/vista19/02/2020, 16:25
Outras Decisões19/02/2020, 16:13
Entrega em carga/vista04/02/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)03/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))29/01/2020, 14:34
Publicação21/01/2020, 14:15
Expedição de documento20/01/2020, 09:59
Entrega em carga/vista05/11/2019, 14:18
Entrega em carga/vista30/10/2019, 13:38
Entrega em carga/vista29/10/2019, 10:00
Outras Decisões27/10/2019, 13:34
Entrega em carga/vista27/10/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)24/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))24/10/2019, 14:03
Publicação04/10/2019, 08:12
Expedição de documento02/10/2019, 12:46
Entrega em carga/vista02/10/2019, 09:13
Outras Decisões01/10/2019, 14:04
Entrega em carga/vista23/09/2019, 10:05
Conclusão (para despacho)20/09/2019, 16:34
Entrega em carga/vista13/09/2019, 18:28
Mero expediente13/09/2019, 16:44
Entrega em carga/vista03/09/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)30/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))21/08/2019, 14:01
Entrega em carga/vista07/08/2019, 16:23
Entrega em carga/vista01/08/2019, 16:29
Publicação12/07/2019, 08:20
Expedição de documento10/07/2019, 13:08
Ato ordinatório09/07/2019, 16:18
Entrega em carga/vista04/07/2019, 16:56
Mero expediente11/06/2019, 15:02
Entrega em carga/vista07/06/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)07/06/2019, 17:39
Entrega em carga/vista07/06/2019, 17:38
Entrega em carga/vista17/01/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)12/01/2018, 16:24
Entrega em carga/vista13/12/2017, 14:59
Outras Decisões12/12/2017, 14:36
Entrega em carga/vista19/10/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)17/10/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))11/10/2017, 08:14
Entrega em carga/vista12/07/2017, 13:05
Publicação12/07/2017, 13:00
Expedição de documento11/07/2017, 10:00
Mero expediente03/07/2017, 15:33
Entrega em carga/vista09/05/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)09/05/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))04/05/2017, 07:33
Entrega em carga/vista26/07/2016, 16:47
Entrega em carga/vista22/07/2016, 12:12
Publicação29/06/2016, 13:00
Expedição de documento28/06/2016, 13:04
Entrega em carga/vista24/06/2016, 14:35
Mero expediente22/06/2016, 14:30
Entrega em carga/vista17/06/2016, 16:17
Documento14/06/2016, 16:11
Documento14/06/2016, 16:10
Documento14/06/2016, 16:10
Documento14/06/2016, 16:10
Ato ordinatório19/02/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)04/02/2016, 17:11
Entrega em carga/vista23/11/2015, 12:59
Mero expediente19/11/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)19/11/2015, 16:52
Expedição de documento15/11/2015, 16:11
Ato ordinatório21/10/2015, 13:39
Ato ordinatório07/07/2015, 16:49
Ato ordinatório22/05/2015, 17:00
Ato ordinatório09/03/2015, 12:58
Expedição de documento20/02/2015, 16:33
Documento23/10/2014, 14:16
Conclusão (para despacho)22/09/2014, 14:41
Petição (Petição (outras))26/08/2014, 16:29
Documento26/08/2014, 16:26
Documento02/07/2014, 14:10
Petição (Petição (outras))02/06/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))19/05/2014, 14:01
Documento19/05/2014, 13:58
Publicação12/05/2014, 13:00
Expedição de documento09/05/2014, 09:59
Ato ordinatório08/05/2014, 16:50
Petição (Petição (outras))08/05/2014, 12:41
Ato ordinatório08/05/2014, 10:17
Expedição de documento16/04/2014, 15:56
Ato ordinatório16/04/2014, 12:09
Expedição de documento11/04/2014, 13:41
Expedição de documento11/04/2014, 13:38
Petição (Petição (outras))19/03/2014, 15:36
Petição (Petição (outras))19/03/2014, 15:35
Publicação04/12/2013, 13:00
Expedição de documento03/12/2013, 21:00
Entrega em carga/vista25/09/2013, 15:10
Outras Decisões24/09/2013, 16:24
Entrega em carga/vista11/09/2013, 18:43
Conclusão (para despacho)11/09/2013, 12:56
Expedição de documento02/07/2013, 15:40
Expedição de documento17/09/2012, 13:47
Publicação17/09/2012, 12:22
Publicação17/09/2012, 12:20
Expedição de documento12/09/2012, 14:58
Ato ordinatório05/09/2012, 15:48
Ato ordinatório04/09/2012, 19:12
Ato ordinatório30/08/2012, 15:45
Entrega em carga/vista30/08/2012, 15:41
Mero expediente30/08/2012, 11:07
Entrega em carga/vista28/06/2012, 16:21
Conclusão (para despacho)28/06/2012, 14:12
Ato ordinatório28/06/2012, 14:11
Ato ordinatório28/06/2012, 14:11
Ato ordinatório27/04/2012, 15:09
Entrega em carga/vista27/04/2012, 14:14
Processo devolvido à Secretaria26/04/2012, 17:56
Entrega em carga/vista20/03/2012, 14:15
Conclusão (para despacho)20/03/2012, 13:44
Ato ordinatório06/01/2012, 16:48
Ato ordinatório20/12/2011, 17:11
Ato ordinatório20/12/2011, 17:11
Ato ordinatório20/12/2011, 17:11
Entrega em carga/vista19/12/2011, 16:19
Processo devolvido à Secretaria19/12/2011, 13:38
Entrega em carga/vista24/11/2011, 15:21
Conclusão (para despacho)24/11/2011, 14:47
Ato ordinatório04/10/2011, 15:17
Ato ordinatório18/08/2011, 13:05
Registro Processual (Retificada a autuação)17/08/2011, 17:47
Documento17/08/2011, 16:28
Documento17/08/2011, 16:28
Ato ordinatório28/06/2011, 16:26
Ato ordinatório28/06/2011, 16:25
Ato ordinatório11/05/2011, 16:21
Entrega em carga/vista11/05/2011, 16:11
Entrega em carga/vista06/05/2011, 15:08
Ato ordinatório04/05/2011, 18:39
Expedição de documento04/05/2011, 18:38
Expedição de documento03/05/2011, 14:52
Expedição de documento03/05/2011, 13:11
Expedição de documento03/05/2011, 13:10
Expedição de documento02/05/2011, 16:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))02/05/2011, 15:48
Expedição de documento02/05/2011, 15:48
Ato ordinatório02/05/2011, 15:47
Ato ordinatório02/05/2011, 15:47
Ato ordinatório19/04/2011, 17:32
Ato ordinatório31/03/2011, 13:45
Registro Processual (Retificada a autuação)17/02/2011, 17:00
Petição (Petição (outras))17/02/2011, 13:32
Petição (Petição (outras))17/02/2011, 13:31
Ato ordinatório17/02/2011, 13:01
Ato ordinatório16/02/2011, 17:44
Ato ordinatório10/09/2010, 14:10
Ato ordinatório08/09/2010, 16:17
Expedição de documento02/09/2010, 18:06
Expedição de documento02/09/2010, 14:22
Ato ordinatório01/09/2010, 15:43
Ato ordinatório01/09/2010, 15:28
Ato ordinatório24/06/2010, 17:05
Petição (Petição (outras))24/06/2010, 17:04
Petição (Petição (outras))24/06/2010, 17:01
Petição (Petição (outras))24/06/2010, 16:58
Petição (Petição (outras))24/06/2010, 16:56
Ato ordinatório21/05/2010, 15:55
Movimentação processual21/05/2010, 15:55
Ato ordinatório21/05/2010, 15:53
Ato ordinatório21/05/2010, 15:53
Ato ordinatório04/05/2010, 14:31
Entrega em carga/vista04/05/2010, 14:30
Entrega em carga/vista14/04/2010, 17:36
Petição (Petição (outras))14/04/2010, 17:32
Ato ordinatório14/04/2010, 17:18
Documento14/04/2010, 17:09
Ato ordinatório14/04/2010, 17:07
Ato ordinatório31/03/2010, 10:05
Ato ordinatório29/03/2010, 13:56
Publicação29/03/2010, 12:27
Expedição de documento25/03/2010, 13:45
Ato ordinatório24/03/2010, 10:14
Ato ordinatório24/03/2010, 10:14
Ato ordinatório23/03/2010, 16:51
Ato ordinatório23/03/2010, 16:48
Ato ordinatório15/03/2010, 18:22
Ato ordinatório15/03/2010, 08:24
Ato ordinatório15/03/2010, 08:18
Expedição de documento08/03/2010, 18:32
Expedição de documento08/03/2010, 16:10
Expedição de documento08/03/2010, 14:32
Expedição de documento08/03/2010, 14:27
Expedição de documento08/03/2010, 14:24
Expedição de documento05/03/2010, 16:06
Ato ordinatório03/11/2009, 12:26
Ato ordinatório03/11/2009, 12:12
Ato ordinatório31/08/2009, 15:53
Expedição de documento31/08/2009, 15:53
Entrega em carga/vista31/08/2009, 13:25
Mero expediente28/08/2009, 10:29
Entrega em carga/vista26/08/2009, 17:22
Conclusão (para despacho)26/08/2009, 17:16
Ato ordinatório15/07/2009, 15:37
Ato ordinatório15/07/2009, 13:20
Registro Processual (Retificada a autuação)09/07/2009, 17:27
Petição (Petição (outras))09/07/2009, 13:01
Ato ordinatório25/06/2009, 17:19
Ato ordinatório25/06/2009, 17:19
Ato ordinatório26/05/2009, 14:11
Publicação26/05/2009, 13:41
Ato ordinatório21/05/2009, 14:17
Ato ordinatório21/05/2009, 14:16
Ato ordinatório21/05/2009, 14:16
Expedição de documento21/05/2009, 13:21
Ato ordinatório19/05/2009, 16:28
Ato ordinatório19/05/2009, 15:05
Ato ordinatório15/05/2009, 13:13
Expedição de documento15/05/2009, 13:13
Entrega em carga/vista15/05/2009, 12:59
Mero expediente15/05/2009, 08:14
Entrega em carga/vista14/05/2009, 16:55
Conclusão (para despacho)14/05/2009, 16:43
Ato ordinatório14/05/2009, 14:08
Ato ordinatório13/05/2009, 10:31
Registro Processual (Retificada a autuação)06/05/2009, 17:48
Petição (Petição (outras))06/05/2009, 17:47
Ato ordinatório29/04/2009, 12:17
Ato ordinatório28/04/2009, 12:53
Ato ordinatório07/04/2009, 18:03
Publicação07/04/2009, 17:33
Ato ordinatório20/01/2009, 17:42
Ato ordinatório20/01/2009, 17:41
Ato ordinatório11/12/2008, 15:02
Expedição de documento11/12/2008, 14:55
Ato ordinatório04/12/2008, 14:15
Ato ordinatório03/12/2008, 19:24
Ato ordinatório03/12/2008, 16:26
Ato ordinatório03/12/2008, 16:23
Ato ordinatório03/12/2008, 14:58
Documento03/12/2008, 14:58
Ato ordinatório03/12/2008, 14:25
Ato ordinatório03/12/2008, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)19/11/2008, 16:22
Registro Processual (Retificada a autuação)10/11/2008, 18:00
Documento10/11/2008, 13:01
Ato ordinatório06/11/2008, 17:49
Registro Processual (Retificada a autuação)06/11/2008, 17:48
Ato ordinatório18/09/2008, 14:06
Ato ordinatório16/09/2008, 12:30
Ato ordinatório05/09/2008, 16:49
Ato ordinatório05/09/2008, 16:49
Expedição de documento04/09/2008, 17:48
Expedição de documento04/09/2008, 17:02
Ato ordinatório27/08/2008, 16:41
Ato ordinatório25/08/2008, 12:58
Ato ordinatório15/08/2008, 15:40
Requisição de Informações15/08/2008, 14:38
Ato ordinatório15/08/2008, 13:35
Ato ordinatório12/08/2008, 19:33
Ato ordinatório12/08/2008, 17:03
Expedição de documento12/08/2008, 17:03
Entrega em carga/vista12/08/2008, 17:03
Entrega em carga/vista28/07/2008, 15:30
Expedição de documento28/07/2008, 15:29
Ato ordinatório28/07/2008, 14:53
Ato ordinatório28/07/2008, 14:21
Ato ordinatório18/07/2008, 17:20
Expedição de documento18/07/2008, 17:19
Entrega em carga/vista18/07/2008, 16:27
Mero expediente18/07/2008, 15:35
Entrega em carga/vista18/07/2008, 15:13
Conclusão (para despacho)18/07/2008, 13:59
Ato ordinatório14/07/2008, 19:33
Registro Processual (Retificada a autuação)07/07/2008, 16:53
Petição (Petição (outras))07/07/2008, 16:03
Petição (Petição (outras))07/07/2008, 16:00
Ato ordinatório02/07/2008, 16:35
Ato ordinatório05/06/2008, 17:34
Ato ordinatório05/06/2008, 16:50
Expedição de documento05/06/2008, 16:50
Entrega em carga/vista05/06/2008, 16:47
Entrega em carga/vista05/06/2008, 14:15
Ato ordinatório02/04/2008, 16:31
Expedição de documento02/04/2008, 16:30
Entrega em carga/vista02/04/2008, 16:28
Entrega em carga/vista02/04/2008, 12:47
Ato ordinatório27/02/2008, 17:50
Ato ordinatório27/02/2008, 17:49
Registro Processual (Retificada a autuação)27/02/2008, 17:20
Documento27/02/2008, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)27/02/2008, 14:26
Ato ordinatório07/02/2008, 12:50
Ato ordinatório01/02/2008, 19:21
Ato ordinatório29/01/2008, 12:18
Ato ordinatório28/01/2008, 19:47
Expedição de documento28/01/2008, 17:39
Ato ordinatório28/01/2008, 16:40
Expedição de documento28/01/2008, 16:31
Ato ordinatório28/01/2008, 15:17
Ato ordinatório28/01/2008, 15:16
Registro Processual (Retificada a autuação)28/01/2008, 15:11
Petição (Petição (outras))28/01/2008, 15:02
Ato ordinatório28/01/2008, 14:37
Ato ordinatório16/01/2008, 09:39
Ato ordinatório14/01/2008, 17:33
Requisição de Informações14/01/2008, 17:26
Ato ordinatório07/12/2007, 15:17
Ato ordinatório05/12/2007, 16:46
Ato ordinatório04/12/2007, 16:11
Expedição de documento04/12/2007, 16:11
Entrega em carga/vista04/12/2007, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito04/12/2007, 10:26
Entrega em carga/vista03/12/2007, 19:52
Conclusão (para despacho)03/12/2007, 19:23
Ato ordinatório07/11/2007, 12:11
Ato ordinatório06/11/2007, 17:05
Expedição de documento05/11/2007, 13:54
Ato ordinatório26/10/2007, 17:23
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Distribuição (sorteio)26/10/2007, 16:18