INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:04
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 02:03
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:06
Definitivo
01/07/2024, 11:19
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:11
Publicação
21/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME, CRISTIANE FATIMA ARANTES CASSIANO, EDSON NUNES CASSIANO Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior, abro vista às partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 19/06/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME, CRISTIANE FATIMA ARANTES CASSIANO, EDSON NUNES CASSIANO Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior, abro vista às partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 19/06/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:12
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL– DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME, CRISTIANE FATIMA ARANTES CASSIANO, EDSON NUNES CASSIANO Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior, abro vista às partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 19/06/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME, CRISTIANE FATIMA ARANTES CASSIANO, EDSON NUNES CASSIANO Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior, abro vista às partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 19/06/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:12
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL– DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao apelo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, e art. 932, V, do CPC, mantendo incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Marcio VIDAL Relator
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2023, 08:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:23
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:22
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:22
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 16:27
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:42
Publicação
18/04/2023, 03:33
Publicação
18/04/2023, 03:33
Publicação
18/04/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME e outros (2)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME e outros (2). Partes qualificadas no feito. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Saliente-se que houve intimação pessoal e decurso do prazo para manifestação certificado pelo sistema PJE. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Novo Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, proceda-se à liberação de eventuais bloqueios realizados nos autos em desfavor do(s) executado(s). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME e outros (2)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME e outros (2). Partes qualificadas no feito. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Saliente-se que houve intimação pessoal e decurso do prazo para manifestação certificado pelo sistema PJE. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Novo Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, proceda-se à liberação de eventuais bloqueios realizados nos autos em desfavor do(s) executado(s). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004317-05.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME e outros (2)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CASSIANO LTDA - ME e outros (2). Partes qualificadas no feito. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Saliente-se que houve intimação pessoal e decurso do prazo para manifestação certificado pelo sistema PJE. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Novo Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, proceda-se à liberação de eventuais bloqueios realizados nos autos em desfavor do(s) executado(s). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:54
Abandono da causa
10/04/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 19:52
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:10
Mero expediente
13/02/2023, 06:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:46
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:49
Mero expediente
28/06/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:07
Decurso de Prazo
16/06/2022, 05:04
Ato ordinatório
30/05/2022, 11:26
Decurso de Prazo
12/05/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2022, 16:25
Decurso de Prazo
27/01/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:55
Mero expediente
26/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 16:16
Decurso de Prazo
28/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:11
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:42
Mero expediente
14/09/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 12:35
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:45
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:45
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:09
Ato ordinatório
02/06/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:04
Ato ordinatório
12/02/2021, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))