RICARDO AUGUSTO BULHOES LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO AUGUSTO BULHOES LEITE
OAB/MT 23804·CPF·Representa: Autor
HIGOR LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
OAB/GO 63402·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. A requerida SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, por meio da petição de ID 229384065, reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que se encontra em estado de inatividade desde o encerramento de seu contrato de prestação de serviços com o Hospital Geral de Cuiabá em meados de 2025, não auferindo rendimentos para custear sua cota-parte nos honorários periciais. Em que pese este Juízo ter indeferido o benefício anteriormente por ausência de prova documental, o Art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.178 do STJ estabelecem que o magistrado, antes de indeferir o pedido, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a gratuidade não é presumida, dependendo de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
Ante o exposto, em observância ao princípio da não surpresa e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, venha a requerida SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência e inatividade, mediante a juntada de: a) Última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ ou extrato do Simples Nacional/DASN); b) Balanço patrimonial ou balancete contábil atualizado; c) Extratos bancários das contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses; d) Comprovante de rescisão/encerramento do contrato com o Hospital Geral de Cuiabá, mencionado na última petição. Fica a parte advertida de que o não atendimento da diligência ou a juntada de documentos insuficientes ensejará o indeferimento definitivo do benefício e a manutenção da ordem de depósito da cota-parte dos honorários periciais (ID 225995269), sob pena de preclusão da prova pericial para a empresa. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:16
Publicação
13/03/2026, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando os autos verifico que o Perito nomeado, Dr. Celso Gustavo Lima, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 195061776). Intimadas, as partes não apresentaram impugnação quanto ao valor proposto, tendo a parte requerida manifestado concordância com o montante (ID 200445854 e ID 196777865), pugnando apenas pelo custeio via assistência judiciária. Deste modo, diante da ausência de impugnação específica quanto ao quantum e considerando a complexidade do trabalho, a qualificação do expert e os valores usualmente praticados no mercado para trabalhos similares, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Outrossim, verifica-se na decisão saneadora (ID 193831057) que o benefício da Gratuidade de Justiça foi deferido expressamente ao requerido Afrânio Batista da Costa, em razão de sua condição de aposentado. Contudo, ressalto que tal benefício não se estende automaticamente à corré SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado distinta, que possui patrimônio e obrigações próprias e que não comprovou a hipossuficiência momentânea exigida para a concessão da benesse (Súmula 481 do STJ). Considerando que a prova foi requerida por ambos os réus em sua defesa conjunta, o custeio dos honorários deve ser rateado entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95 do CPC. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento fica distribuída no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito judicial a requerida SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e em relação a AFRÂNIO BATISTA DA COSTA, sua cota-parte de R$ 3.000,00 (três mil reais) será custeada pelo Estado (Poder Judiciário), observadas as normas da Resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que regulamentam o pagamento de perícias para beneficiários da gratuidade.
Diante do exposto, intime-se a requerida SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de preclusão da prova em relação à pessoa jurídica. Realizado o depósito pela empresa ré, intime-se o Perito nomeado, Dr. Celso Gustavo Lima, para que tome ciência de que o pagamento dos honorários se dará de forma híbrida (50% via levantamento de depósito judicial da empresa e 50% via verba do Estado ao final do processo ou conforme tabela do Tribunal para beneficiários da JG). Deverá o Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém o interesse na realização da perícia nestas condições. Havendo a concordância do expert e comprovado o depósito da cota-parte da empresa determino que seja adotadas as providências necessárias para início da realização da pericia. Caso o perito não aceite o encargo nestas condições de pagamento, venham os autos conclusos para substituição. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando os autos verifico que o Perito nomeado, Dr. Celso Gustavo Lima, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 195061776). Intimadas, as partes não apresentaram impugnação quanto ao valor proposto, tendo a parte requerida manifestado concordância com o montante (ID 200445854 e ID 196777865), pugnando apenas pelo custeio via assistência judiciária. Deste modo, diante da ausência de impugnação específica quanto ao quantum e considerando a complexidade do trabalho, a qualificação do expert e os valores usualmente praticados no mercado para trabalhos similares, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Outrossim, verifica-se na decisão saneadora (ID 193831057) que o benefício da Gratuidade de Justiça foi deferido expressamente ao requerido Afrânio Batista da Costa, em razão de sua condição de aposentado. Contudo, ressalto que tal benefício não se estende automaticamente à corré SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado distinta, que possui patrimônio e obrigações próprias e que não comprovou a hipossuficiência momentânea exigida para a concessão da benesse (Súmula 481 do STJ). Considerando que a prova foi requerida por ambos os réus em sua defesa conjunta, o custeio dos honorários deve ser rateado entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95 do CPC. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento fica distribuída no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante depósito judicial a requerida SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e em relação a AFRÂNIO BATISTA DA COSTA, sua cota-parte de R$ 3.000,00 (três mil reais) será custeada pelo Estado (Poder Judiciário), observadas as normas da Resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que regulamentam o pagamento de perícias para beneficiários da gratuidade.
Diante do exposto, intime-se a requerida SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de preclusão da prova em relação à pessoa jurídica. Realizado o depósito pela empresa ré, intime-se o Perito nomeado, Dr. Celso Gustavo Lima, para que tome ciência de que o pagamento dos honorários se dará de forma híbrida (50% via levantamento de depósito judicial da empresa e 50% via verba do Estado ao final do processo ou conforme tabela do Tribunal para beneficiários da JG). Deverá o Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém o interesse na realização da perícia nestas condições. Havendo a concordância do expert e comprovado o depósito da cota-parte da empresa determino que seja adotadas as providências necessárias para início da realização da pericia. Caso o perito não aceite o encargo nestas condições de pagamento, venham os autos conclusos para substituição. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 11:06
Expedição de documento
11/03/2026, 11:06
Mero expediente
11/03/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:18
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:56
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:23
Publicação
04/06/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o Sr. Perito acerca da entrega dos cheques a serem periciados, conforme certidão de id. 196053697.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:31
Expedição de documento
02/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:15
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:08
Publicação
01/06/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 18:53
Publicação
01/06/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 28 de maio de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 28 de maio de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:39
Expedição de documento
28/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:26
Publicação
17/05/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 Vistos em correição, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Da prescrição Quanto à preliminar de prescrição arguida pelos embargantes, afasto-a neste momento processual, uma vez que sua análise depende da comprovação da efetiva data de emissão dos cheques, o que constitui matéria de mérito a ser apurada na fase instrutória. Ademais, considerando as datas estampadas nos cheques (10/08/2018, 10/11/2018 e 10/01/2019) e a data da propositura da ação (28/06/2023), prima facie, não se constata a prescrição, conforme a Súmula 503 do STJ[1]. Da inversão do ônus da prova No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o indeferimento é medida que se impõe. Com efeito, ainda que a mencionada medida provisória disponha sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório em hipóteses nas quais se demonstre a verossimilhança da alegação de usura, tal previsão não afasta o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrado no art. 373 do CPC, nem pode ser utilizada de forma automática ou genérica, desvinculada da devida demonstração de plausibilidade concreta dos fatos constitutivos da nulidade pretendida. Importa observar que o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373, I e II, do CPC), e, no caso dos autos, não houve demonstração inequívoca, nem indícios robustos, de que os títulos executados decorrem de relação jurídica eivada de usura, a justificar, de plano, a inversão pretendida. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Dessa forma, é ônus dos embargantes comprovar eventual vício na origem da obrigação representada pelos cheques, especialmente por se tratar de alegação de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer excepcionalidade ou hipótese legal que autorize a redistribuição do ônus probatório nesta fase processual, sobretudo diante da natureza das alegações, que dependem de instrução probatória e são indissociáveis do mérito da demanda. Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra ordinária de distribuição prevista no Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos De acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) A data efetiva de emissão dos cheques objetos da demanda; b) A eventual adulteração das datas constantes nas cártulas; c) A causa debendi subjacente aos títulos; d) A existência de eventual prática de agiotagem pelo genitor do embargado; e) O eventual pagamento da dívida representada pelos cheques; f) A eventual delimitação dos juros e correção monetária, com fins de atualização da dívida. Das provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial e oral postulada pelas partes. Ainda, indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas declarações já foram delineadas na fase postulatória. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Celso Gustavo Lima, Perito grafotécnico, documental e papiloscópico, podendo ser encontrado na Rua G, nº 34, Bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá-MT, e-mail: [email protected], telefone: (65) 99303-0324. Intime o perito para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC). Fixados os honorários, intime-se a parte requerida/embargante para depositar o valor dos honorários (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC). Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Determino, também, que a parte autora apresente na Secretaria a via ORIGINAL dos cheques de ID 122404543, no prazo de 15 (quinze) dias, para a realização da perícia acima deferida, sob pena de aplicação dos termos do art. 400 do CPC, em caso de recuso do autor em exibir os cheques. Com a apresentação do documento original acima determinado, o qual deverá ser entregue ao perito, e com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido nos itens “A e B”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC. Concedo o prazo de 60 dias úteis ao embargante/requerido para que apresente as microfilmagens dos cheques compensados em nome de Dirceu Nunes, genitor do embargado, junto aos bancos de relacionamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante Afrânio Batista da Costa, considerando a documentação juntada que comprova sua condição de aposentado com rendimentos comprometidos por diversos descontos. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento visando esclarecer os demais pontos controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:44
Expedição de documento
14/05/2025, 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:01
Publicação
24/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: AFRANIO BATISTA DA COSTA
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
VISTOS. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifestem se pretendem o julgamento do conflito no estado em que se encontra o processo, ou especificando as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente o requerimento, bem como para que sugiram os pontos controvertidos da demanda a serem fixados na fase de saneamento, oportunidade em que a parte autora deverá manifestar sobre eventuais documentos juntados com a impugnação à contestação, se houver. Ademais, em caso de requerimento de produção de prova oral as partes deverão, no mesmo prazo, serem instadas: (a) qualificarem a(s) testemunha(s) que pretendem ouvir e justificarem, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apontando claramente qual fato cada uma das testemunhas arroladas irá provar; bem como se
trata-se de testemunha presencial ou de referencial. Destarte, o número de testemunhas não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, CPC, o que deverá ser expressamente apontado pelas partes, como já consignado. Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com o auxílio dos conciliadores judiciais. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 17:31
Expedição de documento
20/09/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 16:20
Petição (Impugnação aos embargos)
15/07/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:01
Publicação
24/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 20 de junho de 2024, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de junho de 2024 IGOR KAUA MORENO DA SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 12:31
Petição (Contestação)
19/06/2024, 22:18
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:29
Mandado
24/05/2024, 13:21
Mandado
24/05/2024, 13:21
Expedição de documento
24/05/2024, 13:13
Publicação
23/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20 de maio de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de maio de 2024 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:58
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:37
Mandado
23/04/2024, 16:45
Mandado
23/04/2024, 16:45
Expedição de documento
23/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 15:47
Mandado
12/04/2024, 15:34
Mandado
12/04/2024, 15:34
Expedição de documento
12/04/2024, 14:28
Documento
12/04/2024, 14:26
Mandado
12/03/2024, 16:03
Mandado
12/03/2024, 16:03
Expedição de documento
12/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:48
Publicação
09/02/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: AFRANIO BATISTA DA COSTA
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
VISTOS. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Posto isto, fora promovida a respectiva busca de endereço, como acima delineado, conforme documentos a seguir juntados. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, diante do resultado encontrado, indicar EXPRESSAMENTE os endereços nos quais ainda não fora diligenciado nos autos e/ou, diante da infrutuosidade, pugnar o que entender de direito, mormente a respectiva citação por edital. Em caso de infrutuosidade na localização de novos endereços, o que deverá ser EXPRESSAMENTE destacado pela parte autora e sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Logo, CITE-SE por edital a aludida demandada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 16:05
Requisição de Informações
07/02/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:28
Publicação
24/10/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 20 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:59
Expedição de documento
20/10/2023, 15:13
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:20
Publicação
26/09/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 22 de setembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 22 de setembro de 2023 GUSTAVO LEITE DA SILVA SOUSA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:34
Mandado
28/08/2023, 18:09
Mandado
28/08/2023, 18:09
Expedição de documento
28/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
28/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:05
Documento
23/08/2023, 16:37
Publicação
18/08/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 03:34
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GUSTAVO MARQUES NUNES em face de SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, ambos devidamente qualificados no processo. O despacho de ID 122072182 intimou a parte autora para comprovar os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça em 5 (cinco) dias ou efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze). A parte interpôs Embargos de Declaração no ID 123197983 alegando omissão no despacho inicial. O recurso não foi conhecido no ID 123247407 e houve a nova intimação para cumprimento das determinações do despacho no prazo remanescente. No ID 123709910 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor. Por esse motivo a petição inicial foi indeferida e, consequentemente, o processo foi extinto (ID 123718499). O autor apresentou novos Embargos de Declaração no ID 123799954 alegando a ocorrência de erro material na sentença, pois havia ocorrido o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, mas não o de 15 (quinze). No ID 124803051 os embargos são acolhidos e é restituído ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas. No ID 124921672 e anexos é comprovado o recolhimento. A decisão de ID 125059511 recebe a inicial e determina a expedição de mandado de citação. Por fim, o autor apresenta novos Embargos de Declaração no ID 125507160 alegando que a decisão anterior foi omissa e deixou de apreciar a petição de ID 122401834, a qual se trata de um aditamento e emenda a inicial. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Sem delongas, assiste razão ao autor. A decisão de ID 125059511, que recebeu a exordial, deixou de apreciar a petição de ID 122401834, incorrendo assim em omissão. Desta forma, o acolhimento dos declaratórios é a medida que se impõe. 1 – Este Juízo ACOLHE os Embargos de Declaração opostos pelo autor no ID 125507160 para reconhecer a existência de omissão na decisão de ID 125059511. 2 – Por força do item “1” a decisão de ID 125059511 passa a ter o seguinte conteúdo: 1 – A petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, restando adequado o procedimento previsto para a ação monitória (art. 700, CPC), razão pela qual este Juízo RECEBE a petição inicial. 2 – Este Juízo RECEBE, ainda, o aditamento e emenda requeridos pelo autor no ID 122401834, já que sequer houve a citação da parte adversa. 2.1 – Tendo em vista o contido no item “2” PROCEDA-SE O DESENTRANHAMENTO dos cheques juntados no ID 121737438, passando a considerar aqueles que foram juntados no ID 122404543. 2.2 – PROCEDA-SE, também, o ACRÉSCIMO do Sr. Afranio Batista da Costa, sócio proprietário da SERMED – Serviços Médicos, no polo passivo deste processo. 3 – EXPEÇAM-SE mandados de citação aos requeridos, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, anotando-se que, caso os réus o cumpram, ficarão isentos de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, os réus poderão opor embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 702, caput). 4 - Tendo em vista a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade judiciária por meio do Provimento TJMT/CM nº 20/2021, que consiste na ampliação de acesso ao Poder Judiciário Estadual e prática de todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, faculto às partes sua adesão, manifestando-se na primeira oportunidade que lhe convier nos autos, indicando os respectivos endereços eletrônicos e linha telefônica móvel. Anote-se, ainda, que havendo a adesão pelas partes, poderão retratar-se por uma só vez até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados e, havendo recusa, a qualquer tempo poderão aderir à modalidade. 5 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 6 - Às providências. 3 – Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 10:52
Publicação
07/08/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA 1 - A petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, restando adequado o procedimento previsto para a ação monitória (art. 700, CPC), razão pela qual este Juízo RECEBE a petição inicial. 2 - EXPEÇA-SE mandado de citação, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá opor embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 702, caput). 3 - Tendo em vista a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade judiciária por meio do Provimento TJMT/CM nº 20/2021, que consiste na ampliação de acesso ao Poder Judiciário Estadual e prática de todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, faculto às partes sua adesão, manifestando-se na primeira oportunidade que lhe convier nos autos, indicando os respectivos endereços eletrônicos e linha telefônica móvel. Anote-se, ainda, que havendo a adesão pelas partes, poderão retratar-se por uma só vez até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados e, havendo recusa, a qualquer tempo poderão aderir à modalidade. 4 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 5 - Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração. Da análise do feito, encontra-se contradição no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. A sentença partiu de premissa fática equivocada, extinguindo o feito sem resolução do mérito pela ausência de recolhimento das custas processuais. Ocorre que, conquanto a certidão de ID. 123709910 tenha atestado o decurso do prazo para o recolhimento das custas, certo é que, ainda que se reconhecesse a não interrupção do prazo pela oposição de embargos, conforme decidido no ID. 123247407, o prazo final para a comprovação do recolhimento das custas ocorreria no dia 02.08.2023, conforme expediente do PJe, uma vez que o sistema registrou ciência no dia 12.07.2023. Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Destarte, apurado o vício, este Juízo REVOGA a certidão de ID. 123709910 e por conseguinte, a sentença lançada no ID. 123718499. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, para restituir o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, devendo ser contado a partir da intimação do presente decisum. 2 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 18:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
Trata-se de demanda, que em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial demonstrando o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária e outras questões, sob pena de extinção do processo. Mesmo devidamente intimado, a parte exequente não regularizou sua situação processual conforme certidão nos autos. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e Decide-se. Compulsando o processo, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não efetuou o pagamento das custas e despesas processuais, mesmo sendo devidamente intimada para tal desiderato. Diante da ausência de atendimento à determinação deste Juízo, reputa-se que deve o processo em destaque ser extinto sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:53
Expedição de documento
19/07/2023, 16:25
Indeferimento da petição inicial
19/07/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 14:34
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:38
Publicação
17/07/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de despacho. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. Sem delongas: (i) não é cabível embargos de declaração contra despacho, ao passo que o pronunciamento judicial impugnado, além do título e do movimento processual do sistema, notoriamente detém natureza de despacho, qual seja, de mero expediente, sendo caracterizado erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade; (ii) apropriado o andamento processual, uma vez que sem o recolhimento das custas não há razão para se analisar o recebimento da inicial, tampouco de seu aditamento. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO CONHECE os embargos de declaração opostos. ADVERTE-SE a parte embargante do dever de não veicular recursos protelatórios (art. 77, CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça e penas legais (art. 1.026, § 2º, CPC). 2 – Sendo assim, inadmissível (art. 1.022 e 1.026, CPC), infere-se não aplicável a interrupção do prazo da ordem judicial de ID 122072182, REITERE-SE a intimação para cumprimento do determinado no prazo remanescente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3 - Certificado o decurso de prazo do despacho, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 18:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 14:38
Publicação
12/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REU: SERMED - SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA 1 – Da análise da peça inicial e de seus documentos verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas processuais. Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil1 a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental. Dessa forma,
Processo n. 1023525-82.2023.8.11.0041 AUTOR(A): GUSTAVO MARQUES NUNES INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2 – Caso haja pedido de gratuidade de justiça ou parcelamento das despesas do processo, com fundamento no art. 99, §2º do CPC[1], INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Para comprovação da hipossuficiência a parte pode apresentar, exemplificativamente, extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, faturas de cartões de crédito demonstrando suas despesas, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprovem a existência de dívidas, dentre outros. Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal[2]). 3 – Decorrido o prazo, CONCLUSO. 4 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data da assinatura no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito