Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001499-07.2013.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), OSMAR DE BRITO SILVA - CPF: 496.656.501-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Cédula de crédito bancário. Prescrição da pretensão executiva e de cobrança. ausência de citação válida. Prazo prescricional não interrompido. Credor que deixou de providenciar as medidas necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional por considerar que não restou satisfatoriamente demonstrada substancial alteração da capacidade contributiva do alimentante e nem da necessidade do alimentando, nada capaz de comprovar o desiquilíbrio de binômio necessidade-possibilidade. II. Questão em discussão 2. A discussão recursal consiste em verificar se sobreveio significativa mudança na situação financeira do alimentante ou na da alimentanda a autorizar a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, de acordo com o art. 1.699 do CC. III. Razões de decidir 3. “A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição (...), conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e, ainda, a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação, é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta.” (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/06/2018). 4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a inércia e desídia do credor para com o desenvolvimento do processo acarretou na efetivação da citação do devedor somente quando há muito consumado a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, que nos autos da ação de Busca e Apreensão convertida em Execução (Proc. 0001499-07.2013.8.11.0026), ajuizada pela apelante contra OSMAR DE BRITO SILVA, acolheu a objeção do executado para declarar a “prescrição intercorrente” da pretensão executória, e, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito (cf. Id. nº 310617373). O apelante sustenta a nulidade da sentença apelada por defeito da fundamentação decisória dada a clara confusão entre os conceitos de prescrição direta e de prescrição intercorrente, o que, inclusive, dificultou o exercício do seu direito de defesa ao elaborar a impugnação recursal. Diz que a demora na citação decorreu de motivos alheios à sua vontade ou diligência, até porque, para que fosse viável a citação por edital, teve que, antes, esgotar todos os meios possíveis à localização pessoal do devedor, de modo que, na realidade, a demora em si só pode ser atribuída ao próprio mecanismo da justiça. Pede, então, o provimento do recurso, para que, cassada ou reformada a sentença, seja afastada a declaração de prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja retomado o seu processamento (cf. Id. nº 341000401). O apelado ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 341000404, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito recursal consiste em definir se caracterizada hipótese de prescrição direta da pretensão deduzida nos autos em razão do decurso do prazo prescricional antes da citação da parte contrária. A r. sentença apelada decidiu o seguinte: “A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor na persecução do seu crédito por tempo suficiente para configurar a perda do direito de execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 568, consolidou entendimento no sentido de que a mera movimentação processual sem efetiva constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente. Somente a efetiva penhora ou a citação do devedor (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso prescricional. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 15 de agosto de 2013, sendo que a citação válida do executado somente ocorreu em 16/05/2023, ou seja, após 10 anos. Nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, a citação válida deve ser promovida no prazo máximo de 10 dias, salvo se a demora decorrer exclusivamente do serviço judiciário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a demora excessiva na citação, quando decorrente da inércia do exequente, não interrompe a prescrição: "A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso consolidou entendimento de que a inércia do exequente em promover a citação tempestiva obsta a interrupção da prescrição: "A contagem do prazo prescricional se inicia após o vencimento da obrigação e não se interrompe se a citação válida do executado não ocorre no prazo de 10 dias, salvo se a demora decorrer exclusivamente do serviço judiciário." (TJMT - Apelação Cível: 0001608-13.2012.8.11.0040, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 10/07/2019) Diante da inércia do exequente e da ausência de citação válida dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do direito de execução.” É justa a queixa recursal acerca da imprecisão da sentença a respeito da espécie de prescrição proclamada na espécie, pois, de fato, se o lapso prescricional se refere a período anterior à citação da parte contrária, não há falar em prescrição intercorrente, a qual, ao menos até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, dependia da prévia perfectibilização da relação jurídico-processual, porém, a despeito desse equívoco na parte final da sentença, o raciocínio decisório permite identificar que a conclusão ali estabelecida envolve a prescrição direta da pretensão deduzida nos autos, tanto é que o Banco/apelante conseguiu impugná-la sem maiores problemas, sendo insubsistente a queixa de que a “confusão” importou em prejuízo ao seu direito de defesa. O art. 219 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelecia que “a citação válida (...) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (caput), e que o marco interruptivo do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação (§1º), exceto se a citação não for efetivada dentro do prazo de 10 dias (§2º), quando, então, “haver-se-á por não interrompida a prescrição” (§4º). Ou seja, conjugava-se o despacho que ordena a citação à hígida e tempestiva realização do ato citatório, sendo que, sem esta higidez formal e sem atender os prazos previstos na legislação, não haverá falar em retroação e nem em interrupção. Essa é a orientação interpretativa da jurisprudência do STJ a respeito da matéria, sendo assente o entendimento de que “a interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição (...), conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e, ainda, a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação, é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta.” (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/06/2018). É certo o eg. STJ sumulou o entendimento de que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106), no entanto, em análise de como se deu a marcha processual, logo se vê que a orientação sumular não incide no caso, não socorrendo à situação do ora apelante, na medida em que manifesta a sua desídia e negligência na condução do processo, seja enquanto ação de conhecimento (busca e apreensão), seja depois da conversão em execução, o que conduz à inequívoca constatação de não atendimento da exigência legal de que, dentro dos 10 dias subsequentes ao recebimento da petição inicial, adotasse as “providências necessárias para viabilizar a citação” (CPC/73, art. 219, §2º), que, basicamente, compreende o deposito das custas inerentes ao ato citatório e o fornecimento de elementos suficientes à localização do executado. Como visto, a demanda foi proposta em 15.08.2013, sendo o despacho citatório proferido em 05.09.2013, entretanto, foi somente em 05.02.2014 que o Bradesco juntou aos autos o comprovante de pagamento da diligência, ou seja, muito tempo depois de esgotado o prazo de 10 dias acima citado, e, pior ainda, essa foi a única tentativa concreta de citação até a conversão do feito em execução em 2021, eis que o Bradesco simplesmente abandou por 2 anos, entre julho de 2015 e julho de 2017, quando, então, reapareceu para indicar novo endereço, mas deixou de recolher as custas para que a diligência fosse realizada, razão pela qual ela nunca se concretizou (cf. Id. nº 340999975 - pág. 96), de modo que, mais uma vez, deixou de “adotar as providências necessárias para viabilizar a citação”; sucedeu, a partir daí, novo hiato de 2 anos de desidioso abandono, sendo que o próximo movimento relevante praticado pelo Bradesco foi o pedido de conversão da ação formulado em 26.09.2019, momento em que o processo já tramitava há 6 anos com, frisa-se, uma única tentativa de citação, o que, indiscutivelmente, deu-se por culpa exclusiva da incúria e desinteresse do credor, e que, sob qualquer enfoque, revela a consumação da prescrição da pretensão do Banco Bradesco embasada na CCB que aparelha o processo. Enfim, como se vê do histórico processual, conquanto tenha ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, o apelante não envidou os esforços mínimos necessários para garantir o regular andamento do processo, simplesmente o abandonando por diversas vezes ao longo desses últimos anos, sendo diretamente responsável pela incorrência da citação antes do advento do termo final do prazo prescricional. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/02/2026