Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018463-71.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: T. DA SILVA E SOUZA COSTA & CIA LTDA - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM MUTIRÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA TJMT/PRES N. 866/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por T. DA SILVA E SOUZA COSTA & CIA LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial n. 239525/54/28/2016. Relata que foi emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT a “Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial – ADI 100642/2013” de n. 239525/54/28/2016, na qual consta que os contratos haviam sido cancelados, sendo que mencionados contratos são relativos à sua adesão ao FUNEDS pelo qual foram quitados diversos débitos. Ressalta que a Lei Estadual nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, autorizou a instituição de Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso (FUNEDS), posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 526, de 19 de julho de 2011, sendo que, na condição de contribuinte do Estado de Mato Grosso, aderiu os benefícios fiscais previstos nas mencionadas legislações. Pontua ser manifestamente ilegal o ato de cancelamento dos parcelamentos realizados relativos aos débitos descritos nas mencionadas notificações, de modo que o mesmo atenta contra os princípios da segurança jurídica e o da boa-fé. No mais, defende a nulidade da própria notificação de lançamento realizada na época, e que continha as opções de parcelamento e pagamento nos termos da lei julgada inconstitucional. Invoca a decadência dos créditos tributários. Ampara a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015. Instruiu a inicial com documentos. Indeferiu-se a liminar, determinando a citação do réu (id. 8294438). A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança (id. 9365605). A autora impugnou apresentando réplica (id. 18728487). Intimadas as partes para as provas que ainda pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide, por ser matéria exclusivamente de direito e prova documental. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado Em sendo o Juiz o destinatário da prova, a este cabe determinar a produção das provas necessárias, a fim de apurar a verdade real e a elucidação dos fatos, lhe sendo atribuído o dever de julgar a pertinência da prova, de acordo com o art. 370 do CPC. Por todo o exposto, tendo requerimento expresso das partes pelo julgamento antecipado e estando o caderno processual devidamente instruído, de modo que fornece elementos suficientes para a convicção deste Juízo, não havendo a necessidade de se produzir prova na instrução processual, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A ADI nº 62120/2015, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 10.236/2014 (que Instituiu o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Estadual – REFAZ), sendo que os atos normativos guardam semelhança com a lei declarada inconstitucional pelo E.TJMT (Lei nº 9.841/2010). Com efeito, com a declaração de inconstitucionalidade das normas mencionadas, com efeitos ex tunc, porquanto, são normas que sequer produziram efeito. Assim, como já consolidado na jurisprudência do TJMT, com relação a declarada nulidade das normas concessivas de benefícios tributários, com efeito retroativo à origem do ato, a benesse fiscal perde sua eficácia, surgindo assim, a obrigação tributária para o contribuinte e o direito à arrecadação para o ente público competente, tendo aplicação compulsória do procedimento relativo à busca da recuperação da receita tributária anteriormente perdoada. Logo, a tese de ocorrência da prescrição, por se tratar de crédito tributário referente ao não recolhimento de ICMS, a data inicial para fins prescricionais não é a do vencimento da dívida, mas em verdade da sua constituição definitiva, que ocorre com a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei. Diante disso, imperioso reconhecer a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, por compreender que o termo de confissão de débito e parcelamento é ato inequívoco do reconhecimento da dívida, fazendo com que o novo prazo prescricional se inicie com o cancelamento do acordo gerador do parcelamento, não havendo prescrição no presente caso. Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – LEIS ESTADUAIS NS. 9.481/2010 E 10.236/2014 – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCELAMENTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIS NS. 100.642/2013 E 62.120/2015 – EFEITO EX TUNC – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA JULGAMENTO DAS ADIS – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – DECISAO MANTIDA – DESPROVIMENTO. A confissão de dívida e, consequentemente, a adesão ao parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição para a cobrança da dívida. Em vista do efeito ex tunc, da decisão que declarou a inconstitucionalidade das Leis ns. 9.481/2010 e 10.236/2014, a adesão ao parcelamento do débito não se efetivou e, portanto, o Fisco Estadual recuperou o direito de perquirir a sua satisfação. Não decorrendo mais de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento das ADIs e do recebimento da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial, não há falar em prescrição. (TJ-MT 10044177720178110041 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/11/2022) Conforme preleciona a jurisprudência, não há de se falar em prescrição tendo em vista o ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo autor, que buscou e efetuou o parcelamento ao reconhecer devido o débito, o que interrompe a prescrição. Assim, afasto a preliminar. Do Valor da Causa No caso em questão, observo que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, o objetivo da ação era a nulidade da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial – ADI 100642/2013” de n. 239525/54/28/2016. Desse modo, é evidente que o proveito econômico corresponde ao referido valor presente naquela notificação, assim acolho a preliminar e retifico o valor da causa para fixar o valor correspondente ao da notificação n. 239525/54/28/2016. Do Mérito O processo está em ordem, não havendo outras nulidades ou questões processuais a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Deste modo, passo a exercer juízo de valor sobre a causa. Compulsando os autos e os documentos acostados, não vislumbro o direito da parte Requerente. Nesse sentido, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.481/2010 e, por consequência, do Decreto Estadual nº 526/2011, com efeitos ex tunc, em julgamento da ADI nº 100642/2013, confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N. 9.841/10 QUE INSTITUI FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE MATO GROSSO – REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL N. 526/11 – PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, 157 E 165, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – PROCEDÊNCIA – LEI QUE PERMITIU, DE FORMA VELADA, A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DELEGAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DAS BENESSES – OFENSA À EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA VEICULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS MUNICÍPIOS DE RECEBIMENTO DA PARCELA QUE LHES É DEVIDA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS INTEGRADAS AO FUNDO E DAQUELAS REFERENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REMIDOS OU ANISTIADOS ILÍCITAMENTE – VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS EM HIPÓTESE NÃO RESSALVADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.841/10 E, POR ARRASTAMENTO, DO DECRETO ESTADUAL N. 526/11 – EFEITOS EX TUNC – ADIN PROCEDENTE. 1. A permissão da concessão de remissão e anistia de créditos tributários, camuflada em lei genérica e com delegação ao chefe do Poder Executivo para regulamentação das benesses, vulnera flagrantemente o disposto no art. 151 da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2. A vinculação da receita derivada de créditos tributários a determinado fundo estadual mediante recolhimento de uma contribuição social que, por sua vez, possibilita a remissão ou anistia integral ou parcial, viola a exigência constitucional de repasse aos Municípios da parcela do produto da arrecadação de impostos estaduais, delineada no art. 157 da Constituição Estadual de Mato Grosso. 3. A vedação da vinculação da receita de impostos é afastada somente nas hipóteses expressamente ressalvadas no art. 165, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que não abrange os fundos de desenvolvimento social”. (ADI 100642/2013, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2014, Publicado no DJE 02/07/2014). AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCELAMENTO FUNEDS (FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL) – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO TJMT POR MEIO DE ADI – EFEITOS EX TUNC –REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI – QUINQUÊNIO LEGAL NÃO TRANSCORRIDO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O TJMT ao julgar as ADIs 100642/2013 e ADI 62120/2015, declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.841/2010 e decretos regulamentadores, com efeito ex tunc, de modo que, os contratos de parcelamentos com benefício do FUNEDS foram cancelados. No julgamento das referidas ADI´s houve determinação judicial para que o Fisco Estadual promovesse os atos de cobrança relativos aos saldos remanescentes dos parcelamentos concedidos com os benefícios previstos nas legislações declaradas constitucionais. O parcelamento do débito tributário interrompe o lustro prescricional, por se tratar de reconhecimento do débito tributário, a teor do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. “Em vista do efeito ex tunc, da decisão que declarou a inconstitucionalidade das Leis ns. 9.481/2010 e 10.236/2014, a adesão ao parcelamento do débito não se efetivou e, portanto, o Fisco Estadual recuperou o direito de perquirir a sua satisfação. Não decorrendo mais de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento das ADIs e do recebimento da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial, não há falar em prescrição” (N.U 1004417-77.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022) Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõem a sua manutenção. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1029175-39.2023.8.11.0000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/06/2024) Como relatado, busca a autora a declaração da inexigibilidade do crédito tributário e restituição dos valores, objeto da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial nº 239525/54/28/2016. Pois bem, verifica-se assim que a lei estadual em comento, ao prever as renúncias tributárias, além de fulminar o princípio da legalidade previsto no art. 151 e Constituição Estadual e art. 150, §6º da CF, violou normas de finanças públicas, sem perder de vista os efeitos negativos suportados pela sociedade decorrentes de sua aplicação ilegal. Igualmente, com relação aos efeitos ex tunc da decisão que declarou a inconstitucionalidade da mencionada legislação estadual, o ínclito desembargador relator entendeu que “os princípios da boa-fé e da segurança jurídica não se sobrepõem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade (específica), da moralidade administrativa e da indisponibilidade da coisa pública (...) já que os danos sociais emergentes se mostram incomensuráveis (suportados, inclusive, pelos municípios – vulneração do princípio constitucional de repartição de receitas), fato que está, a nosso aviso, a obstar a modulação colimada” (AgR 96612/2014, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/10/2014, Publicado no DJE 06/02/2015). Dessa maneira, verifica-se que foi pacificado pelo E. TJMT o entendimento de que é perfeitamente cabível a apuração de novos saldos devedores dos débitos incluídos em cada um dos contratos de parcelamento cancelados, com a consequente elaboração do Demonstrativo de Débitos Vinculados com a situação e valor de cada débito vinculado ao contrato de parcelamento cancelado, da forma como se encontrava antes, sendo que, nos casos dos débitos afetados pelo estorno das reduções estarem vinculados a outro contrato de parcelamento (efetuado com base na Lei nº 10.236/2014-REFAZ), tais valores (equivalentes aos estornos) serão automaticamente incorporados ao saldo devedor desse contrato. Assim, o lançamento encontra-se em consonância com a jurisprudência e com o CTN (art. 142), não havendo de se falar em nulidade nesse sentido. Por essas razões imperativa a improcedência dos pedidos iniciais, permanecendo hígidas as cobranças nos moldes efetuados pelo Fisco. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito no termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal se houver. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS Juiz designado para o mutirão do NAE