Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Neste ponto, DESTACO que há divergência no interesse do Estado, visto que primeiro pugnou pela adjudicação do bem imóvel (id. 179376643) e, posteriormente, requer a designação de leilão (id. 192713911).
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Neste ponto, DESTACO que há divergência no interesse do Estado, visto que primeiro pugnou pela adjudicação do bem imóvel (id. 179376643) e, posteriormente, requer a designação de leilão (id. 192713911).
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Neste ponto, DESTACO que há divergência no interesse do Estado, visto que primeiro pugnou pela adjudicação do bem imóvel (id. 179376643) e, posteriormente, requer a designação de leilão (id. 192713911).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Neste ponto, DESTACO que há divergência no interesse do Estado, visto que primeiro pugnou pela adjudicação do bem imóvel (id. 179376643) e, posteriormente, requer a designação de leilão (id. 192713911).
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 14:06
Desarquivamento
09/01/2026, 14:03
Provisório
07/01/2026, 18:31
Desarquivamento
07/01/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 23:25
Provisório
30/10/2025, 15:16
Provisório
30/10/2025, 15:15
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:46
Apensamento
03/06/2025, 14:36
Mandado
20/05/2025, 14:37
Publicação
14/05/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido acostado ao id. 192713911. 2) Nesse viés, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual bem como diante da ausência de registro formal na matrícula do imóvel, DETERMINO a lavratura do Termo de PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel sob matrícula nº 12.544 – registro anterior sob matrícula nº 1.994, do CRI de Guiratinga/MT, indicado pelo cartório ao id. 112351141. DESTACO que, no ato da averbação da penhora, deverá observar se a titularidade do imóvel (art. 1.245 do CC/2002) se refere ao ora executado. NOMEIO a parte executada como depositária do bem. EXPEÇA-SE o necessário. 3) No mesmo ato, INTIMEM-SE a parte executada, através do representante legal do espólio, para que tenham ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem. Além disso, INTIME-SE a parte para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação nos autos, por meio de advogado (a). 3.1) Também com a finalidade de evitar futura arguição de nulidade processual, TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos do inventário sob nº 1000837-15.2021.8.11.0036, dando-se ciência aos demais herdeiros do referido inventariado/executado. 4) Para conferir segurança jurídica ao ato, PROCEDA-SE ao registro da penhora dos referidos bens no Cartório de Registro de Imóveis competente. 5) Por fim, nada sendo apresentado pela parte executada, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Neste ponto, DESTACO que há divergência no interesse do Estado, visto que primeiro pugnou pela adjudicação do bem imóvel (id. 179376643) e, posteriormente, requer a designação de leilão (id. 192713911). Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:44
Outras Decisões
12/05/2025, 13:44
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:45
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:39
Documento (Informações)
29/04/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:04
Publicação
11/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:15
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:56
Movimentação processual
10/04/2025, 09:55
Publicação
10/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Considerando o interesse do credor na adjudicação do bem imóvel (id. 179376643), INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito e requeira o que entender de direito, nos termos do art. 876, §1º e inc. I, do CPC, sob pena de preclusão. Outrossim, calcado no dever de cautela do juízo, TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos do inventário sob nº 1000837-15.2021.8.11.0036, a fim de dar conhecimento aos demais herdeiros e eventuais interessados. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Considerando o interesse do credor na adjudicação do bem imóvel (id. 179376643), INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito e requeira o que entender de direito, nos termos do art. 876, §1º e inc. I, do CPC, sob pena de preclusão. Outrossim, calcado no dever de cautela do juízo, TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos do inventário sob nº 1000837-15.2021.8.11.0036, a fim de dar conhecimento aos demais herdeiros e eventuais interessados. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:53
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:17
Publicação
11/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Por questão de ordem pública, analisando os marcos interruptivos e suspensivos que, porventura, incidiram no presente feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual prescrição, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
09/12/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:11
Mero expediente
09/12/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:21
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:04
Publicação
13/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Walderson Alves Pereira, representado pela inventariante MARIBLAN DE CARVALHO PEREIRA DE DEUS, arguindo a ocorrência de decadência do crédito tributário. O Estado de Mato Grosso impugnou os argumentos suscitados. (id. 171887869) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. A exceção de pré-executividade é admissível em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal, uma vez que, inobstante o título goze da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta. Entretanto, a exceção de pré-executividade será acolhida somente na hipótese da irregularidade ou vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Caso isso não se verifique “prima facie” e seja necessário à produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de Embargos à Execução, meio processual mais adequado. Neste sentido, é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” No que tange a arguição de decadência, verifica-se que a fixação do termo inicial de contagem do prazo decadencial depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo. Em se tratando da ausência de recolhimento do ITCD devido as doações recebidas, o lançamento pode ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na forma do art. 149, II, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte aos 15 (quinze) dias contados da data da realização da doação, conforme art. 13, VIII, da Lei 14.941/03. O inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece a regra geral, determinando que o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Cuidando-se, pois, de lançamento de ofício ou por declaração aplica-se essa regra. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: “ANULATÓRIA. Débito de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo decadencial com início no primeiro dia do exercício seguinte à data do pagamento. Recolhimento do ITCMD ocorrido em31.07.2003, nos autos do inventário. Fazenda teria o prazo até 31.12.2008 para constituição do crédito orbitário. Porém tal não ocorreu, pois o lançamento se deu somente em 22.12.2009 (AIIM nº 3.126.213). Decadência verificada. Aplicação sistemática do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000, c. c. a Súmula 114 do STF e o artigo 173, I, do CTN. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (AC nº 0037034-09.2010.8.26.0309, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Rel. Desembargadora VERA ANGRISANI, j. 29.8.2017). “Apelação cível - Anulação de débito fiscal (ITCMD) - Decadência - Inocorrência - Contagem que deve observar a regra do art. 173, I, do CTN - Fato gerador ocorrido em 2009 - Início do prazo decadencial em 01/01/2010 - Notificação do contribuinte ocorrida em 18/12/2014 - Constituição do crédito tributário antes da consumação do prazo fatal de decadência - Pretensão ao afastamento da multa moratória em valor correspondente a 50% do imposto devido - Multa punitiva que não se mostra excessiva, pois não ultrapassa o valor do débito principal - Patamar de 50% do débito fiscal que não pode ser considerado confiscatório - Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido” (AC nº 1033319-66.2015.8.26.0114, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Rel. Desembargador MARREY UINT, j. 14.8.2017). Ressai-se, no caso concreto, que o fato gerador referente a falta de recolhimento do ITCMD, que deu origem à CDA n° 201516787, ocorreu no ano de 2009, de modo que o prazo decadencial do direito da Entidade em constituir o crédito tributário se iniciou no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, iniciou-se em primeiro de janeiro de 2010. Logo, o Fisco Estadual possuía o prazo de 05 (cinco) anos para constituir definitivamente o crédito tributário, que somente esgotaria em primeiro de janeiro de 2015, pois, repisa-se, o fato gerador ocorreu em 2009. Nesse aspecto, percebe-se que a constituição definitiva se deu em 03/12/2014, através de aviso de cobrança n. 1251613, portanto, dentro do prazo decadencial. Dessa maneira, não assiste razão ao excipiente, pois a constituição do crédito tributário não se deu na data da inscrição em dívida ativa, mas sim, na data da notificação de cobrança, conforme se extraí da íntegra do aresto proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ITCD – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – DECADÊNCIA CONFIGURADA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do arT. 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito à homologação, que foi lançado de ofício, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 2. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-MT - AC: 10028881020198110055, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. Ademais, considerando o decurso do prazo estabelecido na decisão retro, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na adjudicação ou hasta pública dos bens pertencentes ao Espólio de Walderson Alves Pereira, ora executado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão
Vistos, etc. I. Considerando a penhora efetivada junto ao processo de inventário n° 1000837-15.2021.8.11.0036, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se o levantamento de bens pertencentes ao espólio executado, com supedâneo no art. 313, inc. V, alínea a e §4º, do CPC, a fim de que a exequente tenha ciência dos bens penhoráveis, bem como que indique o interesse na adjudicação ou hasta pública, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II. Escoado aludido prazo ou promovida à sobredita habilitação, VOLTEM-ME concluso para deliberação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:12
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:00
Publicação
04/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada dos débitos da parte executada, bem como manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito sob pena de preclusão.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:59
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:54
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:22
Publicação
28/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:41
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000666-51.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão. Vistos etc. DEFIRO o petitório da parte exequente de Id 128240685. Para isso: 1) CITE-SE a herdeira e IODIRCELENE DE CARVALHO PEREIRA, no informado pela parte exequente em ID 128240685, através dos autos de inventário, acerca da presente ação. PROCEDA-SE a autuação dos autos para que a mesma, passe a constar no polo passivo como representante do ESPÓLIO DE WALDERSON ALVES PEREIRA. 2) Outrossim, DETERMINO a penhora, no rosto dos autos da Ação de Inventário que tramita neste Juízo de nº 1000837-15.2021.8.11.0036 de eventual direito da parte Executada, na quantia suficiente para garantia da quitação deste feito executivo, com fundamento no art. 860 do Novo CPC. CUMPRA-SE a penhora aqui determinada, principalmente, anotando-a na capa dos autos mencionados e no sistema processual. 3) DETERMINO que Sr(a). Gestor(a) que CERTIFIQUE-SE sobre a existência de créditos da parte Executada naqueles autos, indicando, ainda, o montante. Caso venha a existir crédito e, após, a efetuação da penhora, DETERMINO que o valor seja transferido e vinculado a este feito. 4) Por fim, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada dos débitos da parte executada, bem como manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:13
Publicação
27/08/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000666-51.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não informou bens, embora intimada pela serventia em ID 123791005, nesse sentido a parte autora não logrou êxito em localizar bens da parte executada. Nesse sentido: 1) SUSPENDA-SE e ARQUIVE-SE o atual feito, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Por oportuno, DETERMINO que ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da lei nº 6080/80. 2) Ressalta-se que caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, DETERMINO a IMEDIATA tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). 3) Ainda por cima, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, INTIME-SE imediatamente a parte exequente para que manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 09:03
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:35
Publicação
24/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando as informações e solicitações contidas na manifestação de ID. 121976843. FICA INTIMADO a defesa técnica do executado para que tome conhecimento das solicitações contidas no peticionamento e manifeste no prazo de quinze (15) dias.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:20
Publicação
30/05/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 0000666-51.2016.8.11.0036 Decisão Vistos etc. 1. Em análise dos autos, observa-se, primeiramente, que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual pugna a exequente pela utilização dos meios à disposição do Juízo, tal que, desde já, INDEFIRO-OS, em vista a ausência de esgotamento dos meios a disponibilidade do exequente. Demais disso, apenas excepcionalmente, quando esgotadas as possibilidades à disposição do requerente, poderia o Poder Judiciário valer-se de seus meios para o cumprimento da referida diligência. 2. Assim, diante das diligências infrutíferas, em consideração que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:30
Execução frustrada
25/05/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2023, 01:06
Ato ordinatório
06/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 09:36
Decurso de Prazo
04/05/2023, 13:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:57
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 10:41
Decurso de Prazo
16/04/2023, 10:48
Publicação
14/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000666-51.2016.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Conforme se verifica dos documentos anexos, a penhora online via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Logo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu causídico, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Após voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 09:16
Publicação
10/04/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO INTIMO O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. GUIRATINGA, 5 de abril de 2023. ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:40
Expedida/certificada
05/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:36
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:36
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:29
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:43
Documento (Ofício)
13/03/2023, 13:36
Publicação
13/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000666-51.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. DEFIRO o pedido realizado pelo exequente em Id. 104701374. 1) DEFIRO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada WALDERSON ALVES PEREIRA (CPF: 065.818.701-53), determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado pelo exequente em ID 104701375, no montante de R$ 317.691,99 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos). 2) Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3) Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4) Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que gratuitamente, informe o juízo da existência de bens registrados em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de FRUTIFERAS algumas das supras diligências, INTIME-SE a Parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:21
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2022, 07:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:20
Publicação
25/10/2022, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000666-51.2016.8.11.0036 Despacho.
Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da Segunda Instância, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conheceu do recurso e deu provimento para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito. Dessa forma, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Guiratinga/MT, 17/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:30
Mero expediente
17/10/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 03:29
Ato ordinatório
13/10/2022, 03:28
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 08:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485. III DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 485, §1º DO CPC – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A luz do artigo 485, inciso II, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a inércia da parte por mais de trinta dias, e após a intimação pessoal da exequente para no prazo 5 (cinco) dias, promova quantos aos atos e diligências que lhe competiam, situação essa que não ocorreu.” (N.U 0001294-08.2010.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021) 2. Sentença cassada, recurso provido.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2022 a 12 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 14:09
Decurso de Prazo
09/05/2022, 08:40
Decurso de Prazo
06/05/2022, 08:14
Decurso de Prazo
06/05/2022, 08:04
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
11/04/2022, 18:13
Publicação
08/04/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:03
Publicação
08/04/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 22:26
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 17:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:07
Publicação
14/09/2021, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:21
Recebimento
10/09/2021, 16:19
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:10
Remessa
10/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 10:14
Ato ordinatório
27/08/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:26
Publicação
01/06/2021, 14:06
Remessa (outros motivos)
27/05/2021, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 10:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 08:46
Recebimento
25/05/2021, 16:49
Abandono da causa
24/05/2021, 13:51
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 18:23
Ato ordinatório
12/05/2021, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 18:20
Remessa (outros motivos)
27/01/2020, 11:20
Remessa (outros motivos)
21/01/2020, 18:31
Publicação
28/01/2019, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2018, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2018, 15:01
Ato ordinatório
09/01/2018, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2018, 12:46
Remessa (outros motivos)
03/01/2018, 14:07
Recebimento
23/12/2017, 15:35
Outras Decisões
23/12/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 12:50
Recebimento
03/03/2017, 19:44
Mero expediente
03/03/2017, 19:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2017, 11:07
Recebimento
04/02/2017, 11:05
Mero expediente
04/02/2017, 11:03
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 08:02
Recebimento
16/12/2016, 15:51
Processo devolvido à Secretaria
16/12/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2016, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 12:16
Ato ordinatório
04/10/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2016, 09:38
Ato ordinatório
22/07/2016, 18:48
Expedição de documento (Carta)
22/07/2016, 14:55
Outras Decisões
31/05/2016, 19:00
Recebimento
31/05/2016, 16:05
Distribuição (sorteio)
30/05/2016, 18:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)