SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
Autor
ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA
Reu
CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI
CPF
Reu
CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI
CPF
Reu
CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA REGINA DE ALMEIDA FREITAS
OAB/MT 9454·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA
OAB/MT 13983·CPF·Representa: Autor
RONALDO COELHO DAMIN
OAB/MT 10781·CPF·Representa: Autor
VALDIR LAVORATO
OAB/DF 48512·CPF·Representa: Autor
CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA
OAB/MT 20148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 14:37
Definitivo
24/11/2025, 14:37
Trânsito em julgado
24/11/2025, 14:36
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:39
Publicação
16/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, SILVANO CARVALHO, MARILENE MENDES DA SILVA, HOMERO ALVES PEREIRA, FLAVIO TEIXEIRA DUARTE, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES REPRESENTANTE: IRENE ALVES PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A ação transitou em julgado na segunda instância, não tendo sido interposto qualquer recurso. Portanto, remetam-se os autos à secretaria, com a finalidade de que esta promova a certificação do trânsito em julgado e remeta os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. Às providências. CUIABÁ, 22 de setembro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, SILVANO CARVALHO, MARILENE MENDES DA SILVA, HOMERO ALVES PEREIRA, FLAVIO TEIXEIRA DUARTE, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES REPRESENTANTE: IRENE ALVES PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A ação transitou em julgado na segunda instância, não tendo sido interposto qualquer recurso. Portanto, remetam-se os autos à secretaria, com a finalidade de que esta promova a certificação do trânsito em julgado e remeta os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. Às providências. CUIABÁ, 22 de setembro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 14:31
Documento
25/09/2025, 11:45
Outras Decisões
22/09/2025, 18:16
Documento
15/08/2025, 18:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:23
Documento
03/07/2025, 21:01
Documento
03/07/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:29
Publicação
23/06/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
Vistos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição trienal intercorrente e, por conseguinte, determinou a extinção da execução originária, bem como condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, impõe-se o cumprimento da decisão proferida pela instância superior. Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 13:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/06/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:06
Documento
09/05/2025, 10:39
Documento
08/05/2025, 18:59
Documento
08/05/2025, 18:58
Documento
12/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:42
Documento
11/02/2025, 13:20
Documento
11/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:26
Publicação
21/01/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, SILVANO CARVALHO, MARILENE MENDES DA SILVA, HOMERO ALVES PEREIRA, FLAVIO TEIXEIRA DUARTE, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES REPRESENTANTE: IRENE ALVES PEREIRA
Vistos. Embargos de declaração opostos pelos requeridos IDs 176317355, 176536165 em face da decisão ID 153351958. Sustentam que a decisão embargada está eivada de omissão. Pedem, com isso, a modificação da decisão. A parte embargada intimada apresentou contrarrazões, refutando os fatos alegados pelo embargante. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P. R. I. CUIABÁ, 17 de janeiro de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:41
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:28
Publicação
28/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004083-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte EXECUTADO são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte EXEQUENTE para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de novembro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 15:14
Publicação
14/11/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, SILVANO CARVALHO, MARILENE MENDES DA SILVA, HOMERO ALVES PEREIRA, FLAVIO TEIXEIRA DUARTE, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES REPRESENTANTE: IRENE ALVES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada pelo O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL DE MATO GROSSO - SENAR/MT em face de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA E OUTROS, com lastro no acórdão n. 2442/2015 do Tribunal de Contas da União que condenou os executados a restituição aos cofres da exequente dos valores apontados naquela ocasião e que perfaziam, no ajuizamento da demanda, o montante de R$ 1.698.950,64 (um milhão seiscentos e noventa e oito mil novecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Os executados foram citados, ao que se habilitaram nos autos e apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo, na medida em que a prestação de contas n. 014.456/2008-5, ao que incidente a prescrição quinquenal, inclusive regulada pela Lei 9.873/99, em razão do acórdão ter sido publicado em 30.09.2015. O exequente impugnou as exceções de pré-executividade (id. 130853918, 130855222,130856511) refutando as teses invocadas e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o necessário relato. Decido. Ab initio, com relação à presente exceção de pré-executividade é certo que o STJ há muito tempo já fixou: “É possível ao devedor acionado no processo de execução argüir a nulidade da execução, através de exceção de pré-executividade e não de embargos, desde que verse sobre matéria que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo.” (4ª Turma, REsp nº 180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 02.08.99). Segundo Araken de Assis, a exceção de pré-executividade é incidente processual excepcional criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina[1]. Tem por finalidade o “conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.” (Manual da execução - 18 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 1524). Pois bem, passo, então, a análise dicotomizada dos dois pontos suscitados pelos executados, a saber. · PRESCRIÇÃO Com relação a prescrição (preliminar de mérito), o STJ o Tribunal ao examinar o tema 899 pela sistemática da repercussão geral (RE 636.886) assentou que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, ao que o referido acórdão restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.” (RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020 – grifo nosso) Friso, inclusive, que o Tribunal de Contas da União editou a Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022, consignando o seguinte “considerando”: “Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509;” Registro que a referida norma estabelece os seguintes termos iniciais no art. 4°: Art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.” Do mesmo modo é estabelecido as causas interruptivas da prescrição no art. 5°, in verbis: “Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível. § 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. § 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. § 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.” É sabido, entretanto, que não há lei que verse sobre a prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos tribunais de contas e diante da referida lacuna formou-se jurisprudencialmente o entendimento de que a Lei nº 9.873/1999 seria o diploma normativo a ser aplicado de modo supletivo. A referida legislação trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e, portanto, possui conteúdo materialmente harmônico com o que se pratica no TCU. Tal diploma fixou o prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva (artigo 1º, caput) e o prazo trienal para a incidência da prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º). No caso em tela os executados invocam a incidência da prescrição intercorrente, ao que o §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99 possui a seguinte redação: “§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Pois bem, no caso em tela os executados sustentam que entre a apuração do fato e o acórdão transcorreram mais de 03 (três) anos caracterizando, então, a referida prescrição intercorrente, tornando, então, nulo e inexigível os valores apontados no acórdão n. 2442/2015-TCU-Plenário. Contudo quando analisamos a documentação colacionada aos autos os executados não apresentaram nenhuma evidência documental das alegações realizadas na exceção de pré-executividade com relação a aludida paralisação do processo. Neste aspecto, necessário rememorar que o prazo prescricional é computado “da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;” (inciso IV do art. 4° da Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022). · Notificação dos executados pelo TCU; · Parecer técnico da auditoria recomendando a condenação dos executados a ressarcir os valores perseguidos nestes autos; · Parecer do Subprocurador-Geral sugerindo a rejeição das justificativas apresentadas pelo executado e sugerindo a aplicação multa; · O julgamento do TC 014.456/2008-5. Note-se, assim, que entre 26/01/2012 (parecer do Ministério Publico) e a data de 30/09/2015 ( data da prolação do Acordão nº 2442/2015, o feito teve andamentos não superiores ao prazo de 03 anos alegados pelo executados. Desta forma, não verifico a incidência da prescrição quinquenal para o exercício da pretensão punitiva (artigo 1º, caput), face ao estabelecido pelo inciso IV do art. 4° da Resolução-TCU n. 344, de 11 de outubro de 2022, ou da prescrição trienal para a incidência da prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º), em razão da ausência de inércia do processo administrativo no marco temporal apontado pelos executados em período igual ou superior a 03 (três) anos. Assim sendo, REJEITO a preliminar de prescrição. Ante todo o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade manejada pelos executados, mantendo hígido o prosseguimento do feito, ao que DETERMINO a intimação do exequente para que se manifeste quanto ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando bens passíveis de penhora dos executados. Às providências. Cumpra-se. CUIABÁ, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 17:24
Exceção de pré-executividade
12/11/2024, 17:23
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:23
Publicação
26/09/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte excepta/exequente para, no prazo legal, se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente/executado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre o mandado de citação devolvido, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o oficial não localizou o depósito de diligência para o seu devido cumprimento.
07/08/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 20:11
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:56
Expedição de documento
04/08/2023, 11:19
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:54
Mandado
03/08/2023, 18:34
Mandado
03/08/2023, 18:33
Mandado
03/08/2023, 18:31
Mandado
03/08/2023, 18:30
Mandado
03/08/2023, 18:29
Mandado
03/08/2023, 18:27
Expedição de documento
03/08/2023, 18:24
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:06
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:59
Publicação
23/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004083-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 19 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 15:43
Publicação
17/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, SILVANO CARVALHO, MARILENE MENDES DA SILVA, HOMERO ALVES PEREIRA, FLAVIO TEIXEIRA DUARTE, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES REPRESENTANTE: IRENE ALVES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SENAR/MT em desfavor de Antônio Carlos Carvalho de Sousa e Outros, perseguindo o valor exequendo de R$ 1.698.950,64. De início, anoto que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designar, neste momento, a audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Além disso, a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo Juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes. Deveras, poderá a audiência de conciliação ser posteriormente designada a pedido das partes ou por determinação deste Juízo, a qualquer tempo (art. 139, inc. V, CPC).
Ante o exposto, assegurando a duração razoável do processo, CITE-SE a parte Executada, para no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Caso seja necessária a pesquisa pelo sistema Sisbajud e assemelhados, intime-se a parte autora para recolhimento das taxas, nos termos do art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:21
Mero expediente
15/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:18
Publicação
24/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar AR/MT em face dos sócios da empresa extinta LK Editora e Comercio de Bens Editoriais e Autorias Ltda, sendo Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Silvano Carvalho, Marilene Mendes da Silva, Flavio Teixeira Duarte, Claudete Antonieta Restani Kalinowski, Sergio Restani Kalinowski, Claudia Kalinowski Restani, Clovis Antonio Pereira Fortes e o Espólio de Homero Alves Pereira, representado pela inventariante Irene Alves Pereira, tendo como título as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2442/2015-PL proferido no processo nº 014.456/2008-5. Ocorre que, embora a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais não tenha certificado a existência de outro feito semelhante a esse em trâmite, em consulta ao sistema, localizou-se o processo nº 1004065-12.2023.8.11.0041 que tramita junto a 8ª Vara Cível da Capital, o qual possui seis dos nove executados destes autos no polo passivo, tendo ainda o mesmo pedido (execução de título extrajudicial), fundado na mesma causa de pedir (Acórdão nº 2442/2015-PL proferido no processo nº 014.456/2008-5). Assim, em atenção ao que dispõe o art. 55, §2º, II do Código de Processo Civil e considerando que o feito supracitado foi distribuído em horário anterior a esse, determino a redistribuição deste feito ao juízo prevento da 8ª Vara Cível desta Capital (art. 59, CPC), com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito