Execução de Título Extrajudicial 1004083-33.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Penhora / Depósito/ Avaliação
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.698.950,64
Órgão julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
18/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2025, 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/11/2025, 14:37
Recebidos os autos
24/11/2025, 14:37
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 14:37
Transitado em Julgado em 10/11/2025
24/11/2025, 14:36
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:40
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:40
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:40
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Ver todas as movimentações (153)
Todas as movimentações
(153)
Juntada de Certidão
18/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2025, 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/11/2025, 14:37
Recebidos os autos
24/11/2025, 14:37
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 14:37
Transitado em Julgado em 10/11/2025
24/11/2025, 14:36
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:40
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:40
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:40
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:39
Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 03:54
Expedição de Outros documentos
14/10/2025, 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
25/09/2025, 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
22/09/2025, 18:16
Juntada de comunicação entre instâncias
15/08/2025, 18:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 05:00
Juntada de Petição de petição
13/07/2025, 10:10
Conclusos para decisão
09/07/2025, 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
03/07/2025, 21:01
Juntada de comunicação entre instâncias
03/07/2025, 20:37
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 09:29
Publicado Sentença em 23/06/2025.
23/06/2025, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 04:48
Expedição de Outros documentos
18/06/2025, 13:16
Declarada decadência ou prescrição
18/06/2025, 13:16
Conclusos para decisão
12/05/2025, 13:06
Juntada de comunicação entre instâncias
09/05/2025, 10:39
Juntada de comunicação entre instâncias
08/05/2025, 18:59
Juntada de comunicação entre instâncias
08/05/2025, 18:58
Juntada de comunicação entre instâncias
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 20:42
Juntada de comunicação entre instâncias
11/02/2025, 13:20
Juntada de comunicação entre instâncias
11/02/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 10:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
21/01/2025, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 06:09
Expedição de Outros documentos
17/01/2025, 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/01/2025, 13:59
Conclusos para decisão
17/12/2024, 14:41
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 14:40
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 09/12/2024 23:59
10/12/2024, 02:38
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 09/12/2024 23:59
10/12/2024, 02:38
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2024, 15:38
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2024, 15:31
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2024, 15:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
28/11/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos
26/11/2024, 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/11/2024, 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/11/2024, 15:14
Publicado Decisão em 14/11/2024.
14/11/2024, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
14/11/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos
12/11/2024, 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
12/11/2024, 17:23
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:13
Juntada de Petição de diligência
12/12/2023, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2023, 12:12
Conclusos para despacho
23/11/2023, 16:53
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2023, 15:29
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2023, 15:26
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2023, 15:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 01:59
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
14/09/2023, 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
30/08/2023, 19:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
28/08/2023, 16:05
Juntada de Petição de diligência
18/08/2023, 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/08/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 10:33
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 18:01
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 18:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
10/08/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
10/08/2023, 02:56
Juntada de Petição de diligência
07/08/2023, 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre o mandado de citação devolvido, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o oficial não localizou o depósito de diligência para o seu devido cumprimento.
07/08/2023, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/08/2023, 20:11
Juntada de Petição de diligência
06/08/2023, 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/08/2023, 12:56
Juntada de Petição de diligência
04/08/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 11:19
Ato ordinatório praticado
04/08/2023, 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/08/2023, 18:54
Juntada de Petição de diligência
03/08/2023, 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 18:27
Expedição de Mandado
03/08/2023, 18:24
Expedição de Mandado
03/08/2023, 18:24
Expedição de Mandado
03/08/2023, 18:24
Expedição de Mandado
03/08/2023, 18:24
Expedição de Mandado
03/08/2023, 18:24
Expedição de Mandado
03/08/2023, 18:24
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de SERGIO RESTANI KALINOWSKI em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DUARTE em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de HOMERO ALVES PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:07
Decorrido prazo de SILVANO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:06
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 03:06
Juntada de Petição de manifestação
29/05/2023, 15:59
Publicado Intimação em 23/05/2023.
23/05/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004083-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 19 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/05/2023, 15:43
Publicado Despacho em 17/05/2023.
17/05/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041.. EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, SILVANO CARVALHO, MARILENE MENDES DA SILVA, HOMERO ALVES PEREIRA, FLAVIO TEIXEIRA DUARTE, CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, SERGIO RESTANI KALINOWSKI, CLAUDIA KALINOWSKI RESTANI, CLOVIS ANTONIO PEREIRA FORTES REPRESENTANTE: IRENE ALVES PEREIRA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SENAR/MT em desfavor de Antônio Carlos Carvalho de Sousa e Outros, perseguindo o valor exequendo de R$ 1.698.950,64. De início, anoto que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designar, neste momento, a audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Além disso, a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo Juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes. Deveras, poderá a audiência de conciliação ser posteriormente designada a pedido das partes ou por determinação deste Juízo, a qualquer tempo (art. 139, inc. V, CPC). Ante o exposto, assegurando a duração razoável do processo, CITE-SE a parte Executada, para no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Caso seja necessária a pesquisa pelo sistema Sisbajud e assemelhados, intime-se a parte autora para recolhimento das taxas, nos termos do art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/05/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 14:21
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT em 03/03/2023 23:59.
05/03/2023, 07:18
Publicado Decisão em 24/02/2023.
24/02/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
24/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004083-33.2023.8.11.0041.. Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar AR/MT em face dos sócios da empresa extinta LK Editora e Comercio de Bens Editoriais e Autorias Ltda, sendo Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Silvano Carvalho, Marilene Mendes da Silva, Flavio Teixeira Duarte, Claudete Antonieta Restani Kalinowski, Sergio Restani Kalinows
23/02/2023, 00:00
Conclusos para decisão
22/02/2023, 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
22/02/2023, 17:51
Expedição de Outros documentos
22/02/2023, 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
22/02/2023, 16:11
Conclusos para decisão
07/02/2023, 11:23
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 18:54
Conclusos para decisão
06/02/2023, 13:10
Juntada de Certidão
06/02/2023, 13:10
Juntada de Certidão
02/02/2023, 17:49
Juntada de Certidão
02/02/2023, 17:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
01/02/2023, 17:49
Recebido pelo Distribuidor
01/02/2023, 17:49
Distribuído por sorteio
01/02/2023, 17:49
Documentos
Despacho
•
06/02/2023, 18:54
Decisão
•
22/02/2023, 16:11
Despacho
•
15/05/2023, 14:21
Decisão
•
12/11/2024, 17:23
Decisão
•
12/11/2024, 17:23
Sentença
•
17/01/2025, 13:59
Sentença
•
17/01/2025, 13:59
Sentença
•
18/06/2025, 13:16
Sentença
•
18/06/2025, 13:16
Decisão
•
22/09/2025, 18:16
Decisão
•
22/09/2025, 18:16